JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE:
Interpretação do fenômeno e medidas para a garantia
do direito social à saúde
César Augusto Trinta Weber, MD. MSc. PhD.
Presidente da Câmara Técnica de Auditoria em Saúde/CREMERS
10 Out 2014
“A judicialização dos direitos sociais à saúde é um tema
„superlativo‟ e deve ser enfrentado sem rodeios em razão do
número cada vez mais frequente de decisões administrativas e
judiciais referentes ao pleito de cidadãos na busca por essa
garantia elementar.”
ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao
Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde,
3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.
“No Brasil, a desigualdade no campo da saúde é tão expressiva,
que se tornou imperativo para o Poder Judiciário atuar com
bastante rigor e precisão para impedir que o fosso entre os
cidadãos se alargue ainda mais.”
ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao
Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde,
3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.
“...Diante das limitações orçamentárias, não se pode impor ao
Estado a responsabilidade pela concessão ilimitada de
tratamentos e medicamentos... isso não deve servir como
justificativa para o desrespeito a um direito que, além de
constitucional, envolve uma garantia elementar, que é o direito à
vida.”
ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao
Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde,
3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.
“Argumentos tais como o da „reserva do possível‟, da
impossibilidade do controle dos atos administrativos de mérito
pelo Judiciário, o da ausência de conhecimento técnico do
magistrado não podem ser utilizados sem a devida ponderação
como um escudo contra a realização do direito fundamental à
saúde.”
ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao
Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde,
3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Brasil é um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar...
Seção II da SAÚDE
Art. 196
Art. 197
Art. 198
• A saúde é direito de
todos e dever do
Estado, garantido
mediante políticas
sociais e econômicas
que visem à redução
do risco de doença e
de outros agravos e ao
acesso universal e
igualitário às ações e
serviços para sua
promoção, proteção e
recuperação.
• São de relevância
pública as ações e
serviços de saúde,
cabendo ao Poder
Público dispor, nos
termos da lei, sobre
sua regulamentação,
fiscalização e controle,
devendo sua execução
ser feita diretamente
ou através de
terceiros e, também,
por pessoa física ou
jurídica de direito
privado.
• As ações e serviços
públicos de saúde
integram uma rede
regionalizada e
hierarquizada e
constituem um sistema
único:
• I - descentralização, com
direção única em cada
esfera de governo;
• II - atendimento integral,
com prioridade para as
atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
• III - participação da
comunidade.
“O MP é, portanto, este ser jurídico permanente, posto que
extrapola o indivíduo no tempo e no espaço, e que possui vida e
disciplinas próprias, forças e qualidades particulares e uma
vocação especial de bem servir a própria sociedade que o criou.
O MP é instituição tipicamente pública, organizada com a
finalidade de concretizar uma das grandes aspirações da
sociedade: a busca e realização da justiça”.
Guilherme Calmon e Abel Fernandes
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, dispôs que
a assistência jurídica integral e gratuita é um direito
fundamental dos necessitados.
DP tem como objetivos a primazia da dignidade da pessoa
humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do
Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos
direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório (artigo 3º-A da LC nº 80/94).
Em 2011
90 milhões de processos no Judiciário
Brasileiro
240 mil demandas judiciais da
saúde (pedidos de atendimento,
cirurgias, medicamentos ou
próteses, entre outros)
113 mil (43%) processos estão
concentrados no Rio Grande do Sul.
São Paulo (2º lugar) conta com
44.690 processos.
Fonte: CNJ
F
Fonte: Folha de São Paulo
Fonte: Diário Estado de Minas, publicado em 10/09/2014.
INTERESSE
PÚBLICO X
INTERESSE
CORPORATIVO
LEI 8.080/90, LEI
8.142/90,
PORTARIAS, NOBs,
NOAS, PACTOS...
FINANCIAMENTO:
Insuficiente e
concentrado
SISTEMA
ÚNICO
DE
SAÚDE
MUNICIPALIZAÇÃO
DA SAÚDE:
Municípios sem
estrutura
GESTÃO:
Não
profissionalizada
ANS
OPERADORAS
INSUMOS
MERCADO
BENEFICIÁRIOS
“A judicialização da saúde decorre do déficit de democracia pelo
qual passa o Estado brasileiro, transferindo-se o locus do debate
dos Poderes responsáveis pela criação e execução de políticas
públicas (Legislativo e Executivo) para a autoridade judiciária.”
Clenio Jair Schulze, Juiz Federal do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Schulze CJ. A Judicializaçao da Saúde, 2014.
http://www.congressomedicojuridico.com.br/a-judicializacao-da-saude/
“A recente ascensão institucional do Poder Judiciário brasileiro é
a marca de um modelo de omissões estatais no cumprimento das
promessas da modernidade estampadas no texto da
Constituição.”
Clenio Jair Schulze, Juiz Federal do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Schulze CJ. A Judicializaçao da Saúde, 2014.
http://www.congressomedicojuridico.com.br/a-judicializacao-da-saude/
“Hoje existem em tramitação no Judiciário brasileiro quase cem
milhões de processos. Significa que há, em média, um processo
para cada dois habitantes. Esta é a real fotografia da crise do
Estado (pós) social.”
Clenio Jair Schulze, Juiz Federal do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Schulze CJ. A Judicializaçao da Saúde, 2014.
http://www.congressomedicojuridico.com.br/a-judicializacao-da-saude/
MEDIDAS NO ÂMBITO DO CUIDADO À SAÚDE
FOCO TÉCNICO CIENTÍFICO ASSISTENCIAL
Sistematização das demandas da judicialização do direito a saúde;
Planejamento/Estratégias/Diretrizes/Protocolos Clínicos/Exames
Complementares de Diagnóstico e Terapêutica [bioquímicos, genéticos,
anatopatológicos e de imagem], Materiais Especiais, ÓrtesesPróteses/Imunobiológicos/Medicamentos;
Acompanhamento das instâncias de controle e avaliação;
Acompanhamento pelas ações da Auditoria em Saúde;
Conflito de Interesse;
Cumprimento da Legislação/Contratos/Normas;
Combate a Corrupção.
MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
• Sistematização
das demandas da judicialização do direito a
saúde;
• Profissionalização da gestão;
• Financiamento/EC 29 com maior participação da União;
• Instâncias de Controle Interno e Participação Social com
autonomia e independência de ações;
• Cumprimento da Legislação;
• Combate a Corrupção.
MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
•Sistematização das demandas da judicialização do
direito a saúde;
• Votação dos PL no âmbito da Saúde que atendam ao
interesse público;
•Legislação específica para tipificação, apuração e
sansões civil e criminal para atos contra a Saúde Pública;
• Revisão da matriz jurídica brasileira.
•Combate a Corrupção.
MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS PÚBLICAS
•Sistematização das demandas da judicialização
do direito a saúde;
• Núcleos de Assessoramento Especializado;
• Maior Rigor Lide Temerária (da ação que alguém propõe de máfé/litigância de má fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa,
causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo);
•Acompanhamento da Execução e do Cumprimento da Pena;
•Combate a Corrupção.
“CADA UM PENSA PRINCIPALMENTE EM SI,
QUASE NUNCA NO INTERESSE PÚBLICO”
[Aristóteles]
OBRIGADO!
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Dr. César Augusto Trinta Weber