Direito Tributário
Sergio Karkache
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Aula 8
Orçamento e Princípios
Orçamentários
ORÇAMENTO PÚBLICO
“... Em suma, deixa de ser
mero documento estático de
previsão de receitas e
autorização de despesas
para se constituir no
documento dinâmico solene
de atuação do Estado
perante a sociedade, nela
intervindo e dirigindo seus
rumos...”
(HORVATH, Estevão)
Princípios Orçamentários
• Exclusividade
• Programação
• Equilíbrio Orçamentário
• Anualidade
• Unidade
• Universalidade
(ou
Globalização)
• Legalidade
• Exclusividade.
• A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos
suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da
lei. (CF/1988, art. 165, § 8º).
• Exemplo: O Presidente
manda projeto de lei
orçamentária, incluindo
regras sobre inventários
e sucessões, em caso
de morte de uma
pessoa.
• O Congresso deve
rejeitar estas regras,
pois são estranhas à
matéria financeiroorçamentária.
• 1. (ACP.TCE.PB.2006.FCC.006) O art.
165, § 8º, da Constituição Federal,
estabelece que a Lei Orçamentária Anual
não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de
operações de crédito. Trata-se do
princípio orçamentário da
•
•
•
•
•
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
clareza.
não-afetação.
unidade orçamentária.
exclusividade.
universalidade.
• Princípio da Programação.
• “...O orçamento moderno deve ter
conteúdo e forma de programação, que
implica, em primeiro lugar, a formulação
de objetivos e o estudo das alternativas da
ação futura para alcançar os fins da
atividade governamental; importa, em
segundo lugar, na redução dessas
alternativas de um número muito amplo a
um pequeno e, finalmente, na
prossecução do curso da ação adotada
através do programa de trabalho...”
• Príncipio da Programação. Regras
relacionadas:
• Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
(CF/1988, art. 165, §4º).
• Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção
do
Presidente
da
República, não exigida
esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as
matérias de competência
da União, especialmente
sobre:
• ... II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias,
orçamento
anual,
operações de crédito, dívida pública e
emissões de curso forçado;...
• IV - planos e programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
(CF/1988, art. 48, II e IV).
• Princípio do Equilíbrio Orçamentário.
“...O equilíbrio do orçamento
consubstancia-se na relação de
equivalência entre o montante das
despesas autorizadas e o volume da
receita prevista para o exercício
financeiro. Tratava-se, na concepção
tradicional, da igualdade matemática
entre ingressos e gastos públicos...” .
• Exemplo:
• Se a União arrecadará, no
ano de 2010, R$ 1 trilhão,
deve planejar seus gastos
dentro deste limite, e
almejar gastar o que
arrecada.
• Princípio da Anualidade:
• Orçamento Anual. Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os
orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165, III).
• Princípio da
Anualidade:
• Orçamento Anual. Leis
de iniciativa do Poder
Executivo
estabelecerão: (...) III os orçamentos anuais.
(CF/1988, art. 165, III).
Princípio da Unidade.
“...Conclui-se, pois, que o princípio da unidade
orçamentária, na concepção do orçamento
programa não se preocupa com a unidade
documental; ao contrário, desdenhando-a,
postula que tais documentos orçamentários se
subordinem a uma unidade de orientação
política, numa hierarquização unitária dos
objetivos a serem atingidos e na uniformidade
de estrutura do sistema integrado...”
LDO
ANO 1
LOA
LDO
ANO 2
LOA
LDO
LOA
ANO 3
PLANO PLURIANUAL (4 ANOS)
LDO
ANO 4
LOA
• A Lei Orçamentária Anual
compreenderá:
• I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
• II - o orçamento de
investimento das
empresas em que a
União, direta ou
indiretamente, detenha a
maioria do capital social
com direito a voto;
• III - o orçamento da
seguridade social,
abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela
vinculados, da
administração direta ou
indireta, bem como os
fundos e fundações
instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
(CF/1988, art. 165, §5º).
Lei
Orçamentária
Anual (LOA)
Fiscal
Investimentos
Seguridade
Social
• Princípio da Universalidade (ou
Globalização).
• Conceito moderno. “...Quer dizer que
deverão ser incluídos no orçamento os
aspectos do programa de cada órgão,
principalmente aqueles que envolvam
qualquer transação financeira...”.
• Princípio da Legalidade.
• “...O princípio da legalidade em matéria
orçamentária tem o mesmo fundamento do
princípio da legalidade geral, segundo o
qual a Administração se subordina aos
ditames da Lei. Constitui exigência
constitucional expressa que leis de iniciativa
do Presidente da República estabelecerão:
o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais (art.
165)...”.
• Princípio da Legalidade. Normas
relacionadas:
• Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
• I - o plano plurianual;
• II - as diretrizes orçamentárias;
• III - os orçamentos anuais.
• (CF/1988, art. 165).
• PLANO PLURIANUAL (detalhes)
• A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
• (CF, art. 165, §1º).
• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(detalhes)
• A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
• (CF, art. 165, §2º).
• 2. (AFC.CGU.2008.ESAF.33) De acordo
com a Constituição Federal, foi
reservada à Lei de Diretrizes
Orçamentárias a função de:
• a) definir, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos, as metas e
prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente.
• b) estabelecer critérios e forma de limitação
de empenho, nos casos previstos na
legislação.
• c) disciplinar as transferências de
recursos a entidades públicas e privadas.
• d) dispor sobre alterações na legislação
tributária.
• e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas
e despesas.
• Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente
sobre: (...) II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações
de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado; (...) IV - planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento; (CF/1988, art. 48, II e IV).
• Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão
apreciados pelas duas
Casas do Congresso
Nacional, na forma do
regimento comum.
(CF/1988, art. 166).
• São vedados: I - o início
de programas ou
projetos não incluídos
na lei orçamentária
anual; (...) (CF/1988, art.
167, I)
• III - a realização de
operações de créditos que
excedam o montante das
despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas
mediante créditos
suplementares ou especiais
com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria
absoluta; (...) (CF, 167).
• V - a abertura de
crédito suplementar ou
especial sem prévia
autorização legislativa e
sem indicação dos
recursos
correspondentes;
• VI - a transposição, o
remanejamento ou a
transferência de recursos
de uma categoria de
programação para outra ou
de um órgão para outro,
sem prévia autorização
legislativa; (...)
• IX - a instituição de
fundos de qualquer
natureza, sem prévia
autorização legislativa.
(CF/1988, art. 167, I, III,
V, VI e IX).
Princípio da Não-Afetação.
São vedados: (...) IV - a
vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a
repartição do produto da
arrecadação dos impostos
a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e
serviços públicos de
saúde,...
para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212
e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo;
(CF/1988, art. 167, IV, nr EC 42/2003).
Principais Conceitos Financeiros:
1. Despesa Pública: soma dos gastos
públicos.
2. Ingressos (ou Entradas):
1. Provisórias: ingressam para depois saírem
2. Definitivas: ingressam para ficar (ex.: Receitas
Públicas).
3. Receitas Públicas: ingresso que
permanece definitivamente nos cofres
públicos
•
•
•
Receitas (classificação):
Originárias: aluguéis, direitos de uso,
laudêmio, foros, tarifas públicas.
Derivadas: multas, tributos, reparações
de guerra.
Transferidas: transferências correntes
e de capital (provém de outros entes
públicos).
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Lei Orçamentária Anual