Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7.2. Das espécies de sentença
Um dos objetivos primordiais do processo civil é a formulação da norma
jurídica individual, que é concretizada através do ato processual chamado sentença, cuja prolação deve ocorrer em tempo útil e razoável. Sentença é o ato por
meio do qual o Juiz extingue o processo com ou sem resolução de mérito.
O Juiz poderá proferir a sentença de forma antecipada (art. 330 do CPC)
ou após o encerramento da instrução. A sentença, conforme o caso, pode ser
proferida em audiência (após debates orais) ou em gabinete, após a entrega de
memoriais escritos pelas partes.
Pode ocorrer, contudo, que somente ao receber os autos para sentenciar,
perceba o julgador que o juízo não é competente. Incumbe-lhe, nesta hipótese,
reconhecer a incompetência e mandar remeter os autos ao juízo competente
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e julgar a causa, cabe ao Juiz conhecer dos fatos alegados e subsumi-los às
normas de direito material e processual e elaborar a norma jurídica adequada à
composição da lide.
O art. 458 do CPC enumera os requisitos essenciais das sentenças:
I – relatório contendo os nomes das partes, a suma do pedido do autor e da
resposta do réu, bem como os registros, de forma sucinta, das principais ocorrências havidas no curso do processo.
Nota: Recomenda-se, sempre que possível, que o relatório seja o mais sintético,
não precisando registrar minudências inúteis e que seja usada uma linguagem
neutra (descritiva).
II – fundamentação – é nesta parte que o Juiz analisará todas as questões
de fato e de direito da causa, dando suas razões fáticas e jurídicas de decidir
(art. 93, IX, da CF.).
III – dispositivo – é a parte decisória da sentença em que o Juiz efetivamente resolve a controvérsia posta para decisão.
Nota: O dispositivo é, por assim dizer, a norma jurídica concreta que servirá de
lei entre as partes e, portanto, deve ser redigido de modo claro, objetivo e já contemplando todas as questões, (v.g. data a partir da qual incidirá juros de mora e
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de advogado). Esse cuidado, além de facilitar a intelecção pelas partes do conteúdo da decisão, evita que se oponham embargos de declaração a atrasar a
prestação jurisdicional.
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Procedimento Ordinário
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Nota: De acordo com a redação do art. 475-J do CPC (acrescido pela Lei nº
11.232/2005), deverá o Juiz na própria redação do dispositivo (em caso de sentença líquida – obrigação de pagar) determinar a intimação do devedor para
cumprir a sentença, em quinze dias, sob pena de imposição de multa de 10%.
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no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, primeira parte,
CPC). Já a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito ocorre quando o Juiz se convence da procedência de alguma preliminar invocada pelo réu,
em contestação, ou que seja passível de apreciação de ofício e não tenha sido
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3.7.2.1. Da extinção do processo sem resolução de mérito
O art. 459, segunda parte, do CPC autoriza que a sentença extintiva sem
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dade. Assim, apesar de não estar desobrigado de fundamentar, aceita-se que a
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extremamente sintético.
Os casos em que ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito
estão expressos no art. 267 do CPC e, em regra, não sendo a parte autora be452%69="9!%,!%!::9:#8469!%MF,969="9!%N"!#F9#!(%,5J5%:5"%!"@9#"!,!%!%J5"@!%A-4-"="9!%
na forma do art. 20, § 4º, do CPC e serem calculadas as custas eventualmente
devidas.
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Procedimento Ordinário
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e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
EXTINTO O PROCESSO
POR ABANDONO DA
CAUSA PELO AUTOR
EXTINTO O PROCESSO
POR AUSÊNCIA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO
EXTINTO O PROCESSO
POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
EXTINTO O PROCESSO
POR CONFUSÃO ENTRE
AUTOR E RÉU
36239
36242
36240
36246
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o termo, nos casos do art. 572.
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GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
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Procedimento Ordinário
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(um) ano por negligência das partes;”
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intransmissível por disposição legal;”
EXTINTO O PROCESSO
POR DESISTÊNCIA
EXTINTO O PROCESSO
POR NEGLIGÊNCIA DAS
PARTES
EXTINTO O PROCESSO
POR PEREMPÇÃO,
LITISPENDÊNCIA OU
COISA JULGADA
EXTINTO O PROCESSO
POR SER A AÇÃO
INTRANSMISSÍVEL
36244
36238
36241
36245
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EXTINTO O PROCESSO
POR CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM
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extincao do processo sem resolucao do merido