PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 99901.001347/2013-14 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Informações sobre recursos humanos – Interesse social – Necessidade de trabalhos adicionais – conhecido e desprovido, a teor do art. 5º c/c art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. Órgão ou entidade Banco do Brasil S/A recorrido (a): Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 07/08/201 3 Resposta 27/08/201 Inicial 3 Recurso à Autoridade Superior 27/08/201 Resposta do 02/09/201 3 Teor “Solicito a seguinte informação: - Nome completo, matrícula, cargo, função, comissão, lotação, de todos os funcionários do Banco do Brasil subordinados direta ou indiretamente entre si e que tenham qualquer grau de parentesco, ou que sejam cônjuges ou companheiros entre si. Favor fornecer a lista dos funcionários da ativa, cedidos, aposentados ou ex-funcionários no período de 01/01/2000 até a presente data.” ““Esclarecemos que as informações solicitadas por Vossa Senhoria envolvem mais de 300.000 (trezentos mil) registros, incluindo os relacionados aos exfuncionários da Empresa. As informações solicitadas não estão disponíveis para levantamento imediato, demandando diversas consultas à base de dados, o que implica tempo (de máquina e de horas de trabalho) e custos para a realização de pesquisas, tratamento e organização das informações. Diante do acima exposto, deixamos de atender ao pedido de acesso à informação, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto 7724, incisos II e III: "Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade." “O Banco do Brasil comete ilícito contra a minha pessoa ao me negar ilicitamente o acesso a informação solicitada, ficando, portanto, DENUNCIADO por atentado contra a LAI 12527/11 e sujeito a responsabilização conforme previsto (...) Os meios, recursos e custos é de responsabilidade do Banco do Brasil, detentor das informações. RATIFICO E REITERO a solicitação inicial”. “(...) encaminhamos resposta da Diretoria de Gestão de Pessoas ao 21 Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à ControladoriaGeral da União (CGU) 3 02/09/201 3 09/09/201 3 09/09/201 3 recurso em 1ª instância apresentado por V. Sa. Referimo-nos ao recurso interposto para esclarecer que a extração das informações solicitadas demandaria grande esforço adicional para o levantamento, consolidação e tratamento dos dados, que envolvem mais de 300.000 registros, alguns deles disponíveis apenas em arquivo físico (documentos in natura). Diante do exposto, o pedido apresenta-se desproporcional e desarrazoado, considerando que o seu atendimento implicaria custos financeiros, dispêndios de pessoal/tempo e consumo de recursos tecnológicos não justificáveis. Assim, ratificamos nossa resposta dada ao pedido inicial do demandante, com base nos incisos II e III do Art. 13 do Decreto 7.724/12, abaixo transcrito: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” “O Banco do Brasil comete ilícito contra a minha pessoa em óbvio desrespeito a Lei de Acesso a Informação, tentando se esquivar de sua obrigação prevista na LAI de fornecer informação solicitada por mim. Não há prova de falta de razoabilidade no meu pedido, visto que o Banco do Brasil tem pessoal, recursos materiais, financeiros e humanos e tecnológicos para o perfeito atendimento da demanda. Ao invés de se antecipar no pronto atendimento para produzir prova de que no Banco do Brasil não há a prática de crime de NEPOTISMO, a instituição financeira se recusar a atender a demanda. Ficando, portanto, DENUNCIADA a do SICBB por ilícito previsto na LAI. RATIFICO E REITERO meu pedido inicial” "Prezado , segue, em anexo, resposta ao recurso em 2ª instância apresentado por V. Sa.” “RATIFICO E REITERO minha solicitação inicial de informação. Apelo a esta Controladoria-Geral da União que intervenha para designar ao Banco do Brasil que apresente os documentos/informações solicitados. O Banco do Brasil não apresenta argumento legal para a negativa de fornecimento das informações, sugerindo que o esforço seria demasiado. Vale lembrar que o Banco do Brasil é o maior Banco da América Latina e dos mais lucrativos, batendo a casa dos vários bilhões de reais em lucro líquido, além de possuir equipamentos com tecnologia de ponta, funcionários e unidades especializados em tecnologia de informação. Não há, portanto, que se falar em pedido incapaz de ser atendido. A verdade é que o Banco terá facilidade imensa em atender a 22 minha demanda, se não se propõe a fazê-lo é porque sabe das implicações jurídicas criminais que podem envolver os documentos solicitados. Já apontei realidade de Nepotismo no BB, enquanto funcionário fiz denúncia comprovada. Apelo para a CGU que faça valer o meu direito de cidadão que deve ter acesso a informação de interesse público, de economia mista de controle público, parte da administração pública indireta, sujeita as normas e princípios de legalidade e transparência. O Banco do Brasil não contente com duas instâncias de ilícita negativa de fornecimento de informações/documentos, me traz mais uma vez frente a essa CGU para apelar pelos meus direitos garantidos na Constituição Federal e na LAI 12527/11, que garante a premissa da transparência em detrimento do sigilo. Tenho uma crença religiosa de que "Haja Justiça no Mundo" e tenho uma convicção filosófica de que "Nepotismo é Corrupção", e por conta desses motivos estou sendo privado do meu direito fundamental expresso na CF, art. 5º: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; A prática do BB de negar as informações implica em ferir fundamentos constitucionais expressos na CF, art. 1º: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Ainda na CF, art. 3º, o BB fere o princípio Constitucional expresso: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Ficam os funcionários do BB, Srs. DENUNCIADOS por ilícita negativa de fornecimento de informação, sujeitos a responsabilização prevista na LAI 12527/11: CAPÍTULO V (...).” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido conforme o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias (...). § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar 23 recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto à análise de mérito, impende observar que o Decreto 7.724/12 prevê no seu art. 7 o, § 3º, inciso I que dados funcionais dos empregados públicos deverão, em regra, ser disponibilizados. Contudo, o § 5o traz uma exceção para o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, conforme abaixo: Art. 7o, § 3o : Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1 o, informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; (...) § 5o No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o. 4. O tratamento diferenciado do § 5o é exceção a essa regra geral que nos remete ao § 1 o do art. o 5 do Decreto supracitado: Art. 5º: Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 1º. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. 5. Após estudo dos autos, verificou-se que o pedido de acesso alcança informações referentes à governança corporativa, que são de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7724/2012. De outra parte, salta à evidência que o pedido do recorrente (reproduzido abaixo) tem caráter genérico, cujo atendimento exigiria a mobilização de recursos humanos e organizacionais: “Nome completo, matrícula, cargo, função, comissão, lotação, de todos os funcionários do Banco do Brasil subordinados direta ou indiretamente entre si e que tenham qualquer grau de parentesco, ou que sejam cônjuges ou companheiros entre si. Favor fornecer a lista dos funcionários da ativa, cedidos, aposentados ou ex-funcionários no período de 01/01/2000 até a presente data” (grifo nosso). 6. Vê-se que o pedido abrange um período de quase 14 anos de registro funcional. Além disso, segundo a recorrida “envolvem mais de 300.000 registros, alguns deles disponíveis apenas em arquivo físico (documentos in natura)”. O Decreto 7.724/12, em seu art. 13, com grifo nosso, veda pedidos de informação que exijam trabalhos adicionais da entidade recorrida: “Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou (...) III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações (...)”. Conclusão 24 7. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que as informações solicitadas não podem ser disponibilizadas não só em virtude da restrição que protege os dados da governança corporativa da recorrida, mas por trazer-lhe uma demanda genérica que exige trabalhos adicionais de pesquisa e consolidação. LUÍS SÉRGIO DE OLIVEIRA LOPES Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.001347/2013-14, direcionado ao Banco do Brasil S/A. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3210 de 17/12/2013 Referência: PROCESSO nº 99901.001347/2013-14 Assunto: Recurso em LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/12/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 5d4a710f_8d0c96d134601d2