Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Código de Autorregulação Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Origem do projeto – identificação das insuficiências existentes em nosso arcabouço societário legal e regulatório a respeito das operações de reorganização societária e transferência de controle. Entidade de natureza privada, formada por representantes dos principais participantes do mercado e que funciona com base em um modelo de autorregulação voluntária. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Composição – 9 membros efetivos e respectivos suplentes com reconhecida competência nas matérias do mercado financeiro e de capitais: → 4 indicados pelas entidades do mercado: BM&FBovespa, AMEC, ANBIMA e IBGC; e → 5 membros independentes, indicados pela maioria dos demais. Importância da participação de todos os agentes do mercado para o sucesso do CAF. Mandato: 3 anos, renováveis por mais 3, devendo ser renovado, a cada ano, 1/3 dos membros do CAF. Quado técnico: O CAF contará com um quadro técnico de apoio compatível com os trabalhos desenvolvidos. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Funções: (i) edição, aplicação e constante atualização do Código de Autorregulação (Código de Conduta + Código de Procedimentos); (ii)quando provocado, a fiscalização de todas as modalidades de OPA e operações de incorporação, incorporação de ações, fusão e cisão com incorporação envolvendo companhias abertas aderentes. - Revisão do Código – somente com aprovação de pelo menos 7 membros. Companhias Aderentes que não estiverem de acordo com alterações poderão requerer seu desligamento, permanecendo sujeitas, pelo prazo de 1 ano, ao Código vigente anteriormente à alteração. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF Código de Autorregulação constituirá um conjunto de princípios e regras que refletirão o consenso dos participantes do mercado – prevalência dos princípios sobre as regras. Não substituirá os dispositivos legais e regulamentares – princípios e regras adicionais para suprir eventuais lacunas. Análise do CAF não fará julgamento de mérito sobre a conveniência ou oportunidade da realização das operações. O CAF não visa a regular e fiscalizar questões concorrenciais, as quais são de responsabilidade dos órgãos governamentais competentes. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Companhias sujeitas ao CAF: → Companhias abertas que voluntariamente aderirem à regulação e fiscalização do CAF – “Selo” CAF. → Processo de adesão: (i) assinatura de Termo de Adesão pela Companhia Aderente; (ii) assinatura de Termo de Anuência pelos controladores, administradores, membros do Conselho Fiscal e membros de órgãos criados por disposição estatutária; (iii) inclusão de cláusula nos estatutos sociais para obrigar a própria companhia e seus acionistas a se submeterem ao CAF – possibilidade de suspensão do exercício de direitos do acionista que descumprir a norma estatutária (art. 120, Lei das S/A). - Companhias que não tenham aderido ao CAF: → Possibilidade de submissão da OPA ou da operação ao CAF, em situações concretas. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Desligamento do CAF: A Companhia Aderente poderá requerer seu desligamento a qualquer tempo mediante prévia aprovação por assembleia geral. → Só se torna eficaz após o decurso do prazo de 1 ano, a não ser que seja aprovada a eficácia imediata pelos acionistas titulares de Ações em Circulação. → A companhia permanece sujeita ao CAF com relação a fatos cuja origem seja anterior ao desligamento ou que ocorram dentro do prazo de 1 ano. → A companhia não poderá solicitar nova adesão por um período mínimo de 2 anos, salvo se o seu controle acionário tiver sido alterado após tal data. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Operações sujeitas ao CAF: → OPA para cancelamento de registro de companhia aberta (art. 4º, §4, Lei das S/A); → OPA por aumento de participação do acionista controlador (art. 4º, §6, Lei das S/A); → OPA por alienação de controle (art. 254-A, Lei das S/A); → OPA estatutária (OPA obrigatória exigida por normas de segmentos especiais de listagem ou por disposições estatutárias); Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Operações sujeitas ao CAF: → OPA por atingimento de Participação Acionária Relevante (OPA obrigatória exigida pelo Código de Autorregulação); → OPA voluntária; → OPA para aquisição de controle (art. 257 e seguintes, Lei das S/A); → OPA concorrente; → Operações de incorporação, incorporação de ações e fusão e cisão com incorporação envolvendo Companhia Aderente. Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Princípios Fundamentais: (i) tratamento igualitário entre os acionistas titulares de ações de uma mesma classe e tratamento equitativo em relação aos detentores de outras espécies ou classes de ações; (ii) a decisão final sobre a OPA ou operação de Reorganização Societária deve ser sempre dos acionistas – proibição de medidas que visem a frustrar a soberania da decisão dos acionistas; (iii) os acionistas deverão receber, de maneira uniforme, todas as informações necessárias à tomada de decisão refletida e independente; Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Princípios Fundamentais: (iv) os acionistas deverão dispor de tempo suficiente para a tomada de decisão; (v) a administração da companhia tem o dever de manifestar expressamente o seu entendimento sobre os efeitos da operação; (vi) as partes envolvidas não podem realizar operações que criem condições artificiais para a negociação das ações, assim como utilizar informações confidenciais em proveito próprio ou de terceiros; (vii) a Companhia Aderente e o mercado de capitais não podem ter o desenvolvimento normal de seus negócios afetados injustificadamente, devendo-se evitar a divulgação de ofertas ou operações temerárias ou meramente especulativas e que permaneçam em aberto por período superior ao razoável; Carvalhosa e Eizirik Advogados Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Princípios Fundamentais: (viii) as informações constantes de laudos de avaliação devem ser consistentes, completas, precisas, atuais, claras e objetivas; (ix) o avaliador não poderá ter qualquer conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções; (x) o CAF deverá promover análises e procedimentos de maneira célere e com custos reduzidos para as partes; (xi) o CAF deverá conduzir suas análises e procedimentos evitando que haja o vazamento de informações e garantindo a sua confidencialidade; (xii) nos Procedimentos Administrativos deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; (xiii) os membros do CAF deverão ser independentes, imparciais, discretos, diligentes, competentes e proferir decisões devidamente motivadas e fundamentadas. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – Laudos de Avaliação - Os laudos de avaliação exigidos por lei, por normas da CVM e pelo Código de Autorregulação nos casos de OPA e operações de Reorganização Societária entre Partes Relacionadas não poderão ser elaborados por empresa que esteja atuando como assessor financeiro, instituição intermediária ou prestando qualquer serviço relacionado à OPA ou à operação de Reorganização Societária entre Partes Relacionadas para o Ofertante ou para as companhias envolvidas, salvo se o afastamento desta regra for aprovado pelos acionistas titulares de Ações em Circulação. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – Laudos de Avaliação - A remuneração do avaliador não poderá ser vinculada ao sucesso da OPA ou da operação de Reorganização Societária entre Partes Relacionadas, salvo se o afastamento desta regra for aprovado pelos acionistas titulares de Ações em Circulação. - O avaliador deverá apresentar declaração confirmando que observou o Código e concordando em se submeter ao poder fiscalizatório do CAF. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – OPA’s - Manifestação da Administração: → Obrigatoriedade de o Conselho de Administração se manifestar fundamentadamente de modo favorável ou contrário à aceitação de qualquer modalidade de OPA, obrigatória ou voluntária, até 15 dias depois da publicação do edital. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – OPA’s - Vedação a medidas que frustrem a soberania dos acionistas: → Os administradores da Companhia Objeto não poderão, salvo prévia deliberação da assembleia geral da Companhia Aderente, tomar quaisquer medidas que possam frustrar o direito de os acionistas decidirem soberanamente a respeito da aceitação da OPA já divulgada ou em relação às quais os administradores acreditem estar prestes a ser divulgada. → Exemplos de medidas vedadas: emissão de ações e debêntures; autorização para aquisição de ações para tesouraria; celebração de contratos quando a medida não for consistente com as práticas anteriormente adotadas, etc. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – OPA’s - OPA por atingimento de Participação Acionária Relevante: → Nova modalidade de OPA obrigatória criada pelo Código, exigível quando: (i) qualquer acionista atingir de 20% a 30% do capital votante, conforme o que dispuser o Estatuto Social da Companhia Aderente (“Participação Acionária Relevante”); ou (ii) o acionista que detiver mais do que o percentual de Participação Acionária Relevante na Companhia Aderente, no momento da adesão ao CAF, atingir participação maior que 50% do capital votante. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – OPA’s - Proibição à poison pills: → As Companhias Aderentes não poderão prever, em seus estatutos sociais, disposições que estabeleçam obrigação de realizar OPA no caso de atingimento de determinada participação acionária no capital social distinta daquela regulada pelo próprio Código. → As companhias abertas que estabeleçam tal obrigação deverão modificar seus estatutos sociais para que possam aderir ao CAF. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Conduta – Reorganização Societária - Relação de Troca: → Nas operações de Reorganização Societária envolvendo Companhia Aderente, é vedada a adoção de diferentes Relações de Troca para os acionistas titulares de ações da mesma espécie e classe. → A adoção de diferentes Relações de Troca com base nas diferentes espécies e/ou classes de ações só será permitida se for aprovada em assembleia especial na qual apenas poderão votar os acionistas titulares das Ações em Circulação das espécies e/ou classes menos favorecidas. - Reorganização Societária entre Partes Relacionadas: → O Código estabeleceu uma disciplina específica para combater o conflito de interesse nas operações de Reorganização Societária entre Partes Relacionadas. Carvalhosa e Eizirik Advogados Código de Procedimentos - Sanções: O CAF poderá aplicar: (i) censura restrita (declaração dirigida apenas à parte penalizada informando que ela descumpriu norma legal, regulamentar ou constante do Código); (ii) censura pública (declaração dirigida à parte penalizada e divulgada pelo site do CAF); ou (iii) retirada do Selo do CAF. → No caso de retirada do Selo, a companhia: (i) permanece sujeita ao CAF com relação a fatos cuja origem seja anterior à aplicação da penalidade ou que ocorram dentro do prazo de 1 ano; e (ii) não poderá solicitar nova adesão por um período mínimo de 2 anos, salvo se o seu controle acionário tiver sido alterado após tal data. Carvalhosa e Eizirik Advogados