Prorrogação e Compensação
de Jornada
Regramento
-Artigo
7º, XIII, e XIV CF
-Artigo 59 CLT
Prorrogação
a) 2 horas por dia, no máximo;
b) Necessidade de acordo;
c) Adicional de hora extra (no
mínimo 50%);
Prorrogação
d) Não se aplicam tais regras (artigo 62
CLT)
d.1) os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
d.2.) os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do
disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial.
Prorrogação
- No caso dos gerentes, não se aplica
(§ único do artigo 62), quando o
salário
do
cargo
de
confiança,
compreendendo a gratificação de
função, se houver, for inferior ao valor
do respectivo salário efetivo acrescido
de 40% (quarenta por cento)
Prorrogação
- Quando houve controle de horário,
são devidas as horas extras, ainda que
o cargo seja efetivamente de gerência
e o empregado receba o valor superior
mencionado no § único, conforme vem
entendendo a jurisprudência.
Cálculo do valor da hora
extraordinária
1.
2.
Trabalhador horista: valor da hora
acrescida do adicional;
Trabalhador mensalista: artigo 64
CLT: 30 x jornada diária (quando a
jornada diária for variável, deve-se
multiplicar a jornada média)
Compensação
Art. 59, § 2º CLT:
Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for
compensado
pela
correspondente
diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho
previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
Compensação
-Depende de
1.No
caso
acordo:
de compensação na
semana: acordo individual;
2.No caso de compensação que
ultrapasse a semana (banco de
horas):
acordo
ou
convenção
coletiva, conforme jurisprudência
Horas de sobreaviso
Previsão legal
Artigo
244,
§
2º
CLT
(para
ferroviários):
Considera-se
de
"sobreaviso"
o
empregado efetivo, que permanecer
em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de "sobreaviso"
será, no máximo, de vinte e quatro
horas. As horas de "sobreaviso", para
todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 (um terço) do salário
normal.
Aplicação analógica
Súmula 428 TST:
I - O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o
empregado que, à distância e submetido a
controle
patronal
por
instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer
em regime de plantão ou equivalente,
aguardando
a
qualquer
momento
o
chamado para o serviço durante o período
de descanso.
FÉRIAS
Fundamento constitucional
 Se trata de um direito indisponível,
até mesmo pela via de negociação
coletiva (art. 7º, XVII), salvo, como se
verá, no caso de conversão de um
terço
Período aquisitivo
Tempo Integral : art. 130 CLT
parte do direito total de 30 dias
de férias, com graduação
conforme faltas durante o
período aquisitivo (incisos do
artigo 130)
a)
Período aquisitivo
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
Período aquisitivo
Faltas justificadas (artigo 131) não
diminuem os dias de férias
Período aquisitivo
b) Tempo parcial: jornadas de
tempo parcial (art. 58-A) são
relativas
aos
contratos
que
poderiam
se
enquadrar
na
jornada constitucional máxima (8
horas diárias e 44 semanais)
 os dias de férias dependem da
jornada semanal
Período aquisitivo
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho
semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho
semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal
superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal
igual ou inferior a cinco horas.
Período aquisitivo
b) Tempo parcial
 as faltas durante o período
aquisitivo também influenciam,
sendo que o § único do artigo
130-A diz que mais de sete
faltas reduzem pela metade as
férias
Período aquisitivo
 Perda do direito às férias: artigo 133
CLT:
I - deixar o emprego e não for readmitido
dentro
dos
60
(sessenta)
dias
subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção
do salário, por mais de 30 (trinta) dias
em virtude de paralisação parcial ou total
dos serviços da empresa; e
Período aquisitivo
Perda do direito às férias: artigo 133 CLT:
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses,
embora descontínuos.

 § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Período concessivo

artigos 134 e seguintes
 12 meses após a aquisição do
direito.
Período de fruição
 quando efetivamente as férias são usufruídas
 necessidade de aviso antecipado 30 dias
antes;
 conveniência do empregador, salvo nos casos
de membros da mesma família (desde que não
se cause prejuízo), que poderão usufruir juntos
e de menores de 18 anos (que devem coincidir
com as férias escolares)
 em um único período, ou, excepcionalmente,
em dois, nos termos do § 1º do art. 134, exceto
para menos de 18 e maiores de 50 (§ 2º)
Férias coletivas
 Artigo 139 e 140
 poderão ser gozadas em dois períodos
anuais, desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos
 Os empregados contratados há menos
de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade,
férias
proporcionais,
iniciando-se,
então,
novo
período
aquisitivo
 a todos os empregados ou a parte
 Deve ser comunicado o sindicato
Remuneração das férias
art. 142 e ss  mesmo valor que recebe
durante os meses de trabalho normal
(inclusive com as médias de horas
extras), acrescido de 1/3 (art. 7º, XVII)
conseqüência
da concessão fora do
prazo (art. 137 CLT) = pagamento em
dobro
Pago
até 2 dias antes do início do
período de fruição
Conversão em pecúnia
 Artigo 143;
Faculdade
do empregado, desde que
requeira até 15 dias antes do fim do
período aquisitivo;
 no máximo 1/3 dos dias de férias;
Em caso de férias coletivas, deve
constar, se for o caso de ACT/CCT;
 não cabe
para trabalhadores a
tempo parcial
Efeitos da cessação do
contrato
art. 146 a 148
são
devidas férias proporcionais
mesmo quando da rescisão a pedido
com menos de 12 meses (súmula 261
TST) conforme Convenção nº 132 da
Organização Internacional do Trabalho
o
pagamento
tem
indenizatória, nesse4 caso

natureza
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INTRODUÇÃO AO DIREITO