DIREITO AMBIENTAL E O
SETOR DE ROCHAS
ORNAMENTAIS
Palestrante: Dr. Walmir A. Barroso
Walmir Barroso Advogados Associados
1. Conceitos
1.1 MEIO AMBIENTE
O conceito de meio ambiente é
estabelecido pela Lei 6.938/81 (Política
Nacional de Meio ambiente) que é o
conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e
biológica, a qual permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
1.2 POLUIÇÃO – “DEGRADAÇÃO”
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•
•
•
•
A lei 6.938/81 estabelece ainda, uma definição ampla
para a poluição. Segundo este dispositivo, a poluição
constitui "a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direita ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da
população;
criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
1.3 DIREITO AMBIENTAL
Segundo Édis Milaré: “o Direito do
Ambiente é considerado como o complexo
de princípios e normas reguladoras das
atividades humanas que, direta ou
indiretamente, possam afetar a sanidade
do ambiente sua dimensão global, visando
a sua sustentabilidade para a presente e
futuras gerações”.
2. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO AMBIENTAL
• 2.1. Do ambiente ecologicamente equilibrado
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•
•
como direito fundamental da pessoa humana;
2.2. Da natureza pública da proteção ambiental;
2.3. Do controle do poluidor pelo poder público;
2.4. Da consideração da variável ambiental no
processo
decisório
de
políticas
de
desenvolvimento;
2.5 Da participação comunitária;
Continua...
...continuação
• 2.6 Do poluidor –pagador;
• 2.7 Da prevenção;
• 2.8 Da função sócio-ambiental
da
propriedade;
• 2.9 Do direito ao desenvolvimento
sustentável;
• 2.10 Da cooperação entre os povos.
3. DO DANO AMBIENTAL
O dano ambiental compreende qualquer
lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja
ele público ou privado, com todos os recursos
naturais ou culturais integrantes, degradados,
descaracterizados ou destruídos individualmente
ou em conjunto.
- Corresponde a evento de difícil reparação e
valoração.
4. A NATUREZA DA ATIVIDADE DO
SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS.
Representa um dos ramos industriais
mais degradantes na visão ambiental, uma
vez que não há como extrair o mineral do
solo sem gerar danos à superfície. Para
agravar, as etapas de beneficiamento são
tidas como extremamente poluidoras,
razão pela qual podemos afirmar que essa
atividade constitui sem dúvida, uma
agressão direta ao meio ambiente.
Solução determinada pela legislação:
- Responsabilidade do empresário em recuperar o
meio ambiente degradado.
Existe ainda uma política de estimulo a adoção de
medidas de controle dos resíduos gerados pela
cadeia produtiva, diminuindo desta forma a
poluição do meio ambiente praticada pelo setor.
5. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Responsabilidade ambiental entende-se
como a imputação de conseqüências ao
infrator da legislação ambiental, já que
juridicamente, a infração ambiental pode
ter repercussão em três esferas distintas:
cível;
penal e;
administrativa.
5.1 NEXO DE CAUSALIDADE
DIREITO AMBIENTAL
NO
Em linhas gerais, o nexo causal é um
elemento referencial entre a conduta e o
resultado. É através dele que poderemos
concluir quem foi o causador do dano.
No entanto, que em se tratando de dano
ambiental, basta constatar a relação do evento
danoso com o fato ou a ação que o gerou independentemente da avaliação da
ilicitude da conduta do agente – para
configurar
o
nexo
de
causalidade
(responsabilidade civil objetiva).
5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil é aquela que resulta da lesão
infligida a um bem jurídico civilmente tutelado. Consiste
na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de
reparação ao dano causado, impondo-se ao infrator a
obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por
sua conduta ou atividade.
No aspecto ambiental, observamos que a
responsabilização da pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, será feita sempre que suas condutas
ou atividades causarem qualquer lesão ao meio
ambiente.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei 6.938/81) adotou a sistemática da
responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo
1º.), de forma que é irrelevante e impertinente a
discussão da conduta do agente - culpa ou sem
culpa - para atribuição do dever de indenizar,
tendo em vista a dificuldade encontrada pelos
juristas na apuração da responsabilidade dos
agentes causadores do dano, quando utilizados
os princípios da responsabilidade subjetiva.
5.3 DANO MORAL SOB O ASPECTO
AMBIENTAL
Tem natureza coletiva. É uma inovação no
pensamento jurídico brasileiro. Quando falamos
em dano moral coletivo em matéria ambiental,
devemos sempre ter em mente o sofrimento, a
dor, o desgosto dos indivíduos causado pela
conduta poluidora do agente.
Exemplo: a degradação de uma área; a poluição
de um rio onde uma comunidade usava para
seus momentos de lazer.
5.4 A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO
POLUIDOR
Solidariedade, no campo direito, é a
responsabilização conjunta dos responsáveis por
algum ato ilícito, onde a reparação pode ser
exigida de um ou de todos.
Observando-se a atuação de mais de um
responsável, pode a reparação ser exigida de
todos e de qualquer um dos responsáveis,
segundo o princípio da solidariedade. As
indústrias que poluem o ambiente são, por lei,
consideradas como responsáveis solidárias e
sujeitam-se às sanções previstas.
6. RESPONSABILIDADE PENAL
•
•
Lei 9.605, de 13/02/98 - Lei dos Crimes
Ambientais.
Artigo
225,
parágrafo
terceiro
da
Constituição Federal: “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.”
A responsabilidade penal surge quando, em
virtude de conduta omissiva ou comissiva, o
agente poluidor violar uma norma de direito
penal, consubstanciando a prática de crime ou
contravenção penal.
As Penas restritivas de direito, de acordo com
a lei dos crimes ambientais são:
- prestação de serviços à comunidade ou à
entidade ambiental;
- interdição temporária de direitos;
- cassação de autorização ou licença concedidas
pela autoridade competente;
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária;
- recolhimento domiciliar.
6.1 CRIMES DE POLUIÇÃO
O art. 54 da lei de crimes ambientais tipifica os crimes de
poluição, bem como as penas aplicáveis. Assim, o agente será
punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito:
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, mesmo que
temporária, dos habitantes da área atingida ou cause danos diretos
à população;
- causar poluição hídrica que torne necessária à interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
- dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas,
em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.
Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar
medidas de precaução impostas pela autoridade, em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais:
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
OBS: uma novidade digna de nota é a responsabilização criminal
das pessoas jurídicas. Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98:
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta lei...". Cabe esclarecer
apenas podem ser aplicadas às pessoas jurídicas sanções como a
multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à
comunidade.
7. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
7.1 ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS E
AS
INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
AMBIENTAIS.
O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define a
infração administrativa ambiental como toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
proteção e recuperação do meio ambiente.
O Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999
especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol
das medidas punitivas impostas aos agentes que
desrespeitam as normas ambientais e infligem danos ao
meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os
valores das multas referentes à poluição e às outras
infrações ambientais, os quais podem alcançar a cifra de
R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais)
8. Conclusão
Podemos facilmente observar que a legislação ambiental no
Brasil é por demais rígida e severa, desencorajando os atos de
transgressão da mesma. Por essa razão, entendemos que o
empresário do setor deve primar pela prevenção, minimizando e até
mesmo eliminando os riscos ambientais que envolve a cadeia
produtiva do mármore e granito.
Longe de ser uma postura elogiável, a preservação do meio
ambiente é um dever instituído pela Constituição, no seu art. 225,
que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações“.
Walmir Barroso Advogados
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