Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7.2. Das espécies de sentença Um dos objetivos primordiais do processo civil é a formulação da norma jurídica individual, que é concretizada através do ato processual chamado sentença, cuja prolação deve ocorrer em tempo útil e razoável. Sentença é o ato por meio do qual o Juiz extingue o processo com ou sem resolução de mérito. O Juiz poderá proferir a sentença de forma antecipada (art. 330 do CPC) ou após o encerramento da instrução. A sentença, conforme o caso, pode ser proferida em audiência (após debates orais) ou em gabinete, após a entrega de memoriais escritos pelas partes. Pode ocorrer, contudo, que somente ao receber os autos para sentenciar, perceba o julgador que o juízo não é competente. Incumbe-lhe, nesta hipótese, reconhecer a incompetência e mandar remeter os autos ao juízo competente !"#$% &&'(% )% *+(% ,-% ./.0$% 12%"3!,!(% 4-% 54#!4#-(% !% 6-375#8469!% 7!"!% 7"-65::!"% e julgar a causa, cabe ao Juiz conhecer dos fatos alegados e subsumi-los às normas de direito material e processual e elaborar a norma jurídica adequada à composição da lide. O art. 458 do CPC enumera os requisitos essenciais das sentenças: I – relatório contendo os nomes das partes, a suma do pedido do autor e da resposta do réu, bem como os registros, de forma sucinta, das principais ocorrências havidas no curso do processo. Nota: Recomenda-se, sempre que possível, que o relatório seja o mais sintético, não precisando registrar minudências inúteis e que seja usada uma linguagem neutra (descritiva). II – fundamentação – é nesta parte que o Juiz analisará todas as questões de fato e de direito da causa, dando suas razões fáticas e jurídicas de decidir (art. 93, IX, da CF.). III – dispositivo – é a parte decisória da sentença em que o Juiz efetivamente resolve a controvérsia posta para decisão. Nota: O dispositivo é, por assim dizer, a norma jurídica concreta que servirá de lei entre as partes e, portanto, deve ser redigido de modo claro, objetivo e já contemplando todas as questões, (v.g. data a partir da qual incidirá juros de mora e 6-""5;<-%3-45#="9!(%2%>!4,-%-:%?4,965:%,5%6-""5;<-(%!"@9#"!354#-%,5%A-4-"="9-:% de advogado). Esse cuidado, além de facilitar a intelecção pelas partes do conteúdo da decisão, evita que se oponham embargos de declaração a atrasar a prestação jurisdicional. 62 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: De acordo com a redação do art. 475-J do CPC (acrescido pela Lei nº 11.232/2005), deverá o Juiz na própria redação do dispositivo (em caso de sentença líquida – obrigação de pagar) determinar a intimação do devedor para cumprir a sentença, em quinze dias, sob pena de imposição de multa de 10%. B5C5"9,-%7"!D-%6-35;!%!%E%F9"%!7G:%-%#H"394-%,-%7"!D-%"56F":!I$ 1%:54#54;!%"5:-IF#9J!%,5%3H"9#-%:5%J5"92%6!%KF!4,-%-%LF9D%!6-IA5%-F%"5M59#!(% no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, primeira parte, CPC). Já a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito ocorre quando o Juiz se convence da procedência de alguma preliminar invocada pelo réu, em contestação, ou que seja passível de apreciação de ofício e não tenha sido !I6!4;!,!%75I!%52%6=69!%7"56IF:9J!%,!%,569:<-%94#5"I-6F#G"9!%,5%:!45!354#-$ 3.7.2.1. Da extinção do processo sem resolução de mérito O art. 459, segunda parte, do CPC autoriza que a sentença extintiva sem "5:-IF;<-%,5%3H"9#-%:5M!%5I!@-"!,!%,5%C-"3!%6-469:!(%!%2%3%,5%N!"!4#9"%!%65I5"9O dade. Assim, apesar de não estar desobrigado de fundamentar, aceita-se que a CF4,!354#!;<-%:5M!%6-469:!% 7-"H3%:F2%6954#5354#5%6I!"!0%5%KF5%-%"5I!#G"9-%:5M!% extremamente sintético. Os casos em que ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito estão expressos no art. 267 do CPC e, em regra, não sendo a parte autora be452%69="9!%,!%!::9:#8469!%MF,969="9!%N"!#F9#!(%,5J5%:5"%!"@9#"!,!%!%J5"@!%A-4-"="9!% na forma do art. 20, § 4º, do CPC e serem calculadas as custas eventualmente devidas. 63 Procedimento Ordinário !"!#$%&'($)*+($,-'./012342$5$6&572445#$428$&24591:;5$<2$8=&.'5>$?(((@$AAA$3$B1C/<5#$65&$/;5$6&585D2&$54$C'54$ e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTINTO O PROCESSO POR CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉ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o termo, nos casos do art. 572. !"!#$%&'($)*+($,-'./012342$5$6&572445#$428$&24591:;5$<2$8=&.'5>?(((@$E9$3$B1C/<5$/;5$75/75&&2&$B1C9B12&$<C4$ 75/<.:F24$<C$C:;5#$7585$C$6544.G.9.<C<2$H1&I<.7C#$C$920.'.8.<C<2$<C4$6C&'24$2$5$./'2&2442$6&572441C9JK GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 64 Procedimento Ordinário !"!#$%&'($)*+($,-'./012342$5$6&572445#$428$&24591:;5$<2$8=&.'5>$AA$3$B1C/<5$L$7C&$6C&C<5$<1&C/'2$8C.4$<2$O$ (um) ano por negligência das partes;” !"!#$%&'($)*+($,-'./012342$5$6&572445#$428$&24591:;5$<2$8=&.'5>$E$3$B1C/<5$5$H1.\$C759]2&$C$C920C:;5$<2$ 62&286:;5#$9.'.462/<M/7.C$51$<2$75.4C$H190C<CJK !"!#$%&'($ )*+($ ,-'./012342$ 5$ 6&572445#$ 428$ &24591:;5$ <2$ 8=&.'5>$ ?(((@$ A[$ 3$ B1C/<5$ C$ C:;5$ R5&$ 75/4.<2&C<C$ intransmissível por disposição legal;” EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL 36244 36238 36241 36245 !"!#$%&'($)*+($,-'./012342$5$6&572445#$428$&24591:;5$<2$8=&.'5>?(((@$E99$3$629C$75/D2/:;5$<2$C&G.'&C028JK EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 36243 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 65 Procedimento Ordinário