CRIMES AMBIENTAIS
Lei da Natureza
A Lei de Crimes Ambientais, também chamada de Lei da
Natureza, enfocou a questão da proteção ambiental,
quando reuniu num único texto legal, em cinco seções,
em forma sistêmica, delitos que se encontravam
esparsos em outras legislações diferenciadas, tais como
o Código de Pesca, o Código Florestal, o Código de
Mineração, etc e tipificou crimes contra a fauna( Arts. 29
a 37), a flora (Arts. 38 a 53), a poluição( Art. 54 a 61), o
ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de
prever crimes contra a Administração Ambiental.
Todavia, infelizmente, alguns importantes aspectos da
proteção ecológica ficaram esquecidos e não foram por
ela abrangidos, tais como a questão dos cetáceos, a
biodiversidade, a manipulação genética, entre outros
assuntos.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica
Introduzindo
inovações
como
a
responsabilidade da pessoa jurídica(Art. 3º),
que é com toda certeza, a maior delas, pois que
rompe, definitivamente, com o paradigma do
axioma " societas delinquere non potest ", ao
atribuir à pessoa jurídica, legitimidade passiva
no crime ambiental.
Assim como com a desconsideração da
personalidade jurídica em caso de fraude,
traduz a acuidade do legislador ambiental em
evitar que a responsabilidade penal da pessoa
jurídica mascarasse a responsabilidade pessoal
e individual, intransferível, dos autores, coautores e partícipes do fato incriminado.
Fixação de Penas Alternativas
A LCA estabeleceu ainda a permissão
para a fixação de penas alternativas à
pena de prisão, como uma forma de
ressocialização do infrator ambiental,
que passa a ter um papel diferenciado
dentro
do
ordenamento
jurídico
punitivo.
Injusto Penal Ambiental
A LCA ratifica com essa inovações, o caráter
essencialmente educativo da norma penal
ambiental, numa tentativa de harmonizar as
normas incriminadoras e suas respectivas
penas, com os vários elementos especiais e
sociais que compõem o meio ambiente e
fazendo reconhecer, ao lado da criminalidade
tradicional, uma outra idéia do injusto penal, o
ambiental, fruto de uma sensibilidade social
emergente e transformadora, face às exigências
dos tempos atuais e à necessidade cada vez
mais premente, da sustentabilidade ambiental.
Reparação do Dano Ambiental
Outra inovação digna de consideração, diz
respeito à preocupação com a reparação do
dano ambiental, que o art. 27 da LCA, instituiu
como valioso mecanismo de tutela efetiva ao
meio ambiente, quando condicionou a
transação processual à reparação do dano,
através do " laudo de constatação de
reparação do dano ambiental ".
Perfil Criminalizador da LCA
E finalmente, é importante destacar o caráter
também
relevantemente
criminalizador
e
essencialmente punitivo da LCA, vez que,
elevou à categoria de delitos, comportamentos
antes classificados como meras infrações
administrativas ou ainda, apenas como
contravenções penais, entrando por esta razão,
até mesmo em dissonância, com os princípios
constitucionais
penais,
já
consagrados
juridicamente e socialmente aceitos, da
intervenção mínima e da insignificância.
O Infrator Ambiental segundo a Lei nº 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais
A Lei nº 9605/98-Lei dos Crimes Ambientais(LCA)
reordena a legislação ambiental brasileira, no que
tange às infrações e punições, atendendo as
reivindicações dos ambientalistas, no sentido de
sistematizar os crimes ambientais, estabelecendo
tratamento específico e diferenciado para o
infrator ambiental, conforme veremos a seguir:
A punição pode ser extinta quando se comprovar
a recuperação do dano ambiental;
A natureza educativa das penas ambientais,
como no caso de se tratando de pena de prisão
de até quatro anos, poder ser aplicadas penas
alternativas;
O Infrator Ambiental segundo a Lei nº 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais
A criminalização dos atos de pichar edificações
urbanas, fabricar ou soltar balões, maltratar
plantas de ornamentação, dificultar o acesso às
praias
ou
realizar
desmatamentos
sem
autorização prévia, antes tipificados como
contravenções penais;
A responsabilização penal da pessoa jurídica,
autora ou co-autoria, que poderá ser penalizada
até à liquidação da empresa, se provar que esta
tenha sido criada ou usada para facilitar um crime
ambiental;
A instituição de multas que vão de cinqüenta
reais a cinqüenta milhões de reais
Infrator Comum X Infrator Ambiental
A LCA conseguiu incorporar ao
ordenamento jurídico duas novidades
polêmicas, que são a responsabilização
penal da pessoa jurídica e uma nova
modalidade de criminoso - o criminoso
ambiental - que tanto poderá ser o
matuto, o Seu Zé Mané, quanto o mega
empresário , de colarinho branco.
Quem é o verdadeiro criminoso ambiental?
O criminoso ambiental tem um perfil
diferenciado dos infratores do Código Penal e
portanto, vai exigir um tratamento igualmente
diferenciado dentro desta nova política criminal
ambiental, que caracteriza-o como socialmente
integrado e cuja punição, se houver uma
manipulação da mídia, a seu favor, causaria um
real clamor popular. Uma conduta é considerada
como crime ou contravenção, para o sistema
jurídico, conforme a sua reprovabilidade social.
Quem é o verdadeiro criminoso ambiental?
A partir do momento em que a sociedade tolera
menos uma determinada conduta com reflexos
negativos, ela passa a ser considerada crime. É o
juízo de reprovabilidade social como o marco
delimitador da ordem jurídica. No caso em questão,
do criminoso ambiental, socialmente aceito e
integrado, a justificativa para a maior brandura desse
juízo de reprovabilidade da sociedade, residiria no
fato de que a extinção de uma atividade ou de uma
empresa, numa economia altamente combalida como
a nossa, representaria desemprego e geraria
violência social, fatores altamente impactantes para a
sociedade, certamente muito mais condenáveis
socialmente, do que uma conduta individual
ambientalmente incorreta.
Considerações Iniciais
A Lei 9.605/98 é popularmente conhecida como Lei
dos Crimes Ambientais, porém, é, na verdade, um
instrumento normativo de natureza híbrida, uma vez
que se deu tratamento também às infrações
administrativas, além de ter cumprido dois
importantes papéis perante o cenário de preservação
ambiental: efetivou as exigências Constitucionais, no
sentido de apenar as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente, pelo Artigo
225, bem como, atendeu as recomendações
constantes da Carta da Terra e da Agenda 21, ambas
aprovadas no Rio de Janeiro, na ECO/ 92.
Pena Privativa de Liberdade
A Pena Privativa de Liberdade (PPL) subtrai
do condenado o direito constitucional da
liberdade.
Art.33- A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi- aberto
ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade para
transferência a regime fechado.
Pena Privativa de Liberdade
§ 1º- Considera-se:
a) Regime fechado a execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) Regime semi-aberto a execução da pena em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar;
c) Regime aberto a execução da pena em casa
de albergado ou estabelecimento adequado.
Pena Privativa de Liberdade
§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso:
a) O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado;
b) O condenado não reincidente, cuja a pena seja
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos,
poderá desde o principio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou
inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inicio, cumprila em regime aberto.
Pena Privativa de Liberdade
§ 3º- A determinação inicial de cumprimento da pena
far-se-à com observância dos critérios previstos no
Artigo 59 do Código.
De acordo com Mirabette, ainda que presente o a
tendência moderna de se abolir a diversidade de
espécies de penas privativas de liberdade, na
última reforma penal, esta datada de 1.984,
manteve-se no código Penal a distinção entre a
reclusão e a detenção. Essa diferença, porém, é
puramente formal no que diz respeito à execução
de não se possibilitar, na pena de detenção, o
regime inicial fechado, permitindo-se, porém, a
regressão a tal regime nos termos do Artigo 118 da
LEP.
Execução das penas privativas de liberdade
Ainda explica que a lei, ao adotar o sistema
progressivo na execução das penas privativas de
liberdade, estipula três regimes a saber: fechado,
semi- aberto e aberto, de acordo com o
estabelecimento penal em que a pena é executada.
Logo, cumpre-se a pena em regime fechado em
penitenciarias de segurança máxima ou media, em
regime semi- aberto em colônias agrícolas,
industriais ou estabelecimento similar, e em regime
aberto em casa do albergado ou estabelecimento
adequado. Por regra especial, a pena de prisão
simples, aplicada ao autor de contravenção só pode
ser cumprida em regime semi- aberto ou aberto,
sendo impossível ser fixado para ela o regime
fechado.
As penas restritivas de direitos
Antes de adentrar aos novos temas, vale reforçar que
de acordo com o Artigo 8º da Lei de Crimes
Ambientais- LCA, as penas restritivas de direitos são:
Art. 8º- As penas restritivas de direitos são:
I- Prestação de serviços à comunidade;
II- Interdição temporária de direitos;
III- Suspensão parcial ou total de atividades;
IV- Prestação pecuniária;
V- Recolhimento domiciliar.
As penas restritivas de direitos
Conforme já tratado, as penas restritivas de
direito, muito aplicadas na esfera penal
ambiental,
comportam
as
seguintes
modalidades: prestação de serviços à
comunidade, interdição temporária de
direitos, suspensão parcial ou total de
atividades,
prestação
pecuniária
e
recolhimento domiciliar.
Prestação de serviços à comunidade
A prestação de serviços à comunidade ou prestação
social alternativa é prevista constitucionalmente no Artigo
5º, XLVI, d:
Art. 5º- (...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
Prestação de serviços à comunidade
Via de regra, as tarefas são estipulas pelo juiz
competente, de acordo com as aptidões do
condenado.
Esta modalidade de pena restritiva de direitos está
prevista no Artigo 46 do código Penal.
A Lei Ambiental Penal (Lei 9.605/98) disciplinou a
questão em seu 9º Artigo o qual afirma que a
prestação de serviços à comunidade consiste na
atribuição ao condenado se tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, se for o caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Interdição temporária de direitos
A interdição temporária de direitos também possui assento
Constitucional, vide Artigo 5º, XLVI, alínea "e", supra transcrito.
No Código Penal está expressa no Artigo 47, pelo qual:
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Disposições do Código Ambiental
A Lei dos Crimes Ambientais contém 82,
distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber:
 Capítulo I trata das disposições gerais que
englobam o sujeito ativo (quem pratica o crime
ambiental?).
 Capítulo II cuida da Aplicação da Pena (tipos de
penas, conseqüências do crime, culpabilidade,
circunstâncias agravantes e atenuantes).
 Capítulo III cuida da apreensão do produto e do
instrumento de infração administrativa do crime
ou instrumentos e produtos do crime.
Disposições do Código Ambiental
 Capítulo IV dimensiona a ação e o processo penal,
em que pese a observação de que todos os crimes
desta lei são de ação penal pública incondicionada,
permitindo a aplicação dos dispositivos dos Artigos
74, 76 e 89 da Lei 9.099/ 98, Lei dos Juizados
Especiais Criminais.
Capitulo V, "Dos crimes contra o meio ambiente",
tipificou os crimes em espécie da seguinte maneira:
Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora, Da
Poluição e outros Crimes Ambientais, Dos Crimes
contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural e Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Disposições do Código Ambiental
Capítulo VI disciplina as infrações
administrativas.
Capítulo VII cuida da cooperação
internacional para a preservação do
meio ambiente.
 Capítulo VIII trata das disposições
finais onde o Legislador ficou restrito a
revogar as disposições em contrário.
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos
entre os Artigos 29 ao 37);
· Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos
entre os Artigos 38 ao 53);
· Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais
(Compreendidos entre os Artigos 54 ao 61);
· Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano
e patrimônio cultural (Compreendidos entre os
Artigos 62 ao 65);
· Seção V: Dos crimes contra a Administração
Ambiental (Compreendidos entre os Artigos 66 ao 69).
Dos Crimes contra a Fauna
A Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes
Ambientais substituiu o Código de Caça (Lei 5.197/67)
e o Código de Pesca (Decreto- Lei 221/67), cujas
penas consideravam inafiançáveis os delitos
empreendidos contra a fauna silvestre, estabelecendo
sanções tão rigorosas, a ponto de inviabilizar e
comprometer a própria execução da pena, se
tornando instrumentos pouco hábeis para atender as
necessidades ambientais atuais, em especial, a
questão do desenvolvimento baseado na
sustentabilidade.
Fauna, conforme o Glossário Ambiental de Milaré é
considerado o conjunto de animais que vivem em um
determinado ambiente, região ou época. A existência
e conservação da fauna estão vinculadas à
conservação dos respectivos "habitats".
Dos Crimes contra a Fauna
Entretanto, nem todos os animais são
protegidos pela Lei dos Crimes Ambientais,
que optou por proteger seguintes espécies:
· Fauna silvestre;
· Fauna aquática;
· Animais domésticos ou domesticados;
· Exóticos;
· Em rota migratória.
Artigo 29
pena de detenção de seis meses a um ano e multa, quem
mata, persegue, caça, apanha e utiliza espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de
pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Incorre nas mesmas penas:
· Quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
· Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
AUMENTO DE PENA
Todavia, a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
· Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
· Em período proibido à caça;
· Durante a noite;
Com abuso de licença;
· Em unidade de conservação;
· Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
A pena, contudo, é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
Artigo 37
Estipulou não se tratar de crime o abate de
animal, quando realizado:
Em estado de necessidade, para saciar a
fome do agente ou de sua família;
· Para proteger lavouras, pomares e
rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade
competente;
· Por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
JURISPRUDÊNCIA
Apelação Cível - Lei de Crimes Ambientais Médico Veterinário que resgatou animal silvestre
maltratado na intenção de salvá-lo - Análise das
circunstâncias fáticas trazidas aos autos Situação de exceção - Ausência de comprovação
de dano efetivo - Aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. - A busca pela
efetividade do art. 225 da Constituição da
República não pode fechar os olhos à realidade
demonstrada nos autos, cumprindo atribuir o
valor que se deve à adequada avaliação, sob
pena de se promover o desequilíbrio entre a
aparente boa fé do agente em salvar animal
abandonado, e a preservação do meio ambiente.
JURISPRUDÊNCIA
- A análise acerca da existência de dano ou
crime ambiental não pode se afastar dos
princípios da proporcionalidade e da coerência.
- Em sede de proteção coletiva e de interesses
difusos não se aceita a responsabilização sem a
ocorrência de dano efetivo, sabido que o
chamado
dano
hipotético
não
enseja
indenização, ainda que a lei de regência
disponha que a responsabilidade se escora na
teoria do risco e não na teoria aquiliana.
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