JUDICIALIZAÇÃO: BOM OU RUIM?
DILEMA: O DIREITO INDIVIDUAL À SAÚDE DE UMA PESSOA, SE PLEITEADO E ACATADO
JUDICIALMENTE, PODE PREJUDICAR O DIREITO À SAÚDE DE OUTRAS PESSOAS (Ex. gastos
em SP – FSP 05/07/11 – Guido Cerri). É JUSTA ESSA SITUAÇÃO?
DIMENSÃO PÚBLICA DO DIREITO:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.(CR)
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado. (CR)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie; (8.080/90)
DA FORMA COMO COLOCADO, ABSTRATAMENTE, TUDO NOS LEVA A DIZER QUE DEVE
PREVALECER O DIREITO DE TODOS. O JUIZ, CONTUDO, DEPARA-SE COM CASOS
CONCRETOS, E NÃO SE LHE PODE EXIGIR QUE ADOTE ESSA RESPOSTA COMO
FUNDAMENTO PARA SUA DECISÃO.
SEMPRE HÁ OUTROS VALORES, INTERESSES E CONDIÇÕES ENVOLVIDAS: O BEM
FUNDAMENTAL DA SAÚDE (VIDA) NÃO PODE ESTAR RESTRITO A ESSA DIMENSÃO.
EM SUMA: NÃO SE TRATA DE UM DILEMA ÉTICO-MORAL. UMA LUTA ENTRE O QUE É BOM
E O QUE É RUIM. ENTRE O QUE É JUSTO E O QUE É INJUSTO. DO PONTO DE VISTA ÉTICO
ESSE É UM DILEMA SEM UMA SOLUÇÃO JUSTA A PRIORI.
O FATO, PORÉM, É QUE O JUIZ PRECISA DECIDIR: CONSIDERANDO ESSE ASPECTO, O QUE
SE DEFENDE É QUE ELE OBSERVE A REGULAMENTAÇÃO DO SUS, SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS
E OUTRAS DETERMINAÇÕES ESTATAIS, INCLUSIVE JURISPRUDENCIAIS.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM PODEMOS AFIRMAR QUE HÁ UM DESENVOLVIMENTO
ADIANTADO DO SUS EM TERMOS DE REGULAÇÃO: temos leis que definem a
organização do sistema, responsabilidades, inclusive sobre medicamentos,
financiamento, gestão, etc.
O PODER JUDICIÁRIO TAMBÉM NÃO ESTÁ ALHEIO A ESSA DISCUSSÃO: Fórum nacional
do CNJ, Comitês Executivos estaduais, Audiência Pública no STF, Jurisprudência
abrangente sobre o tema, Recomendações do CNJ (notadamente a nº 31).
RECONHEÇA-SE, PORÉM, QUE HÁ SÉRIOS PROBLEMAS DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE.
E QUE TAMBÉM HÁ UM SÉRIO PROBLEMA DE FINANCIAMENTO:
Despesas com medicamentos: 1995 – 4,31% do total de gastos; e em 2007 – 9%
Gasto per capita em 2008: Brasil – R$ 672,24. Dados da OMS sobre a despesa per capita
em saúde para uma amostra de 30 países revelam que o gasto do Brasil equivale a 15% da
média da amostra e 80% da média dos países da América Latina.
OPINIÕES DOS ENTREVISTADOS A RESPEITO DA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Em suma: O QUE SE CRITICA É A JUDICIALIZAÇÃO QUE DESCONSIDERA, IGNORA O
SUS EM SUA ORGANIZAÇÃO. O que infelizmente representa a maioria dos casos, o
que tem levado a um impacto muito negativo no sistema, tanto em termos
financeiros como no planejamento e na sua organização, além de alimentar
comportamentos socialmente indesejáveis (SUS é construído sobre uma concepção
de solidariedade) e mesmo delituosos. E mais, potencializa um fator deletério para o
sistema: o imenso poder da indústria famacêutica.
MUDA A PERGUNTA: “Se demandas judiciais justas prejudicam a gestão dos
recursos, o planejamento e a produtividade do setor público, o que podem fazer
as demandas mal orientadas?” (Denise C. Cyrillo e Antonio Carlos C. Campino.
Gastos com a Saúde e a Questão da Judicialização em Saúde. In Direito à Vida e à
Saúde. Org. por Ana Carla Bliacheriene e José Sebastião dos Santos. Ed. Atlas,
2010).
Julgamento no STF, finalizado em 13/04/2011, sobre direito a reembolso de tratamento
no exterior da retinose pigmentária (RE 368.564)
Até 2005: 950 Pacientes – R$ 20 Milhões. Hoje já estava superada essa questão.
Min. Luiz Fux “Eu sou muito determinado nessa questão de esperança. Nunca acreditei
na versão de que o tratamento em Cuba da retinose pigmentar não tinha cura, pelo
contrário, eu entendo que se eles são especialistas nisso, deve haver uma esperança com
relação a essa cura.”
Min. Ricardo Lewandowski: “Não pode o Judiciário, em especial esta Suprema Corte –
guardiã dos valores constitucionais – definir de maneira pontual e individualizada como a
Administração deve distribuir os recursos públicos destinados à saúde”
Tabela Evolução dos Gastos Federais – Compra de Medicamento
Fonte: CDJU – Coordenação de Demanda Judicial
Tabela Evolução dos Gastos Federais – Compra de Medicamento
Fonte: CORF/FNS
Tabela Gastos Federais –> Compras + Deposito
PERIODO
VALOR DISTRIBUIDO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
R$ 17.897,20
R$ 131.452,07
R$ 2.814.786,35
R$ 6.510.045,48
R$ 10.425.786,15
R$ 28.922.547,30
R$ 47.061.176,19
R$ 65.276.931,02
R$ 76.485.506,87
R$ 93.406.294,52
PERIODO
VALOR DISTRIBUIDO
2009
2010
2011
R$ 4.829.031,68
R$ 7.750.996,48
R$ 3.270.573,40
(de janeiro a março)
O Estado de São Paulo, por sua vez, somente no ano de 2008, gastou
R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no atendimento às demandas judiciais de
saúde. Esse gasto é 567% maior do que o gasto de 2006, que foi de 60 milhões. Em 2010 São
Paulo afirma ter gasto R$ 700.000,00.
O Estado de Pernambuco, afirma que em 2010, despendeu R$40 milhões com apenas 600
ações judiciais.
Orçamento de 2010: R$ 1,03 Bilhão.
População Atendida: 194 Milhões, dos quais 70% SUS – dependentes.
Orçamento de 2010: R$ 460,2 Milhões
População Atendida: 3,5 Milhões.
Orçamento de 2010: R$ 5,5 Bilhões  R$ 6,987 Bilhões
CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES JUDICIAIS
AÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
I. Rápida regulamentação da Lei nº 12.401/11
II. Elaboração do Panorama da Judicialização da Saúde
III. Acompanhamento dos Comitês Executivos Estaduais
instalados a partir de recomendação do CNJ
IV. CIRADS – Comitê interinstitucionais de Resolução
Administrativa de Demandas da Saúde:
VI. Aprimoramento da defesa técnica da União nas ações
judiciais
VII. Organização de eventos
Jean Keiji Uema
Consultor Jurídico no Ministério da Saúde
Contato : (61) 3315 – 3008
Email: [email protected]
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Jean Keiji Uema - Conselho Nacional de Saúde