Novo Marco Regulatório e Perspectivas de
Expansão da Infraestrutura Portuária
Alexandre Florambel
Chefe da Unidade do Rio
10 de junho de 2014
Movimentação de carga em 2013 – Resultados gerais
 PIB Mundial = 2,9 %
 PIB China = 7,7 % PIB BRASIL = 2,3 %
 Complexo Soja (óleo + farelo + grão) = 31 % das exportações do agronegócio
 Brasil: 931,045 milhões de toneladas = 3 % =
26,644 milhões de t
Item
Milhões de t
%
2013/2012 (milhões de t)
Granel Sólido
569
61
2,6
Granel Líquido
220
24
1,2
Carga Geral
142
15
7,3
Porto Organizado
338
36
6,8
TUP
593
64
0,9
Embarque
620
67
2,3
Desembarque
311
33
4,3
Soja
50
25
10,0
Milho
29
26
6,0
Fertilizantes e Adubos
25
8
2,1
Contêineres
98
12
11,0
Distribuição dos grupos de mercadorias mais movimentadas
Portos e TUPs, 2013 – Fonte: Anuário Estatístico da ANTAQ
100,0%
AÇÚCAR
0,0%
82,1%
FERTILIZANTES ADUBOS
17,9%
TRIGO
79,2%
20,8%
CONTÊINERES
78,7%
21,3%
MILHO
78,6%
21,4%
70,4%
SOJA
59,4%
FARELO DE SOJA
COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS
44,4%
53,7%
COQUE DE PETRÓLEO
CARVÃO MINERAL
40,6%
55,6%
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
PRODUTOS SIDERÚRGICOS
29,6%
46,3%
22,7%
77,3%
20,0%
80,0%
17,8%
82,2%
MINÉRIO DE FERRO
15,6%
84,4%
BAUXITA
14,5%
85,5%
CELULOSE
11,1%
88,9%
PORTO
TUP
Lei nº 12.815/2013 – Nova organização institucional para o setor transportes
PORTOS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E
LACUSTRES
MODOS TERRESTRE, HIDROVIÁRIO
E DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE
APOIO
MODO AEROVIÁRIO
Evolução do ambiente institucional do setor portuário
Lei nº 12.815/2013
Novo Marco Regulatório
2007
2005
2001
Criação do
CONIT, DNIT,
ANTT e ANTAQ:
Lei 10.233/01
Res. 517-ANTAQ
Regulamenta
exploração de
Terminal de Uso
Privativo - TUP
1993
Volta do MT
e publicação
da Lei nº
8.630/93
1992
1975
1967
1960
Portobras
Surge o MT
2002
1995
Lei 8.987/95
Lei das
Concessões e
Permissões
Res. 55-ANTAQ
Regulamenta
exploração de
Porto Público na
forma de
arrendamentos
2013
SEP/PR
2010
2008
2012
2011
Res. 1.660ANTAQ
Regulamenta
Dec. 6.620 exploração de
Regulamenta TUP: substitui a
Outorgas para
Res. 517
exploração de
Terminais e
Portos Públicos
Extinção do
1990 MINFRA e
criação do
Extinções:
MTC
Portobras,
MT e
MARCO REGULATÓRIO – Lei dos Portos
Criação do
MINFRA
Criação da nova estrutura organizacional para
Portos Públicos com o surgimento do Órgão
Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário
Avulso OGMO) e do Conselho de Autoridade
Portuária (CAP) e da Autoridade Portuária (AP).
Res. 2.240-ANTAQ
Regulação de
arrendamentos
MP 595/2012
Revoga a 8.630/93
Características da Lei nº 8.630/93
Instalações de Uso Público (Porto Organizado)
• Concessão (Todo P.O.)
• Arrendamento (TUP dentro do P.O.)
• Regime público de contratação (licitação dos
arrendamentos)
• Maior controle pela administração do porto
Instalações de Uso Privado (dentro ou fora do Porto Organizado)
• Espécies: Uso Exclusivo; Uso Misto; Turismo
(passageiros); Estação de Transbordo de
Cargas.
• Regime mais próximo a atividade econômica
(liberdade de preços e competição) e
desnecessidade de licitação.
Princípios norteadores
Eficiência,
eficácia e
efetividade
Manter princípios
constitucionais
Preservação do
interesse público
Princípios
fundamentais
para novo
modelo
Mudanças
consistentes na
transição e no
futuro
Garantia de
isonomia entre
os agentes do
setor
Participação
privada
Fundamentos da Nova Lei
• Enfrentar gargalos existentes
• Prover choque de oferta
• Otimizar portos organizados
• Facilitar a implementação de TUPs
• Compreender as cadeias produtivas e suas necessidades logísticas
• Integrar cargas com outras malhas de transporte
• Aumentar a competitividade
• Melhorar a qualidade da prestação de serviços
• Reduzir custos
Inovações da Lei
Planejamento
setorial
• investimentos e desenvolvimento dos Portos Organizados
ocorrerá conforme as diretrizes e políticas de logística
integrada
Alterações
institucionais
• efetivação da gestão do setor na Secretaria de Portos (SEP) e
ANTAQ
• contratos de gestão com as Companhias Docas
• maior peso fiscalizatório da ANTAQ
TUPs
• maior abertura para novas autorizações
• fim da distinção quanto a movimentação de carga própria e
de terceiros
Características da Lei nº 12.815/13
O Artigo 64 da Lei 12.815/2013
Art. 64. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da
Presidência da República compromissos de metas e desempenho
empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua
consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV - critérios para a profissionalização da gestão das Docas.
Carga Própria e de Terceiros
Antes da Lei
Deveriam movimentar
principal ou
exclusivamente carga
própria (Decreto nº
6620).
Restringia a outorga
para terminais de
contêineres
Depois da Lei
Não há mais
diferenciação entre
cargas próprias e de
terceiros
Incentivo ao surgimento de novos TUPs
 Aumento na capacidade de
movimentar cargas no Brasil
Ampliação de frentes de
atracação
Portos organizados atuais
SEP-ANTAQ-Administrações Portuárias
Competências do Decreto nº 8.033/13
SEP
ANTAQ
•
Analisar transferência do Controle societário e
de titularidade na concessão e arrendamento
•
Analisar propostas de investimentos não
previstos na concessão e arrendamento
Conduzir e aprovar os EVTEs
•
Enviar ao Congresso relatório detalhado do setor
•
Arbitrar conflitos de interesse entre agentes
que atuam no Porto Organizado (P.O.)
Fiscalizar
as atividades dos operadores
portuários que desenvolvem suas atividades
no P.O.
•
Elaborar o PGO
•
Disciplinar a atualização dos PDZs
•
Definir diretrizes para os regulamentos dos portos
•
•
Autoridade Portuária
•
Estabelecer o regulamento do Porto Organizado
•
Decidir sobre conflito entre agentes que atuam no P.O.
•
Terá competências estabelecidas nos contratos de concessões
Arrendamentos – Novo modelo
Equilíbrio
do mercado
Com expansão de
capacidade, aumento
de movimentação e
ganhos de eficiência
Melhor arranjo de arrendamentos  maior competição e eficiência nos portos
Atração dos operadores adequados em função do tipo de terminal (”matching”)
Exigências mínimas de qualificação  garantia de disputa intensa e de qualidade pelas áreas
Estabelecimento de critérios de desempenho e qualidade de serviço das arrendatárias
Incentivos por novos investimentos feito pelas arrendatárias
Otimização da cadeia logística produtiva
Autorização de Instalação Portuária
ANTAQ
• Assegura cronogramas de investimentos
• Poderá exigir garantias ou aplicar sanções
Procedimento
• Requerimento à ANTAQ
• Poder Concedente analisa viabilidade locacional
Condições da outorga
• Atendimento ao art. 27 do Decr. 8.033/13 - Documentação
• Viabilidade locacional ou 1 só concorrente
Outorga de Autorização – Requerimentos –
Contratos de Adesão
Assinados: 14 = R$ 5,7 bilhões
Para assinar: 9 = R$ 3,3 bilhões
Em análise na SEP: 2 = R$ 69 milhões
Na ANTAQ para documentação complementar:
33 processos = R$ 6,3 bilhões
Fonte: ANTAQ/ GTP. Março/14.
Arrendamentos – Blocos de licitação
Bloco 1: Belém, Santarém, Vila do Conde e Santos
Bloco 2: Paranaguá, Aratu, Salvador e São Sebastião
Blocos 3: Macapá, Cabedelo, Fortaleza, Itaqui,
Maceió, Recife, Suape
Bloco 4: Itaguaí, Rio de Janeiro, Niterói, Vitória, Itajaí,
Imbituba, São Francisco do Sul, Porto Alegre e Rio Grande
Reequilíbrio Contratos de Arrendamento
Porto
Total
o
Santos
15
o
Suape
5
o
Paranaguá
4
Rio de Janeiro
4
Itaguaí
2
Vila do Conde
2
Antonina
1
Aratu
1
Imbituba
1
Itaqui
1
Recife
1
Rio Grande
1
Salvador
1
Santarém
1
São Francisco do Sul
1
Total geral
41
Posição: Abr/14
Publicação Res. ANTAQ 3220/14: 08/jan/14
Edição NT ANTAQ/SEP 05/14:
27/fev/14
Publicação da NT 05/14: Previsão via Portaria
Obrigado
Alexandre Florambel
Chefe da Unidade do Rio de Janeiro - ANTAQ
[email protected]
(21)2101-2501
Download

Alexandre Florambel - ANTAQ