BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE TETELA NO DIREITO
PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Alex José de Sousa Ferreira
Centro de Ensino Superior de Catalão – CESUC.
E-mail: [email protected]
O presente trabalho versa sobre pesquisa desenvolvida em complemento às aulas de Direito
Processual Civil e tem por alvo, elaborar, de modo genérico, um breve estudo sobre a
antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil pátrio, instituto processual que,
apesar de existir há algum tempo e de modo esparso neste código, foi implantado em caráter
comum pela Lei n.° 8.952/1994, que alterou os artigos 273 e 461, §3°, do mesmo diploma
legal. Para o desenvolvimento dessa pesquisa, utilizou-se o método dedutivo bibliográfico,
sendo, em princípio, realizada a revisão bibliográfica do tema proposto, discriminando o
material que seria utilizado. Dentre esses materiais, foram utilizados livros doutrinários
nacionais, revistas jurídicas especializadas, além de materiais encontrados através da internet,
os quais foram lidos e fichados, consubstanciando-se, destarte, no conteúdo desse trabalho.
Considerando que supracitada lei, também conhecida como responsável pela “reforma do
CPC”, trouxe a tona algumas discussões sobre a antecipação de tutela, torna-se imperioso
apontar a natureza jurídica do referido instituto, espécie do gênero tutela de urgência, no qual
também está inserido a tutela cautelar. Nesse sentido, divergências à parte, pode-se definir a
antecipação de tutela como uma das modalidades de tutela jurisdicional satisfativa que pugna
assegurar ao autor o bem jurídico pretendido, prestada com base em alguns requisitos
essenciais apontados pela lei, de modo a antecipar efeitos que somente poderiam advir com a
prestação jurisdicional exauriente. Como é possível perceber, a antecipação de tutela,
enquanto modalidade pertencente ao gênero tutela de urgência, tem por fim impedir a
concretização de situações que colocam em risco o objeto do processo, cuja demora na espera
do tempo necessário à formação de um juízo de certeza pode causar sérios prejuízos ao autor
da ação. No entanto, é importante diferenciar tutela antecipada de tutela cautelar. Apesar de
ambas possuírem características que as unem, essas são tutelas distintas. A medida que
promove a antecipação dos efeitos da tutela de mérito no processo de conhecimento não pode
ser entendida como singela medida cautelar, pois não se limita, simplesmente, a conservar as
condições necessárias para a propositura de uma determinada ação, mas é responsável por
anteceder a concessão, ainda que provisória, do direito material apresentado no pedido inicial.
Por tais motivos, de modo geral, a doutrina adjetiva a tutela antecipada de “satisfativa” e a
tutela cautelar de “conservativa”. Pode-se dizer ainda que o art. 273, do CPC, previu a
antecipação de tutela total ou parcial, referente aos efeitos pretendidos em inicial. A tutela
antecipada é concebida com fulcro em um juízo de probabilidade, portanto, pode ser revogada
ou modificada a qualquer tempo. A lei expõe que a antecipação de tutela deve ser requerida
pela parte, contudo, embora seja mais comum ser solicitada na inicial, a mesma não delimita o
momento em que esse pedido deve ser realizado. Ante o exposto, conclui-se que a
antecipação de tutela não tem por finalidade se antepor à tutela cautelar, mas o contrário
detém o objetivo de minorar situações de risco de lesão não passíveis da espera processual.
Resumo aprovado e apresentado no dia 28 de Novembro de 2012, conforme normas da X Mostra Científica do
Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC
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