As Demandas Recursais Papel da CGU e da CMRI ÉRICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação Papel da Ouvidoria-Geral da União para aplicação da LAI Apoiar as ouvidorias que colaboram ou que coordenam a aplicação da Lei de Acesso; Assessorar o Ouvidor-Geral da União no julgamento de recursos em face de negativa de acesso a informações por órgãos e entidades da Administração Federal. Competência da CGU como instância recursal da LAI Negativa de acesso a informação não classificada; Negativa de acesso a informação classificada sem indicação do procedimento para solicitar desclassificação ou reclassificação; Inobservância dos procedimentos de classificação (TCI); ou Descumprimento de prazos e procedimentos previstos na Lei de Acesso. Informações de Interesse Público (art. 7º, Lei 12.527/2011) Atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços; • Administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; • Implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; • Resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. • Informações de Interesse Coletivo ou Geral (art. 8º) Competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento ao público; • Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos; • Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; • Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. • Procedimentos para acesso a informação Interessado: pessoa física ou jurídica; • Requisitos: nome do requerente, nº de identificação válido, especificação (clara e precisa) da informação requerida e endereço (físico ou eletrônico) para recebimento de comunicações ou informação requerida; e • É vedada a exigência da motivação do pedido. • Pedido Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. INFO. PÚBLICA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO ART. 5º, XXXIII, segunda parte DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA ART. 5º, XXXIII INFO. PRIVADA DIREITOS DE PERSONALIDADE ART. 5º, X DIREITO DE PROPRIEDADE ART. 5º, caput, XXII ART. 86, DEC.-LEI 200/1967 ART. 9º, LEI 9.883/1999 ... ART. 198, CTN ARTS. 1190 E 1191 CC ART. 155, §1º LEI S/A ART. 169, LEI DE FALÊNCIAS ART. 1º, LC 105/2001 ART. 150 LEI 8.112 ART. 20 CPP ART. 163, LEI 7210/1984 ... ART. 5º, LEI DE PATENTES ART. 3º, LEI DE DIREITOS AUTORAIS ... A Regra de Ouro quando nos deparamos com suportes que misturam informações públicas e privadas é encontrada no §2º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Para tanto, é necessário que se faça a análise minuciosa de informação e hipótese legal de restrição de acesso, a fim de definir quais elementos, precisamente, deverão subsumir-se à hipótese legal. Definição de informação pessoal LEI DEFINIÇÕES ABRANGÊNCIA/ESCOPO Lei 12.527/2011 Info. pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Informação produzida ou custodiada pela Administração Pública Lei 12.414/2011 Info. sensível: aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito A Lei 12.527/2011 regulamenta o acesso a informações pessoais em seu art. 31, não estendendo a noção de “informação pessoal” à pessoa jurídica. O Decreto 7.845/2012, para fins de salvaguarda, a integra à categoria de Documento Controlado (gênero amplo que engloba as espécies informação classificada, informação sigilosa e informação pessoal). Ao regulamentar este acesso, a LAI se refere a informações “relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem”, o que sugere que se trate apenas do que vem sendo denominado “informação sensível”, e não a informação pessoal nos termos da definição dada pela lei. Ou seja, a restrição de acesso se limita apenas a uma parcela da informação pessoal, e não a toda informação sobre indivíduo identificável ou identificado. EXCEÇÕES: REGRA, segundo a Lei 12.527/2011: Acesso restrito ao titular e agente público autorizado por até cem anos após a produção. Previsão legal; Autorização expressa do titular; Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, adstrito ao tratamento médico; Realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previsto em lei, mediante desidentificação (ou seja, deixa de ser pessoalizada); Necessária ao cumprimento de ordem judicial; Defesa de direitos humanos; Proteção do interesse público geral e preponderante. OBRIGADA [email protected]