PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
99901.001347/2013-14
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Informações sobre recursos humanos – Interesse social – Necessidade de
trabalhos adicionais – conhecido e desprovido, a teor do art. 5º c/c art. 13 do
Decreto nº 7.724/2012.
Órgão ou entidade Banco do Brasil S/A
recorrido (a):
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
07/08/201
3
Resposta
27/08/201
Inicial
3
Recurso à
Autoridade
Superior
27/08/201
Resposta do
02/09/201
3
Teor
“Solicito a seguinte informação: - Nome completo, matrícula, cargo, função,
comissão, lotação, de todos os funcionários do Banco do Brasil subordinados
direta ou indiretamente entre si e que tenham qualquer grau de parentesco, ou
que sejam cônjuges ou companheiros entre si. Favor fornecer a lista dos
funcionários da ativa, cedidos, aposentados ou ex-funcionários no período de
01/01/2000 até a presente data.”
““Esclarecemos que as informações solicitadas por Vossa Senhoria envolvem
mais de 300.000 (trezentos mil) registros, incluindo os relacionados aos exfuncionários da Empresa. As informações solicitadas não estão disponíveis para
levantamento imediato, demandando diversas consultas à base de dados, o que
implica tempo (de máquina e de horas de trabalho) e custos para a realização de
pesquisas, tratamento e organização das informações. Diante do acima exposto,
deixamos de atender ao pedido de acesso à informação, tendo em vista o
disposto no art. 13 do Decreto 7724, incisos II e III: "Art. 13. Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais
ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção
ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade."
“O Banco do Brasil comete ilícito contra a minha pessoa ao me
negar ilicitamente o acesso a informação solicitada, ficando,
portanto,
DENUNCIADO por atentado contra a LAI 12527/11 e sujeito a
responsabilização conforme previsto (...) Os meios, recursos e
custos é de responsabilidade do Banco do Brasil, detentor das
informações. RATIFICO E REITERO a solicitação inicial”.
“(...) encaminhamos resposta da Diretoria de Gestão de Pessoas ao
21
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
ControladoriaGeral da União
(CGU)
3
02/09/201
3
09/09/201
3
09/09/201
3
recurso em 1ª instância apresentado por V. Sa. Referimo-nos ao
recurso interposto
para esclarecer
que a extração das informações solicitadas demandaria grande
esforço adicional para o levantamento, consolidação e tratamento
dos dados, que envolvem mais de 300.000 registros, alguns deles
disponíveis apenas em arquivo físico (documentos in natura).
Diante do exposto, o pedido apresenta-se desproporcional e
desarrazoado, considerando que o seu atendimento implicaria
custos financeiros, dispêndios de pessoal/tempo e consumo de
recursos tecnológicos não justificáveis. Assim, ratificamos nossa
resposta dada ao pedido inicial do demandante, com base nos
incisos II e III do Art. 13 do Decreto 7.724/12, abaixo transcrito:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que
exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.”
“O Banco do Brasil comete ilícito contra a minha pessoa em óbvio
desrespeito a Lei de Acesso a Informação, tentando se esquivar de
sua obrigação prevista na LAI de fornecer informação solicitada
por mim. Não há prova de falta de razoabilidade no meu pedido,
visto que o Banco do Brasil tem pessoal, recursos materiais,
financeiros e humanos e tecnológicos para o perfeito atendimento
da demanda. Ao invés de se antecipar no pronto atendimento para
produzir prova de que no Banco do Brasil não há a prática de
crime de NEPOTISMO, a instituição financeira se recusar a
atender a demanda. Ficando, portanto, DENUNCIADA a
do
SICBB por ilícito previsto na LAI. RATIFICO E REITERO meu
pedido inicial”
"Prezado
, segue, em anexo, resposta ao recurso em 2ª instância apresentado por V. Sa.”
“RATIFICO E REITERO minha solicitação inicial de informação.
Apelo a esta Controladoria-Geral da União que intervenha para
designar ao Banco do Brasil que apresente os
documentos/informações solicitados. O Banco do Brasil não
apresenta argumento legal para a negativa de fornecimento das
informações, sugerindo que o esforço seria demasiado. Vale
lembrar que o Banco do Brasil é o maior Banco da América
Latina e dos mais lucrativos, batendo a casa dos vários bilhões de
reais em lucro líquido, além de possuir equipamentos com
tecnologia de ponta, funcionários e unidades especializados em
tecnologia de informação. Não há, portanto, que se falar em
pedido incapaz de ser atendido.
A verdade é que o Banco terá facilidade imensa em atender a
22
minha demanda, se não se propõe a fazê-lo é porque sabe das
implicações jurídicas criminais que podem envolver os
documentos solicitados. Já apontei realidade de Nepotismo no
BB, enquanto funcionário fiz denúncia comprovada. Apelo para a
CGU que faça valer o meu direito de cidadão que deve ter acesso
a informação de interesse público, de economia mista de controle
público, parte da administração pública indireta, sujeita as normas
e princípios de legalidade e transparência. O Banco do Brasil não
contente com duas instâncias de ilícita negativa de fornecimento
de informações/documentos, me traz mais uma vez frente a essa
CGU para apelar pelos meus direitos garantidos na Constituição
Federal e na LAI 12527/11, que garante a premissa da
transparência em detrimento do sigilo. Tenho uma crença religiosa
de que "Haja Justiça no Mundo" e tenho uma convicção filosófica
de que "Nepotismo é Corrupção", e por conta desses motivos
estou sendo privado do meu direito fundamental expresso na CF,
art. 5º: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; A prática
do BB de negar as informações implica em ferir fundamentos
constitucionais expressos na CF, art. 1º: III - a dignidade da pessoa
humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ainda na CF, art. 3º, o BB fere o princípio Constitucional
expresso: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Ficam os funcionários do BB, Srs.
DENUNCIADOS por ilícita negativa de fornecimento de
informação, sujeitos a responsabilização prevista na LAI
12527/11: CAPÍTULO V (...).”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido conforme
o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, em respeito ao prazo de 10 (dez) dias
previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias (...). § 1o O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
23
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto à análise de mérito, impende observar que o Decreto 7.724/12 prevê no seu art. 7 o,
§ 3º, inciso I que dados funcionais dos empregados públicos deverão, em regra, ser
disponibilizados. Contudo, o § 5o traz uma exceção para o caso das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência,
conforme abaixo:
Art. 7o, § 3o : Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1 o,
informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público; (...)
§ 5o No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173
da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o.
4.
O tratamento diferenciado do § 5o é exceção a essa regra geral que nos remete ao § 1 o do art.
o
5 do Decreto supracitado:
Art. 5º: Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
5.
Após estudo dos autos, verificou-se que o pedido de acesso alcança informações referentes à
governança corporativa, que são de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7724/2012.
De outra parte, salta à evidência que o pedido do recorrente (reproduzido abaixo) tem caráter
genérico, cujo atendimento exigiria a mobilização de recursos humanos e organizacionais:
“Nome completo, matrícula, cargo, função, comissão, lotação, de todos os
funcionários do Banco do Brasil subordinados direta ou indiretamente entre
si e que tenham qualquer grau de parentesco, ou que sejam cônjuges ou
companheiros entre si. Favor fornecer a lista dos funcionários da ativa,
cedidos, aposentados ou ex-funcionários no período de 01/01/2000 até a
presente data” (grifo nosso).
6.
Vê-se que o pedido abrange um período de quase 14 anos de registro funcional. Além disso,
segundo a recorrida “envolvem mais de 300.000 registros, alguns deles disponíveis apenas em
arquivo físico (documentos in natura)”. O Decreto 7.724/12, em seu art. 13, com grifo nosso, veda
pedidos de informação que exijam trabalhos adicionais da entidade recorrida: “Não serão atendidos
pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou (...) III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações
(...)”.
Conclusão
24
7.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que
as informações solicitadas não podem ser disponibilizadas não só em virtude da restrição que
protege os dados da governança corporativa da recorrida, mas por trazer-lhe uma demanda genérica
que exige trabalhos adicionais de pesquisa e consolidação.
LUÍS SÉRGIO DE OLIVEIRA LOPES
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da
União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do
pedido de informação nº 99901.001347/2013-14, direcionado ao Banco do Brasil S/A.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
25
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3210 de 17/12/2013
Referência: PROCESSO nº 99901.001347/2013-14
Assunto: Recurso em LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/12/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 5d4a710f_8d0c96d134601d2
Download

PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria