DIREITO AMBIENTAL E O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS Palestrante: Dr. Walmir A. Barroso Walmir Barroso Advogados Associados 1. Conceitos 1.1 MEIO AMBIENTE O conceito de meio ambiente é estabelecido pela Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio ambiente) que é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, a qual permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 1.2 POLUIÇÃO – “DEGRADAÇÃO” • • • • • A lei 6.938/81 estabelece ainda, uma definição ampla para a poluição. Segundo este dispositivo, a poluição constitui "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direita ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 1.3 DIREITO AMBIENTAL Segundo Édis Milaré: “o Direito do Ambiente é considerado como o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para a presente e futuras gerações”. 2. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL • 2.1. Do ambiente ecologicamente equilibrado • • • • como direito fundamental da pessoa humana; 2.2. Da natureza pública da proteção ambiental; 2.3. Do controle do poluidor pelo poder público; 2.4. Da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; 2.5 Da participação comunitária; Continua... ...continuação • 2.6 Do poluidor –pagador; • 2.7 Da prevenção; • 2.8 Da função sócio-ambiental da propriedade; • 2.9 Do direito ao desenvolvimento sustentável; • 2.10 Da cooperação entre os povos. 3. DO DANO AMBIENTAL O dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto. - Corresponde a evento de difícil reparação e valoração. 4. A NATUREZA DA ATIVIDADE DO SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS. Representa um dos ramos industriais mais degradantes na visão ambiental, uma vez que não há como extrair o mineral do solo sem gerar danos à superfície. Para agravar, as etapas de beneficiamento são tidas como extremamente poluidoras, razão pela qual podemos afirmar que essa atividade constitui sem dúvida, uma agressão direta ao meio ambiente. Solução determinada pela legislação: - Responsabilidade do empresário em recuperar o meio ambiente degradado. Existe ainda uma política de estimulo a adoção de medidas de controle dos resíduos gerados pela cadeia produtiva, diminuindo desta forma a poluição do meio ambiente praticada pelo setor. 5. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Responsabilidade ambiental entende-se como a imputação de conseqüências ao infrator da legislação ambiental, já que juridicamente, a infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas: cível; penal e; administrativa. 5.1 NEXO DE CAUSALIDADE DIREITO AMBIENTAL NO Em linhas gerais, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. No entanto, que em se tratando de dano ambiental, basta constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do agente – para configurar o nexo de causalidade (responsabilidade civil objetiva). 5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil é aquela que resulta da lesão infligida a um bem jurídico civilmente tutelado. Consiste na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, impondo-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. No aspecto ambiental, observamos que a responsabilização da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.), de forma que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente - culpa ou sem culpa - para atribuição do dever de indenizar, tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva. 5.3 DANO MORAL SOB O ASPECTO AMBIENTAL Tem natureza coletiva. É uma inovação no pensamento jurídico brasileiro. Quando falamos em dano moral coletivo em matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o sofrimento, a dor, o desgosto dos indivíduos causado pela conduta poluidora do agente. Exemplo: a degradação de uma área; a poluição de um rio onde uma comunidade usava para seus momentos de lazer. 5.4 A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO POLUIDOR Solidariedade, no campo direito, é a responsabilização conjunta dos responsáveis por algum ato ilícito, onde a reparação pode ser exigida de um ou de todos. Observando-se a atuação de mais de um responsável, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo o princípio da solidariedade. As indústrias que poluem o ambiente são, por lei, consideradas como responsáveis solidárias e sujeitam-se às sanções previstas. 6. RESPONSABILIDADE PENAL • • Lei 9.605, de 13/02/98 - Lei dos Crimes Ambientais. Artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” A responsabilidade penal surge quando, em virtude de conduta omissiva ou comissiva, o agente poluidor violar uma norma de direito penal, consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal. As Penas restritivas de direito, de acordo com a lei dos crimes ambientais são: - prestação de serviços à comunidade ou à entidade ambiental; - interdição temporária de direitos; - cassação de autorização ou licença concedidas pela autoridade competente; - suspensão parcial ou total de atividades; - prestação pecuniária; - recolhimento domiciliar. 6.1 CRIMES DE POLUIÇÃO O art. 54 da lei de crimes ambientais tipifica os crimes de poluição, bem como as penas aplicáveis. Assim, o agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito: - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou cause danos diretos à população; - causar poluição hídrica que torne necessária à interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar medidas de precaução impostas pela autoridade, em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais: Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. OBS: uma novidade digna de nota é a responsabilização criminal das pessoas jurídicas. Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei...". Cabe esclarecer apenas podem ser aplicadas às pessoas jurídicas sanções como a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. 7. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 7.1 ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS E AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define a infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente. O Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol das medidas punitivas impostas aos agentes que desrespeitam as normas ambientais e infligem danos ao meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os valores das multas referentes à poluição e às outras infrações ambientais, os quais podem alcançar a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais) 8. Conclusão Podemos facilmente observar que a legislação ambiental no Brasil é por demais rígida e severa, desencorajando os atos de transgressão da mesma. Por essa razão, entendemos que o empresário do setor deve primar pela prevenção, minimizando e até mesmo eliminando os riscos ambientais que envolve a cadeia produtiva do mármore e granito. Longe de ser uma postura elogiável, a preservação do meio ambiente é um dever instituído pela Constituição, no seu art. 225, que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações“. Walmir Barroso Advogados Associados • Rio de Janeiro • Vitória • Cachoeiro de Itapemirim • São Paulo • Curitiba [email protected]