BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE TETELA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO Alex José de Sousa Ferreira Centro de Ensino Superior de Catalão – CESUC. E-mail: [email protected] O presente trabalho versa sobre pesquisa desenvolvida em complemento às aulas de Direito Processual Civil e tem por alvo, elaborar, de modo genérico, um breve estudo sobre a antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil pátrio, instituto processual que, apesar de existir há algum tempo e de modo esparso neste código, foi implantado em caráter comum pela Lei n.° 8.952/1994, que alterou os artigos 273 e 461, §3°, do mesmo diploma legal. Para o desenvolvimento dessa pesquisa, utilizou-se o método dedutivo bibliográfico, sendo, em princípio, realizada a revisão bibliográfica do tema proposto, discriminando o material que seria utilizado. Dentre esses materiais, foram utilizados livros doutrinários nacionais, revistas jurídicas especializadas, além de materiais encontrados através da internet, os quais foram lidos e fichados, consubstanciando-se, destarte, no conteúdo desse trabalho. Considerando que supracitada lei, também conhecida como responsável pela “reforma do CPC”, trouxe a tona algumas discussões sobre a antecipação de tutela, torna-se imperioso apontar a natureza jurídica do referido instituto, espécie do gênero tutela de urgência, no qual também está inserido a tutela cautelar. Nesse sentido, divergências à parte, pode-se definir a antecipação de tutela como uma das modalidades de tutela jurisdicional satisfativa que pugna assegurar ao autor o bem jurídico pretendido, prestada com base em alguns requisitos essenciais apontados pela lei, de modo a antecipar efeitos que somente poderiam advir com a prestação jurisdicional exauriente. Como é possível perceber, a antecipação de tutela, enquanto modalidade pertencente ao gênero tutela de urgência, tem por fim impedir a concretização de situações que colocam em risco o objeto do processo, cuja demora na espera do tempo necessário à formação de um juízo de certeza pode causar sérios prejuízos ao autor da ação. No entanto, é importante diferenciar tutela antecipada de tutela cautelar. Apesar de ambas possuírem características que as unem, essas são tutelas distintas. A medida que promove a antecipação dos efeitos da tutela de mérito no processo de conhecimento não pode ser entendida como singela medida cautelar, pois não se limita, simplesmente, a conservar as condições necessárias para a propositura de uma determinada ação, mas é responsável por anteceder a concessão, ainda que provisória, do direito material apresentado no pedido inicial. Por tais motivos, de modo geral, a doutrina adjetiva a tutela antecipada de “satisfativa” e a tutela cautelar de “conservativa”. Pode-se dizer ainda que o art. 273, do CPC, previu a antecipação de tutela total ou parcial, referente aos efeitos pretendidos em inicial. A tutela antecipada é concebida com fulcro em um juízo de probabilidade, portanto, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A lei expõe que a antecipação de tutela deve ser requerida pela parte, contudo, embora seja mais comum ser solicitada na inicial, a mesma não delimita o momento em que esse pedido deve ser realizado. Ante o exposto, conclui-se que a antecipação de tutela não tem por finalidade se antepor à tutela cautelar, mas o contrário detém o objetivo de minorar situações de risco de lesão não passíveis da espera processual. Resumo aprovado e apresentado no dia 28 de Novembro de 2012, conforme normas da X Mostra Científica do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC