Bases do direito internacional Sociedade internacional: A sociedade internacional se difere da sociedade interna em vários aspectos: A) A sociedade interna é organizada em um estado nacional centralizado, enquanto a sociedade internacional é descentralizada; B) A ordem jurídica interna é formada por valores absolutos (normas) que são garantidas por uma autoridade superior (relação vertical), já no plano internacional na ordem jurídica não há autoridade superior (horizontal), e as normas são relativas ao consentimento dos estados. C) Na ordem interna, as normas são hierarquizadas (pirâmide de Kelsen), já no âmbito internacional não há hierarquia. (tratado não é maior ou menor que carta da onu) D) As relações entre as partes no âmbito interno é pautado pela subordinação a lei, na ordem internacional há coordenação entre os sujeitos. E) Na ordem interna todos são jurisdicionáveis (podem ser processados mesmo que não queiram), já na ordem internacional os estados não são obrigados a responder a uma corte, salvo se o próprio aceitou. Neste sentido, é fácil visualizar uma sociedade interna. Questão: Como internacional? pode existir uma sociedade Os pensadores afirmam haver três elementos que demonstram a existência de uma sociedade internacional. Permanência; Organização; Objetivo comum. Permanência: atualmente temos uma sociedade global seja na economia, cultura ou pensamento. Organização: temos instituições internacionais de grande importância nas mais variadas áreas, como: OIT, ONU, UNESCO etc. Objetivo comum: Por mais que seja tênue, existe um objetivo comum global em prol do desenvolvimento das idéias de justiça, igualdade e liberdade. Cuidado! Há uma sociedade global, mas não existe uma comunidade global, pois não há união jurídica (estrutura estatal). Relação entre Direito Internacional e Direito Interno: Visto que hoje vivemos em uma sociedade globalizada, pergunta-se: Qual a relação e distinções entre D. Interno e Internacional? Corrente dualista (minoritária): O direito internacional e interno de cada Estado são independentes e distintos. Neste sentido, as normas internacionais não tem efeito interno no estado, mas somente nas relações externas. Ex.: Um país pode assinar um tratado que prevê determinado direito distinto da sua legislação. Corrente monista: o direito interno e internacional estão intimamente ligados. Essa corrente se sub-divide em dois grupos: A) Nacionais: Cabe ao direito interno optar pela norma internacional. (Depende do interesse nacional) ex.: o tratado só tem aplicação interna com autorização do congresso. B) Universalista: Há uma unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional. Ex.: um tratado internacional quando assinado tem vigência interna mesmo sem autorização do legislativa. Conclusão: As duas sub-correntes tem por idéia uma ordem jurídica única. Conceito de Direito Internacional Existem vários autores que definem Internacional. Senão, vejamos alguns deles: Direito Orlando Soares: “conjunto de princípios e teorias que inspiram e orientam a elaboração de normas internacionais destinadas a reger os direitos e deveres dos estados e outros análogos, bem como os indivíduos.” Amorim Araújo: conjunto de regras jurídicas que determinam os direitos e deveres, na órbita internacional, dos estados, indivíduos e das interações que obtiveram personalidade por acordo entre estados Sebastião José: conjunto de normas positivas, costumes, princípios, tratados e outros elementos jurídicos que tenham por objetivo regular o relacionamento entre países e outro entes com personalidade internacional. Dica para concurso: Por vezes é difícil memorizar os conceitos declinados pelos autores, logo, para facilitar, deve-se elencar quais os principais elementos dos conceitos: Princípios e regras; Aplicados as Interação e relações entre; Entidades internacionais e individuais. Fontes do D. internacional O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1920 denota como fonte: “A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções e tratados internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;” Temos dois tipos de fontes: Fontes imediatas ou primárias: São elencados pela corte internacional, formado por: tratados internacionais, costumes e princípios gerais do direito. Fontes mediatas ou secundárias: são provenientes de estudos doutrinários, são elas: Atos das Organizações internacionais, Declaração unilateral dos estados e Direitos humanos; Fontes Imediatas A) Tratados e convenções internacionais: o conceito de tratado esta expresso no art. 2 da convenção de Viena: “Tratado significa um acordo internacional concluído por escrito e regido pelo Direito Internacional, entre Estados, quer conste em um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica” Temos quatro elementos do conceito de tratado Elementos É um documento escrito de natureza internacional: a declaração verbal de chefe de estado não é tratado; Realizada entre estados: inclui-se outros elementos que podem celebrar tratados como as organizações internacionais e grupos beligerantes. Podendo ser regulado por documento único ou vários documentos conexos: Carta da ONU inclui vários documentos conexos, já tratados de limites territórios entre Brasil e Argentina é um só documento. Não tendo termo técnico obrigatório, logo pode ser chamado de tratado, convenção, acordo e etc. B) Costumes internacionais: para ser considerado como costume internacional é necessário dois requisitos de acordo com art. 38.b do estatuto da corte internacional de justiça: “b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito” 1. Prova de prática geral: é comportamento reiterado aceito por vários estados, ou seja atos sempre praticados. 2. Aceito como direito: apesar de não ser lei é tratado como se fosse, ou seja são seguidos por todos. Atenção: cabe a prova dos requisitos a quem alega o costume, logo quem vai se beneficiar do costume que tem de provar os requisitos. Obs.: existem costumes internacionais regionais, ou seja que se aplicam a determinadas regiões. Ex.: na primeira guerra mundial não era crime atacar tropas médicas, todavia todos aceitavam como crime tal ato. C) Princípios gerais do direito: são princípios que regem as relações internacionais devendo ser seguidas por todos os estados: Ex.: princípio da não-agressão; princípio da solução pacífica de controvérsias; princípio da autodeterminação dos povos; princípio da coexistência pacífica; princípio da continuidade do Estado; princípio da boa fé; Cuidado: qualquer ato que contrarie os princípios são tidos por nulos (Atr. 53 da Convenção de Viena) Fontes mediatas Atos das Organizações internacionais: atividade da ONU ou da OIT no combate ao trabalho infantil. Declaração unilateral dos estados: promessa dos estados. Ex.: presidente do Brasil promete doar alimentos para país destruído. Direitos humanos: essas normas estão acima dos tratados são regras que independem de pessoa ou estado. Neste sentido art. 64 da convenção de Viena: “Direito Internacional Geral (direitos humanos) se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.” Tratados internacionais de direitos humanos e a constituição. 1) Efeito ampliativo de direitos: a constituição traz um rol de direitos fundamentais, logo se pergunta: os tratados internacionais com novas garantias ampliam esse rol? Sim!, de acordo com: Art. 5 § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Conclusão: Os D.H. não se restringem aos previstos no ordenamento interno, mas abrangem os tratados que se aplicam a ordem jurídica nacional. 2) Status dos tratados de D.H. no ordenamento jurídico pátrio: esse tema tenta responder a seguinte questão: Os tratados internacionais de direitos humanos estão em qual posição na pirâmide de normas. A CF declina tal tema: Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Deste artigo a doutrina traz dois tipos de natureza jurídica. A) Tratados de Direitos humanos com status de Emenda Constitucional: só terá força de E.C. com dois requisitos: I. Ser tratado de direitos humanos; + II. Aprovados pelo congresso nacional nas duas casas em dois turno de 3/5 (processo legislativo de E.C). Atenção: sem os dois requisitos não terá força de E.C. B) Tratados de Direitos humanos com status Supra legal: Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil sem os requisitos anteriores tem status supra legal. Conceito de supra legal: é uma norma de status menor que a CF, mas superior as leis comuns. Atenção! Os tratados de D.H. são inferiores a CF, tanto que se forem inconstitucionais caberá controle de constitucionalidade ao STF. Pegadinha: as provas trazem a seguinte assertiva como correta: “os tratados sobre direitos humanos passaram a ter status constitucionais após a emenda constitucional 45” Essa resposta está ERRADA! Somente terá status de E.C. se aprovado pelo congresso no procedimento legislativo de E.C. Questão do depositário infiel O Pacto de São José da Costa Rica afasta a prisão civil do depositário infiel, sendo que o Brasil ratificou o tratado, sem o tramite de E.C. (é supra legal). De outro lado a constituição prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel (art. 5ª LXVII) O supremo editou Súmula vinculante 25 tornando ilícita a prisão sob o fundamento do Pacto. Questão: Como pode o tratado de São José (supra legal: a baixo da C.F.) derrogar norma da Constituição , na questão da prisão do depositário infiel? Onde esta a pegadinha: a pergunta está errada, pois não há conflito entre a C.F. e o Pacto, pois este não derrogou e nem poderia fazê-lo. A C.F. prevê a possibilidade de prisão, ou seja ela autoriza o legislador a criar lei específica regulamentando prisão (a C.F. tutela liberdade não prisão) A prisão do depositário infiel está regulamentado pelo art. 652 do C.C., logo tem positivação em legislação comum. Por tanto, um tratado com status supra legal derroga o C.C. e não a CF. Conclusão: nunca marque a alternativa que diz: “o pacto de São José da Costa Rica derrogou parte do art. 5ª, LXVII da CF no que tangem a prisão civil do depositário infiel.”