PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 APTE ADV/PROC APDO APDO REPTE APDO EMBTE ORIGEM RELATOR : HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. : ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e outros : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. : 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTõES AGRáRIAS) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ART. 18 DO DECRETOLEI Nº 25/37). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. 1. Não devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 2. O tão só propósito de prequestionar, sem a existência, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 25 de outubro de 2012 (data de julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA, v 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 Relator. v 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 v 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 RELATÓRIO O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão abaixo transcrita, fls. 417/419: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 25/37. 1. É nula, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, a decisão interlocutória não fundamentada. Todavia, sanado o vício na sentença, mediante explicitação minuciosa das razões de rejeição da matéria preliminar de mérito suscitada na fase de contestação, mostra-se despicienda e contrária aos princípios da economia e celeridade processuais a anulação de todos os atos praticados desde o despacho saneador. 2. Assim, discutida a matéria no juízo originário, ainda que tardiamente, mas, sem supressão de instância, e possibilitado o reexame perante o órgão revisor, não há prejuízo aos litigantes e, portanto, motivo suficiente para procrastinar uma lide que se arrasta há quase duas décadas. 3. A ausência da colheita de prova testemunhal, outrora deferida, é vício processual (nulidade relativa), sujeitando-se, pois, ao efeito preclusivo, quando não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, conforme dicção do art. 245 do CPC. 4. Por conseguinte, quedando-se a ré inerte nas razões finais e, ademais, omitindo-se quanto ao prejuízo porventura suportado, não há se falar em cerceamento de defesa. 5. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, reputa-se poluidor “ a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” . 6. Neste sentido, a empresa responsável pela realização da edificação irregular e potencialmente lesiva ao meio ambiente v 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 responde pelos danos causados, ainda que supostamente não detenha o domínio do imóvel. 7. O art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37 consigna expressamente que, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de demolição da obra. 8. No caso concreto, o imóvel controvertido encontra-se erigido em área de entorno do Polígono de Preservação do Acervo Urbanístico, Paisagístico e Arquitetônico da Cidade de Olinda, segundo a Rerratificação da Notificação Federal nº 1.155/79 da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como da Lei Municipal nº 4.849/92, a qual dispõe sobre os sítios históricos da Cidade de Olinda. 9. Segundo a legislação de regência, as construções realizadas no referido local devem observar o gabarito máximo de dois pavimentos, com altura não superior a seis metros e taxa de ocupação máxima de 31,32%, obedecendo-se ao parâmetro de 30% + 45m². 10. A edificação em epígrafe, todavia, conforme vistoria oficial e informações prestadas pela própria empresa ré, compreende prédio de três pavimentos, com pé direito de nove metros e altura máxima de dez metros, atingindo uma taxa de ocupação de 47,05% da área do terreno. 11. O acervo probatório constante dos autos evidencia, indiscutivelmente, a existência de dano ambiental ao patrimônio histórico de Olinda decorrente da realização de obra irregular, em total desobediência às normas legais, conforme se depreende dos pareceres técnicos do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), de decisões administrativas denegatórias de licenciamento exaradas pela FCPSHO (Fundação Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda) e dos autos de infração e embargo lavrados pelo Município de Olinda. 12. Excerto extraído da Informação nº 03/CR/00 do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional): “ Identificamos, nas fotos 03, 04, 05 e 06 (ver ANEXO 02), a interferência visual que o volume construído causa na paisagem comprometendo a visibilidade e o emolduramento da paisagem da Colina Histórica. Em relação ao aspecto arquitetônico da obra, no tocante às dimensões e aos materiais empregados na mesma, o resultado é um visual contrastante e desarmônico, entre a edificação em questão e, ao fundo, a Colina com seus monumentos e o Casario tombado. De acordo com a localização do observador, a edificação prejudica parcial e até totalmente a visão de alguns monumentos tombados, v 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 como: A Igreja de Nossa Senhora do Guadalupe, Igreja do Amparo, Igreja de São João Batista, Igreja de Nossa Senhora do Rosário, Igreja Nossa Senhora da Boa Hora e o Casario Tombado” . 13. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia judicial. Na hipótese vertente, inclusive, sobressai o fato de as conclusões do vistor oficial não se basearem nos aspectos técnicos observados durante a vistoria da obra, mas na apreciação subjetiva acerca da tolerância do Poder Público sobre outras obras, igualmente irregulares, no mesmo logradouro. 14. O princípio da isonomia não pode ser aplicado como justificativa para a prática de ilícitos ambientais. Apelação desprovida. RELATEI. v 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 VOTO O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza. Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 –Cabem embargos de declaração quando: I –houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso concreto, na realidade, a parte embargante, inconformada com a decisão desta Corte, requer a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca. De fato, em toda sua explanação ela afirma a existência de falhas no julgado, demonstrando inconformismo insolúvel pela via estreita dos embargos, dada sua natureza declaratória. Nesse sentido se houve o e. Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar desta ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão. 2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua v 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas. 4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1321768/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010) Por outro lado, conforme é cediço, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Sob esse prisma, vale trazer a lume o seguinte excerto, pinçado do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (27ª ed., nota 17a, art. 535, CPC), da lavra do prof. Theotonio Negrão: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207) Vale registrar, ademais, que o tão só propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das cortes superiores, sem a existência, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ, in verbis: v PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES. EMENDA DA INICIAL. PRAZO DILATÓRIO REQUERIDO PELA PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. DEVER DE COLABORAÇÃO. 1. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC. 2. Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. (omissis) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1062994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010) Por seu turno, assim vem-se pronunciando a c. Primeira Turma deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVADO. ART. 185-A DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS PROCESSUAIS PERTINENTES. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado seguiu a orientação do colendo STJ e desta egrégia Corte Regional, no sentido de ser necessário o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis do executado. 2. Ademais, a documentação colacionada ao instrumento não é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos para a concessão da medida prevista no art. 185-A do CTN, razão pela qual não há como ser deferido o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor. 3. Nesse contexto, resta evidente que a pretensão recursal é, em verdade, de obtenção de efeitos meramente infringentes dos embargos, todavia, é cediço que tal recurso não se presta à rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 4. Vale registrar, ademais, que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria. Conseguintemente, como ressaltado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (RESP n° 214.819 RS, Relator Ministro Castro Filho, Relator para o acórdão, Ministro Ari Pargendler). 5. Frise-se, por derradeiro, que, ainda que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535, do CPC, v 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 autorizador do conhecimento dos embargos. Precedentes de todas as Turmas desta egrégia Corte Regional. 6. Embargos de declaração improvidos. [grifei] (EDAG 0011141882010405000001, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 07/04/2011) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1. Impossível a análise, pelo Tribunal, de pedido relativo a assunto não discutido dos autos. 2. São pressupostos necessários de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão que se pretende integrar. Ausentes tais requisitos, impossível o acolhimento dos aclaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. A falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (ERESP. Nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 4. Não está o órgão julgador a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos a seu conhecimento pelas partes, nem a ficar limitado aos fundamentos por elas indicados. Pode, outrossim, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito apenas àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar adequadamente a decisão. 5. Hipótese em que pretende a embargante a modificação do acórdão embargado em virtude de julgamento, ainda em curso perante o STF, com maioria atual de votos favorável à tese dos contribuintes. 6. Inexistência, até o presente momento, de decisão com força vinculante sobre a matéria. 7. Acórdão devidamente fundamentado e amparado em precedentes desta Corte Regional. 8. Descabida a intenção de prequestionamento atribuída aos embargos de declaração quando ausentes os próprios requisitos inerentes a tal modalidade recursal. v 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE 0010345-25.1993.4.05.8300/01 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, neste ponto, improvidos. [grifei] (TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 453.736-SE, relator o Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, unânime, julgado em 26.05.2011, DJe de 02.06.2011) Em suma, a parte recorrente insurge-se contra a interpretação que fora adotada por esta Corte, o que não configura omissão, contradição, tampouco obscuridade, não dando ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Com tais fundamentos, nego provimento aos embargos declaratórios. ASSIM VOTO. v 11