JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: Interpretação do fenômeno e medidas para a garantia do direito social à saúde César Augusto Trinta Weber, MD. MSc. PhD. Presidente da Câmara Técnica de Auditoria em Saúde/CREMERS 10 Out 2014 “A judicialização dos direitos sociais à saúde é um tema „superlativo‟ e deve ser enfrentado sem rodeios em razão do número cada vez mais frequente de decisões administrativas e judiciais referentes ao pleito de cidadãos na busca por essa garantia elementar.” ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde, 3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. “No Brasil, a desigualdade no campo da saúde é tão expressiva, que se tornou imperativo para o Poder Judiciário atuar com bastante rigor e precisão para impedir que o fosso entre os cidadãos se alargue ainda mais.” ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde, 3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. “...Diante das limitações orçamentárias, não se pode impor ao Estado a responsabilidade pela concessão ilimitada de tratamentos e medicamentos... isso não deve servir como justificativa para o desrespeito a um direito que, além de constitucional, envolve uma garantia elementar, que é o direito à vida.” ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde, 3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. “Argumentos tais como o da „reserva do possível‟, da impossibilidade do controle dos atos administrativos de mérito pelo Judiciário, o da ausência de conhecimento técnico do magistrado não podem ser utilizados sem a devida ponderação como um escudo contra a realização do direito fundamental à saúde.” ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Fonte: Discurso na abertura do seminário Direito à Saúde, associado ao Terceiro Evento Latino-americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde, 3 e 4 de Junho de 2013, na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O Brasil é um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar... Seção II da SAÚDE Art. 196 Art. 197 Art. 198 • A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. • As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único: • I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; • II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; • III - participação da comunidade. “O MP é, portanto, este ser jurídico permanente, posto que extrapola o indivíduo no tempo e no espaço, e que possui vida e disciplinas próprias, forças e qualidades particulares e uma vocação especial de bem servir a própria sociedade que o criou. O MP é instituição tipicamente pública, organizada com a finalidade de concretizar uma das grandes aspirações da sociedade: a busca e realização da justiça”. Guilherme Calmon e Abel Fernandes O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, dispôs que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito fundamental dos necessitados. DP tem como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 3º-A da LC nº 80/94). Em 2011 90 milhões de processos no Judiciário Brasileiro 240 mil demandas judiciais da saúde (pedidos de atendimento, cirurgias, medicamentos ou próteses, entre outros) 113 mil (43%) processos estão concentrados no Rio Grande do Sul. São Paulo (2º lugar) conta com 44.690 processos. Fonte: CNJ F Fonte: Folha de São Paulo Fonte: Diário Estado de Minas, publicado em 10/09/2014. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE CORPORATIVO LEI 8.080/90, LEI 8.142/90, PORTARIAS, NOBs, NOAS, PACTOS... FINANCIAMENTO: Insuficiente e concentrado SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE: Municípios sem estrutura GESTÃO: Não profissionalizada ANS OPERADORAS INSUMOS MERCADO BENEFICIÁRIOS “A judicialização da saúde decorre do déficit de democracia pelo qual passa o Estado brasileiro, transferindo-se o locus do debate dos Poderes responsáveis pela criação e execução de políticas públicas (Legislativo e Executivo) para a autoridade judiciária.” Clenio Jair Schulze, Juiz Federal do Conselho Nacional de Justiça. Fonte: Schulze CJ. A Judicializaçao da Saúde, 2014. http://www.congressomedicojuridico.com.br/a-judicializacao-da-saude/ “A recente ascensão institucional do Poder Judiciário brasileiro é a marca de um modelo de omissões estatais no cumprimento das promessas da modernidade estampadas no texto da Constituição.” Clenio Jair Schulze, Juiz Federal do Conselho Nacional de Justiça. Fonte: Schulze CJ. A Judicializaçao da Saúde, 2014. http://www.congressomedicojuridico.com.br/a-judicializacao-da-saude/ “Hoje existem em tramitação no Judiciário brasileiro quase cem milhões de processos. Significa que há, em média, um processo para cada dois habitantes. Esta é a real fotografia da crise do Estado (pós) social.” Clenio Jair Schulze, Juiz Federal do Conselho Nacional de Justiça. Fonte: Schulze CJ. A Judicializaçao da Saúde, 2014. http://www.congressomedicojuridico.com.br/a-judicializacao-da-saude/ MEDIDAS NO ÂMBITO DO CUIDADO À SAÚDE FOCO TÉCNICO CIENTÍFICO ASSISTENCIAL Sistematização das demandas da judicialização do direito a saúde; Planejamento/Estratégias/Diretrizes/Protocolos Clínicos/Exames Complementares de Diagnóstico e Terapêutica [bioquímicos, genéticos, anatopatológicos e de imagem], Materiais Especiais, ÓrtesesPróteses/Imunobiológicos/Medicamentos; Acompanhamento das instâncias de controle e avaliação; Acompanhamento pelas ações da Auditoria em Saúde; Conflito de Interesse; Cumprimento da Legislação/Contratos/Normas; Combate a Corrupção. MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO • Sistematização das demandas da judicialização do direito a saúde; • Profissionalização da gestão; • Financiamento/EC 29 com maior participação da União; • Instâncias de Controle Interno e Participação Social com autonomia e independência de ações; • Cumprimento da Legislação; • Combate a Corrupção. MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO •Sistematização das demandas da judicialização do direito a saúde; • Votação dos PL no âmbito da Saúde que atendam ao interesse público; •Legislação específica para tipificação, apuração e sansões civil e criminal para atos contra a Saúde Pública; • Revisão da matriz jurídica brasileira. •Combate a Corrupção. MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS PÚBLICAS •Sistematização das demandas da judicialização do direito a saúde; • Núcleos de Assessoramento Especializado; • Maior Rigor Lide Temerária (da ação que alguém propõe de máfé/litigância de má fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa, causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo); •Acompanhamento da Execução e do Cumprimento da Pena; •Combate a Corrupção. “CADA UM PENSA PRINCIPALMENTE EM SI, QUASE NUNCA NO INTERESSE PÚBLICO” [Aristóteles] OBRIGADO! [email protected] https://www.facebook.com/pages/Cesar-augusto-trintaweber/238520752896828?ref=bookmarks lattes.cnpq.br/3545354735959294 (51) 99 17 97 97