PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO"
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIH
*01389462*
Vistos,
AGRAVO
DE
relatados
INSTRUMENTO
n°
e
discutidos
382.638-4/3-00,
estes
da
autos
de
Comarca
de
SUMARÉ, em que é agravante SEBASTIÃO CHAVES sendo agravado
DONIZETE APARECIDO CHAVES:
ACORDAM,,
Tribunal
em Oitava
de Justiça
Câmara
do Estado
de Direito
de São Paulo,
Privado do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores JOAQUIM GARCIA e CAETANO LAGRASTA.
São Paulo, 22 de agosto de 2007.
\C3r
s
SILVIO MARQUES NETO
Presidente e Relator
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°. 18.042
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 382 638 4/3
Natureza: INTERDIÇÃO
Recorrente SEBASTIÃO CHAVES
Recorrido DONIZETE APARECIDO CHAVES
Ongem SUMARÉ
VOTO DO RELATOR.
EMENTA.
INTERDIÇÃO Internação em hospital psiquiátrico em razão
de conduta agressiva e perigosa e incapacidade de gerir
atos da vida civil. Questões complexas que realmente
devem ser apreciadas após o conjunto probatório,
especialmente a perícia. Agravo improvido.
RELATÓRIO.
Trata-se
de
Agravo
de
Instrumento
contra decisão que em Ação de Interdição indeferiu a
liminar para internação compulsória do agravado (fl.
35) .
Alega o recorrente, pai do agravado,
que:
1) postulou
a
concessão
da
liminar
para
internação compulsória do agravado juntando não só o
atestado emitido pelo atual médico psiquiatra que o
atende, conflimando o grave distúrbio
(transtorno
bipolar) que o acomete e os riscos que ele e outras
pessoas correm, como também vários B.O. que corroboram
seu comportamento agressivo, violento e inconseqüente
contra várias pessoas que foram vitimas de suas
ameaças, algumas de morte; 2) a internação compulsória
é aplicável nos casos em que o indivíduo não aceita
submeter-se voluntariamente a tratamento ou internação
(art. 6o, inciso III da Lei 10.216/01), situação em
que se encontra o agravado; 3) o agravado não toma sua
medicação, não se deixa levar ao médico para a feitura
de um laudo e muito provavelmente não se apresentará
para o seu interrogatório em audiência; 4) afigura-se
complexo o cumprimento do mandado pelo sr. Oficial de
justiça
que, muito
provavelmente
necessitará
de
reforço policial; 5) o agravado muito embfbra tenha
residência e domicilio, não tem pa^adoy em casa,
If?
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permanecendo transitando com seu veiculo o dia todo,
quando então faz ameaças e tenta agredir as pessoas;
6) tece algumas considerações sobre os atos que o
agravado vem praticando a fl. 07/08) , dentre elas que
uma das vitimas é a própria irmã; não tem demonstrado
temor sequer pela policia, invadindo estabelecimentos
comerciais portanto arma branca e ameaçando de morte
quem está trabalhando; comprou um veiculo Audi A3
emitindo um cheque no valor de R$ 101.000,00 sem a
devida provisão de fundos; responde a dois inquéritos
policiais;
7}
o
agravado
já
esteve
internado,
primeiramente na Sanatório Ismael no periodo de
24.04.04 a 27.05.04 e posteriormente no periodo de
19.11.04 a 29.3 1.04 ma Clinica Fazenda Palmeiras de
onde foi transferido novamente para o Sanatório Ismael
de onde evadiu-se sem a conclusão do tratamento.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada
a decisão agravada.
Processou-se
o
recurso
sem
efeito
suspensivo. O despacho de folha 57 entendeu que,
designada a audiência para 28/02, desapareceu a
necessidade de liminar, ao menos enquanto não surgirem
fatos e provas novas. Determinou ao recorrente que
indicasse entidade que tenha condições, inclusive de
segurança, apta e disposta a receber o interditando.
Entendeu que a nomeação de curador, seja provisório ou
definitivo, é encargo do juizo de origem.
Vieram as informações, no sentido de
que, expedido oficio ao IMESC, aguarda-se designação
de data para pericia (fl. 62 e 85).
A D. Procuradoria Geral de
manifestou-se pelo improvimento do recurso
parecer de folha 68.
Justiça
no seu
FUNDAMENTOS
O agravante alega que seu filho é
portador de transtorno bipolar, com conduta agressiva
e incapacitado para os atos da vida civil, pedindo1' sua
interdição e internação em hospital psiquiátrico. O
ílw/
Agravo de Instrumento n 382 638 4/3 - Sumaré ~ v 18 042
l/f
2
50 18 025
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agravado, por sua vez, diz que seu pai é pessoa
simples, mora em outro estado e tem pouco contato com
ele. 0 verdadeiro interessado na ação é Marcos Roberto
Souza dos Santos, proprietário da imobiliária onde
trabalhava como corretor de imóveis e que objetiva sua
interdição para não ter que pagar comissão no valor de
R$ 300.000,00 (fl. 101).
A internação em hospital psiquiátrico é
medida extrema. Diante das alegações de ambas as
partes,
bem
como
da
constituição
de
advogado
particular pelo agravado na ação principal para
apresentar defesa, imprescindível a realização de
pericia. Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Destarte,
provimento ao recurso.
pelo
meu
voto,
nego
t f
Silvio Marques Net
Relator
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