JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
MÉDICO
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ESPECIALISTA
 cirurgia geral
 cirurgia plástica
 medicina do trabalho

ESPECIALIZADO
 Medicina hiperbárica e subaquática
ADVOGADO
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Advocacia especializada em:
 Direito Médico

Especialista
 Direito Tributário - UNIFOR
 Direito Desportivo
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Mestre em Direito Constitucional –
UNIFOR
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Professor universitário:
 Supervisor Médico Pericial do INSS
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Médico urgentista do SAMU Fortaleza
 Ex-Coordenador Câmara Técnica em Perícia
Médica do CREMEC
 Doutorando em Biotecnologia - RENORBIO
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Direito Penal
Direito Civil - Responsabilidade civil
Direito do consumidor
Bioética e Biodireito
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Judicialização da saúde: provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência
a saúde.
- Judiciário tem sido provocado a coagir o Poder Público e a iniciativa privada.
- Vida e saúde não têm preço (tem custo)
- Direito à saúde: status de direito fundamental
- Judicialização X Politização da saúde
- Demanda -> década de 90: pedidos de medicamentos antirretrovirais (AIDS)
- Centro do debate: a atuação do Poder Judiciário -> garantia do direito à saúde.
Medicamentos
Produtos para a saúde e insumos terapêuticos
Atendimento médico
Leitos de UTI, etc
* INTERESSE DE TODOS
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Ponto de tensão perante os elaboradores e executores da política no
Brasil
- Impactos significativos nos gastos e na gestão pública dos serviços
estatais.
- Cautela: não ofender a Constituição, a lei, nem inviabilizar o
funcionamento da máquina estatal.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Declaração Universal dos Direitos Humanos – art. XXV
- Constituição Federal de 1988: 5º, 6º, 7º, 23 – II, 24 – XII, 30 – I e VII,
34 – VII, 35 – III, 167 – IV, 196 a 200, 208, 220 §3º II, 227 e ADCT – 53,
55 e 77.
- Lei n. 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde - art 2º, caput e §1º ratifica o
dever do Estado em promover a devida assistência à saúde
- Normas de responsabilidade profissional do médico
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Princípio do mínimo existencial -> o princípio da reserva do possível
- “Mínimo existencial”: “piso vital” ou “piso mínimo normativo”.
- Filósofos e juristas: Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos
básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso.
- Apoia a tese do “mínimo existencial”: insuficiência dos recursos financeiros do Estado
para sua concretização.
- Insuficiência - doutrina e jurisprudência - “reserva do possível”.
- Possibilidade financeira do Estado para cumprimento de condenação do Poder Público
na prestação de assistência médica.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Princípio do mínimo existencial versus o princípio da reserva do possível
- Regra: o Magistrado não se preocupa com os impactos orçamentários de sua decisão,
Recursos são finitos
- Risco: equilíbrio financeiro do sistema de saúde (público e privado) e para outros
pacientes.
- Reserva do possível fática: contingenciamento financeiro a que se encontram submetidos
os direitos prestacionais.
- Reserva do possível jurídica: os recursos financeiros até existem, porém não há previsão
orçamentária que os destine à consecução daquele interesse, ou licitação que legitime a
aquisição de determinado insumo.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Efeitos negativos da judicialização da saúde:
- Deferimento absoluto de pedidos judiciais -> infringindo princípio do SUS (favorece
quem têm maior possibilidade de veicular sua demanda judicialmente).
- Comprometimento do princípio da integralidade: ações de cunho individuais não são
estendidas aos demais na mesma condição.
- Dificuldades na gestão: ágil resposta às demandas judiciais, não previstas no
planejamento -> procedimentos de compra não usuais na administração pública e tenham
maior gasto.
- Segurança do paciente: prescrições inadequadas (“novos” tratamentos).
- Exemplo: Uso de medicamentos sem registro sanitário ou fora das indicações usuais
(off label) - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Ações judiciais de prescrições de medicamentos sem registro no país: 2 a 10%
- Atuação do gestor:
- responder às ordens judiciais
- evitar o crescimento de novas demandas
- preservar os princípios e as diretrizes do SUS.
- Senador Tião Viana (PT/AC): contra a judicialização da saúde.
- R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais.
- Perigo da tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão
da saúde pela decisão de um juiz.
- Ministro Fux:
“(...)comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando
de certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao
princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à
saúde”.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Sistema de Saúde -> pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta
de critérios e de voluntarismos diversos
- Decisões extravagantes:
- Condenam a Administração a tratamentos irrazoáveis (inacessíveis, não essenciais,
experimentais, eficácia duvidosa...)
- Risco de continuidade das políticas de saúde pública: desorganizando a atividade
administrativa e impedindo a alocação racional dos recursos públicos.
- Casuísmo
- Direito à vida e à saúde de uns X Direito à vida e à saúde de outros.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
CRÍTICAS
- Norma programática: Direito à saúde se dará por meio de políticas sociais e econômicas,
não através de decisões judiciais.
- Problema da falta de legitimidade democrática: impropriedade de se retirar dos poderes
legitimados pelo voto popular a prerrogativa de decidir de que modo os recursos públicos
devem ser gastos. Povo pode, por exemplo, preferir priorizar medidas preventivas.
- Reserva do possível: recursos públicos são finitos e insuficientes -> priorizar decisões.
- Reserva de consistência: não determinar a efetivação de algum direito sem antes
certificar-se da disponibilidade de meios
- Princípio da proporcionalidade
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Soluções:
- Compensação tributárias autorizada na sentença.
Emenda Constitucional 29/2000 permitiu a destinação de receitas de impostos para as ações e serviços
públicos de saúde (CF art. 167 – IV)
- Âmbito de ações individuais: atuação jurisdicional se ater a medicamentos constantes
das listas elaboradas pelos entes federativos
- Alteração das listas: discussão no âmbito de ações coletivas
- Inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada (excluir os experimentais e
os alternativos).
- Optar por substâncias disponíveis no Brasil e genéricos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
• Aumento das demandas (Estado, Planos, hospitais,
médicos, etc)
• Abandono de procedimentos de riscos
• Uso crescente (abusivo?) da medicina defensiva
• Planos de saúde: descredenciamentos em massa
• “Falência” dos Planos -> seguro saúde ou padrão
coparticipativo
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
 O Judiciário e a Judicialização da saúde
• Cautela na análise – caso a caso
• Função judicial: não é apenas declarar direitos, mas proteger, garantir e
promovê-los.
• Estado não pode privilegiar um em detrimento do interesse público da
saúde ou dos demais.
• Poder Público: responsabilidade social - bem-estar social - garantia dos
Direitos Fundamentais e na sobrevivência do sistema de saúde (público e
privado)
• Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro
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MUITO OBRIGADO !!!
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