Lei 12.973/2014 Lei 12.973/2014 Receita Bruta Receita Bruta Produto da venda de bens Preço da prestação de serviços Receita Bruta (art. 12, DL nº 1.598/1977) Resultado auferido nas operações de conta alheia As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores Receita Bruta Receita Bruta (-) Devoluções/Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais Concedidos (-) Tributos sobre a Receita Bruta (-) Juros de AVP Receita Líquida Receita Bruta • Exemplo: – Venda a prazo, no valor de R$ 1.000,00, com juros implícitos no valor de R$ 100,00 (valor à vista R$ 900,00). – Venda no final de P0. Recebimento no final de P2 (2 períodos). Receita Bruta IFRS D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00 Receita Bruta IFRS D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00 Lei nº 12.973/2014 D – Clientes C – Receita Bruta.............................................1.000,00 D – Juros de AVP (resultado) C – Juros a Apropriar (ativo) ......................... 100,00 Receita Bruta DRE Receita Bruta (-) Juros de AVP Receita Líquida CMV Lucro Bruto Despesas LAIR 1.000 (100) 900 (550) 350 (150) 200 Lalur (ECF) Parte A Parte B LAIR 200 Adição 100 Lucro Real 300 Juros de AVP 100 Receita Bruta IRPJ CSLL Lucro Presumido LR/LP/LA IRPJ Receita Bruta Lucro Real (art. 12, DL nº 1.598/1977) IRPJ Lucro Arbitrado PIS/Cofins Regime Não Cumulativo PIS/Cofins Regime Cumulativo Lei 12.973/2014 Juros sobre o Capital Próprio JCP Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº 9.249/1977) Capital Social Reservas de Capital Reservas de Lucros Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados Instrumentos Patrimoniais Outorgados Transferidos Definitivamente JCP Base de Cálculo do JCP (art. 9º, Lei nº 9.249/1977) Capital Social Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente classificadas no passivo. O valor a ser considerado é o preço de emissão Comentários Adicionais Comentários Adicionais A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no anocalendário a que se refere o lucro do qual são decorrentes (§ 4º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste via Lalur, se não contabilizado como despesa 28, IN RFB nº 1.515/2014). (§ 6º, art. Lei 12.973/2014 Custos de Empréstimos Custos de Empréstimos Construção ou Produção do Ativo Juros e outros encargos Empréstimo Uso e Realização do Ativo Custos de Empréstimos Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Juros e outros encargos Empréstimo Lucro Contábil Depreciação, amortização etc. Custos de Empréstimos Construção ou Produção do Ativo Uso e Realização do Ativo Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos Juros e outros encargos Empréstimo Lucro Contábil Depreciação, amortização etc. Custos de Empréstimos Uso e Realização do Ativo Construção ou Produção do Ativo Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos Juros e outros encargos Empréstimo Depreciação, amortização etc. Lucro Contábil Exclusão Lalur (controle na Parte B) – – – + Lucro Real + + + Adição Lalur (controle na Parte B) Lei 12.973/2014 Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Lucro Contábil Adição + + + Lucro Real Lalur (controle na Parte B) Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão das atividade industriais Operação / Atividade Lucro Contábil Adição + + + – – – – Lucro Real Lalur (controle na Parte B) Quotas fixas mensais 5 anos (mínimo) – Exclusão Lei 12.973/2014 Contratos de Concessão Contratos de Concessão Ativo Intangível Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995) Concessão Patrocinada (§ 1º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004) Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme a realização do ativo intangível. Fase de Construção Fase de Operação Concessão Administrativa (§ 2º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004) Ativo Financeiro Considerando a ICPC 01... Regra Geral Tributação das receitas e/ou do resultado conforme o recebimento do ativo financeiro. Quando um Ativo Intangível é Reconhecido Quando é reconhecido um Ativo Intangível IRPJ/CSLL Lucro Real A tributação do resultado da fase de construção deverá ocorrer conforme a realização do ativo intangível (art. 35, Lei nº 12.973/2014) O resultado corresponde à diferença entre a receita líquida e os custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014). A receita da construção não integra a base de cálculo da estimativa mensal A amortização do intangível segue o critério contábil. Quando é reconhecido um Ativo Intangível IRPJ/CSLL Lucro Presumido/Arbitrado A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014) Quando é reconhecido um Ativo Intangível PIS/Pasep / Cofins Base de Cálculo (Regra geral) A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (VI, § 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998; XI, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002; X, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.833/2003) Quando é reconhecido um Ativo Intangível PIS/Pasep / Cofins Créditos da Não Cumulatividade O intangível (direito de exploração) não gera créditos (§ 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados conforme a amortização do intangível (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações Quando um Ativo Financeiro é Reconhecido Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Real O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (art. 36, Lei nº 12.973/2014) O lucro corresponde à receita líquida deduzida dos custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014). Valor a ser Adicionado = LD x (R/V) Para fins da estimativa mensal, o montante efetivamente recebido poderá ser considerado como receita Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Real Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre as receitas da fase de construção, serão tributados conforme a tributação do lucro (efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN RFB nº 1.515/2014) Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84, IN RFB nº 1.515/2014). Quando é reconhecido um Ativo Financeiro IRPJ/CSLL Lucro Presumido/Arbitrado A receita bruta da fase de construção integra a base de cálculo no período em que é reconhecida (caixa ou competência); O coeficiente de presunção do lucro é de 32% (presumido) e 38,4% (arbitrado). Quando é reconhecido um Ativo Financeiro PIS/Pasep / Cofins Base de Cálculo (Regra geral) A Receita Bruta de construção integrará a base de cálculo das contribuições à medida do seu efetivo recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014) Quando é reconhecido um Ativo Financeiro PIS/Pasep / Cofins Créditos da Não Cumulatividade Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados na proporção do recebimento da respectiva receita (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002); A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações Adoção Inicial Adoção Inicial IRPJ/CSLL (art. 69 da Lei nº 12.973/2014) Resultado Tributável Acumulado até a Adoção Inicial (31/12) Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em 31/12/2007 Diferença entre os RESULTADOS Disposições da Lei das S.A. Ajustes via Lalur Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente Adoção Inicial PIS/Pasep / Cofins (art. 69 da Lei nº 12.973/2014) Valor a Pagar Determinação da Base de Cálculo Créditos a Descontar Métodos e Critérios Contábeis Vigentes em 31/12/2007 Acumulado até a Adoção Inicial (31/12) Determinação da Base de Cálculo Créditos a Descontar Diferença entre os VALORES A PAGAR Disposições da Lei das S.A. Ajustes via EFD Quotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente Comentários Adicionais Comentários Adicionais Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido, antes da adoção inicial, classificado como disponível para venda ou pelo valor justo por meio do resultado, as diferenças decorrentes da AVJ poderão se submeter ao tratamento geral previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014. As diferenças verificadas para os demais ativos e passivos da concessionária, não vinculados diretamente aos contratos de concessão (ao resultado tributável), também sujeitar-se-ão à regra geral da adoção inicial OBRIGADO PELA ATENÇÃO! FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2015!!! (SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)