TEMA: VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Lei 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratações Públicas. "Artigo 6º: Observado o disposto no § 3°, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas". O referido dispositivo não acabaria por ferir o disposto na Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, principalmente no que tange seus artigos 15, 16 e 48? A LEI 12.462/2011 O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A LEI COMPLEMENTAR 101/2000 Lei Complementar 101/2000 Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). LICITAÇÃO OBJETIVOS GERAIS A licitação é um procedimento destinado a seleção da proposta mais vantajosa, que será escolhida em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. Ela visa a alcançar duplo objetivo: (i) proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso; (ii) assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os participantes. (Celso Antônio Bandeira de Mello) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA LEI 12.462/2011 RDC Artigo 6º: Observado o disposto no § 3°, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. OBJETIVOS Art. 6º da Lei 12.462/2011 Evitar a formação de cartéis; Obtenção do melhor preço para a Administração Pública, uma vez que o sigilo evitaria a prática de elevação dos preços; Experiência da Lei 10.520/1992 (“Lei do Pregão”); Obediência ao princípio da eficiência; Os órgãos de controle interno e externo permanecem tendo acesso aos dados do orçamento ACÓRDÃO TJSP APL 9111172762009826 SP 9111172-76.2009.8.26.0000 Relator(a): Rui Stoco Julgamento: 29/08/2011 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Publicação: 06/09/2011 Ementa Apelação Cível. Ação de Improbidade Administrativa. Imputação ao réu de infração à legislação orçamentária,apurada pelo Tribunal de Contas do Estado, à época em que era Prefeito do Município de Itapuí. Pretensão dirigida à sua condenação nas sanções previstas aos atos de improbidade administrativa. Ação julgada procedente na origem, reconhecendo a subsunção da conduta do réu ao disposto no art. 11, da Lei n.º 8.429/92. Comprometimento do caixa do Município, em ofensa ao art. 42 da LC 101/2000. Falta de empenhamento e de liquidação da totalidade dos precatórios. Ausência de aplicação das receitas vinculadas a ensino. Elevação das despesas com pessoal e reflexos nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Existência de déficit orçamentário ao término do mandato. Ocorrência. Violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Exigência de dolo para subsunção da conduta ao art. 11, da Lei 8.429/92. Entendimento pacificado perante a Ia Seção do STJ. Réu que,no caso, sabia ou deveria saber que sua conduta infringia os princípios a que submetida a Administração Pública. Precedente do STJ. Sanções impostas com base no inc. III, do art. 12, da Lei 8.429/92, que se mostram absolutamente concertadas com o grau de reprovabiiidade da conduta descrita nos autos. Sentença mantida. Recurso não provido. - "Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta do agente que, intencionalmente,atente contra os princípios da administração pública (art. 11 da L.8.429/92). O elemento suhjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual". ADIN 4645 ADIN 4645 ART. 15 DA LEI DE RDC Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento: § 2º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação prevista no inciso I do § 1º deste artigo.