Lei 12.973/2014
Lei 12.973/2014
Receita Bruta
Receita Bruta
Produto da venda de bens
Preço da prestação de serviços
Receita Bruta
(art. 12, DL nº 1.598/1977)
Resultado auferido nas
operações de conta alheia
As receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa
jurídica não compreendidas
nos itens anteriores
Receita Bruta
Receita Bruta
(-) Devoluções/Vendas Canceladas
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
(-) Tributos sobre a Receita Bruta
(-) Juros de AVP
Receita Líquida
Receita Bruta
• Exemplo:
– Venda a prazo, no valor de R$ 1.000,00, com
juros implícitos no valor de R$ 100,00 (valor à
vista  R$ 900,00).
– Venda no final de P0. Recebimento no final de
P2 (2 períodos).
Receita Bruta
IFRS
D – Clientes .......................................................1.000,00
C – Juros a Apropriar .................................. 100,00
C – Receita ..................................................... 900,00
Receita Bruta
IFRS
D – Clientes .......................................................1.000,00
C – Juros a Apropriar .................................. 100,00
C – Receita ..................................................... 900,00
Lei nº 12.973/2014
D – Clientes
C – Receita Bruta.............................................1.000,00
D – Juros de AVP (resultado)
C – Juros a Apropriar (ativo) ......................... 100,00
Receita Bruta
DRE
Receita Bruta
(-) Juros de AVP
Receita Líquida
CMV
Lucro Bruto
Despesas
LAIR
1.000
(100)
900
(550)
350
(150)
200
Lalur (ECF)
Parte A
Parte B
LAIR
200
Adição
100
Lucro Real
300
Juros de AVP
100
Receita Bruta
IRPJ
CSLL
Lucro
Presumido
LR/LP/LA
IRPJ
Receita Bruta
Lucro Real
(art. 12, DL nº 1.598/1977)
IRPJ
Lucro
Arbitrado
PIS/Cofins
Regime
Não Cumulativo
PIS/Cofins
Regime
Cumulativo
Lei 12.973/2014
Juros sobre o Capital Próprio
JCP
Base de Cálculo do JCP
(art. 9º, Lei nº 9.249/1977)
Capital Social
Reservas de Capital
Reservas de Lucros
Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados
Instrumentos Patrimoniais
Outorgados Transferidos
Definitivamente
JCP
Base de Cálculo do JCP
(art. 9º, Lei nº 9.249/1977)
Capital Social
Inclui todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente
classificadas no passivo.
O valor a ser considerado é o preço de emissão
Comentários Adicionais
Comentários Adicionais
 A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no anocalendário a que se refere o lucro do qual são decorrentes
(§ 4º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014)
 Ajuste via Lalur, se não contabilizado como despesa
28, IN RFB nº 1.515/2014).
(§ 6º, art.
Lei 12.973/2014
Custos de Empréstimos
Custos de Empréstimos
Construção ou
Produção do Ativo
Juros e
outros
encargos
Empréstimo
Uso e
Realização
do Ativo
Custos de Empréstimos
Construção ou
Produção do Ativo
Uso e
Realização
do Ativo
Juros e
outros
encargos
Empréstimo
Lucro Contábil
Depreciação,
amortização
etc.
Custos de Empréstimos
Construção ou
Produção do Ativo
Uso e
Realização
do Ativo
Acréscimo decorrente
da capitalização dos
juros
e
outros
encargos
Juros e
outros
encargos
Empréstimo
Lucro Contábil
Depreciação,
amortização
etc.
Custos de Empréstimos
Uso e
Realização
do Ativo
Construção ou
Produção do Ativo
Acréscimo decorrente
da capitalização dos
juros
e
outros
encargos
Juros e
outros
encargos
Empréstimo
Depreciação,
amortização
etc.
Lucro Contábil
Exclusão
Lalur
(controle na Parte B)
–
–
–
+
Lucro Real
+
+
+
Adição
Lalur
(controle na Parte B)
Lei 12.973/2014
Despesas Pré-Operacionais ou
Pré-Industriais
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais,
pré-industriais e de expansão
das atividade industriais
Lucro Contábil
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais,
pré-industriais e de expansão
das atividade industriais
Lucro Contábil
Adição
+
+
+
Lucro Real
Lalur
(controle na Parte B)
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Despesas pré-operacionais,
pré-industriais e de expansão
das atividade industriais
Operação /
Atividade
Lucro Contábil
Adição
+
+
+
–
–
–
–
Lucro Real
Lalur
(controle na Parte B)
Quotas fixas mensais
5 anos (mínimo)
–
Exclusão
Lei 12.973/2014
Contratos de Concessão
Contratos de Concessão
Ativo Intangível
Concessão Comum
(Lei nº 8.987/1995)
Concessão
Patrocinada
(§ 1º, art. 2º,
Lei nº 11.079/2004)
Regra Geral
Tributação das receitas
e/ou do resultado conforme
a realização do ativo
intangível.
Fase de Construção
Fase de Operação
Concessão Administrativa
(§ 2º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004)
Ativo Financeiro
Considerando a ICPC 01...
Regra Geral
Tributação das receitas e/ou
do resultado conforme o
recebimento
do
ativo
financeiro.
Quando um Ativo Intangível é
Reconhecido
Quando é reconhecido um
Ativo Intangível
IRPJ/CSLL
Lucro Real
 A tributação do resultado da fase de construção deverá
ocorrer
conforme
a
realização
do
ativo
intangível
(art. 35, Lei nº 12.973/2014)
 O resultado corresponde à diferença entre a receita líquida
e os custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014)
 Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014).
 A receita da construção não integra a base de cálculo da
estimativa mensal
 A amortização do intangível segue o critério contábil.
Quando é reconhecido um
Ativo Intangível
IRPJ/CSLL
Lucro Presumido/Arbitrado
 A Receita Bruta de construção não integra a base de
cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014)
Quando é reconhecido um
Ativo Intangível
PIS/Pasep / Cofins
Base de Cálculo (Regra geral)
 A Receita Bruta de construção não integra a base de
cálculo (VI, § 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998; XI, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002;
X, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.833/2003)
Quando é reconhecido um
Ativo Intangível
PIS/Pasep / Cofins
Créditos da Não Cumulatividade
 O intangível (direito de exploração) não gera créditos
(§ 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002);
 Os créditos gerados pelos serviços da construção
serão aproveitados conforme a amortização do intangível
(§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002);
 A sistemática de desconto dos créditos em relação a
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações
Quando um Ativo Financeiro é
Reconhecido
Quando é reconhecido um
Ativo Financeiro
IRPJ/CSLL
Lucro Real
 O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de
construção poderá ser tributado à medida do efetivo
recebimento (art. 36, Lei nº 12.973/2014)
 O lucro corresponde à receita líquida deduzida dos custos
diretos e indiretos (§ 1º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014)
 Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014).
 Valor a ser Adicionado = LD x (R/V)
 Para fins da estimativa mensal, o montante efetivamente
recebido poderá ser considerado como receita
Quando é reconhecido um
Ativo Financeiro
IRPJ/CSLL
Lucro Real
 Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre as receitas
da
fase de construção, serão tributados conforme a
tributação do lucro (efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN
RFB nº 1.515/2014)
 Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84, IN RFB nº 1.515/2014).
Quando é reconhecido um
Ativo Financeiro
IRPJ/CSLL
Lucro Presumido/Arbitrado
 A receita bruta da fase de construção integra a base
de cálculo no período em que é reconhecida (caixa ou
competência);
 O coeficiente de presunção do lucro é de 32%
(presumido) e 38,4% (arbitrado).
Quando é reconhecido um
Ativo Financeiro
PIS/Pasep / Cofins
Base de Cálculo (Regra geral)
 A Receita Bruta de construção integrará a base de
cálculo das contribuições à medida do seu efetivo
recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014)
Quando é reconhecido um
Ativo Financeiro
PIS/Pasep / Cofins
Créditos da Não Cumulatividade
 Os créditos gerados pelos serviços da construção
serão aproveitados na proporção do recebimento da
respectiva receita (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº
10.833/2002);
 A sistemática de desconto dos créditos em relação a
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações
Adoção Inicial
Adoção Inicial
IRPJ/CSLL
(art. 69 da Lei nº 12.973/2014)
Resultado Tributável
Acumulado até a
Adoção Inicial (31/12)
Métodos e
Critérios
Contábeis
Vigentes em
31/12/2007
Diferença entre os
RESULTADOS
Disposições
da Lei das
S.A.
Ajustes via Lalur
Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente
Adoção Inicial
PIS/Pasep / Cofins
(art. 69 da Lei nº 12.973/2014)
Valor a Pagar
Determinação da
Base de Cálculo
Créditos a
Descontar
Métodos e
Critérios
Contábeis
Vigentes em
31/12/2007
Acumulado até a
Adoção Inicial (31/12)
Determinação da
Base de Cálculo
Créditos a
Descontar
Diferença entre os
VALORES A PAGAR
Disposições
da Lei das
S.A.
Ajustes via EFD
Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente
Comentários Adicionais
Comentários Adicionais
 Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido, antes da
adoção inicial, classificado como disponível para venda ou
pelo valor justo por meio do resultado, as diferenças
decorrentes da AVJ poderão se submeter ao tratamento geral
previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014.
 As diferenças verificadas para os demais ativos e
passivos da concessionária, não vinculados diretamente aos
contratos de concessão (ao resultado tributável), também
sujeitar-se-ão à regra geral da adoção inicial
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
FELIZ NATAL E
UM PRÓSPERO 2015!!!
(SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)
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