A INTERNET E O SISTEMA DE JUSTIÇA
Catarina Correia
Edgar Sousa
Inês Carvalho
Sara Ribeiro
Lisboa,17 de Maio de 2012
INTERNET
SEGURANÇA
SOCIEDADE

A internet representa hoje indiscutivelmente uma
“revolução” nas tecnologias da informação e da
comunicação, como rede permanente e global que
tornou possível a comunicação, difusão e circulação
de informação, em tempo real e sem perda de
qualidade, entre terminais situados fisicamente em
qualquer parte do mundo.

A internet revela-se uma tecnologia muito
importante na sociedade, sendo vista como um meio
de comunicação acessível a todos.

No entanto, também pode ser uma forma de fácil
circulação de crimes.

Este desenvolvimento na informática teve reflexo
também nos nossos sistemas de justiça.

Depois de ter sido implementada a cultura da utilização da
tecnologia é necessário implementar uma cultura de
segurança dos sistemas informáticos e das redes.

A sociedade de informação vive cada vez mais uma
dependência existencial dos sistemas informáticos.

Quando se fala em segurança informática, tem-se em vista
a preservação de três componentes básicos: a
confidencialidade dos sistemas, a sua integridade e a sua
disponibilidade fiável.

Confidencialidade - é a garantia que os sistemas reservados
apenas são acedidos pelas pessoas que a eles estejam
autorizadas sendo a eventual informação não pública neles
registada interdita a terceiros e ao público em geral.

Integridade - pretende-se aqui proteger os sistemas e dados
informáticos de alterações introduzidas por quem não estiver
autorizado a fazê-las.

Disponibilidade fiável - traduz-se na garantia que os
sistemas, as redes, os programas e os dados armazenados
estão acessíveis a quem legitimamente queira usá-los.

Esta Convenção teve uma função muito importante na
segurança dos sistemas da sociedade de informação.

Trata-se de um Tratado Internacional, de vocação
universal.

Vigora desde 1 de Julho de 2004.

Não está doutrinariamente definido o que se entende por
cibercrime.

As formas criminais que constroem esta nova realidade são
caracterizadas pela rapidez na acção.

Este tipo de criminalidade exige formação específica para os
seus agentes.

Em Portugal, a Polícia Judiciária criou uma secção de
Investigação de Crime Informático e de Telecomunicações, com
sede em Lisboa e com competência em todo o Território
Nacional.

A generalidade da idade dos agentes é próxima de 20 anos.

No entanto, quando o que está em causa é o lucro ou
interesses ideológicos, a idade dos agentes é mais elevada,
tal como quando as redes são usadas para actividades
socialmente condenáveis e penalmente reprimidas (burlas
ou extursões).

Tal como o consumo de drogas, a criminalidade
informática não é marginal nem é evitável de forma óbvia,
mas pode ser prevista e prevenida, se forem levados em
consideração sinais de alerta.

Isto é, a sua prevenção é possível e o seu “consumo”
viciante para os agentes.

A Microsoft criou um programa de cooperação com a
Interpol, tendo em vista a realização de acções de
formação de agentes policiais na área da pedofilia e da
pornografia infantil nas redes informáticas.

A Microsoft anunciou pubicamente oferecer uma
recompensa monetária pela denúncia da qual resulte a
captura dos responsáveis pela criação e difusão dos vírus
informáticos HSBlast.A e SoBig.

De ano para ano aumenta o significado estatístico dos
delitos de natureza criminal praticados na net.

Tem havido um aumento significativo de tais crimes devido
ao número de vírus que circulam nas redes.

Actualmente existe um vírus ao qual se atribui o nome
deVÍRUS PSP

Os portugueses aderiram ao sistema de informática, mas
em Portugal não há segurança para estes sistemas.

Segundo o INE muitas destas subscrições são domésticas,
assim sendo é preocupante pensar que não existe
segurança informática em Portugal.

Cada vez mais se detecta no nosso país grupos criminosos
organizados, com actividade traduzida em burla em
telecomunicações, ocorrência até que se dá a nível
internacional.

Os anti-vírus não podem ser vistos como uma resolução
eficaz para todos os problemas de segurança pois a
penetração do vírus supõe a existência de falhas na
segurança do sistema, assim deve sim tentar-se detectar e
colmatar estas falhas antecipadamente, como forma de
prevenção.
LEI DA CRIMINALIDADE
DIREITO PENAL

As normas de Direito Penal Material que carecem de
ajustamento em virtude da futura ratificação da convenção
sobre o cibercrime estão incluídas no Código Penal e na lei
da criminalidade informática.

Do ponto de vista sistemático, a Lei do Cibercrime
condensou num só diploma legislativo todas as normas
respeitantes à cibercriminalidade, aglutinando normas de
direito penal material, normas processuais e ainda normas
respeitantes à cooperação penal internacional.

Artigo 2.º faz referência às definições que enquadram na
importância deste tema.

A lei do Cibercrime estipula que as “as pessoas colectivas,
sociedade e meras associações de facto são penalmente
responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando
cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos
seus órgãos ou representantes” – artigo 3.º n.º 1.

Artigo 5.º.

Diz que o crime será cometido "com a intenção de
causar prejuízo ou obter benefício“.

Na Convenção está prevista como actuação ilícita.


Artigo 6.º
O tipo de crime aqui previsto é mais alargado que o
previsto na Convenção, uma vez que abrange
qualquer tentativa de perturbação.

Artigo 7.º

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar
autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito
do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos,
interceptar transmissões de dados informáticos que se
processam no interior de um sistema informático, a ele
destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)

Artigo 8.º
1 - Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou
comunicar ao público um programa informático protegido
por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente
reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a
explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma
topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir
dessa topografia.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 11.º, define o âmbito material de aplicação das
disposições processuais nelas incluídas.

A Lei do Cibercrime contêm normas de direito substantivo,
mas também normas processuais.

Artigo 6.º da Convenção.
◦ É um novo tipo de ilícito que não está previsto na lei
portuguesa.

Artigo 221.º do CP - Burla informática e nas
comunicações
◦ Este artigo acaba por ir de encontro ao regime previsto
na Lei da Criminalidade Informática.

Agora no Código Penal o artigo 172.º passou para o
176.º, sendo que este foi alterado devido à Convenção.

Artigo 176.º do Código Penal optou por não punir a mera
posse de material pornográfico, apenas pune a mera posse
de material pornográfico respeitante a menores
realisticamente existentes.

A Convenção prevê como crime a mera posse de material
pornográfico envolvendo crianças num sistema de
computadores. Criminaliza não só as situações em que as
imagens em causa representa efectivamente as crianças,
como também as representações ficticias de crianças.

Exemplo:
Imagens
completamente
criadas
em
computadores ou imagens de adultos a representarem
crianças.

No Código Penal português este ilícito não está previsto.
Artigo 189.º do CPP
Faz referência à:
- Factura detalhada
◦ Prevê dois outros tipos de informação, por um lado o da
obtenção dos registos de realização de conversações
telefónicas, e por outro lado os registos de outras
comunicações.
◦ O registo de comunicações telefónicas frequentemente
identificado como informação de tráfego ou "dados de
tráfego" traduz aquilo que tem vindo a referir-se como
"facturação detalhada" dessas comunicações.
Este artigo regulamenta a apreensão de mensagens de correio
electrónico.


Está previsto na Convenção, a obrigação operacional específica de
criação de um ponto de contacto permanente, disponível 24 horas por
dia, 7 dias por semana, que possa prestar aconselhamento técnico,
proceder à conservação expedita de dados e à recolha de outras provas
e informações, bem como localizar suspeitos.

A polícia judiciária mantém pontos de contacto com a Interpol. O ponto
de contacto que aqui se refere, segundo a Convenção, poderá
necessitar da intervenção do Ministério Público e por vezes até de um
Juiz de Instrução.
A PROVA DIGITAL

A questão da prova digital vem regulada na Lei n.º 32/2008 de 17 de
Julho.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à
conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de
redes públicas de comunicações.

Obrigação para os operadores de comunicações (ISP, GSM,
Rede Fixa, SVA e outros) da manutenção e conservação dos
registos durante um ano.

Esta obrigação abrange não só os dados de tráfego, como
também os chamados dados de base.

Será feita:
-
Pelas autoridades de polícia criminal, no que concerne à
informação a colher junto das operadoras relativamente a dados
de tráfego;
-
Pelas autoridades de polícia criminal e (ou) pelas autoridades
judiciárias competentes, e consoante o respectivo acesso seja ou
não público, quanto à dos dados de base;
- Com a aplicação do regime previsto nos artigos 188.º e 189.º do
Código do Processo Penal, em relação aos dados de conteúdo.

A necessidade da existência da prova digital tem vindo a
aumentar de dia para dia.

Muitas vezes, será através deste meio de prova que os
órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias
conseguem chegar aos crimes ditos informáticos e
penalizar os seus agentes.

Casey, autor e investigador forense digital:
“a prova digital está frequentemente submetida a erros, falhas e perdas
de informação, eventos estes que é preciso conhecer, analisar e
aprofundar por forma a diminuir os níveis de incerteza que os mesmos
possam causar?...” “…quanto maior for o desconhecimento e incerteza à
volta da prova digital, menor será a força da sua admissibilidade e
capacidade probatória , sobre os factos que vão ser apresentados em
tribunal.”

Como lidar com elementos de prova com características de
instabilidade e que pretensamente são a matéria
indicadora, o elemento chave da autoria de um crime ou
actividade criminosa?

Como investigar crimes praticados em realidades digitais
através de instrumentos legais concebidos e criados para
realidades “reais”?

Como é possível procurar, recolher, tratar e demonstrar
juridicamente de uma forma valida, um conjunto de provas
que sustentam a ocorrência de crimes em espaços digitais?

O ordenamento constitucional e processual penal, contêm
hoje um conjunto de princípios fundamentais e mesmo
alguns normativos, relacionados com a obtenção da prova
passiveis de serem utilizados no domínio da investigação
criminal.

Alguns deles têm vindo a ser utilizados com alguma
eficácia, como é o caso das buscas domiciliárias para
apreensão de hardware.

Alguns dos mecanismos processuais foram já adaptados a
uma realidade “virtual” para a qual não foram ab initio
constituídos.

Os factos verificados através da prova digital podem ser
apresentados em tribunal com o intuito de provar o crime
cometido, na medida em que esta é essencial para a
descoberta da verdade material.

Actualmente é concebível que sejam apresentadas em
tribunal provas digitais, relacionadas com as
telecomunicações inovadoras. Contudo, existem certos
tipos de condicionantes.

Tem vindo a converter-se numa vantagem imensa para
quem comete crimes e numa vantagem preocupante para o
sistema judicial.

Em Portugal, a jurisprudência relativamente às questões
em volta do Direito da informática nos Tribunais é escassa,
mesmo com a explosão da Internet.

Não significa que não se sinta, crescentemente, sobretudo
nos profissionais mais jovens, uma apetência muito
evidente pelo “caso prático”, pelo seu conhecimento e
estudo.

Podemos
constatar
que
o
nosso
património
jurisprudencial, em sede de Direito Tecnológico, é muito,
pobre.

Não existe jurisprudência relevante em sede de conflitos
na Internet, como acontece noutros países, mas, podemos
dizer que a jurisprudência em sede de protecção jurídica
de programas de computador, por exemplo, entrou numa
certa normalidade.

Argumentação da falta de preparação é o corrente motivo
por este facto.

A sistemática tentativa de excluir ou exilar os tribunais da
sociedade da Informação, levará, sem qualquer dúvida, a
uma progressiva mitigação de direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.

Nos últimos anos, a jurisprudência dos tribunais cresceu
em muitas áreas novas, com a Responsabilidade dos
Prestadores Intermediários de Serviços pelos conteúdos
colocados na Net.

Mas os tribunais não tem vindo a pronunciar-se sobre
questões sobre medidas tecnológicas de protecção de
obras na Internet.
INTERNET E DIREITO

Existirá um direito da internet como corpo específico? Com
que conteúdo?

O papel deverá caber aos tribunais na revelação e
construção do direito num mínimo tecnicamente complexo
e mutável?

A sua facilidade de acesso bem como a sua natureza
transnacional, e por isso dificilmente controlável, tem
como contrapartida sua utilização para fins ilícitos, criando
até novas formas de criminalidade, daqui advêm riscos,
como a invasão da vida privada.

As características imateriais e fugidias da internet
fazem dela um meio adverso à missão de um
direito concebido para a sociedade.

No quadro de princípios e normas gerais do direito e
acolhendo os frutos do direito da informática, a internet
gerou um esforço especifico de criação e de adaptação
jurídicas em boa parte, inovador.

Uma das questões que preocupou o legislador europeu
neste domínio foi a proteção de dados pessoais registados,
processados e comunicados com recurso às novas
tecnologias de informação e da comunicação, ou seja, a
defesa dos indivíduos perante os riscos decorrentes de
utilizações dessas tecnologias, susceptiveis de colidirem
com os seus direitos e liberdades.

Também o direito dos contratos se ressente das
características do ambiente digital onde se realiza um
número cada vez maior de transações comerciais.

Segundo a regulação do tratamento dos dados pessoais e a
protecção da privacidade no sector das telecomunicações,
impõem-se aos operadores de comunicações, sejam de que
tipos forem, que apaguem todos os dados relativos às
comunicações logo após o seu termo.

Oliveira Ascensão refere:
“é necessário, a bem da funcionalidade da rede, que haja um
meio célere de resolver se aquele conteúdo se mantem sem se
afrontarem as delongas dum processo judicial”

ARBITRAGEM:
◦ artigo 1.º nº 2 da LAV, a Convenção de Arbitragem consiste num
acordo pelo qual as partes submetem às decisões de arbítrios um
litígio. Desde que não envolvam interesses de natureza patrimonial.
◦ Artigo 2.º da LAV, a convenção da arbitragem deve ser reduzida a
escrito.
◦ A arbitragem online é aquela que é convencionada, processada e
decidida através de uma rede electrónica – objectivo é
essencialmente o comércio electrónico.

MEDIAÇÃO:
◦ Não se confunde com a arbitrgem.
◦ O mediador não julga o litígio, limita-se a estimular o
diálogo entre as parte de forma a que estas solucionem o
litígio.
◦ É considerado um terceiro neutro.

Confiança, imparcialidade, igualdade, celeridade
processual, escolha dos árbitros tal como das línguas.

Protecção da privacidade.

Resolução de conflitos mesmo à distância.
Obrigada pela vossa atenção!
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Artigo 6.º - Faculdade de Direito da UNL