PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO" ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIIIH *01389462* Vistos, AGRAVO DE relatados INSTRUMENTO n° e discutidos 382.638-4/3-00, estes da autos de Comarca de SUMARÉ, em que é agravante SEBASTIÃO CHAVES sendo agravado DONIZETE APARECIDO CHAVES: ACORDAM,, Tribunal em Oitava de Justiça Câmara do Estado de Direito de São Paulo, Privado do proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores JOAQUIM GARCIA e CAETANO LAGRASTA. São Paulo, 22 de agosto de 2007. \C3r s SILVIO MARQUES NETO Presidente e Relator dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°. 18.042 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 382 638 4/3 Natureza: INTERDIÇÃO Recorrente SEBASTIÃO CHAVES Recorrido DONIZETE APARECIDO CHAVES Ongem SUMARÉ VOTO DO RELATOR. EMENTA. INTERDIÇÃO Internação em hospital psiquiátrico em razão de conduta agressiva e perigosa e incapacidade de gerir atos da vida civil. Questões complexas que realmente devem ser apreciadas após o conjunto probatório, especialmente a perícia. Agravo improvido. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que em Ação de Interdição indeferiu a liminar para internação compulsória do agravado (fl. 35) . Alega o recorrente, pai do agravado, que: 1) postulou a concessão da liminar para internação compulsória do agravado juntando não só o atestado emitido pelo atual médico psiquiatra que o atende, conflimando o grave distúrbio (transtorno bipolar) que o acomete e os riscos que ele e outras pessoas correm, como também vários B.O. que corroboram seu comportamento agressivo, violento e inconseqüente contra várias pessoas que foram vitimas de suas ameaças, algumas de morte; 2) a internação compulsória é aplicável nos casos em que o indivíduo não aceita submeter-se voluntariamente a tratamento ou internação (art. 6o, inciso III da Lei 10.216/01), situação em que se encontra o agravado; 3) o agravado não toma sua medicação, não se deixa levar ao médico para a feitura de um laudo e muito provavelmente não se apresentará para o seu interrogatório em audiência; 4) afigura-se complexo o cumprimento do mandado pelo sr. Oficial de justiça que, muito provavelmente necessitará de reforço policial; 5) o agravado muito embfbra tenha residência e domicilio, não tem pa^adoy em casa, If? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO permanecendo transitando com seu veiculo o dia todo, quando então faz ameaças e tenta agredir as pessoas; 6) tece algumas considerações sobre os atos que o agravado vem praticando a fl. 07/08) , dentre elas que uma das vitimas é a própria irmã; não tem demonstrado temor sequer pela policia, invadindo estabelecimentos comerciais portanto arma branca e ameaçando de morte quem está trabalhando; comprou um veiculo Audi A3 emitindo um cheque no valor de R$ 101.000,00 sem a devida provisão de fundos; responde a dois inquéritos policiais; 7} o agravado já esteve internado, primeiramente na Sanatório Ismael no periodo de 24.04.04 a 27.05.04 e posteriormente no periodo de 19.11.04 a 29.3 1.04 ma Clinica Fazenda Palmeiras de onde foi transferido novamente para o Sanatório Ismael de onde evadiu-se sem a conclusão do tratamento. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Processou-se o recurso sem efeito suspensivo. O despacho de folha 57 entendeu que, designada a audiência para 28/02, desapareceu a necessidade de liminar, ao menos enquanto não surgirem fatos e provas novas. Determinou ao recorrente que indicasse entidade que tenha condições, inclusive de segurança, apta e disposta a receber o interditando. Entendeu que a nomeação de curador, seja provisório ou definitivo, é encargo do juizo de origem. Vieram as informações, no sentido de que, expedido oficio ao IMESC, aguarda-se designação de data para pericia (fl. 62 e 85). A D. Procuradoria Geral de manifestou-se pelo improvimento do recurso parecer de folha 68. Justiça no seu FUNDAMENTOS O agravante alega que seu filho é portador de transtorno bipolar, com conduta agressiva e incapacitado para os atos da vida civil, pedindo1' sua interdição e internação em hospital psiquiátrico. O ílw/ Agravo de Instrumento n 382 638 4/3 - Sumaré ~ v 18 042 l/f 2 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO agravado, por sua vez, diz que seu pai é pessoa simples, mora em outro estado e tem pouco contato com ele. 0 verdadeiro interessado na ação é Marcos Roberto Souza dos Santos, proprietário da imobiliária onde trabalhava como corretor de imóveis e que objetiva sua interdição para não ter que pagar comissão no valor de R$ 300.000,00 (fl. 101). A internação em hospital psiquiátrico é medida extrema. Diante das alegações de ambas as partes, bem como da constituição de advogado particular pelo agravado na ação principal para apresentar defesa, imprescindível a realização de pericia. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Destarte, provimento ao recurso. pelo meu voto, nego t f Silvio Marques Net Relator / / Agravo de Instrumento n 382 638 4/3 - Sumaré-v 18 042 50 18 025