DESPACHO SEJUR N.º 354/2015 Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/07/2015 Expediente nº 5496/2015 Ementa: Os Conselhos de Fiscalização não se submetem ao controle da CGU, no que se refere ao recurso previsto no art. 15 da Lei de Acesso a Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) Trata-se de correspondência encaminhada pelo Presidente do CRECI – SP, Sr. José Viana Neto, na qual consta manifestação acerca da não submissão dos Conselhos de Fiscalização ao controle da CGU. O CFM já detinha essa informação, pois quando fomos intimados pelo Ministério Público Federal (Ofício nº 1489/2014-PRDF) solicitando a implementação a Lei de Acesso a Informação – LAI nos Conselhos de Medicina, encaminhamos ofício à CGU que nos respondeu não estarmos vinculados ao sistema da Administração Pública Federal (UNIÃO). Contudo, entendemos que a ausência de controle da CGU em relação aos Conselhos de Fiscalização é tão-somente em relação ao caráter recursal estabelecido na Lei de Acesso a Informação no artigo 151 da LAI. Todavia, o artigo 1º da LAI é expresso em estabelecer que: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifou-se) Logo, não resta dúvida que os Conselhos de Fiscalização, como autarquias federais, deverão cumprir o que determina a LAI – Lei de Acesso a Informação. A correspondência eletrônica anexa esclarece apenas que “como os Conselhos profissionais não integram o Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União não pode analisar reclamações contra a negativa de acesso a informações dessas entidades.” (grifou-se) 1 Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Assim, repita-se, somente em relação ao caráter recursal das reclamações surgidas em decorrência de negativa de acesso à informação é que os conselhos não estão submetidos à CGU. Contudo, o artigo 17, da Lei nº 10.683/2010, estabelece outros poderes fiscalizatórios estabelecidos à Controladoria Geral da União: Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. Portanto, entendemos que os Conselhos de Fiscalização devem cumprir e submeter à Lei de Acesso a Informação e à CGU, salvo no que tange ao artigo 15 da LAI (recurso contra indeferimento de acesso à informação). Por todo exposto, opinamos pelo arquivamento do presente expediente, com prévio agradecimento ao Sr. Viana pela informação repassada. Brasília, 06 de julho de 2015. Turíbio Teixeira Pires de Campos Assessor Jurídico De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR Desp. 354.15. Exp. 5496.15.controle CGU conselhos de fiscalização.06.07.15.ttpc SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br