TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram a SEP – Secretaria Especial de Portos, a Agência Nacional de Transporte Aquaviários – ANTAQ e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES com vistas à cooperação técnica para o desenvolvimento e modernização dos portos marítimos brasileiros. A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, doravante denominada “SEP”, por seu representante abaixo assinado; II. A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, doravante denominada “ANTAQ”, autarquia federal criada pela Lei n° 10.233./01, com sede em SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” - Edifício ANTAQ – CEP-70760-545 – Brasília/DF, por seu representante abaixo III. O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, doravante denominado “BNDES”, empresa pública federal, com sede em Brasília Distrito Federal, e escritórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, n°.100, inscrito no CNPJ/MF sob o n°.33.657.248/0001-89, por seu representante abaixo assinado; IV. cada um dos partícipes também denominados individualmente “Partícipe” e conjuntamente “Partícipes”; V. CONSIDERANDO que a SEP é o órgão do Poder Executivo que tem como área de competência a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, a promoção, a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas, bem assim a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos, nos termos do art. 24A da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003; VI.. CONSIDERANDO que compete à União, por intermédio da ANTAQ e nos termos das políticas estabelecidas pela Lei n° 10.233/01: (a) promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários; (b) propor à SEP o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas: (c) estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (d) publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (e) cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto a manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4° da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (f) autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (g) celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; VII. CONSIDERANDO que o BNDES, nos termos dos art. 3° e 9°, VI de seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n° 4.418/02, tem por missão institucional apoiar projetos, obras, programas e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Brasil, podendo contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América Latina; VIII. CONSIDERANDO que o setor portuário nacional necessita de aprimoramentos para a sua modernização e desenvolvimento, incluindo, dentre outros aspectos, a necessidade de investimentos em infra-estrutura de portos públicos que dêem vazão à crescente movimentação de cargas decorrente da maior participação do Brasil no comércio exterior; IX. CONSIDERANDO que os grandes desafios enfrentados pelo setor portuário do País exigem a implementação de políticas públicas com ações de curto, médio e longo prazo, com vistas ao seu ordenamento e desenvolvimento; X. CONSIDERANDO que a SEP, a ANTAQ e o BNDES desejam estabelecer as bases de uma ação conjunta para elaboração de estudos técnicos voltados à avaliação da situação atual e à elaboração de propostas de políticas públicas para o setor; XI. RESOLVEM celebrar o presente Termo, na forma a seguir expressa: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. DO OBJETO 1.1 Este Termo tem por objetivo reger as atividades de cooperação técnica com vistas à realização de estudos técnicos (“Estudos”) para avaliação da situação atual e elaboração e avaliação de um conjunto de propostas de políticas públicas para o curto, médio e longo prazos (“Políticas Públicas”), incluindo propostas do modo de implementação e supervisão e avaliação, de acordo com os objetivos estabelecidos pelo Governo Federal para o ordenamento, a modernização e desenvolvimento do setor portuário marítimo brasileiro. 1.2 Os Estudos serão subdivididos em estudos específicos, como termo de referência e planos de trabalho estabelecidos nos respectivos Termos de Cooperação. Os Estudos terão os seguintes objetos gerais: I – infra-estrutura, governança, regulação e concorrência; II – modelagem financeira necessária para a concessão da exploração da infra-estrutura e da superestrutura de portos públicos à pessoa jurídica pública ou privada, nos termos das Leis n°. 8.630, de 1993, n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n°. 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e de outros normativos pertinentes, devendo a ANTAQ identificar áreas destinadas à instalação de portos públicos ou concentradoras de terminais de uso privativo de cargas; III – a concessão será definida mediante licitação, à empresa ou a conjunto de empresas, em consórcio, para a exploração de atividades portuárias e a realização de obras de infra-estrutura portuária e de acessos marítimos e terrestre. A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração. Por sua conta e risco, das atividades portuárias e dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão. A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão. Esta concessão reger-se-á pelas disposições da Lei n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente. 1.3 A execução do objeto deste Termo contará com a cooperação técnica entre o BNDES e outros ou entidades vinculados à SEP e à ANTAQ, cujas competências guardem pertinência com a matéria tratada nos Estudos. CLÁUSULA SEGUNDA 2. DA APROVAÇÃO DA MINUTA A minuta do Termo de Cooperação foi preliminarmente aprovada pelas respectivas Assessorias Jurídicas dos Partícipes CLÁUSULA TERCEIRA 3. DAS ATRIBUIÇÕES Constituem atribuições dos Partícipes: 3.1 SEP e ANTAQ, no âmbito de suas respectivas competências, em razão do presente Termo: I – fornecer ao BNDES informações e documentos necessários à execução das atividades de cooperação técnica; II – solicitar ao BNDES informações e documentos necessários à execução das atividades de cooperação técnica; III – acompanhar, desde o início e continuamente, as atividades de cooperação técnica; IV – avaliar, por meio do Conselho Consultivo previsto na Cláusula Sétima, os Estudos e demais documentos resultantes da cooperação técnica; e V – aprovar os estudos resultantes da cooperação técnica. 3.2 BNDES: I – coordenar o apoio técnico e financeiro de todas as atividades relacionadas à elaboração e à condução dos Estudos; II – prestar, diretamente ou por intermédio de terceiros contratados com esta finalidade, o apoio técnico especializado necessário à preparação dos Estudos; III – prestar todas as informações que venham a ser solicitadas pela SEP e ANTAQ e, quando por estes autorizados, a outras entidades; IV – preparar a documentação relativa aos Estudos e submetê-la à apreciação do Conselho Consultivo para a aprovação da SEP e da ANTAQ. 3.3 O Partícipe que tiver sob sua responsabilidade a análise de questões e a elaboração de instrumentos jurídicos que possam repercutir na atuação do outro Partícipe submeterá a matéria em estudo à apreciação do Partícipe interessado por intermédio do Conselho Consultivo. CLÁUSULA QUARTA 4. DA OPERACIONALIZAÇÃO 4.1 Com vistas à operacionalização do presente Termo, cada Estudo será objeto de Termos de Cooperação Específicos, contento termos de referência e Plano de Trabalho detalhado, com os seguintes itens: I – metas a serem atingidas; II – detalhamento das atividades e trabalhos a serem desenvolvidos; III – cronograma de atividades, com etapas ou fases de execução; IV – plano de aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros; e V – cronograma de desembolso. CLÁUSULA QUINTA 5. CUSTOS OPERACIONAIS E DESPESAS 5.1 As despesas administrativas referentes às atividades de cooperação técnica objeto deste Termo, tais como pessoal, gastos com deslocamentos e viagens, comunicação e despesas de escritório, serão assumidas pelos Partícipes dentro de suas respectivas atribuições e cobertas pelas dotações dos respectivos orçamentos. 5.2 A responsabilidade de contratar estudos ou a assunção de eventuais obrigações pecuniárias necessárias à estruturação de eventuais projetos deverá ser objeto de instrumento jurídico específico. CLÁUSULA SEXTA 6. DOS PARTÍCIPES 6.1 Os Partícipes indicam, desde já, como seus representantes para fins de gestão desde Termo: pela SEP: Secretário Adjunto – José di Bella Filho pela ANTAQ: Gerente de Regulação Portuária da Superintendência de PortosFernando José de Pádua Costa Fonseca. Pelo BNDES: Superintendente da Área de Estruturação de Projetos, Henrique Amarante da Costa Pinto. CLÁUSULA SÉTIMA 7. DO CONSELHO CONSULTIVO 7.1 Será constituído para cada estudo um Conselho Consultivo, sob a coordenação da SEP e com a participação da ANTAQ e do BNDES. 7.2 Atribuições do Conselho Consultivo: I – supervisionar a realização e contratação dos Estudos; II – receber os resultados dos Estudos supervisionados; III – avaliar as Políticas Públicas e as propostas de implementação constantes dos estudos e recomendá-las para a aprovação e adoção por parte da SEP. 7.3 Os conselhos Consultivos serão constituídos de membros efetivos e suplentes de cada Partícipe, contando ainda com o apoio de assessoramento jurídico, na forma da cláusula 7.4. 7.4 Os Partícipes designarão assessores jurídicos para prestarem apoio aos Conselhos Consultivos que tratem do termo de cooperação do seu interesse. 7.5 Sem prejuízo de outras formas de publicidade legalmente exigidas ou previstas neste Termo, todos os atos dele decorrentes serão disponibilizados pela SEP e pela ANTAQ nos seus respoctivos sítios eletrônicos. CLÁUSULA OITAVA 8. DA PUBLICIDADE E VIGÊNCIA 8.1 O presente Termo será publicado pelo BNDES, de forma resumida, no Diário Oficial da União, pela SEP e pela ANTAQ em seus respectivos sítios eletrônicos, e terá vigência por 05 (cinco) anos a contar da data desta publicação. CLÁUSULA NONA 9. DO SIGILO 9.1 As informações obtidas em decorrência da execução do presente Termo deverão ser mantidas em sigilo, não podendo qualquer Partícipe divulgá-las fora do âmbito deste instrumento, exceto se previamente acordado por escrito, ou prevista a sua divulgação. CLÁUSULA DÉCIMA 10. DA ALTERAÇÃO 10.1 O presente Termo poderá ser alterado de comum acordo entre os Partícipes, em qualquer época, mediante solicitação formal de qualquer deles, com a antecedência mínima de trinta (30) dias. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA 11. DA EXTINÇÃO 11.1 O presente Termo poderá ser extinto de comum acordo entre os Partícipes, em conformidade com a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA 12. DAS RESPONSABILIDADES 12.1 Competirá ao BNDES zelar pela execução dos serviços de consultores e terceiros contratados para realização dos Estudos e pelo escrito cumprimento dos contratos que com eles venham a ser celebrados. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA 13. OUTRAS DISPOSIÇÕES 13.1 A cooperação técnica prestada pelo BNDES para a estruturação de projetos no âmbito do presente Termo não implica qualquer tipo de vantagem ou garantia na obtenção de financiamento, que deverá ser requerido pelas eventuais futuras concessionárias, responsáveis pela implantação de cada projeto, com a consequente submissão às condições estabelecias nas Políticas Operacionais em vigor do BNDES. 13.2 Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Termo de Cooperação Técnica, depois de lido e achado conforme, assinado pelos Partícipes, em 03 (três) vias de igual teor. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2009. Pela SEP: Pela ANTAQ: Pelo BNDES: Testemunhas: Doc. Identidade (n° e orgão expedidor): Inscrição CPF/MF n°: Doc. Identidade (n° e orgão expedidor): Inscrição CPF/MF n°: