FÉRIAS
Fundamento
constitucional
 Se trata de um direito indisponível, até
mesmo pela via de negociação coletiva (art. 7º,
XVII), salvo, como se verá, no caso de
conversão de um terço
Período aquisitivo
a) Tempo Integral
 Contrato a tempo integral
 período aquisitivo: art. 130 CLT
 parte do direito total de 30 dias de
férias, com graduação conforme faltas
durante o período aquisitivo (incisos do
artigo 130)
Período aquisitivo
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver
tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido
de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Período aquisitivo
Faltas justificadas (artigo
diminuem os dias de férias
131)
não
Período aquisitivo
b) Tempo parcial
jornadas de tempo parcial (art. 58-A) são relativas aos contratos que
poderiam se enquadrar na jornada constitucional máxima (8 horas diárias e 44
semanais)
 os dias de férias dependem da jornada semanal
= as faltas durante o período aquisitivo também influenciam, sendo que o §
único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas reduzem pela metade as férias
explicar que existem com relação às férias as durações:
Padrão = parte do direito total de 30 dias de férias, com graduação conforme
faltas durante o período aquisitivo (incisos do artigo 130) = destacar que as
faltas justificadas (artigo 131) não diminuem os dias de férias;
Tempo parcial = explicar que jornadas de tempo parcial (art. 58-A) são relativas
aos contratos que poderiam se enquadrar na jornada constitucional máxima (8
horas diárias e 44 semanais) = os dias de férias dependem da jornada semanal,
conforme incisos do artigo 130-A, sendo que, acima de 25 horas semanais o
direito será de 30 dias = as faltas durante o período aquisitivo também
influenciam, sendo que o § único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas
reduzem pela metade as férias
Período aquisitivo
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior
a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas.
Período aquisitivo
b) Tempo parcial
 as faltas durante o período
aquisitivo também influenciam,
sendo que o § único do artigo 130-A
diz que mais de sete faltas reduzem
pela metade as férias
Período aquisitivo
 Perda do direito às férias: artigo 133 CLT:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro
dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário,
por mais de 30 (trinta) dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
Período aquisitivo
 Perda do direito às férias: artigo 133 CLT:
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
 § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
Período concessivo
 artigos 134 e seguintes
 12 meses após a aquisição do direito.
Período de fruição
 quando efetivamente as férias são usufruídas
 necessidade de aviso antecipado 30 dias antes;
 conveniência do empregador, salvo nos casos
de membros da mesma família (desde que não se
cause prejuízo), que poderão usufruir juntos e de
menores de 18 anos (que devem coincidir com as
férias escolares)
 em um único período, ou, excepcionalmente,
em dois, nos termos do § 1º do art. 134, exceto para
menos de 18 e maiores de 50 (§ 2º)
Férias coletivas
 Artigo 139 e 140
 poderão ser gozadas em dois períodos anuais,
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez)
dias corridos
 Os empregados contratados há menos de 12
(doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo
 a todos os empregados ou a parte
 Deve ser comunicado o sindicato
Remuneração das férias
art. 142 e ss  mesmo valor que recebe
durante os meses de trabalho normal
(inclusive com as médias de horas extras),
acrescido de 1/3 (art. 7º, XVII)
conseqüência da concessão fora do prazo
(art. 137 CLT) = pagamento em dobro
Pago até 2 dias antes do início do período
de fruição
Conversão em pecúnia
 Artigo 143;
Faculdade
do empregado, desde que
requeira até 15 dias antes do fim do período
aquisitivo;
 no máximo 1/3 dos dias de férias;
Em caso de férias coletivas, deve constar, se
for o caso de ACT/CCT;
 não cabe para trabalhadores a tempo parcial
Efeitos da cessação do
contrato
art. 146 a 148
são devidas férias proporcionais mesmo
quando da rescisão a pedido com menos de 12
meses (súmula 261 TST) conforme Convenção
nº 132 da Organização Internacional do
Trabalho
 o pagamento tem natureza indenizatória,
nesse4 caso
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INTRODUÇÃO AO DIREITO