O EMPREGADO QUE PERDE O DIREITO ÀS
FÉRIAS TEM DIREITO À REMUNERAÇÃO?
O empregado que trabalha por 12 meses consecutivos (período aquisitivo) terá
direito a gozar as férias de 30 (trinta) dias, o que deve ocorrer até o término dos 12
meses susbsequentes (período concessivo) ao término do período aquisitivo.
Há entendimentos equivocados de que as férias parciais previstas no art. 130 da
CLT sejam os casos de situações de perda do direito, quando na verdade são os
casos em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas
injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
CLT
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
...
A perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador
determinou que ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá
direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea "c" (que deve ser por motivo de força maior como
enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência
mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos
serviços da empresa aos seguintes órgãos:
Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao sindicato representativo
da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho;
Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias,
pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço
por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado
deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da
obrigação prevista no art. 129 da CLT.
CLT
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Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
...
Há que se mencionar que a partir do momento que o empregado perde o direito às
férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de
seu retorno ao trabalho.
O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de
recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de
atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar
de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a
obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Se esta finalidade é atingida por qualquer das condições apresentadas acima
(licença remunerada, falta de vínculo, auxílio-doença ou acidente e paralisação da
empresa), no entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da
empresa em conceder novo período de descanso.
Como se pode perceber um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é
atingido, já que não há prestação de serviço.
Já o do acréscimo da remuneração, nem tanto, pois nos casos previstos não há
obrigação da empresa remunerar o empregado com o terço constitucional.
Por conta disso é que o legislador tratou tais situações como exceção, ou seja,
não há como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença
remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o intuito
de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo apenas o descanso
de 30 dias.
Se há paralisação e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas
e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve
prevalecer.
Também não se pode obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30
dias, alegando a necessidade de realização de curso profissional, remunerando-o
pelo salário fixo e atribuindo a perda das férias por tal situação.
Fica claro que em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à
vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por
vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para
resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por
motivo de doença ou acidente.
Portanto, nos casos previstos no art. 133 da CLT a empresa só pagará o salário
normal ao empregado nos casos de licença remunerada (alíneas "c" e "d"),
ficando isenta do pagamento do adicional de férias (1/3 terço constitucional), bem
como se isenta da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o
início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício
da função.
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Perde direito às férias, perde direito à remuneração?