Takeover Panel à Luz do
Direito Societário e do
Mercado de Capitais
Brasileiro
Nelson Eizirik
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Takeover Panel Britânico
Visão Geral:
- Órgão autorregulador, criado em 1968 a partir da prática
costumeira inglesa. Suas principais funções são a edição e a
administração do City Code sobre fusões e aquisições e a
regulação e fiscalização de operações de aquisições de controle e
outras operações societárias em relação a companhias que tenham
sede no Reino Unido e/ou cujos valores mobiliários sejam admitidos
à negociação em mercado regulamentado do Reino Unido.
- Suas decisões sempre foram tomadas e respeitadas ainda que
não houvesse lei ou diploma legal para autorizar suas atividades.
Em 2004, o Panel passou a atuar sob a égide da Diretiva
2004/25/CE. Em 2006, foi modificado o Companies Act, o qual
passou a prever, no próprio direito inglês, normas a respeito da
administração e funcionamento do Panel .
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Takeover Panel Britânico
Composição:
- Caracterizada pela presença de pessoas que estejam atuando ou tenham
experiência profissional em grandes instituições financeiras e companhias
abertas, o que confere a seus membros qualificação específica sobre o
tema de fusões e aquisições e sobre o mercado de valores mobiliários.
- Composto por até 35 membros, sendo (i) um Chairman; (ii) até três
Deputy Chairmen; (iii) até vinte membros independentes; e (iv) membros
indicados por diversos órgãos que representam os participantes do
mercado de valores mobiliários.
Custeio:
- São três as formas de arrecadação: (i) a cobrança de uma taxa sobre
ofertas públicas para aquisição de ações; (ii) taxação de operações de
compra e venda de ações na Bolsa de Valores de Londres; e (iii) recursos
provenientes da venda do Takeover Code.
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Takeover Panel Britânico
Estrutura:
1) Code Committee – órgão responsável pelas funções de atualização e reforma
do Código. Para compô-lo, são designados 12 membros independentes.
2) Hearings Committee – integrado pelo Chairman, pelos Deputy Chairmen, por
até oito dos membros independentes e por todos os membros indicados pelas
entidades representativas de participantes do mercado. A função primordial
consiste na revisão das decisões tomadas pelo Executive.
3) Executive – responsável pelo dia-a-dia da supervisão e regulação das
operações de fusões e aquisições. Composto por empregados do próprio Panel
e por membros cedidos temporariamente (“secondees”) por escritórios de
advocacia, de empresas de auditoria, corretoras de valores, bancos de
investimentos e outras organizações.
4) TakeOver Appeal Board - órgão independente em relação ao Panel,
competente para receber e analisar os recursos interpostos contra as decisões
do Hearings Committee.
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Takeover Panel Britânico
Princípios e Regras:
As diretrizes básicas para atuação do Panel, em conformidade com os
princípios essenciais do Code, são (i) a de assegurar que os acionistas
das companhias envolvidas em operações de OPA ou de reorganização
societária sejam tratados de forma justa e não tenham negada a
oportunidade de decidir sobre o mérito da operação; e (ii) garantir
tratamento equitativo aos acionistas de uma mesma classe.
As regras dizem respeito, entre outros assuntos, à publicação de
informações, à vedação de negociação de ações e à condução dos
procedimentos de oferta pública para aquisição de ações.
Regra de “mandatory bid” – a pessoa ou grupo de pessoas que adquiriu
participação equivalente a 30% ou mais das ações com direito a voto
deverá realizar uma oferta pública para aquisição das ações
pertencentes aos demais acionistas da companhia objeto.
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Comitê de Aquisições e Fusões – CAF
Noção: entidade de natureza privada,
formada por representantes dos principais
participantes do mercado de valores
mobiliários brasileiro e que funciona com
base em um modelo de autorregulação
voluntária.
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Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
Funções:
(i) edição, aplicação e constante atualização do Código de Autorregulação de
Aquisições e Fusões, o qual se subdivide no Código de Conduta (onde são
estabelecidos os princípios e regras para disciplinar as operações em relação
às quais o CAF tenha competência de atuação) e no Código de Procedimentos
(onde são definidos os princípios e regras que deverão ser aplicáveis aos
procedimentos a serem conduzidos pelo CAF);
(ii) regulação e, quando provocado, a fiscalização das operações em relação às
quais o CAF tenha competência de atuação: todas as modalidades de ofertas
públicas de aquisição de ações e operações de incorporação, incorporação de
ações e fusão envolvendo companhias abertas; e
(iii) análise dos procedimentos adotados para assegurar o caráter equitativo das
condições propostas para os acionistas envolvidos em operações de
incorporação, incorporação de ações e fusão entre partes relacionadas.
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Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
Princípios Fundamentais:
(i) tratamento igualitário entre os acionistas titulares de ações de uma
mesma classe e tratamento equitativo em relação aos detentores de
outras espécies ou classes de ações;
(ii) a decisão final a respeito da aceitação de uma OPA ou da
realização de uma operação de Reorganização Societária deve ser
sempre dos acionistas, não podendo a administração da companhia ou
qualquer outra parte envolvida na operação tomar medidas que visem
a frustrar a soberania da decisão dos acionistas;
(iii) os acionistas da companhia objeto deverão receber, de maneira
uniforme, todas as informações necessárias à tomada de decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA ou à aprovação
da operação de Reorganização Societária;
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Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
Princípios Fundamentais:
(iv) os acionistas da companhia objeto deverão dispor de tempo suficiente
para a tomada de decisão refletida e independente quanto à aceitação da
OPA ou à aprovação da operação de Reorganização Societária;
(v) a administração da companhia objeto tem o dever de manifestar
expressamente o seu entendimento sobre os efeitos da OPA ou da
operação de Reorganização Societária sobre a companhia e os negócios
por ela desenvolvidos;
(vi) as partes envolvidas na realização da OPA ou da operação de
Reorganização Societária devem se abster de realizar operações que
possam criar condições artificiais para a negociação das ações de
emissão da companhia objeto ou de qualquer outra companhia envolvida
na operação, assim como de utilizarem informações confidenciais em
proveito próprio ou de terceiros;
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Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
Princípios Fundamentais:
(vii) a companhia objeto e o mercado de valores mobiliários não podem
ter o desenvolvimento normal de seus negócios afetados
injustificadamente pela OPA ou pela operação de Reorganização
Societária, devendo-se, para tanto, evitar que sejam divulgadas ofertas
ou operações temerárias ou meramente especulativas, e que, após
divulgadas, permaneçam em aberto por período superior ao razoável;
(viii) as informações constantes de laudos de avaliação apresentados
no âmbito das operações submetidas ao CAF devem ser consistentes,
completas, precisas, atuais, claras e objetivas;
(ix) o CAF deverá promover análises e procedimentos de maneira
célere e com custos reduzidos para as partes, garantindo que os
prazos a serem cumpridos sejam os menores possíveis dentro de
critérios de razoabilidade;
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Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
Princípios Fundamentais:
(x) o CAF deverá conduzir suas análises e procedimentos
privadamente, evitando que haja o vazamento de informações que
possa prejudicar interesse legítimo das partes envolvidas e
garantindo a sua confidencialidade até a tomada da decisão,
exceto quando elas concordarem com a sua divulgação em
momento anterior;
(xi) nos Procedimentos Administrativos a serem conduzidos pelo
CAF deverão ser assegurados aos envolvidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa;
(xii) os membros do CAF, no desempenho de sua função, deverão
ser independentes, imparciais, discretos, diligentes, competentes e
proferir decisões devidamente motivadas e fundamentadas.
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Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
Companhias sujeitas ao CAF:
Somente estarão sujeitas às regras do Código as companhias
abertas que voluntariamente aderirem à regulação e
fiscalização do CAF. Assim, será criado uma espécie de “selo”
CAF, que distinguirá as companhias aderentes das demais.
Companhias não sujeitas ao CAF:
Para as companhias que não tenham previamente aderido ao
CAF, será facultada a submissão da OPA ou da operação de
Reorganização Societária ao órgão, em situações concretas,
a fim de que o CAF se pronuncie sobre o atendimento do
Código.
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
- Composição: 9 membros efetivos e respectivos suplentes,
todos de ilibada reputação, experientes e com reconhecida
competência nas matérias relativas ao mercado financeiro
e de valores mobiliários. 5 deverão ser indicados pelas
entidades representativas dos participantes do mercado de
valores mobiliários e 4 deverão ser membros
independentes, indicados pela maioria absoluta dos
demais membros. O Presidente do CAF será eleito por
seus próprios membros.
- Mandato: 3 anos, renováveis por mais 3 anos, devendo ser
renovado, a cada ano, um terço dos membros do CAF.
- Quado técnico: O CAF contará com um quadro técnico de
apoio compatível com os trabalhos desenvolvidos.
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
- O CAF exercerá, quando provocado, função consultiva e fiscalizatória,
ao receber:
(i) Consultas (dúvida sobre a interpretação e aplicação do Código de
Autorregulação); e
(ii) Reclamações (imputação de descumprimento a normas legais e
regulamentares ou a qualquer das normas constantes do Código de
Autorregulação).
-
Legitimidade das Partes: Terá legitimidade para apresentar Consulta e
Reclamação qualquer participante do mercado que demonstre possuir
interesse legítimo. A Reclamação poderá ser apresentada em face de
acionistas, administradores, membros do Conselho Fiscal e outros
órgãos criados por disposição estatutária, bem como quaisquer
participantes do mercado que estejam participando de oferta pública ou
operação de reorganização societária.
Carvalhosa e Eizirik Advogados
Comitê de Aquisições e Fusões - CAF
-
Sanções: No exercício de seu poder fiscalizatório, o CAF poderá
aplicar as seguintes penalidades:
(i) Censura restrita – uma declaração dirigida apenas à parte
penalizada, informando que, no entendimento do CAF, ela
descumpriu norma legal, regulamentar ou constante do Código;
(ii)Censura pública – uma declaração dirigida à parte penalizada e
divulgada pelo site do CAF informando que ela descumpriu norma
legal, regulamentar ou constante do Código;
(iii)Retirada do Selo do CAF.
Quando o CAF identificar descumprimento a normas legais ou
regulamentares, deverá comunicar o fato à CVM, para que a
autarquia possa tomar as providências que considerar necessárias.
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