JUDICIALIZAÇÃO: BOM OU RUIM? DILEMA: O DIREITO INDIVIDUAL À SAÚDE DE UMA PESSOA, SE PLEITEADO E ACATADO JUDICIALMENTE, PODE PREJUDICAR O DIREITO À SAÚDE DE OUTRAS PESSOAS (Ex. gastos em SP – FSP 05/07/11 – Guido Cerri). É JUSTA ESSA SITUAÇÃO? DIMENSÃO PÚBLICA DO DIREITO: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(CR) Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (CR) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (8.080/90) DA FORMA COMO COLOCADO, ABSTRATAMENTE, TUDO NOS LEVA A DIZER QUE DEVE PREVALECER O DIREITO DE TODOS. O JUIZ, CONTUDO, DEPARA-SE COM CASOS CONCRETOS, E NÃO SE LHE PODE EXIGIR QUE ADOTE ESSA RESPOSTA COMO FUNDAMENTO PARA SUA DECISÃO. SEMPRE HÁ OUTROS VALORES, INTERESSES E CONDIÇÕES ENVOLVIDAS: O BEM FUNDAMENTAL DA SAÚDE (VIDA) NÃO PODE ESTAR RESTRITO A ESSA DIMENSÃO. EM SUMA: NÃO SE TRATA DE UM DILEMA ÉTICO-MORAL. UMA LUTA ENTRE O QUE É BOM E O QUE É RUIM. ENTRE O QUE É JUSTO E O QUE É INJUSTO. DO PONTO DE VISTA ÉTICO ESSE É UM DILEMA SEM UMA SOLUÇÃO JUSTA A PRIORI. O FATO, PORÉM, É QUE O JUIZ PRECISA DECIDIR: CONSIDERANDO ESSE ASPECTO, O QUE SE DEFENDE É QUE ELE OBSERVE A REGULAMENTAÇÃO DO SUS, SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES ESTATAIS, INCLUSIVE JURISPRUDENCIAIS. NESSE SENTIDO, TAMBÉM PODEMOS AFIRMAR QUE HÁ UM DESENVOLVIMENTO ADIANTADO DO SUS EM TERMOS DE REGULAÇÃO: temos leis que definem a organização do sistema, responsabilidades, inclusive sobre medicamentos, financiamento, gestão, etc. O PODER JUDICIÁRIO TAMBÉM NÃO ESTÁ ALHEIO A ESSA DISCUSSÃO: Fórum nacional do CNJ, Comitês Executivos estaduais, Audiência Pública no STF, Jurisprudência abrangente sobre o tema, Recomendações do CNJ (notadamente a nº 31). RECONHEÇA-SE, PORÉM, QUE HÁ SÉRIOS PROBLEMAS DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. E QUE TAMBÉM HÁ UM SÉRIO PROBLEMA DE FINANCIAMENTO: Despesas com medicamentos: 1995 – 4,31% do total de gastos; e em 2007 – 9% Gasto per capita em 2008: Brasil – R$ 672,24. Dados da OMS sobre a despesa per capita em saúde para uma amostra de 30 países revelam que o gasto do Brasil equivale a 15% da média da amostra e 80% da média dos países da América Latina. OPINIÕES DOS ENTREVISTADOS A RESPEITO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) Em suma: O QUE SE CRITICA É A JUDICIALIZAÇÃO QUE DESCONSIDERA, IGNORA O SUS EM SUA ORGANIZAÇÃO. O que infelizmente representa a maioria dos casos, o que tem levado a um impacto muito negativo no sistema, tanto em termos financeiros como no planejamento e na sua organização, além de alimentar comportamentos socialmente indesejáveis (SUS é construído sobre uma concepção de solidariedade) e mesmo delituosos. E mais, potencializa um fator deletério para o sistema: o imenso poder da indústria famacêutica. MUDA A PERGUNTA: “Se demandas judiciais justas prejudicam a gestão dos recursos, o planejamento e a produtividade do setor público, o que podem fazer as demandas mal orientadas?” (Denise C. Cyrillo e Antonio Carlos C. Campino. Gastos com a Saúde e a Questão da Judicialização em Saúde. In Direito à Vida e à Saúde. Org. por Ana Carla Bliacheriene e José Sebastião dos Santos. Ed. Atlas, 2010). Julgamento no STF, finalizado em 13/04/2011, sobre direito a reembolso de tratamento no exterior da retinose pigmentária (RE 368.564) Até 2005: 950 Pacientes – R$ 20 Milhões. Hoje já estava superada essa questão. Min. Luiz Fux “Eu sou muito determinado nessa questão de esperança. Nunca acreditei na versão de que o tratamento em Cuba da retinose pigmentar não tinha cura, pelo contrário, eu entendo que se eles são especialistas nisso, deve haver uma esperança com relação a essa cura.” Min. Ricardo Lewandowski: “Não pode o Judiciário, em especial esta Suprema Corte – guardiã dos valores constitucionais – definir de maneira pontual e individualizada como a Administração deve distribuir os recursos públicos destinados à saúde” Tabela Evolução dos Gastos Federais – Compra de Medicamento Fonte: CDJU – Coordenação de Demanda Judicial Tabela Evolução dos Gastos Federais – Compra de Medicamento Fonte: CORF/FNS Tabela Gastos Federais –> Compras + Deposito PERIODO VALOR DISTRIBUIDO 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 R$ 17.897,20 R$ 131.452,07 R$ 2.814.786,35 R$ 6.510.045,48 R$ 10.425.786,15 R$ 28.922.547,30 R$ 47.061.176,19 R$ 65.276.931,02 R$ 76.485.506,87 R$ 93.406.294,52 PERIODO VALOR DISTRIBUIDO 2009 2010 2011 R$ 4.829.031,68 R$ 7.750.996,48 R$ 3.270.573,40 (de janeiro a março) O Estado de São Paulo, por sua vez, somente no ano de 2008, gastou R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no atendimento às demandas judiciais de saúde. Esse gasto é 567% maior do que o gasto de 2006, que foi de 60 milhões. Em 2010 São Paulo afirma ter gasto R$ 700.000,00. O Estado de Pernambuco, afirma que em 2010, despendeu R$40 milhões com apenas 600 ações judiciais. Orçamento de 2010: R$ 1,03 Bilhão. População Atendida: 194 Milhões, dos quais 70% SUS – dependentes. Orçamento de 2010: R$ 460,2 Milhões População Atendida: 3,5 Milhões. Orçamento de 2010: R$ 5,5 Bilhões R$ 6,987 Bilhões CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES JUDICIAIS AÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE I. Rápida regulamentação da Lei nº 12.401/11 II. Elaboração do Panorama da Judicialização da Saúde III. Acompanhamento dos Comitês Executivos Estaduais instalados a partir de recomendação do CNJ IV. CIRADS – Comitê interinstitucionais de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde: VI. Aprimoramento da defesa técnica da União nas ações judiciais VII. Organização de eventos Jean Keiji Uema Consultor Jurídico no Ministério da Saúde Contato : (61) 3315 – 3008 Email: [email protected]