E-mail de FENTECT - Processo 000262-21.2015.5.10.0001 - antecipação de tutela
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FENTECT - FEDERAÇÃO NAC. DOS TRAB EM EMP. DOS CORR. E TEL.
SIMILARES <[email protected]>
Processo 000262-21.2015.5.10.0001 - antecipação de tutela
Tércio Mourão <[email protected]>
19 de março de 2015 15:45
Para: "FENTECT - FEDERAÇÃO NAC. DOS TRAB EM EMP. DOS CORR. E TEL. SIMILARES
([email protected])" <[email protected]>, "EVANDRO LEONIR ([email protected])"
<[email protected]>, "jose rodrigues ([email protected])"
<[email protected]>
Cc: Raquel Rieger <[email protected]>, Marcelise Azevedo <[email protected]>
Prezado José Rodrigues,
Segue decisão proferida em sede de antecipação de tutela determinando a ECT devolver, em folha
suplementar, os valores salariais descontados irregularmente.
01ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Processo nº 000262-21.2015.5.10.0001
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os autos ao Exmo Juiz da 01ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF.
Em, 19/03/2015 (5ªf).
Sílvia Margareth M. Marinho
Assistente de Juiz
Vistos.
A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios,
Telégrafos e Similares – FENTECT propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a fim de que este juízo
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condene à reclamada ao correto e integral cumprimento da decisão exarada no
Dissídio Coletivo de Greve TST nº 1853-34.2014.5.00.0000 e Ação de
Cumprimento nº 630-64.2014.5.10.0001, bem como os acordos celebrados entre
as partes (fls.34/38).
Este Juízo, mediante decisão de fl.109, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar que a reclamada abstenha-se de praticar
desconto salarial decorrente de horas a compensar do período de paralisação
de 29/01 a 13/032014, até ulterior decisão.
No entanto, antes da ciência dessa decisão, a reclamada efetuou os
descontos salariais, conforme contracheques constantes às fls.115/120.
Requer a autora, nova antecipação de tutela, para que a reclamada
devolva em folha complementar os valores descontados dos trabalhadores nos
contracheques.
Diante da anterior decisão antecipatória e presentes os requisitos
previstos no artigo 273 do CPC, defiro nova antecipação de tutela para
determinar que a reclamada devolva, em folha de pagamento complementar, os
valores correspondentes aos descontos salariais efetuados sob a rubrica
“Ausência Convocação Greve” nos contracheques referente ao mês de
fevereiro/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por
cada desconto realizado.
Expeça-se mandado, urgente.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2015.
REJANE MARIA WAGNITZ
Juíza do Trabalho
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