Regulação dos portos Aula 26 Antes de 1993 Setor estatal PORTOBRAS (Lei 6222/75) CF/88: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; 1993: Lei de modernização dos portos Lei 8.630/93 Lei de modernização dos portos Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; Lei 8.630/93 Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guiascorrentes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei. A Lei 8.630/93 Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. A Lei 8.630/93 Art. 2º. (...) § 2° A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos. Obs. Não confundir a concessão do porto organizado com o arrendamento de instalações portuárias dentro do porto organizado Concessão do porto organizado Decreto 6620/2008 Plano Geral de Outorgas Propostas de novos portos públicos e terminais portuários privativos Cada porto deve possuir um Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Deve funcionar como ferramenta de Estado e servir também como instrumento de orientação sobre o setor para o CONIT. A Lei 8.630/93 Aproveitamento das instalações portuárias: Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: (Regulamento) I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado; II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. Qual a natureza do contrato de arrendamento? Concessão de uso de bem público? Contrato privado? (Sub)concessão de serviço público? Lei exige prazo, previsão de metas de qualidade, reversão de bens ao final do contrato Prazo máximo: 50 anos, já incluída uma única prorrogação Art. 4º, §4º, XI: (...) ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos; Lei 8.630/93 § 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades: I - uso público; II - uso privativo: a) exclusivo, para movimentação de carga própria; b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros; c) de turismo, para movimentação de passageiros; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) d) Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) Decreto 6620/2008 Resolução ANTAQ 1660/2010 Exigências técnicas dos terminais portuários: c) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo “D”, especificando a carga própria que será movimentada no terminal e a respectiva movimentação anual estimada, devidamente acompanhada da comprovação da sua origem e de estudo técnico e econômico que justifique a construção e a operação do terminal com base exclusivamente na carga própria; d) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo “H”, cientificando que movimentará preponderantemente carga própria e eventual e subsidiariamente cargas de terceiros, sempre em obediência às normas e resoluções da ANTAQ. Lei 8.630/93 A Lei 10.233/01 Cria a ANTAQ Regulação do setor portuário Lei 10.233/01 Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação: (...) III - propor: (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) Em suma: Conselho da Autoridade Portuária Administração portuária (Cia Docas) OGMO Autoridades marítimas / praticagem ANTAQ SEP Autoridades aduaneiras e de vigilância sanitária Concorrência no setor portuário