Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com [email protected] Aula 8 Orçamento e Princípios Orçamentários ORÇAMENTO PÚBLICO “... Em suma, deixa de ser mero documento estático de previsão de receitas e autorização de despesas para se constituir no documento dinâmico solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos...” (HORVATH, Estevão) Princípios Orçamentários • Exclusividade • Programação • Equilíbrio Orçamentário • Anualidade • Unidade • Universalidade (ou Globalização) • Legalidade • Exclusividade. • A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF/1988, art. 165, § 8º). • Exemplo: O Presidente manda projeto de lei orçamentária, incluindo regras sobre inventários e sucessões, em caso de morte de uma pessoa. • O Congresso deve rejeitar estas regras, pois são estranhas à matéria financeiroorçamentária. • 1. (ACP.TCE.PB.2006.FCC.006) O art. 165, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Trata-se do princípio orçamentário da • • • • • (A) (B) (C) (D) (E) clareza. não-afetação. unidade orçamentária. exclusividade. universalidade. • Princípio da Programação. • “...O orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; importa, em segundo lugar, na redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente, na prossecução do curso da ação adotada através do programa de trabalho...” • Príncipio da Programação. Regras relacionadas: • Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (CF/1988, art. 165, §4º). • Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: • ... II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;... • IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (CF/1988, art. 48, II e IV). • Princípio do Equilíbrio Orçamentário. “...O equilíbrio do orçamento consubstancia-se na relação de equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro. Tratava-se, na concepção tradicional, da igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos...” . • Exemplo: • Se a União arrecadará, no ano de 2010, R$ 1 trilhão, deve planejar seus gastos dentro deste limite, e almejar gastar o que arrecada. • Princípio da Anualidade: • Orçamento Anual. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165, III). • Princípio da Anualidade: • Orçamento Anual. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165, III). Princípio da Unidade. “...Conclui-se, pois, que o princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento programa não se preocupa com a unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado...” LDO ANO 1 LOA LDO ANO 2 LOA LDO LOA ANO 3 PLANO PLURIANUAL (4 ANOS) LDO ANO 4 LOA • A Lei Orçamentária Anual compreenderá: • I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; • III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (CF/1988, art. 165, §5º). Lei Orçamentária Anual (LOA) Fiscal Investimentos Seguridade Social • Princípio da Universalidade (ou Globalização). • Conceito moderno. “...Quer dizer que deverão ser incluídos no orçamento os aspectos do programa de cada órgão, principalmente aqueles que envolvam qualquer transação financeira...”. • Princípio da Legalidade. • “...O princípio da legalidade em matéria orçamentária tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração se subordina aos ditames da Lei. Constitui exigência constitucional expressa que leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165)...”. • Princípio da Legalidade. Normas relacionadas: • Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: • I - o plano plurianual; • II - as diretrizes orçamentárias; • III - os orçamentos anuais. • (CF/1988, art. 165). • PLANO PLURIANUAL (detalhes) • A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. • (CF, art. 165, §1º). • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (detalhes) • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. • (CF, art. 165, §2º). • 2. (AFC.CGU.2008.ESAF.33) De acordo com a Constituição Federal, foi reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias a função de: • a) definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. • b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na legislação. • c) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. • d) dispor sobre alterações na legislação tributária. • e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. • Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; (...) IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (CF/1988, art. 48, II e IV). • Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (CF/1988, art. 166). • São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) (CF/1988, art. 167, I) • III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (...) (CF, 167). • V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; • VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) • IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. (CF/1988, art. 167, I, III, V, VI e IX). Princípio da Não-Afetação. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,... para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (CF/1988, art. 167, IV, nr EC 42/2003). Principais Conceitos Financeiros: 1. Despesa Pública: soma dos gastos públicos. 2. Ingressos (ou Entradas): 1. Provisórias: ingressam para depois saírem 2. Definitivas: ingressam para ficar (ex.: Receitas Públicas). 3. Receitas Públicas: ingresso que permanece definitivamente nos cofres públicos • • • Receitas (classificação): Originárias: aluguéis, direitos de uso, laudêmio, foros, tarifas públicas. Derivadas: multas, tributos, reparações de guerra. Transferidas: transferências correntes e de capital (provém de outros entes públicos).