Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
60502.000373/2015-46.
Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Legislação – informação incompleta – Incompetência; Tentativa
de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: Acata-se a
argumentação
do
recorrido
–
Não
conhecimento
–
Considerações da CGU: Redirecionar o pedido, caso tenha
conhecimento,
ao
órgão
ou
entidade
responsável
pela
informação ou que a detenha.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Comando da Aeronáutica – COMAER.
E.J.B.F.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
De acordo com a legislação e principalmente o código
brasileiro
Pedido
de
aeronáutica
o
transporte
aéreo
25/02/20
interestadual de passageiros concedido e explorado
15
pelas
empresas
permissionárias
e
concessionárias
integra o sistema de transporte coletivo interestadual?
Resposta Inicial
17/03/20
15
(grifo meu)
Agradecemos
seu
contato
com
o
Comando
da
Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a
solicitação em comento cumpre-nos informar a V.Sa,
que a chamada Lei de Acesso à Informação, Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI), destina-se a
21
reger os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre
outros, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso
II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer a V.Sa. que o
questionamento sob análise não esta abarcado pelos
comandos referenciados como garantia do direito à
informação, transparência e participação cidadã, porque
não busca o acesso a informações sob a guarda de
órgãos ou entidades públicas.
Não
obstante,
apenas
por
apreço
à
cultura
de
transparência que se pretendeu implementar, a partir
do mencionado diploma legal, cumpre-nos registrar que
a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, trata do
tema em comento e que outras informações podem ser
obtidas junto a ANAC.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do
Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta
resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior
da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data
desta resposta. (grifos meus)
Com
Recurso à
Autoridade
Superior
19/03/20
15
dada
vênia,
não
concordo
com
a
resposta, pois sequer este órgão respondeu às
perguntas solicitadas.
Reitero os pedidos iniciais, com repúdio a
resposta deste órgão.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
24/03/20
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Tenente
15
Brigadeiro do Ar Hélio Paes de Barros Júnior, no uso de
suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de
23 de agosto de 2012, reitera as informações já
prestadas a V.Sa. no pleito originário, ou seja, que o
tema pode ser esclarecido mediante leitura da Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro
de Aeronáutica, sendo competente para o trato da
matéria a ANAC.
22
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21,
Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual
recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao
Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a
contar da data desta resposta. (grifos meus)
Recurso à
Autoridade
Máxima
24/03/20
Reitero os pedidos iniciais e o modo de
15
solicitação de resposta.
O Comandante da Aeronáutica, Tenente Brigadeiro do Ar Nivaldo Luiz Rossato, no uso de
suas atribuições previstas na Portaria n°
2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica a
V.Sa. as informações já prestadas no pleito originário e no recurso de primeira instância, ou
seja, que o tema apresentado pode ser escla-
Resposta do
Recurso à
30/03/20
Autoridade
15
Máxima
recido mediante leitura da Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, Código Brasileiro de
Aeronáutica, sendo competente para o trato
da matéria a ANAC.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art.
23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União, no prazo de dez
dias, a contar da data desta resposta.
Recurso à CGU
30/03/20
14
Reitero os pedidos inicias.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação,
23
doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto
nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012,
observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira
instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também
consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo
do COMAER.
4.
Em relação ao objeto recursal, também no art. 16 da LAI encontram-se as únicas quatro
situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral
da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (grifo meu)
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
24
Destaca-se que, em virtude do disposto no art. 11, § 1º, III da LAI, a resposta do órgão no
sentido de que não é o órgão competente para disponibilizar a informação demandada não
caracteriza uma negativa de acesso à informação nos moldes do caput do art. 16 da LAI,
especialmente se souber indicar o local onde o interessado poderá solicitar o objeto de seu
pedido. Assim dispõe o art. 11 da Lei 12.527/2011:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias:
(...)
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação. (grifos meus)
5.
Lendo-se o inciso III, nota-se que a lei facultou ao órgão requerido a remessa do
requerimento ao órgão detentor. No entanto, visando observar o art. 5º da LAI tal como o
princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), a CGU vem recomendando aos
demandados não somente a indicação do local onde se pode acessar o que foi solicitado, mas
também o ato de encaminhar o próprio pedido ao órgão competente para a entrega da
informação. Assim, é ilustrativo o parecer da CGU abaixo:
Referência: 00077.000974/2014-11
12. Em relação à demanda relativa aos motivos de recebimento de e-mails
do Ministério da Cultura pelo cidadão, verifica-se que a Casa Civil da
Presidência da República não tem competência, no âmbito da Lei de
Acesso à Informação, para responder a pedidos de acesso à informação de
titularidade de outra entidade pública. A Casa Civil da Presidência da
República não pode responder demandas referentes ao Ministério da
Cultura, de outra forma estaria imiscuindo-se em questões às quais não
tem competência. No entanto, a sugestão dada ao cidadão não foi a melhor
solução à matéria. Observe-se o que estabelece o inciso III, do parágrafo 1º,
do artigo 11 da Lei nº 12.527/11:
(...)
13. Os responsáveis pelo Serviço de Informações ao Cidadão da Casa Civil
da Presidência da República deveriam, portanto, ter encaminhado a parte
do pedido do cidadão referente a questões afetas ao Ministério da Cultura
para esta entidade, ao perceber que esta era a titular da informação
desejada pelo requerente. A mera sugestão de formulação de novo pedido
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de acesso a outro órgão vai de encontro ao espírito da lei de acesso, pois
torna o procedimento para a aferição da informação pública moroso e,
dessa maneira, mais burocratizado. O imediato envio da informação ao
órgão responsável pela produção da resposta, ao contrário, tornaria o
processo mais ágil e eficiente, melhorando a qualidade do serviço público
prestado ao cidadão. Dessa maneira, recomenda-se que a Casa Civil da
Presidência da República redirecione imediatamente os pedidos de acesso à
informação ao órgão responsável pela sua resposta, quando verificar que
não possui a titularidade sobre a informação requerida. (grifo meu)
Desse modo, entende-se que, se por um lado, não houve negativa de acesso à informação por
parte do COMAER, por outro, seria melhor prática não somente a menção da entidade
competente para dar a resposta (neste caso a ANAC), mas também o encaminhamento do
pleito à Agência Nacional de Aviação Civil. Destaca-se que tal recomendação, procura conciliar
o disposto nos artigos 11, §1º, III da LAI c/c o art. 9º, parágrafo único, III do Decreto 7.724/2012
e com o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Conclusão
6.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrido
informou não possuir as informações demandadas, descaracterizando, em virtude do previsto
no art. 11, §1º, III da LAI, o ato de negar acesso à informação, condição sem a qual um recurso
não pode ser conhecido por esta Controladoria.
7.
Por fim, em especial, recomenda-se ao COMAER:
a) redirecionar, quando for o caso, os pedidos recebidos ao órgão ou entidade responsável
pela informação ou que a detenha (art. 9º, parágrafo único, III do Decreto 7.724/2012).
A fim de que se torne mais ágil o processo administrativo, esclarece-se que, sempre que
for o caso, deve órgão requisitado fazer o encaminhamento do pedido já em sua
resposta inicial.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
26
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do
pedido de informação nº 60502.000373/2015-46, direcionado ao Comando da
Aeronáutica – COMAER.
Luis Henrique Fanan
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 848 de 06/04/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.000373/2015-46
Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 06/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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