Regulação dos portos
Aula 26
Antes de 1993
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Setor estatal
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PORTOBRAS (Lei 6222/75)

CF/88: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...) f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

1993: Lei de modernização dos portos
Lei 8.630/93
Lei de modernização dos portos

Porto Organizado: o construído e aparelhado
para atender às necessidades da navegação, da
movimentação
de
passageiros
ou
da
movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego
e operações portuárias estejam sob a jurisdição
de uma autoridade portuária;
Lei 8.630/93

Área do porto organizado: a compreendida pelas
instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros,
docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem,
terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação
interna, bem como pela infraestrutura de proteção e
acesso aquaviário ao porto tais como guiascorrentes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de
evolução e áreas de fundeio que devam ser
mantidas pela Administração do Porto, referida na
Seção II do Capítulo VI desta lei.
A Lei 8.630/93

Instalação Portuária de Uso Privativo: a
explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, dentro ou fora da área do porto,
utilizada na movimentação de passageiros ou na
movimentação ou armazenagem de mercadorias,
destinados ou provenientes de transporte
aquaviário.
A Lei 8.630/93



Art. 2º. (...)
§ 2° A concessão do porto organizado será sempre
precedida de licitação realizada de acordo com a lei
que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
Obs. Não confundir a concessão do porto
organizado com o arrendamento de instalações
portuárias dentro do porto organizado
Concessão do porto organizado
Decreto 6620/2008
Plano Geral de Outorgas

Propostas de novos portos públicos e terminais
portuários privativos

Cada porto deve possuir um Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento

Deve funcionar como ferramenta de Estado e
servir também como instrumento de orientação
sobre o setor para o CONIT.
A Lei 8.630/93

Aproveitamento das instalações portuárias:
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar,
ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária,
dependendo: (Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de
exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de
licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto
organizado;
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de
Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora
da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do
domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto
organizado.
Qual a natureza do contrato de
arrendamento?

Concessão de uso de bem público?

Contrato privado?

(Sub)concessão de serviço público?


Lei exige prazo, previsão de metas de qualidade, reversão de bens
ao final do contrato
Prazo máximo: 50 anos, já incluída uma única prorrogação
Art. 4º, §4º, XI: (...) ao início, término e, se for o caso, às condições de
prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo
máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de
licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta
anos;
Lei 8.630/93
§ 2° A exploração da instalação portuária de que trata este
artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros;
c) de turismo, para movimentação de passageiros; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
d) Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
Decreto 6620/2008
Resolução ANTAQ 1660/2010
Exigências técnicas dos terminais portuários:
c) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do
Anexo “D”, especificando a carga própria que será movimentada no
terminal e a respectiva movimentação anual estimada, devidamente
acompanhada da comprovação da sua origem e de estudo técnico e
econômico que justifique a construção e a operação do terminal com
base exclusivamente na carga própria;
 d) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do
Anexo “H”, cientificando que movimentará preponderantemente carga
própria e eventual e subsidiariamente cargas de terceiros, sempre em
obediência às normas e resoluções da ANTAQ.
Lei 8.630/93
A Lei 10.233/01

Cria a ANTAQ
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Regulação do setor portuário
Lei 10.233/01

Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
(...)
III - propor: (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de
exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e
lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e
de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído
pela Lei nº 11.518, de 2007)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o
plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem
como dos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
Em suma:
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Conselho da Autoridade Portuária
Administração portuária (Cia Docas)
OGMO
Autoridades marítimas / praticagem
ANTAQ
SEP
Autoridades aduaneiras e de vigilância sanitária
Concorrência no setor
portuário
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DRE_-_Aula_26_(portos) - Acadêmico de Direito da FGV