Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 60502.000373/2015-46. Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Legislação – informação incompleta – Incompetência; Tentativa de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento – Considerações da CGU: Redirecionar o pedido, caso tenha conhecimento, ao órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Comando da Aeronáutica – COMAER. E.J.B.F. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor De acordo com a legislação e principalmente o código brasileiro Pedido de aeronáutica o transporte aéreo 25/02/20 interestadual de passageiros concedido e explorado 15 pelas empresas permissionárias e concessionárias integra o sistema de transporte coletivo interestadual? Resposta Inicial 17/03/20 15 (grifo meu) Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento cumpre-nos informar a V.Sa, que a chamada Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), destina-se a 21 reger os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre outros, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer a V.Sa. que o questionamento sob análise não esta abarcado pelos comandos referenciados como garantia do direito à informação, transparência e participação cidadã, porque não busca o acesso a informações sob a guarda de órgãos ou entidades públicas. Não obstante, apenas por apreço à cultura de transparência que se pretendeu implementar, a partir do mencionado diploma legal, cumpre-nos registrar que a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, trata do tema em comento e que outras informações podem ser obtidas junto a ANAC. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (grifos meus) Com Recurso à Autoridade Superior 19/03/20 15 dada vênia, não concordo com a resposta, pois sequer este órgão respondeu às perguntas solicitadas. Reitero os pedidos iniciais, com repúdio a resposta deste órgão. Resposta do Recurso à Autoridade Superior 24/03/20 O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Tenente 15 Brigadeiro do Ar Hélio Paes de Barros Júnior, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, reitera as informações já prestadas a V.Sa. no pleito originário, ou seja, que o tema pode ser esclarecido mediante leitura da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo competente para o trato da matéria a ANAC. 22 Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (grifos meus) Recurso à Autoridade Máxima 24/03/20 Reitero os pedidos iniciais e o modo de 15 solicitação de resposta. O Comandante da Aeronáutica, Tenente Brigadeiro do Ar Nivaldo Luiz Rossato, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica a V.Sa. as informações já prestadas no pleito originário e no recurso de primeira instância, ou seja, que o tema apresentado pode ser escla- Resposta do Recurso à 30/03/20 Autoridade 15 Máxima recido mediante leitura da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo competente para o trato da matéria a ANAC. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. Recurso à CGU 30/03/20 14 Reitero os pedidos inicias. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, 23 doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do COMAER. 4. Em relação ao objeto recursal, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (grifo meu) I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 24 Destaca-se que, em virtude do disposto no art. 11, § 1º, III da LAI, a resposta do órgão no sentido de que não é o órgão competente para disponibilizar a informação demandada não caracteriza uma negativa de acesso à informação nos moldes do caput do art. 16 da LAI, especialmente se souber indicar o local onde o interessado poderá solicitar o objeto de seu pedido. Assim dispõe o art. 11 da Lei 12.527/2011: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: (...) III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. (grifos meus) 5. Lendo-se o inciso III, nota-se que a lei facultou ao órgão requerido a remessa do requerimento ao órgão detentor. No entanto, visando observar o art. 5º da LAI tal como o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), a CGU vem recomendando aos demandados não somente a indicação do local onde se pode acessar o que foi solicitado, mas também o ato de encaminhar o próprio pedido ao órgão competente para a entrega da informação. Assim, é ilustrativo o parecer da CGU abaixo: Referência: 00077.000974/2014-11 12. Em relação à demanda relativa aos motivos de recebimento de e-mails do Ministério da Cultura pelo cidadão, verifica-se que a Casa Civil da Presidência da República não tem competência, no âmbito da Lei de Acesso à Informação, para responder a pedidos de acesso à informação de titularidade de outra entidade pública. A Casa Civil da Presidência da República não pode responder demandas referentes ao Ministério da Cultura, de outra forma estaria imiscuindo-se em questões às quais não tem competência. No entanto, a sugestão dada ao cidadão não foi a melhor solução à matéria. Observe-se o que estabelece o inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 11 da Lei nº 12.527/11: (...) 13. Os responsáveis pelo Serviço de Informações ao Cidadão da Casa Civil da Presidência da República deveriam, portanto, ter encaminhado a parte do pedido do cidadão referente a questões afetas ao Ministério da Cultura para esta entidade, ao perceber que esta era a titular da informação desejada pelo requerente. A mera sugestão de formulação de novo pedido 25 de acesso a outro órgão vai de encontro ao espírito da lei de acesso, pois torna o procedimento para a aferição da informação pública moroso e, dessa maneira, mais burocratizado. O imediato envio da informação ao órgão responsável pela produção da resposta, ao contrário, tornaria o processo mais ágil e eficiente, melhorando a qualidade do serviço público prestado ao cidadão. Dessa maneira, recomenda-se que a Casa Civil da Presidência da República redirecione imediatamente os pedidos de acesso à informação ao órgão responsável pela sua resposta, quando verificar que não possui a titularidade sobre a informação requerida. (grifo meu) Desse modo, entende-se que, se por um lado, não houve negativa de acesso à informação por parte do COMAER, por outro, seria melhor prática não somente a menção da entidade competente para dar a resposta (neste caso a ANAC), mas também o encaminhamento do pleito à Agência Nacional de Aviação Civil. Destaca-se que tal recomendação, procura conciliar o disposto nos artigos 11, §1º, III da LAI c/c o art. 9º, parágrafo único, III do Decreto 7.724/2012 e com o caput do art. 37 da Constituição Federal. Conclusão 6. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrido informou não possuir as informações demandadas, descaracterizando, em virtude do previsto no art. 11, §1º, III da LAI, o ato de negar acesso à informação, condição sem a qual um recurso não pode ser conhecido por esta Controladoria. 7. Por fim, em especial, recomenda-se ao COMAER: a) redirecionar, quando for o caso, os pedidos recebidos ao órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha (art. 9º, parágrafo único, III do Decreto 7.724/2012). A fim de que se torne mais ágil o processo administrativo, esclarece-se que, sempre que for o caso, deve órgão requisitado fazer o encaminhamento do pedido já em sua resposta inicial. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle 26 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000373/2015-46, direcionado ao Comando da Aeronáutica – COMAER. Luis Henrique Fanan Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 848 de 06/04/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.000373/2015-46 Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 06/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 298a0e08_8d23ea40bca8d6f