UNIVERSIDADE FERNANDO PESSOA O Sistema Eleitoral Português António Cardoso [email protected] UFP Marketing Politico Presidente da República Assembleia da República Assembleias Regionais Autarquias Locais Parlamento Europeu Regras Comuns [email protected] 2 UFP Marketing Politico Apresentação Portugal é uma democracia representativa. O poder soberano, que reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, interpretando o sentir da população e respondendo às suas aspirações. O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição. A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral: o corpo eleitoral : têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. a forma de sufrágio : o exercício do direito de sufrágio é pessoal, directo, secreto e periódico. o modo de escrutínio : sistema maioritário a duas voltas (na eleição para o Presidente da República); sistema de representação proporcional (nas eleições para a Assembleia da República e para os órgãos das regiões autónomas e do poder local) o contencioso eleitoral : o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais. [email protected] 3 UFP Marketing Politico Apresentação (Cont.)) O direito de voto é único, pessoal, directo, presencial, secreto e universal. Em Portugal têm capacidade eleitoral activa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva. Excepção feita ao Presidente da República que apenas se pode candidatar se tiver completado 35 anos de idade. Condição fundamental do exercício do direito de voto é a inscrição no recenseamento. O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias legislativas regionais da Madeira e dos Açores, os órgãos das autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu. [email protected] 4 UFP Marketing Politico Presidente da República Todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral. As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 mil cidadãos eleitores. Vigora o sistema de escrutínio maioritário de duas voltas: Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco (maioria absoluta). Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos haverá segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados (maioria relativa). [email protected] 5 UFP Marketing Politico Presidentes da Republica (I República) Desde a proclamação da República, em 5 de Outubro de 1910, ocuparam o cargo de Presidente da República os seguintes cidadãos: 1911 1915 1917 1918 1919 1923 1925 Manuel José Arriaga Bruno da Silveira Bernardino Luís Machado Guimarães Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais João do Canto e Castro Silva Antunes António José de Almeida Manuel Teixeira Gomes Bernardino Luís Machado Guimarães [email protected] 6 UFP Marketing Politico Presidentes da II República - (vulgo Estado Novo) 1928 António Óscar Fragoso Carmona 1951 Francisco Higino Craveiro Lopes 1958 Américo de Deus Rodrigues Tomás Presidentes da III República 1974 1974 1976 1980 1986 1991 1996 2001 António Sebastião Ribeiro de Spínola Francisco da Costa Gomes António dos Santos Ramalho Eanes António dos Santos Ramalho Eanes Mário Alberto Nobre Lopes Soares Mário Alberto Nobre Lopes Soares Jorge Fernando Branco de Sampaio Jorge Fernando Branco de Sampaio [email protected] 7 UFP Marketing Politico Assembleia da República a) b) c) d) e) f) g) O território Nacional divide-se em vinte círculos eleitorais, coincidentes com os distritos, correspondendo, cada um, a um círculo eleitoral que elege um determinado número de deputados. O número da deputados a eleger por cada círculo depende do número de cidadãos recenseados nesse mesmo círculo eleitoral, com excepção do mencionado na alínea b). Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro elegem também deputados em número previamente fixado por lei, dois pelo círculo da Europa e outros dois pelo círculo de fora da Europa. Na totalidade são eleitos 230 deputados As candidaturas são apresentadas exclusivamente por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar não inscritos nos respectivos partidos (independentes) O eleitor dispõe de um voto singular para votar em listas plurinomiais, fechadas e bloqueadas. Vigora o sistema de representação proporcional fazendo-se a conversão de votos em mandatos através do método de Hondt. Está constitucionalmente excluída a imposição de limites à conversão de votos em mandatos, através de exigência de percentagem mínima de votos para que um partido se veja representado no parlamento [email protected] 8 UFP Marketing Politico Governos desde 25 de Abril de 1974 (Provisórios) Governo Nome Inicio de Funções Cessação de funções I Adelino da Palma Carlos (Independente) 15.05.74 17.07.74 II Vasco dos Santos Gonçalves (Militar) 17.07.74 30.09.74 III Vasco dos Santos Gonçalves (Militar) 30.09.74 26.03.75 IV Vasco dos Santos Gonçalves (Militar) 26.03.75 08.08.75 V Vasco dos Santos Gonçalves (Militar) 08.08.75 12.09.75 VI José Baptista Pinheiro de Azevedo (Militar) 19.09.75 22.07.76 [email protected] 9 UFP Marketing Politico Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais) Governo Nome Inicio de Funções Cessação de funções I Mário Alberto Nobre Lopes Soares PS 23.07.76 09.12.77 II Mário Alberto Nobre Lopes Soares PS 23.01.78 28.07.78 III Alfredo Jorge Nobre da Costa Independente (a) 28.08.78 15.09.78 IV Carlos Alberto da Mota Pinto PSD (a) 21.11.78 11.06.79 V Maria de Lurdes Pintassilgo Independente (a) 31.07.79 27.12.79 VI Francisco Manuel L. de Sá Carneiro PSD (b) 03.01.80 04.12.80 (c) VII Francisco Manuel L. de Sá Carneiro PSD (b) 09.01.81 14.08.81 VIII Francisco Manuel L. de Sá Carneiro PSD (b) 04.09.81 23.12.82 (d) - Francisco Manuel L. de Sá Carneiro PSD (e) 23.12.82 09.06.83 IX Mário Alberto Nobre Lopes Soares PS (f) 09.06.83 06.11.85 X Aníbal António Cavaco Silva PSD 06.11.85 17.08.87 XI Aníbal António Cavaco Silva PSD (g) 17.08.87 31.10.91 [email protected] 10 UFP Marketing Politico Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais) Governo Nome Inicio de Funções Cessação de funções XII Aníbal António Cavaco Silva PSD (g) 31.10.91 28.10.95 XIII António Manuel de Oliveira Guterres PS 28.10.95 25.10.99 XIV António Manuel de Oliveira Guterres PS 25.10.99 06.04.02 XV José Manuel Durão Barroso PSD 06.04.02 - (a) De iniciativa do PR; (b) Coligação AD - PSD/CDS/PPM; (c) Data do falecimento do 1º Ministro; (d) 1º Ministro pediu a demissão; (e) Governo de gestão; (f) Coligação PS/PSD, vulgo “Bloco Central”; (g) Governo de maioria absoluta. [email protected] 11 UFP Marketing Politico Assembleias Regionais O sistema eleitoral é regido, com adaptações, pelas regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas. Diferente é o modo de definição dos círculos eleitorais. Nos Açores existem 9 círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região. Cada círculo elege dois deputados mais um por cada 6000 ou fracção superior a 1000 eleitores recenseados no círculo respectivo. A Madeira está dividida em 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelho. Cada círculo elege um deputado por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo. Outro aspecto a ressaltar diz respeito ao facto da regra atinente à capacidade eleitoral passiva exigida para a eleição da ALR Madeira a restringir aos cidadãos portugueses com residência habitual na Região. [email protected] 12 UFP Marketing Politico Autarquias Locais Compreendem as Assembleias de Freguesia, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais. No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas. Destaca-se que na eleição para os órgãos autárquicos as listas podem ser propostas por partidos políticos, coligações de partidos e ainda por grupos de cidadãos eleitores. Outra especificidade consiste na extensão dos direitos de sufrágio e de candidatura aos cidadãos residentes no território português e nacionais dos estados da União Europeia ou dos países de língua oficial portuguesa e ainda nacionais de outros países que atribuam capacidade eleitoral aos portugueses neles residentes. (Capacidade activa e passiva : Brasil, Cabo Verde, Perú e Uruguai. Só capacidade eleitoral activa : Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega e Venezuela). [email protected] 13 UFP Marketing Politico Parlamento Europeu No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com algumas adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas. Destacam-se, no entanto, os seguintes aspectos : a) todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral; b) Portugal elege, actualmente, 25 deputados; c) a extensão da capacidade eleitoral activa aos cidadãos da União Europeia residentes em território nacional, e da capacidade eleitoral passiva àqueles cidadãos independentemente do local da sua residência. [email protected] 14 UFP Marketing Politico Regras Comuns a) a apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais comuns - legislativas, autárquicas e regionais; Tribunal Constitucional - presidenciais e europeias); b) há período de campanha eleitoral (de aproximadamente 11 dias) em que os partidos têm direito a meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio e a espaços de afixação de propaganda, e ainda utilização de salas de espectáculo e recintos públicos); c) vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de meios e de conteúdo de propaganda; d) as entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade perante as candidaturas; e) os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não discriminatório; f) vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e dia da realização do acto eleitoral, até ao fecho das urnas; g) vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais (a fiscalização compete a esta Comissão); h) à Comissão Nacional de Eleições cabe a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em actos de recenseamento e eleitorais e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais; i) os actos jurisdicionais e administrativos, em matéria eleitoral, estão, em regra, sujeitos à sindicância do Tribunal Constitucional. [email protected] 15 UFP Marketing Politico Publicidade Institucional (CNE) Para além da actividade de fiscalização e de disciplina dos processos eleitorais e/ou referendários, a Comissão Nacional de Eleições tem levado a efeito, desde a sua criação em 1975, inúmeras campanhas tendentes ao esclarecimento objectivo do eleitorado, procurando que esse esclarecimento assuma quer uma vertente informativa quer apelativa à participação dos cidadãos nos actos eleitorais, nomeadamente, através do voto. Apesar de centrar tais acções nos períodos das campanhas eleitorais, privilegiando, para tanto, a utilização da Rádio e da Televisão, a CNE, ao longo dos anos e na medida das verbas que lhe são postas à disposição pela Assembleia da República, tem procurado não só inovar nos meios utilizados e na forma de apresentação das mensagens como também extravasar temporalmente, para lá dos períodos de campanha, as acções de esclarecimento que vai definindo anualmente em consonância com o calendário eleitoral. Apostada em tornar acessível ao eleitor as especificidades de cada processo (de recenseamento, de eleições, de referendo) em si mesmo considerado, em todas as suas fases, e motivá-lo para o próprio significado da eleição para a vida do país, a Comissão vê no esclarecimento o meio por excelência para vencer a apatia e desinformação do eleitorado e conseguir, assim, uma maior participação daqueles na vida política do país. [email protected] 16 UFP Marketing Politico Partidos Políticos Função dos partidos políticos Dentro do vasto princípio da liberdade de associação encontramos o direito fundamental de constituir ou participar em partidos políticos. Na verdade, o sistema democrático português funda-se num sistema de partidos. Como, de modo claro, ensinou Duverger, o desenvolvimento dos partidos parece ligado ao desenvolvimento da democracia. Mas o que são os partidos políticos? Podemos entender partido político como uma organização voluntária de cidadãos, de carácter permanente, constituída com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo. Elemento característico desta organização social consiste nos objectivos que movem a sua actividade: a luta pela aquisição e exercício do poder. Os partidos políticos são componentes essenciais do regime democrático, auxiliando os eleitores a tomar decisões, esclarecendo-os perante as diversas opções políticas e guiando-os na escolha dos que melhor podem governar. Cabe-lhes assim as importantes tarefas de formar a opinião pública e propor os candidatos à eleição, concorrendo, desta forma, para a formação e expressão da vontade política. Os partidos políticos assumem a comunicação entre governantes e governados, promovendo a circulação das informações entre as bases e as cúpulas. E entre os partidos e o meio ambiente do sistema político. Articulando os interesses sociais, que constituem a sua base de apoio na sociedade civil, os partidos políticos exercem uma função tribunícia. Quer isto dizer que são a voz das aspirações da comunidade, por vezes não representadas nos órgãos de poder. Os partidos políticos têm a sua constituição e organização reguladas, na generalidade, pelo Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. [email protected] 17 UFP Marketing Politico Partidos Políticos (Cont.) No que toca à criação de partidos políticos, a mesma rege-se por um princípio de liberdade. Desde que cumpridos os requisitos legais para a sua constituição, podem ser livremente criados, sem dependência de qualquer autorização, e prosseguir os seus fins estatutários sem interferência das autoridades públicas, com autonomia e liberdade de organização interna. Proibida é a constituição de partidos políticos racistas, que perfilhem ideologia fascista ou que apresentem objectivos programáticos de índole regional. Na sua organização interna os partidos políticos devem observar os princípios democrático e da publicidade. No cumprimento do princípio democrático, os partidos políticos não podem negar a admissão ou excluir filiados por motivo de raça ou sexo; os estatutos e programas têm de ser aprovados, e os titulares dos órgãos centrais têm de ser eleitos, por todos os filiados ou assembleia deles representativa. A aplicação do princípio da publicidade à organização dos partidos obriga a que estes devam dar conhecimento público dos seus estatutos, programas, identidade dos dirigentes, proveniência e utilização dos fundos, e ainda das actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional. [email protected] 18 UFP Marketing Politico Partidos Políticos (Cont.) Neste âmbito, os partidos políticos promovem a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional e têm o dever de comunicar àquele Tribunal, para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais, após a realização dos respectivos actos eleitorais internos, e ainda depositar, no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido. Ainda em consequência do princípio da publicidade, os partidos políticos prestam contas dos fundos que anualmente movimentam e do seu património ao Tribunal Constitucional. No que respeita às candidaturas eleitorais apresentadas pelos partidos políticos, as mesmas movimentam verbas cuja percepção e utilização têm de ser analisadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Eleições. Pela sua importância vamos analisar mais pormenorizadamente o aspecto do financiamento dos partidos políticos. [email protected] 19 UFP Marketing Politico Financiamento dos partidos políticos As fontes de financiamento dos partidos políticos são de dois tipos: privadas e públicas. Financiamento Privado Constituem meios de financiamento privado, entre outros, as quotas e outras contribuições dos filiados, as contribuições dos eleitos pelo partido, o produto de empréstimos, rendimentos provenientes do seu património, os donativos e heranças ou legados. A lei limita os valores do financiamento privado. - Se o doador for uma pessoa singular o limite é de 30 salários mínimos nacionais mensais (€10.440,00) por doador. (Artigo 4º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) - Os donativos anónimos não podem ser superiores a 1 salário mínimo nacional mensal (€348) nem podem exceder anualmente na sua totalidade 500 salários mínimos nacionais mensais (€174.000,00) (Artigo 4º n.º 2 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) A lei impede algumas entidades de realizar donativos, como por exemplo, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, fundações, governos ou pessoas colectivas estrangeiras. Financiamento Público São meios de financiamento público as subvenções estatais, e ainda a atribuída pelo Parlamento Europeu. (Artigo 3º n.º 1 al. c) e artigo 6º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*) A subvenção anual estatal é atribuída aos partidos com assento na Assembleia da República e consiste numa quantia pecuniária proporcional ao número de votos obtidos nas eleições para a Assembleia da República (Artigo 7º Lei 56/98, de 18 de Agosto*) [email protected] 20 UFP Marketing Politico Financiamento dos partidos políticos (Cont.) Financiamento Indirecto Os partidos têm certas prerrogativas que, não sendo financiamento directo, lhes diminuem as despesas, tais como isenções de alguns impostos, ou custas em processos judiciais. (Artigo 8º Lei 56/98, de 18 de Agosto*) * Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. Financiamento das campanhas eleitorais Artigo 15º e ss. da Lei 56/98, de 18 de Agosto* As campanhas eleitorais só podem ser financiadas por subvenção estatal, contribuições de pessoas singulares, contribuição de partidos políticos, donativos de pessoas singulares e pelo produto de actividades de angariação de fundos para a campanha. (Artigo 16º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) Os candidatos, bem como os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, têm de apresentar à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral. (Artigo 15º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) [email protected] 21 UFP Marketing Politico Financiamento dos partidos políticos (Cont.) Financiamento Privado Partidos políticos - é permitido a estes a transferência de importâncias das suas contas para as das candidaturas, desde que certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes com identificação daquele que as prestou. (Artigo 16º n.º 2 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) Pessoas Singulares - As contribuições de cada pessoa singular não podem exceder 80 salários mínimos nacionais (€ 27.840,00), sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o quantitativo exceda 1 salário mínimo nacional mensal (€ 348). Donativos anónimos - Não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos nacionais (€ 174.000,00). [email protected] 22 UFP Marketing Politico Financiamento dos partidos políticos (Cont.) Financiamento Público: Subvenção Estatal: Adquirem o direito à subvenção na: a) Eleição para a Assembleia da República e Assembleias legislativas Regionais: Os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio e que obtenham representação; b) Eleição para a Presidência da República: Os candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos; c) Eleição para as autarquias locais: Os partidos políticos, as coligações e os grupos de cidadãos eleitores que concorram para os dois órgãos do município, e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito, ou no mínimo 2% dos votos em cada sufrágio. d) Eleição para o Parlamento Europeu: Os partidos políticos que concorram à eleição. Valores da subvenção: A subvenção tem o valor total de 10000 salários mínimos mensais nacionais para as eleições para a AR, 5000 salários mínimos mensais nacionais para as eleições para o Presidente da República e Parlamento Europeu, e 1000 para as eleições para as ALR. Nas eleições autárquicas a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município nos termos do artigo 19º n.º 2 da Lei 56/98, de 18 de Agosto*. Atribuição da subvenção: As subvenções são distribuídas da seguinte forma: a), b) e d): 20% é atribuída em montante igual aos partidos e candidatos, 80% é distribuída proporcionalmente aos resultados eleitorais obtidos. c): 25% é distribuído igualmente pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, que preencham os requisitos do n.º 3 do art.º 29º (Lei 56/98, de 18 de Agosto*), e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal. A subvenção estatal deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais (Artigo 29º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*). [email protected] 23 UFP Marketing Politico Financiamento dos partidos políticos (Cont.) Financiamento Indirecto Também os candidatos beneficiam no período de campanha do direito de acesso às estações de rádio e televisão de forma gratuita, da utilização de espaços para afixação de cartazes, do uso de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, e utilização, a preço especialmente reduzido, de salas de espectáculo. * Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. Fiscalização Os partidos políticos são obrigados a ter a sua contabilidade organizada, sendo as suas contas apreciadas pelo Tribunal Constitucional. ( Artigo 13º Lei 56/98, de 18 de Agosto*) Os partidos políticos também têm de prestar contas quanto às campanhas eleitorais, contas essas que são fiscalizadas pela Comissão Nacional de Eleições. Actualmente, os candidatos, os partidos políticos, as coligações, e os grupos de cidadãos eleitores, devem, até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, apresentar a Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha. (Artigo 15º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*) * Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. [email protected] 24 UFP Marketing Politico Denominação: Bloco de Esquerda Sigla: B.E. Link: http://www.bloco-de-esquerda.pt/ Denominação: Coligação Democrática Unitária Sigla: CDU Denominação: Frente da Esquerda Revolucionária Sigla: FER Denominação: Frente Socialista Popular Sigla: FSP Denominação: Movimento pelo Doente Sigla: MD Link: http://www.m-d.pt Denominação: MPT - Partido da Terra Sigla: MPT Link: http://www.mpt.pt/ [email protected] 25 UFP Marketing Politico Denominação: Nova Democracia Sigla: PND Link: http://www.pnd.pt Denominação: Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses / Movimento Revolucionário Português do Proletariado Sigla: PCTP/MRPP Link: http://www.terravista.pt/nazare/1747/ Denominação: Partido Comunista Português Sigla: PCP Link: http://www.pcp.pt/ Denominação: Partido da Democracia Cristã Sigla: PDC Denominação: Partido Democrático do Atlântico Sigla: PDA Denominação: Partido da Solidariedade Nacional Sigla: PSN [email protected] 26 UFP Marketing Politico Denominação: Partido Ecologista "Os Verdes“ Sigla: PEV Link: http://www.osverdes.pt/ Denominação: Partido Humanista Sigla: PH Link: http://movimentohumanista.com/ Denominação: Partido Nacional Renovador Sigla: PNR Link: http://www.partidonacional.org/ Denominação: Partido Operário de Unidade Socialista Sigla: POUS Denominação: Partido Popular Sigla: CDS/PP Link: http://www.partido-popular.pt/ Denominação: Partido Popular Monárquico Sigla: PPM [email protected] 27 UFP Marketing Politico Denominação: Partido Social Democrata Sigla: PPD/PSD Link: http://www.psd.pt Denominação: Partido Socialista Sigla: PS Link: http://www.ps.pt/ Denominação: Partido Socialista Revolucionário Sigla: PSR Link: http://www.terravista.pt/ancora/1390/ Denominação: Política XXI Sigla: PXXI / Denominação: União Democrática Popular Sigla: UDP [email protected] 28 UFP Marketing Politico Simulação do método de Hondt Em Portugal, as leis eleitorais da Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu seguem o sistema de representação proporcional e utilizam o método de Hondt (ver adiante). Tendo em vista facilitar a compreensão do método, proporciona-se uma simulação da sua aplicação, seja para a determinação do número de mandatos que cabe a um dado círculo (o distrito/região autónoma nas eleições legislativas e o concelho/freguesia nas eleições autárquicas) seja para conversão dos votos obtidos por uma dada lista (partido, coligação ou grupo de cidadãos) em mandatos. [email protected] 29 UFP Marketing Politico Simulação do método de Hondt (Cont.) Victor D'Hondt ( Gand, 1841-1901 ), jurista belga e professor de direito civil na Universidade de Gand ( Ghent ), adepto da representação proporcional [ consiste na repartição dos mandatos pelos partidos, proporcionalmente à sua importância respectiva ], concebeu o método que leva o seu nome. O procedimento de atribuição pela 'média mais alta', produz resultados idênticos aos do método de Hondt. As suas obras mais importantes são: "La représentation proportionnelle des partis par un électeur", Gand,1878. "Système pratique et raisonné de représentation proportionelle", Bruxelles, Muquardt, 1882. "Exposé du système pratique de représentation proportionnelle", Gand, Imprimerie Eug. Vanderhaeghen, 1885. "Tables de division des nombres 1 à 400 par 1 à 31 et 401 à 1000 par 1 à 13 pour la répartition proportionnelle des sièges en matière électorale avec exposé de la méthode", Gand, A Siffer, 1900. Na Bélgica este sistema foi aplicado pela primeira vez nas eleições parlamentares de 1900. [email protected] 30 UFP Marketing Politico Simulação do método de Hondt (Cont.) Em Portugal, em 1909-10, através de proposta de reforma eleitoral e em artigos na imprensa [ Leão Azedo, "A representação proporcional", Alma Nacional, nº 21, 30-Jun-1910 ], o Partido Republicano (PR) advogava a utilização da representação proporcional. Seria contemplada na Lei Eleitoral de 14-Março1910 para os círculos de Lisboa e Porto. Face à disparidade dos resultados eleitorais, o PR obteve nas duas cidades mais de 93 % dos votos, o método de Hondt acabou por não ter aplicação prática. A legislação posterior, Lei nº 3, de 3-Julho-1913, terminaria com a inovação, regressando ao sistema de lista incompleta da anterior legislação monárquica e que se manteria até 1925. Entre as características do método de Hondt importa assinalar o encorajamento à formação de coligações, uma vez que o agrupamento de partidos leva a conseguir maior número de mandatos do que se concorressem isoladamente. Favorece no entanto os grandes partidos, não satisfazendo o critério da quota. A análise dos resultados eleitorais em Portugal, após 1975 mostra isso mesmo. A comissão de redação da primeira lei eleitoral após a revolução de 25 de Abril de 1974 ( Decreto-Lei nº 621-C/74, de 15-Nov ) , " ... optou - por unanimidade - pelo método de Hondt por ser aquele que melhor poderá traduzir a vontade do corpo eleitoral, ... " ( Relatório da Eleição para a Assembleia Constituinte 1975, volume I - Projecto de Lei Eleitoral, Ministério da Administração Interna, Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos ). [email protected] 31 UFP Marketing Politico Simulação do método de Hondt (Cont.) O nº 1 do artigo 155º [ actual 149º, com nova redacção ] da Constituição da República (1976) estabelece que « Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt » foi aprovado com 31 abstenções ( PCP, MDP, UDP e oito Deputados ex-PPD ) - in "Constituição da República Portuguesa 1976 (anotada), Victor Silva Lopes, [Lisboa], Editus, 1976. Os exemplos seguintes procuram ilustrar a aplicação das regras de cálculo: 1) Há 7 mandatos a atribuir numa dada eleição e 4 listas. divisores A 1 400 2 200 3 133,3 B C 300 266 150 133 100 D 200 100 -> assinala-se a necessidade de considerar casas decimais para desempatar [ acordão nº 15/90 do Tribunal Constitucional - DR 2ª série, 29-6-90 ] 2) Há só 4 mandatos a atribuir divisores A 1 400 2 200 3 133,3 B 300 150 100 C D 266 200 133 100 -> assinala-se a aplicação da 4ª regra, específica da legislação portuguesa "no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais [ A=200 e D=200 ] e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos -> esta situação, rara, poderá ocorrer nas eleições das assembleias de freguesia; neste particular exemplo a aplicação da 4ª regra introduz desproporção! [email protected] 32