Bases do direito internacional
 Sociedade internacional: A sociedade internacional
se difere da sociedade interna em vários aspectos:
A) A sociedade interna é organizada em um estado
nacional centralizado, enquanto a sociedade
internacional é descentralizada;
B) A ordem jurídica interna é formada por valores
absolutos (normas) que são garantidas por uma
autoridade superior (relação vertical), já no plano
internacional na ordem jurídica não há autoridade
superior (horizontal), e as normas são relativas ao
consentimento dos estados.
C) Na ordem interna, as normas são hierarquizadas
(pirâmide de Kelsen), já no âmbito internacional não
há hierarquia. (tratado não é maior ou menor que
carta da onu)
D) As relações entre as partes no âmbito interno é
pautado pela subordinação a lei, na ordem
internacional há coordenação entre os sujeitos.
E) Na ordem interna todos são jurisdicionáveis
(podem ser processados mesmo que não queiram), já
na ordem internacional os estados não são obrigados a
responder a uma corte, salvo se o próprio aceitou.
Neste sentido, é fácil visualizar uma sociedade interna.
Questão: Como
internacional?
pode
existir
uma
sociedade
Os pensadores afirmam haver três elementos que
demonstram a existência de uma sociedade
internacional.
 Permanência;
 Organização;
 Objetivo comum.
 Permanência: atualmente temos uma sociedade
global seja na economia, cultura ou pensamento.
 Organização: temos instituições internacionais de
grande importância nas mais variadas áreas, como:
OIT, ONU, UNESCO etc.
 Objetivo comum: Por mais que seja tênue, existe um
objetivo comum global em prol do desenvolvimento
das idéias de justiça, igualdade e liberdade.
Cuidado! Há uma sociedade global, mas não existe uma
comunidade global, pois não há união jurídica
(estrutura estatal).
Relação entre Direito Internacional e Direito
Interno:
Visto que hoje vivemos em uma sociedade
globalizada, pergunta-se: Qual a relação e
distinções entre D. Interno e Internacional?
 Corrente dualista (minoritária): O direito
internacional e interno de cada Estado são
independentes e distintos. Neste sentido, as
normas internacionais não tem efeito interno no
estado, mas somente nas relações externas.
Ex.: Um país pode assinar um tratado que prevê
determinado direito distinto da sua legislação.
 Corrente monista: o direito interno e internacional
estão intimamente ligados. Essa corrente se sub-divide
em dois grupos:
A) Nacionais: Cabe ao direito interno optar pela norma
internacional. (Depende do interesse nacional) ex.: o
tratado só tem aplicação interna com autorização do
congresso.
B) Universalista: Há uma unicidade da ordem jurídica sob o
primado do direito internacional. Ex.: um tratado
internacional quando assinado tem vigência interna
mesmo sem autorização do legislativa.
Conclusão: As duas sub-correntes tem por idéia uma
ordem jurídica única.
Conceito de Direito Internacional
Existem vários autores que definem
Internacional. Senão, vejamos alguns deles:
Direito
 Orlando Soares: “conjunto de princípios e teorias que
inspiram e orientam a elaboração de normas
internacionais destinadas a reger os direitos e deveres
dos estados e outros análogos, bem como os
indivíduos.”
 Amorim Araújo: conjunto de regras jurídicas que
determinam os direitos e deveres, na órbita
internacional, dos estados, indivíduos e das interações
que obtiveram personalidade por acordo entre estados
 Sebastião José: conjunto de normas positivas,
costumes, princípios, tratados e outros elementos
jurídicos que tenham por objetivo regular o
relacionamento entre países e outro entes com
personalidade internacional.
Dica para concurso: Por vezes é difícil memorizar os
conceitos declinados pelos autores, logo, para facilitar,
deve-se elencar quais os principais elementos dos
conceitos:
 Princípios e regras;
 Aplicados as Interação e relações entre;
 Entidades internacionais e individuais.
Fontes do D. internacional
 O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
de 1920 denota como fonte:
“A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito
internacional as controvérsias que lhe forem
submetidas, aplicará: a. as convenções e tratados
internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos
Estados litigantes; b. o costume internacional, como
prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas
nações civilizadas;”
 Temos dois tipos de fontes:
Fontes imediatas ou primárias: São elencados pela
corte
internacional,
formado
por:
tratados
internacionais, costumes e princípios gerais do direito.
Fontes mediatas ou secundárias: são provenientes de
estudos doutrinários, são elas: Atos das Organizações
internacionais, Declaração unilateral dos estados e
Direitos humanos;
Fontes Imediatas
A) Tratados e convenções internacionais: o conceito de
tratado esta expresso no art. 2 da convenção de Viena:
“Tratado significa um acordo internacional concluído
por escrito e regido pelo Direito Internacional, entre
Estados, quer conste em um instrumento único, quer
de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que
seja sua denominação específica”
Temos quatro elementos do conceito de tratado
Elementos
É
um documento escrito de natureza
internacional: a declaração verbal de chefe de estado
não é tratado;
 Realizada entre estados: inclui-se outros elementos
que podem celebrar tratados como as organizações
internacionais e grupos beligerantes.
 Podendo ser regulado por documento único ou
vários documentos conexos: Carta da ONU inclui
vários documentos conexos, já tratados de limites
territórios entre Brasil e Argentina é um só documento.
 Não tendo termo técnico obrigatório, logo pode
ser chamado de tratado, convenção, acordo e etc.
B) Costumes internacionais: para ser considerado
como costume internacional é necessário dois
requisitos de acordo com art. 38.b do estatuto da corte
internacional de justiça:
“b. o costume internacional, como prova de uma
prática geral aceita como sendo o direito”
1. Prova de prática geral: é comportamento reiterado
aceito por vários estados, ou seja atos sempre
praticados.
2. Aceito como direito: apesar de não ser lei é tratado
como se fosse, ou seja são seguidos por todos.
Atenção: cabe a prova dos requisitos a quem alega o
costume, logo quem vai se beneficiar do costume que
tem de provar os requisitos.
Obs.: existem costumes internacionais regionais, ou
seja que se aplicam a determinadas regiões.
Ex.: na primeira guerra mundial não era crime atacar
tropas médicas, todavia todos aceitavam como
crime tal ato.
C) Princípios gerais do direito: são princípios que
regem as relações internacionais devendo ser seguidas
por todos os estados:
Ex.: princípio da não-agressão; princípio da solução
pacífica
de
controvérsias;
princípio
da
autodeterminação dos povos; princípio da coexistência
pacífica; princípio da continuidade do Estado;
princípio da boa fé;
Cuidado: qualquer ato que contrarie os princípios são
tidos por nulos (Atr. 53 da Convenção de Viena)
Fontes mediatas
Atos das Organizações internacionais: atividade da ONU
ou da OIT no combate ao trabalho infantil.
Declaração unilateral dos estados: promessa dos estados.
Ex.: presidente do Brasil promete doar alimentos para
país destruído.
Direitos humanos: essas normas estão acima dos
tratados são regras que independem de pessoa ou
estado. Neste sentido art. 64 da convenção de Viena:
“Direito Internacional Geral (direitos humanos) se
sobrevier uma nova norma imperativa de Direito
Internacional geral, qualquer tratado existente que
estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e
extingue-se.”
Tratados internacionais de direitos
humanos e a constituição.
 1) Efeito ampliativo de direitos: a constituição traz
um rol de direitos fundamentais, logo se pergunta: os
tratados internacionais com novas garantias ampliam
esse rol?
Sim!, de acordo com: Art. 5 § 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Conclusão: Os D.H. não se restringem aos previstos
no ordenamento interno, mas abrangem os
tratados que se aplicam a ordem jurídica
nacional.
 2) Status dos tratados de D.H. no ordenamento
jurídico pátrio: esse tema tenta responder a seguinte
questão: Os tratados internacionais de direitos
humanos estão em qual posição na pirâmide de
normas. A CF declina tal tema:
Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Deste artigo a doutrina traz dois tipos de natureza
jurídica.
A) Tratados de Direitos humanos com status de
Emenda Constitucional: só terá força de E.C. com
dois requisitos:
I. Ser tratado de direitos humanos;
+
II. Aprovados pelo congresso nacional nas duas
casas em dois turno de 3/5 (processo
legislativo de E.C).
Atenção: sem os dois requisitos não terá força de E.C.
B) Tratados de Direitos humanos com status Supra
legal: Os tratados internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Brasil sem os requisitos anteriores tem
status supra legal.
Conceito de supra legal: é uma norma de status menor
que a CF, mas superior as leis comuns.
Atenção! Os tratados de D.H. são inferiores a CF, tanto
que se forem inconstitucionais caberá controle de
constitucionalidade ao STF.
Pegadinha: as provas trazem a seguinte assertiva como
correta: “os tratados sobre direitos humanos passaram
a ter status constitucionais após a emenda
constitucional 45”
Essa resposta está ERRADA! Somente terá status de
E.C. se aprovado pelo congresso no procedimento
legislativo de E.C.
 Questão do depositário infiel
O Pacto de São José da Costa Rica afasta a prisão civil do
depositário infiel, sendo que o Brasil ratificou o
tratado, sem o tramite de E.C. (é supra legal).
De outro lado a constituição prevê a possibilidade de
prisão do depositário infiel (art. 5ª LXVII)
O supremo editou Súmula vinculante 25 tornando ilícita
a prisão sob o fundamento do Pacto.
 Questão: Como pode o tratado de São José (supra
legal: a baixo da C.F.) derrogar norma da Constituição ,
na questão da prisão do depositário infiel?
Onde esta a pegadinha: a pergunta está errada, pois não
há conflito entre a C.F. e o Pacto, pois este não
derrogou e nem poderia fazê-lo.
A C.F. prevê a possibilidade de prisão, ou seja ela
autoriza o legislador a criar lei específica
regulamentando prisão (a C.F. tutela liberdade
não prisão)
A prisão do depositário infiel está regulamentado pelo
art. 652 do C.C., logo tem positivação em legislação
comum.
Por tanto, um tratado com status supra legal derroga o
C.C. e não a CF.
Conclusão: nunca marque a alternativa que diz: “o
pacto de São José da Costa Rica derrogou parte do art.
5ª, LXVII da CF no que tangem a prisão civil do
depositário infiel.”
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