Prorrogação e Compensação de Jornada Regramento -Artigo 7º, XIII, e XIV CF -Artigo 59 CLT Prorrogação a) 2 horas por dia, no máximo; b) Necessidade de acordo; c) Adicional de hora extra (no mínimo 50%); Prorrogação d) Não se aplicam tais regras (artigo 62 CLT) d.1) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; d.2.) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Prorrogação - No caso dos gerentes, não se aplica (§ único do artigo 62), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) Prorrogação - Quando houve controle de horário, são devidas as horas extras, ainda que o cargo seja efetivamente de gerência e o empregado receba o valor superior mencionado no § único, conforme vem entendendo a jurisprudência. Cálculo do valor da hora extraordinária 1. 2. Trabalhador horista: valor da hora acrescida do adicional; Trabalhador mensalista: artigo 64 CLT: 30 x jornada diária (quando a jornada diária for variável, deve-se multiplicar a jornada média) Compensação Art. 59, § 2º CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Compensação -Depende de 1.No caso acordo: de compensação na semana: acordo individual; 2.No caso de compensação que ultrapasse a semana (banco de horas): acordo ou convenção coletiva, conforme jurisprudência Horas de sobreaviso Previsão legal Artigo 244, § 2º CLT (para ferroviários): Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Aplicação analógica Súmula 428 TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. FÉRIAS Fundamento constitucional Se trata de um direito indisponível, até mesmo pela via de negociação coletiva (art. 7º, XVII), salvo, como se verá, no caso de conversão de um terço Período aquisitivo Tempo Integral : art. 130 CLT parte do direito total de 30 dias de férias, com graduação conforme faltas durante o período aquisitivo (incisos do artigo 130) a) Período aquisitivo I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Período aquisitivo Faltas justificadas (artigo 131) não diminuem os dias de férias Período aquisitivo b) Tempo parcial: jornadas de tempo parcial (art. 58-A) são relativas aos contratos que poderiam se enquadrar na jornada constitucional máxima (8 horas diárias e 44 semanais) os dias de férias dependem da jornada semanal Período aquisitivo I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Período aquisitivo b) Tempo parcial as faltas durante o período aquisitivo também influenciam, sendo que o § único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas reduzem pela metade as férias Período aquisitivo Perda do direito às férias: artigo 133 CLT: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e Período aquisitivo Perda do direito às férias: artigo 133 CLT: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. Período concessivo artigos 134 e seguintes 12 meses após a aquisição do direito. Período de fruição quando efetivamente as férias são usufruídas necessidade de aviso antecipado 30 dias antes; conveniência do empregador, salvo nos casos de membros da mesma família (desde que não se cause prejuízo), que poderão usufruir juntos e de menores de 18 anos (que devem coincidir com as férias escolares) em um único período, ou, excepcionalmente, em dois, nos termos do § 1º do art. 134, exceto para menos de 18 e maiores de 50 (§ 2º) Férias coletivas Artigo 139 e 140 poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo a todos os empregados ou a parte Deve ser comunicado o sindicato Remuneração das férias art. 142 e ss mesmo valor que recebe durante os meses de trabalho normal (inclusive com as médias de horas extras), acrescido de 1/3 (art. 7º, XVII) conseqüência da concessão fora do prazo (art. 137 CLT) = pagamento em dobro Pago até 2 dias antes do início do período de fruição Conversão em pecúnia Artigo 143; Faculdade do empregado, desde que requeira até 15 dias antes do fim do período aquisitivo; no máximo 1/3 dos dias de férias; Em caso de férias coletivas, deve constar, se for o caso de ACT/CCT; não cabe para trabalhadores a tempo parcial Efeitos da cessação do contrato art. 146 a 148 são devidas férias proporcionais mesmo quando da rescisão a pedido com menos de 12 meses (súmula 261 TST) conforme Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho o pagamento tem indenizatória, nesse4 caso natureza