DESPACHO SEJUR Nº 009/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 28/01/2014)
Expediente nº 0243/2013
Assunto: Competência Fiscalizatória da Controladoria Geral da União. Natureza
indenizatória das diárias.
Chegou a este SEJUR ofício da Sra. Presidente do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Sergipe solicitando manifestação do CFM sobre a competência
fiscalizatória da Controladoria Geral da União – CGU e a qual a natureza jurídica das
diárias.
A Controladoria Geral da União – CGU foi criada por meio da Medida Provisória
nº 2143/2001, sendo posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 103/2003 e esta
convertida na Lei nº 10.683/2003.
As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de
2003. Veja quais são as principais competências, estipuladas entre os artigos 17 e 20 da
referida lei:
À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que,
no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública federal.
À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão
ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e
processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade
de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem
como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento
de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas.
Os dispositivos acima transcritos permitem à CGU amplo pode fiscalizatório,
sendo cláusulas abertas de interpretação, garantindo um maior alcance do conteúdo
normativo do dispositivo, permitindo, pois, interpretação extensiva dos artigos.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Ou seja, tudo que for tratado questões “relativas a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público” poderá a CGU fiscalizar. Ademais, é uma obrigação da CGU dar
andamento a todas as “representações ou denúncias fundamentadas que receber,
relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde.”
Sendo assim, entendemos por competente a CGU para verificar suposta lesão
ou ameaça de lesão ao patrimônio público, caso tenha havido alguma denúncia ou
representação contra o CRM – SE.
É preciso deixar assente que os Conselhos de Medicina são órgãos públicos.
Logo, o seu patrimônio também tem a mesma natureza jurídica pública, inclusive a
anuidade e demais tributos recebidos dos médicos e particulares.
Portanto, a competência fiscalizatória da CGU poderá/deverá incidir sobre a
análise desse “patrimônio público”, desde que tenha uma denúncia ou representação
fundamentada.
No que tange a questão da isenção tributária das diárias, o CFM já se
manifestou sobre a matéria na Nota Técnica nº 016/2006 e no Despacho SEJUR nº
134/2010, que estão anexados ao expediente em análise.
Contudo, é preciso alertar que a Receita Federal e outros órgãos com
competência legal têm feito fiscalizações em alguns Conselhos de Medicina (ex.
CREMERJ) e apontado suposta irregularidade no não recolhimento do imposto de renda
por recebimento de diárias/jeton e verbas de representação.
Como já tratado nos pareceres do Setor Jurídico acima referidos, o Superior
Tribunal de Justiça tem ampla jurisprudência pela não incidência do imposto de renda na
percepção de diárias e jetons (Precedentes: REsp 976648 / PE . Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, REsp 952.038/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 18.06.2008;
REsp 828.571/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 25.05.2006;
REsp 672723 / CE, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11/04/2005; REsp 641243 /
PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27/09/2004).
Pelo exposto, entendemos que a CGU tem competência para fiscalizar o
patrimônio público (lato sensu) e a isenção do imposto de renda nas verbas de natureza
indenizatória já tem farta jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, em que pese a
Receita Federal tem entendimento diverso.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 06 de janeiro de 2013.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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