PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE
0010345-25.1993.4.05.8300/01
APTE
ADV/PROC
APDO
APDO
REPTE
APDO
EMBTE
ORIGEM
RELATOR
: HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e outros
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
: HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTõES
AGRáRIAS)
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO
DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. NULIDADE
RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO AMBIENTAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ART. 18 DO DECRETOLEI Nº 25/37). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
1. Não devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de
emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando neste inexiste omissão,
contradição ou obscuridade e o embargante se limita a demonstrar seu
inconformismo com o que foi decidido.
2. O tão só propósito de prequestionar, sem a existência, no caso concreto, de
quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não
constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante
prega a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 25 de outubro de 2012 (data de julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
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Relator.
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v
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a
decisão abaixo transcrita, fls. 417/419:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA
E NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO
AMBIENTAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ART. 18 DO
DECRETO-LEI Nº 25/37.
1. É nula, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, a
decisão interlocutória não fundamentada. Todavia, sanado o vício na
sentença, mediante explicitação minuciosa das razões de rejeição da
matéria preliminar de mérito suscitada na fase de contestação,
mostra-se despicienda e contrária aos princípios da economia e
celeridade processuais a anulação de todos os atos praticados
desde o despacho saneador.
2. Assim, discutida a matéria no juízo originário, ainda que
tardiamente, mas, sem supressão de instância, e possibilitado o
reexame perante o órgão revisor, não há prejuízo aos litigantes e,
portanto, motivo suficiente para procrastinar uma lide que se arrasta
há quase duas décadas.
3. A ausência da colheita de prova testemunhal, outrora deferida, é
vício processual (nulidade relativa), sujeitando-se, pois, ao efeito
preclusivo, quando não alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, conforme dicção do art. 245 do CPC.
4. Por conseguinte, quedando-se a ré inerte nas razões finais e,
ademais, omitindo-se quanto ao prejuízo porventura suportado, não
há se falar em cerceamento de defesa.
5. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, reputa-se poluidor “
a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental”
.
6. Neste sentido, a empresa responsável pela realização da
edificação irregular e potencialmente lesiva ao meio ambiente
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responde pelos danos causados, ainda que supostamente não
detenha o domínio do imóvel.
7. O art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37 consigna expressamente que,
sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de
demolição da obra.
8. No caso concreto, o imóvel controvertido encontra-se erigido em
área de entorno do Polígono de Preservação do Acervo Urbanístico,
Paisagístico e Arquitetônico da Cidade de Olinda, segundo a
Rerratificação da Notificação Federal nº 1.155/79 da Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como da Lei Municipal
nº 4.849/92, a qual dispõe sobre os sítios históricos da Cidade de
Olinda.
9. Segundo a legislação de regência, as construções realizadas no
referido local devem observar o gabarito máximo de dois pavimentos,
com altura não superior a seis metros e taxa de ocupação máxima
de 31,32%, obedecendo-se ao parâmetro de 30% + 45m².
10. A edificação em epígrafe, todavia, conforme vistoria oficial e
informações prestadas pela própria empresa ré, compreende prédio
de três pavimentos, com pé direito de nove metros e altura máxima
de dez metros, atingindo uma taxa de ocupação de 47,05% da área
do terreno.
11. O acervo probatório constante dos autos evidencia,
indiscutivelmente, a existência de dano ambiental ao patrimônio
histórico de Olinda decorrente da realização de obra irregular, em
total desobediência às normas legais, conforme se depreende dos
pareceres técnicos do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional), de decisões administrativas denegatórias de
licenciamento exaradas pela FCPSHO (Fundação Centro de
Preservação dos Sítios Históricos de Olinda) e dos autos de infração
e embargo lavrados pelo Município de Olinda.
12. Excerto extraído da Informação nº 03/CR/00 do IPHAN (Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional): “
Identificamos, nas
fotos 03, 04, 05 e 06 (ver ANEXO 02), a interferência visual que o
volume construído causa na paisagem comprometendo a visibilidade
e o emolduramento da paisagem da Colina Histórica. Em relação ao
aspecto arquitetônico da obra, no tocante às dimensões e aos
materiais empregados na mesma, o resultado é um visual
contrastante e desarmônico, entre a edificação em questão e, ao
fundo, a Colina com seus monumentos e o Casario tombado. De
acordo com a localização do observador, a edificação prejudica
parcial e até totalmente a visão de alguns monumentos tombados,
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como: A Igreja de Nossa Senhora do Guadalupe, Igreja do Amparo,
Igreja de São João Batista, Igreja de Nossa Senhora do Rosário,
Igreja Nossa Senhora da Boa Hora e o Casario Tombado”
.
13. De acordo com o princípio da livre persuasão racional, o julgador
não está adstrito às conclusões da perícia judicial. Na hipótese
vertente, inclusive, sobressai o fato de as conclusões do vistor oficial
não se basearem nos aspectos técnicos observados durante a
vistoria da obra, mas na apreciação subjetiva acerca da tolerância do
Poder Público sobre outras obras, igualmente irregulares, no mesmo
logradouro.
14. O princípio da isonomia não pode ser aplicado como justificativa
para a prática de ilícitos ambientais.
Apelação desprovida.
RELATEI.
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VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator):
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem
referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da
decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC:
Art. 535 –Cabem embargos de declaração quando:
I –houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
No caso concreto, na realidade, a parte embargante, inconformada
com a decisão desta Corte, requer a alteração do julgado, tentando forçar o reexame
de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca.
De fato, em toda sua explanação ela afirma a existência de falhas no
julgado, demonstrando inconformismo insolúvel pela via estreita dos embargos,
dada sua natureza declaratória.
Nesse sentido se houve o e. Superior Tribunal de Justiça, como se
pode verificar desta ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO
DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO
DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e
263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente
existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de
modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez
que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam
esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do
acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade
sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua
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oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão
levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e
analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso
de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias
previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem
constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada
posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão
consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1321768/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010)
Por outro lado, conforme é cediço, o julgador não se encontra
adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos
litigantes. Sob esse prisma, vale trazer a lume o seguinte excerto, pinçado do
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (27ª ed., nota 17a, art.
535, CPC), da lavra do prof. Theotonio Negrão:
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
(RJTJESP 115/207)
Vale registrar, ademais, que o tão só propósito de prequestionar a
matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das cortes superiores, sem a
existência, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535
do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos
declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ, in verbis:
v
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES.
EMENDA DA INICIAL. PRAZO DILATÓRIO REQUERIDO PELA
PARTE.
NECESSIDADE
DE
INTIMAÇÃO
PARA
DAR
CUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEVER
DE
COLABORAÇÃO.
1. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal
não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC.
2. Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o
propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão
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embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua
interposição.
(omissis)
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1062994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010)
Por seu turno, assim vem-se pronunciando a c. Primeira Turma
deste Tribunal:
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVADO. ART. 185-A DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO
JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO
DOS VÍCIOS PROCESSUAIS PERTINENTES. DESPROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado seguiu a orientação do colendo STJ e desta
egrégia Corte Regional, no sentido de ser necessário o exaurimento
das diligências na busca de bens penhoráveis do executado. 2.
Ademais, a documentação colacionada ao instrumento não é
suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos para a
concessão da medida prevista no art. 185-A do CTN, razão pela qual
não há como ser deferido o pedido de decretação de
indisponibilidade de bens e direitos do devedor. 3. Nesse contexto,
resta evidente que a pretensão recursal é, em verdade, de
obtenção de efeitos meramente infringentes dos embargos,
todavia, é cediço que tal recurso não se presta à rediscussão
dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos e
decididos. 4. Vale registrar, ademais, que o Juiz não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou
preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito
àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam
suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
Conseguintemente, como ressaltado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos utilizados pela parte" (RESP n° 214.819 RS, Relator Ministro Castro Filho, Relator para o acórdão,
Ministro Ari Pargendler). 5. Frise-se, por derradeiro, que, ainda
que os embargos tenham por escopo o prequestionamento,
ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto
específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535, do CPC,
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autorizador do conhecimento dos embargos. Precedentes de
todas as Turmas desta egrégia Corte Regional. 6. Embargos de
declaração improvidos. [grifei]
(EDAG
0011141882010405000001,
Desembargador
Federal
Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 07/04/2011)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
DECLARATÓRIOS.
1. Impossível a análise, pelo Tribunal, de pedido relativo a assunto
não discutido dos autos.
2. São pressupostos necessários de admissibilidade dos
embargos de declaração a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão que se pretende integrar.
Ausentes tais requisitos, impossível o acolhimento dos
aclaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento.
3. A falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao
caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento
da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (ERESP.
Nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ
16/08/99, p. 37).
4. Não está o órgão julgador a analisar cada um dos argumentos e
preceitos legais trazidos a seu conhecimento pelas partes, nem a
ficar limitado aos fundamentos por elas indicados. Pode, outrossim,
em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito apenas àqueles
elementos que sejam suficientes para fundamentar adequadamente
a decisão.
5. Hipótese em que pretende a embargante a modificação do
acórdão embargado em virtude de julgamento, ainda em curso
perante o STF, com maioria atual de votos favorável à tese dos
contribuintes.
6. Inexistência, até o presente momento, de decisão com força
vinculante sobre a matéria.
7. Acórdão devidamente fundamentado e amparado em precedentes
desta Corte Regional.
8. Descabida a intenção de prequestionamento atribuída aos
embargos de declaração quando ausentes os próprios
requisitos inerentes a tal modalidade recursal.
v
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n.º 518936/PE
0010345-25.1993.4.05.8300/01
9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, neste ponto,
improvidos. [grifei]
(TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 453.736-SE, relator o
Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, unânime,
julgado em 26.05.2011, DJe de 02.06.2011)
Em suma, a parte recorrente insurge-se contra a interpretação que
fora adotada por esta Corte, o que não configura omissão, contradição, tampouco
obscuridade, não dando ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração.
Com
tais
fundamentos,
nego
provimento
aos
embargos
declaratórios.
ASSIM VOTO.
v
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