SINDACAD/RJ
Dr. Ricardo Abreu
-
Sócio do Escritório Ricardo Abreu & Advogados
Associados;
- Proprietário da Academia Gym Center;
- Ex-Presidente e atual Diretor Jurídico da ACAD –
Associação Brasileira de Academias;
- Presidente do Sindicato das Academias do RJ;
- Pós Graduação em Direito Empresarial na
Fundação Getúlio Vargas/RJ.
MENSALISTA X HORISTA:
QUAL A MELHOR FORMA DE
CONTRATAÇÃO ?
• Importância do conhecimento da
previsão legal
• Diminuição do passivo potencial
trabalhista
• Conhecimento dos riscos da atividade
empresarial
• Prevenção para futuras demandas
trabalhistas, ante o protecionismo da
Justiça do Trabalho
DIFERENÇA CONCEITUAL
• FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
• MENSALISTA – SALÁRIO FIXO MENSAL
FIXADO POR 30 DIAS DE TRABALHO
• HORISTA – SALÁRIO CONTRATADO POR
HORA TRABALHADA
VANTAGENS DO
COLABORADOR
MENSALISTA
• COMO REGRA PISO INFERIOR
PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO HORISTA.
• INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO NO VALOR ESTIPULADO DO
SALÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O MENSALISTA
RECEBE COM BASE EM 30 DIAS, E TRABALHA 24
• FIDELIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA.
• UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL PARA
COLABORADORES COM 44 HORAS SEMANAIS
• Compensação de jornada. Hora extra. Banco de
horas
VANTAGENS DO
COLABORADOR HORISTA
• POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS PARA AULAS ESPECÍFICAS, TAIS
COMO: LUTAS, DANÇA, YOGA, ETC, QUE NÃO
JUSTIFICAM A CONTRATAÇÃO DE JORNADA COM
44 HORAS
• POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELO
REGIME DE TEMPO PARCIAL, CASO O HORISTA
TRABALHE ATÉ 25 HORAS SEMANAIS.
• POSSIBLIDADE DE VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DE ACORDO COM AS HORAS TRABALHADAS, DE
ACORDO COM A EXTINÇÃO OU ABERTURA DE
TURMAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
REGRAS DE REMUNERAÇÃO
EXTRA PARA HORISTAS:
• DEVEM INTEGRAR A REMUNERAÇÃO PARA
EFEITO DE CÁLCULO DE FÉRIAS E DÉCIMO
TÉRCEIRO:
• SUBSTITUIÇÕES;
• TRABALHOS EM DIAS DE FERIADO FORA DO
HORÁRIO DE TRABALHO CONTRATADO;
• TRABALHO EM DIAS DE FERIADO DENTRO DO
HORÁRIO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM
DOBRO
• ESCALA DE SÁBADO, DOMINGOS E FERIADOS
• ATIVIDADES EXTERNAS
HORISTAS SOB O REGIME
DE TEMPO PARCIAL
• ATÉ 25 HORAS SEMANAIS
• NÃO PODEM FAZER HORA EXTRA
• NÃO PODE PASSAR DAS 25 HORAS
SEMANAIS, NEM COM SUBSTITUIÇÕES,
ESCALA DA REVEZAMENTO,
TREINAMENTOS E ATIVIDADES
EXTERNAS
• NÃO PODEM TRABALHAR MAIS QUE 8
HORAS POR DIA
CÁLCULO DE FÉRIAS
PELO REGIME COMUM
• ART. 130 DA CLT - Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
•
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
•
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
•
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver
tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
•
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido
de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
CÁLCULO DE FÉRIAS PELO
CONTRATO POR TEMPO
PARCIAL
•
•
•
•
•
•
•
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial,
após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal
superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas.
REDUÇÃO PELA METADE
• Parágrafo único. O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial
que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade.
• Deve ser considerada a falta do dia
inteiro, de todas as horas de um dia de
trabalho, e não falta parcial de atraso.
FALTAS JUSTIFICADAS
ART. 473 CLT
• até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em
sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência econômica;)
• até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
• por um dia, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana;
• por um dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
• até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim
de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
FALTAS JUSTIFICADAS
ART. 473 CLT
•
•
•
•
•
•
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17
de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior.
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juízo.
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133;
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
OBRIGATORIEDADE DE
FOLHA DE PONTO
• Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção
ou turma.
• § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
CÁLCULO DE DÉCIMO
TERCEIRO DE HORISTA
• Lei 4.090/62
• 1/12 por cada mês de serviço = média
salarial anual para horista.
• Desconto de 1/12 no mês em que o
colaborador não trabalhar pelo menos 15
dias
• Faltas justificadas não são consideradas
faltas não prejudicam o pagamento
• Possibilidade de adiantamento de 50%,
em uma única vez.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
1
•
Quais as principais vantagens do Contrato de
Tempo Parcial ?
Em especial para o segmento da prestação de
serviços de atividades físicas, a questão das
férias tem um peso muito importante na folha
de pagamento e por consequência nas despesas
da atividade empresarial. Como esses
trabalhadores possuem uma quantidade menor
de férias do que os trabalhadores que estão no
regime comum, a empresa tem uma despesa
menor com as substituições necessárias para
continuidade dos seus serviços, bem como não
paga o 1/3 constitucional sobre esses dias que o
trabalhador não estará de férias.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
2
•
Quais as principais vantagens do Contrato de
Tempo Parcial para o trabalhador?
O trabalhador terá um mercado de trabalho
maior, pois existirão mais empregos. Poderá se
programar sua vida profissional e particular,
sem a preocupação de ter que fazer horas
extras no trabalho, além de aumentar o índice
de formalização dos setores que adotem essa
modalidade.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
3 Basta o trabalhador trabalhar até 25
horas semanais para estar enquadrado
na Modalidade de Contrato por Tempo
Parcial ?
• Não. Como é um contrato especial, deve
haver a formalização por escrito, através
de um Contrato de Trabalho por Tempo
Parcial, assinado pelo trabalhador e pela
empresa.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
4
•
No contrato por tempo parcial não se admite
horas extras. O que isso significa?
A Lei proibiu que os empregados contratados
sob essa modalidade pudessem fazer horas
extras, o que desvirtuaria o seu objetivo final de
aumento de empregos. Assim, a proibição de
horas extras se refere ao empregado trabalhar
mais do que 25 horas semanais, e, trabalhar no
mesmo dia mais do que 8 horas diárias.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
5 O que pode acontecer se o empregado
contratado pelo regime de tempo parcial
trabalhar mais do que 25 horas semanais
?
• Além de poder sofrer uma multa
administrativa do Ministério do Trabalho,
a empresa não se beneficiará da
concessão de férias proporcionais,
devendo pagar férias integrais ao
trabalhador.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES
6
•
Como deve ser verificada as faltas do
trabalhador, para cálculo das férias regulares e
por Tempo Parcial ?
Para as empresas com mais de 10
trabalhadores, é obrigatório a folha de ponto
para essa verificação, além de resguardar a
empresa de eventuais pedidos de horas extras.
Mesmo para empresas com menos de 10
trabalhadores, a folha de ponto é o documento
hábil para provar as faltas injustificadas, o que
permitirá a diminuição legal da quantidade de
dias de férias do trabalhador.
Contato
Ricardo Abreu
E-mail: [email protected]
Tel. 21 3161-0000 21 2544-4888
www.ricardoabreu.adv.br
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