As Demandas Recursais Papel da CGU e da CMRI
ÉRICA BEZERRA QUEIROZ RIBEIRO
Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação
Papel da Ouvidoria-Geral da
União para aplicação da LAI
 Apoiar as ouvidorias que colaboram ou que coordenam a
aplicação da Lei de Acesso;
 Assessorar o Ouvidor-Geral da União no julgamento de
recursos em face de negativa de acesso a informações
por órgãos e entidades da Administração Federal.
Competência da CGU como
instância recursal da LAI
 Negativa de acesso a informação não classificada;
 Negativa de acesso a informação classificada sem
indicação do procedimento para solicitar desclassificação
ou reclassificação;
 Inobservância dos procedimentos de classificação (TCI);
ou
 Descumprimento de prazos e procedimentos previstos
na Lei de Acesso.
Informações de Interesse Público
(art. 7º, Lei 12.527/2011)
Atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas a sua política, organização e serviços;
• Administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação e contratos administrativos;
• Implementação,
acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores
propostos;
• Resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
•
Informações de Interesse Coletivo
ou Geral (art. 8º)
Competências, estrutura organizacional, endereços,
telefones e horários de atendimento ao público;
• Procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos;
• Dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras;
• Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
•
Procedimentos para acesso
a informação
Interessado: pessoa física ou jurídica;
• Requisitos:
nome do requerente, nº de identificação
válido, especificação (clara e precisa) da informação
requerida e endereço (físico ou eletrônico) para
recebimento de comunicações ou informação requerida;
e
• É vedada a exigência da motivação do pedido.
•
Pedido
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida;
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão
ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde
se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
INFO.
PÚBLICA
SEGURANÇA DA
SOCIEDADE E
DO ESTADO
ART. 5º, XXXIII,
segunda parte
DIREITO DE ACESSO
À INFORMAÇÃO
PÚBLICA
ART. 5º, XXXIII
INFO.
PRIVADA
DIREITOS DE
PERSONALIDADE
ART. 5º, X
DIREITO DE
PROPRIEDADE
ART. 5º, caput,
XXII
ART. 86, DEC.-LEI 200/1967
ART. 9º, LEI 9.883/1999
...
ART. 198, CTN
ARTS. 1190 E 1191 CC
ART. 155, §1º LEI S/A
ART. 169, LEI DE
FALÊNCIAS
ART. 1º, LC 105/2001
ART. 150 LEI 8.112
ART. 20 CPP
ART. 163, LEI 7210/1984
...
ART. 5º, LEI DE PATENTES
ART. 3º, LEI DE DIREITOS
AUTORAIS
...
A Regra de Ouro quando nos deparamos com
suportes que misturam informações públicas e
privadas é encontrada no §2º do art. 7º da Lei de
Acesso à Informação
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
Para tanto, é necessário que se faça a análise
minuciosa de informação e hipótese legal de
restrição de acesso, a fim de definir quais elementos,
precisamente, deverão subsumir-se à hipótese legal.
Definição de informação pessoal
LEI
DEFINIÇÕES
ABRANGÊNCIA/ESCOPO
Lei 12.527/2011
Info. pessoal: aquela relacionada
à pessoa natural identificada ou
identificável.
Informação produzida ou custodiada pela
Administração Pública
Lei 12.414/2011
Info. sensível: aquelas
pertinentes à origem social e
étnica, à saúde, à informação
genética, à orientação sexual e às
convicções políticas, religiosas e
filosóficas.
bancos de dados com informações de
adimplemento, de pessoas naturais ou de
pessoas jurídicas, para formação de histórico de
crédito
A Lei 12.527/2011 regulamenta o acesso a informações pessoais em
seu art. 31, não estendendo a noção de “informação pessoal” à
pessoa jurídica. O Decreto 7.845/2012, para fins de salvaguarda, a
integra à categoria de Documento Controlado (gênero amplo que
engloba as espécies informação classificada, informação sigilosa e
informação pessoal).
Ao regulamentar este acesso, a LAI se refere a informações
“relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem”, o que
sugere que se trate apenas do que vem sendo denominado
“informação sensível”, e não a informação pessoal nos
termos da definição dada pela lei.
Ou seja, a restrição de acesso se limita apenas a uma
parcela da informação pessoal, e não a toda informação sobre
indivíduo identificável ou identificado.
EXCEÇÕES:
REGRA, segundo a
Lei 12.527/2011:
Acesso restrito
ao titular e
agente público
autorizado por
até cem anos
após a
produção.
 Previsão legal;
 Autorização expressa do titular;
 Prevenção e diagnóstico médico,
quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, adstrito ao
tratamento médico;
 Realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse
público ou geral, previsto em lei,
mediante desidentificação (ou seja,
deixa de ser pessoalizada);
 Necessária ao cumprimento de
ordem judicial;
 Defesa de direitos humanos;
 Proteção do interesse público geral e
preponderante.
OBRIGADA
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