fls. 1 1 DECISÃO Classe : Agravo de Instrumento n.º 0006108-79.2013.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de comarca Feira De Santana Órgão : Primeira Câmara Cível Relator(a) : Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Agravante : Saulo Bispo dos Reis Advogado : George Vieira Dantas (OAB: 19695/BA) Agravado : David Martins Macedo Agravado : Educ -Ba - Sociedade de Apoio A Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia S/c Advogado : Rafael Oliveira Carvalho Alves (OAB: 34668/BA) Assunto : Efeitos Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Saulo Bispo dos Reis contra decisão interlocutória, de fls. 221/224, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Cautelar Incidental com Pedido Liminar tombada sob o nº 0007512-22.2013.805.0080, deferiu a liminar, em favor do Agravado, determinando: 1) a manutenção e existência da Faculdade ENEB Escola de Negócios do Estado da Bahia, bem como sua mantenedora, a Sociedade de Apoio à Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia S/C – EDUC-BA; 2) a imediata suspensão e retirada de toda e qualquer propaganda, comunicando ou informe veiculados nos meios de comunicação, impressos ou não, acerca da mudança da mantenedora, bem como sua extinção e mudança em seu local de funcionamento, sob pena de imposição, em caso de cumprimento, de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 3) determinar que sejam remetidos Ofícios com teor resumido da decisão, após a parte autora fornecer ao Juízo os seus respectivos endereços e nomes dos responsáveis legais, ao MEC, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, TV Bahia, TV Subaé, Rádios Jovem Pan FM, Transamerica FM, Nordeste FM, Eldorado FM e Princesa FM. No Agravo de Instrumento, afirmando presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo, o Recorrente sustenta, em breve síntese, que o agravado inovou em matéria processual, já que fundado em um contrato sem validade perante terceiros promoveu a demanda cautelar na qualidade de representante legal da empresa, bem como insurge quanto a não apreciação de pedido de antecipação de tutela formulado na ação de prestação de contas (ação principal) após um ano da distribuição da demanda. Pontua, ainda, que a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, já que revogou e alterou o conteúdo de uma portaria editada pelo Secretário Nacional de Regulação de Ensino Superior (Portaria 104/2013), ato de competência privativa do Poder Executivo Federal, matéria afeta a Justiça Federal. 02 Este documento foi assinado digitalmente por Edmilson Jatahy Fonseca Junior. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0006108-79.2013.8.05.0000 e o código P00000002AKC7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA 2 Juntaram aos autos os documentos de fls. 23/249. Analisando os autos, denota-se que o magistrado de origem deve chamar o feito a ordem, esclarecendo quem detém a representação legal da Sociedade de Apoio à Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia S/C – EDUC-BA, já que há uma confusão processual nos pólos ativos da demanda de prestação de contas e na ação cautelar incidental decorrente de um suposto contrato assinado entre o Agravante e o Agravado versando sobre compra e venda de quotas da mantenedora (fls. 82/90), bem como há uma certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de Feira de Santana/Ba (fl.29), datado de 30.11.12, mencionando que os sócios da mencionada sociedade são Sr. Saulo Bispo do Reis (como sócio majoritário) e Sra. Suely Silva Khoury Hedaye (sócia minoritária). Diante da certidão, denota-se, a princípio, que o Agravado não pode agir em nome da EDUC-BA, muito menos como parte, por não ter relação jurídica direta com o direito material postulado em juízo. Não fosse isso, o magistrado extrapolou ao adentrar matéria estranha à justiça estadual, qual seja, o mérito de uma portaria federal que será analisado no mérito do presente recurso. Por tais considerações, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do Agravo de Instrumento, paralisando os efeitos da decisão agravada, pois o fumus boni iuris e o periculum in mora está mais do que evidenciado e os danos e prejuízos futuros serão muito maiores. Requisitem-se, inclusive por e mail e por fax, as informações necessárias. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, 07 de maio de 2013. Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Relator 02 Este documento foi assinado digitalmente por Edmilson Jatahy Fonseca Junior. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0006108-79.2013.8.05.0000 e o código P00000002AKC7. É o relatório. Decido.