Takeover Panel à Luz do Direito Societário e do Mercado de Capitais Brasileiro Nelson Eizirik Carvalhosa e Eizirik Advogados Takeover Panel Britânico Visão Geral: - Órgão autorregulador, criado em 1968 a partir da prática costumeira inglesa. Suas principais funções são a edição e a administração do City Code sobre fusões e aquisições e a regulação e fiscalização de operações de aquisições de controle e outras operações societárias em relação a companhias que tenham sede no Reino Unido e/ou cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado do Reino Unido. - Suas decisões sempre foram tomadas e respeitadas ainda que não houvesse lei ou diploma legal para autorizar suas atividades. Em 2004, o Panel passou a atuar sob a égide da Diretiva 2004/25/CE. Em 2006, foi modificado o Companies Act, o qual passou a prever, no próprio direito inglês, normas a respeito da administração e funcionamento do Panel . Carvalhosa e Eizirik Advogados Takeover Panel Britânico Composição: - Caracterizada pela presença de pessoas que estejam atuando ou tenham experiência profissional em grandes instituições financeiras e companhias abertas, o que confere a seus membros qualificação específica sobre o tema de fusões e aquisições e sobre o mercado de valores mobiliários. - Composto por até 35 membros, sendo (i) um Chairman; (ii) até três Deputy Chairmen; (iii) até vinte membros independentes; e (iv) membros indicados por diversos órgãos que representam os participantes do mercado de valores mobiliários. Custeio: - São três as formas de arrecadação: (i) a cobrança de uma taxa sobre ofertas públicas para aquisição de ações; (ii) taxação de operações de compra e venda de ações na Bolsa de Valores de Londres; e (iii) recursos provenientes da venda do Takeover Code. Carvalhosa e Eizirik Advogados Takeover Panel Britânico Estrutura: 1) Code Committee – órgão responsável pelas funções de atualização e reforma do Código. Para compô-lo, são designados 12 membros independentes. 2) Hearings Committee – integrado pelo Chairman, pelos Deputy Chairmen, por até oito dos membros independentes e por todos os membros indicados pelas entidades representativas de participantes do mercado. A função primordial consiste na revisão das decisões tomadas pelo Executive. 3) Executive – responsável pelo dia-a-dia da supervisão e regulação das operações de fusões e aquisições. Composto por empregados do próprio Panel e por membros cedidos temporariamente (“secondees”) por escritórios de advocacia, de empresas de auditoria, corretoras de valores, bancos de investimentos e outras organizações. 4) TakeOver Appeal Board - órgão independente em relação ao Panel, competente para receber e analisar os recursos interpostos contra as decisões do Hearings Committee. Carvalhosa e Eizirik Advogados Takeover Panel Britânico Princípios e Regras: As diretrizes básicas para atuação do Panel, em conformidade com os princípios essenciais do Code, são (i) a de assegurar que os acionistas das companhias envolvidas em operações de OPA ou de reorganização societária sejam tratados de forma justa e não tenham negada a oportunidade de decidir sobre o mérito da operação; e (ii) garantir tratamento equitativo aos acionistas de uma mesma classe. As regras dizem respeito, entre outros assuntos, à publicação de informações, à vedação de negociação de ações e à condução dos procedimentos de oferta pública para aquisição de ações. Regra de “mandatory bid” – a pessoa ou grupo de pessoas que adquiriu participação equivalente a 30% ou mais das ações com direito a voto deverá realizar uma oferta pública para aquisição das ações pertencentes aos demais acionistas da companhia objeto. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões – CAF Noção: entidade de natureza privada, formada por representantes dos principais participantes do mercado de valores mobiliários brasileiro e que funciona com base em um modelo de autorregulação voluntária. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Funções: (i) edição, aplicação e constante atualização do Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões, o qual se subdivide no Código de Conduta (onde são estabelecidos os princípios e regras para disciplinar as operações em relação às quais o CAF tenha competência de atuação) e no Código de Procedimentos (onde são definidos os princípios e regras que deverão ser aplicáveis aos procedimentos a serem conduzidos pelo CAF); (ii) regulação e, quando provocado, a fiscalização das operações em relação às quais o CAF tenha competência de atuação: todas as modalidades de ofertas públicas de aquisição de ações e operações de incorporação, incorporação de ações e fusão envolvendo companhias abertas; e (iii) análise dos procedimentos adotados para assegurar o caráter equitativo das condições propostas para os acionistas envolvidos em operações de incorporação, incorporação de ações e fusão entre partes relacionadas. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Princípios Fundamentais: (i) tratamento igualitário entre os acionistas titulares de ações de uma mesma classe e tratamento equitativo em relação aos detentores de outras espécies ou classes de ações; (ii) a decisão final a respeito da aceitação de uma OPA ou da realização de uma operação de Reorganização Societária deve ser sempre dos acionistas, não podendo a administração da companhia ou qualquer outra parte envolvida na operação tomar medidas que visem a frustrar a soberania da decisão dos acionistas; (iii) os acionistas da companhia objeto deverão receber, de maneira uniforme, todas as informações necessárias à tomada de decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA ou à aprovação da operação de Reorganização Societária; Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Princípios Fundamentais: (iv) os acionistas da companhia objeto deverão dispor de tempo suficiente para a tomada de decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA ou à aprovação da operação de Reorganização Societária; (v) a administração da companhia objeto tem o dever de manifestar expressamente o seu entendimento sobre os efeitos da OPA ou da operação de Reorganização Societária sobre a companhia e os negócios por ela desenvolvidos; (vi) as partes envolvidas na realização da OPA ou da operação de Reorganização Societária devem se abster de realizar operações que possam criar condições artificiais para a negociação das ações de emissão da companhia objeto ou de qualquer outra companhia envolvida na operação, assim como de utilizarem informações confidenciais em proveito próprio ou de terceiros; Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Princípios Fundamentais: (vii) a companhia objeto e o mercado de valores mobiliários não podem ter o desenvolvimento normal de seus negócios afetados injustificadamente pela OPA ou pela operação de Reorganização Societária, devendo-se, para tanto, evitar que sejam divulgadas ofertas ou operações temerárias ou meramente especulativas, e que, após divulgadas, permaneçam em aberto por período superior ao razoável; (viii) as informações constantes de laudos de avaliação apresentados no âmbito das operações submetidas ao CAF devem ser consistentes, completas, precisas, atuais, claras e objetivas; (ix) o CAF deverá promover análises e procedimentos de maneira célere e com custos reduzidos para as partes, garantindo que os prazos a serem cumpridos sejam os menores possíveis dentro de critérios de razoabilidade; Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Princípios Fundamentais: (x) o CAF deverá conduzir suas análises e procedimentos privadamente, evitando que haja o vazamento de informações que possa prejudicar interesse legítimo das partes envolvidas e garantindo a sua confidencialidade até a tomada da decisão, exceto quando elas concordarem com a sua divulgação em momento anterior; (xi) nos Procedimentos Administrativos a serem conduzidos pelo CAF deverão ser assegurados aos envolvidos os princípios do contraditório e da ampla defesa; (xii) os membros do CAF, no desempenho de sua função, deverão ser independentes, imparciais, discretos, diligentes, competentes e proferir decisões devidamente motivadas e fundamentadas. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Companhias sujeitas ao CAF: Somente estarão sujeitas às regras do Código as companhias abertas que voluntariamente aderirem à regulação e fiscalização do CAF. Assim, será criado uma espécie de “selo” CAF, que distinguirá as companhias aderentes das demais. Companhias não sujeitas ao CAF: Para as companhias que não tenham previamente aderido ao CAF, será facultada a submissão da OPA ou da operação de Reorganização Societária ao órgão, em situações concretas, a fim de que o CAF se pronuncie sobre o atendimento do Código. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Composição: 9 membros efetivos e respectivos suplentes, todos de ilibada reputação, experientes e com reconhecida competência nas matérias relativas ao mercado financeiro e de valores mobiliários. 5 deverão ser indicados pelas entidades representativas dos participantes do mercado de valores mobiliários e 4 deverão ser membros independentes, indicados pela maioria absoluta dos demais membros. O Presidente do CAF será eleito por seus próprios membros. - Mandato: 3 anos, renováveis por mais 3 anos, devendo ser renovado, a cada ano, um terço dos membros do CAF. - Quado técnico: O CAF contará com um quadro técnico de apoio compatível com os trabalhos desenvolvidos. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - O CAF exercerá, quando provocado, função consultiva e fiscalizatória, ao receber: (i) Consultas (dúvida sobre a interpretação e aplicação do Código de Autorregulação); e (ii) Reclamações (imputação de descumprimento a normas legais e regulamentares ou a qualquer das normas constantes do Código de Autorregulação). - Legitimidade das Partes: Terá legitimidade para apresentar Consulta e Reclamação qualquer participante do mercado que demonstre possuir interesse legítimo. A Reclamação poderá ser apresentada em face de acionistas, administradores, membros do Conselho Fiscal e outros órgãos criados por disposição estatutária, bem como quaisquer participantes do mercado que estejam participando de oferta pública ou operação de reorganização societária. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Sanções: No exercício de seu poder fiscalizatório, o CAF poderá aplicar as seguintes penalidades: (i) Censura restrita – uma declaração dirigida apenas à parte penalizada, informando que, no entendimento do CAF, ela descumpriu norma legal, regulamentar ou constante do Código; (ii)Censura pública – uma declaração dirigida à parte penalizada e divulgada pelo site do CAF informando que ela descumpriu norma legal, regulamentar ou constante do Código; (iii)Retirada do Selo do CAF. Quando o CAF identificar descumprimento a normas legais ou regulamentares, deverá comunicar o fato à CVM, para que a autarquia possa tomar as providências que considerar necessárias. Carvalhosa e Eizirik Advogados