CRIMES AMBIENTAIS Lei da Natureza A Lei de Crimes Ambientais, também chamada de Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção ambiental, quando reuniu num único texto legal, em cinco seções, em forma sistêmica, delitos que se encontravam esparsos em outras legislações diferenciadas, tais como o Código de Pesca, o Código Florestal, o Código de Mineração, etc e tipificou crimes contra a fauna( Arts. 29 a 37), a flora (Arts. 38 a 53), a poluição( Art. 54 a 61), o ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de prever crimes contra a Administração Ambiental. Todavia, infelizmente, alguns importantes aspectos da proteção ecológica ficaram esquecidos e não foram por ela abrangidos, tais como a questão dos cetáceos, a biodiversidade, a manipulação genética, entre outros assuntos. Responsabilidade da Pessoa Jurídica Introduzindo inovações como a responsabilidade da pessoa jurídica(Art. 3º), que é com toda certeza, a maior delas, pois que rompe, definitivamente, com o paradigma do axioma " societas delinquere non potest ", ao atribuir à pessoa jurídica, legitimidade passiva no crime ambiental. Assim como com a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude, traduz a acuidade do legislador ambiental em evitar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica mascarasse a responsabilidade pessoal e individual, intransferível, dos autores, coautores e partícipes do fato incriminado. Fixação de Penas Alternativas A LCA estabeleceu ainda a permissão para a fixação de penas alternativas à pena de prisão, como uma forma de ressocialização do infrator ambiental, que passa a ter um papel diferenciado dentro do ordenamento jurídico punitivo. Injusto Penal Ambiental A LCA ratifica com essa inovações, o caráter essencialmente educativo da norma penal ambiental, numa tentativa de harmonizar as normas incriminadoras e suas respectivas penas, com os vários elementos especiais e sociais que compõem o meio ambiente e fazendo reconhecer, ao lado da criminalidade tradicional, uma outra idéia do injusto penal, o ambiental, fruto de uma sensibilidade social emergente e transformadora, face às exigências dos tempos atuais e à necessidade cada vez mais premente, da sustentabilidade ambiental. Reparação do Dano Ambiental Outra inovação digna de consideração, diz respeito à preocupação com a reparação do dano ambiental, que o art. 27 da LCA, instituiu como valioso mecanismo de tutela efetiva ao meio ambiente, quando condicionou a transação processual à reparação do dano, através do " laudo de constatação de reparação do dano ambiental ". Perfil Criminalizador da LCA E finalmente, é importante destacar o caráter também relevantemente criminalizador e essencialmente punitivo da LCA, vez que, elevou à categoria de delitos, comportamentos antes classificados como meras infrações administrativas ou ainda, apenas como contravenções penais, entrando por esta razão, até mesmo em dissonância, com os princípios constitucionais penais, já consagrados juridicamente e socialmente aceitos, da intervenção mínima e da insignificância. O Infrator Ambiental segundo a Lei nº 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais A Lei nº 9605/98-Lei dos Crimes Ambientais(LCA) reordena a legislação ambiental brasileira, no que tange às infrações e punições, atendendo as reivindicações dos ambientalistas, no sentido de sistematizar os crimes ambientais, estabelecendo tratamento específico e diferenciado para o infrator ambiental, conforme veremos a seguir: A punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental; A natureza educativa das penas ambientais, como no caso de se tratando de pena de prisão de até quatro anos, poder ser aplicadas penas alternativas; O Infrator Ambiental segundo a Lei nº 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais A criminalização dos atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões, maltratar plantas de ornamentação, dificultar o acesso às praias ou realizar desmatamentos sem autorização prévia, antes tipificados como contravenções penais; A responsabilização penal da pessoa jurídica, autora ou co-autoria, que poderá ser penalizada até à liquidação da empresa, se provar que esta tenha sido criada ou usada para facilitar um crime ambiental; A instituição de multas que vão de cinqüenta reais a cinqüenta milhões de reais Infrator Comum X Infrator Ambiental A LCA conseguiu incorporar ao ordenamento jurídico duas novidades polêmicas, que são a responsabilização penal da pessoa jurídica e uma nova modalidade de criminoso - o criminoso ambiental - que tanto poderá ser o matuto, o Seu Zé Mané, quanto o mega empresário , de colarinho branco. Quem é o verdadeiro criminoso ambiental? O criminoso ambiental tem um perfil diferenciado dos infratores do Código Penal e portanto, vai exigir um tratamento igualmente diferenciado dentro desta nova política criminal ambiental, que caracteriza-o como socialmente integrado e cuja punição, se houver uma manipulação da mídia, a seu favor, causaria um real clamor popular. Uma conduta é considerada como crime ou contravenção, para o sistema jurídico, conforme a sua reprovabilidade social. Quem é o verdadeiro criminoso ambiental? A partir do momento em que a sociedade tolera menos uma determinada conduta com reflexos negativos, ela passa a ser considerada crime. É o juízo de reprovabilidade social como o marco delimitador da ordem jurídica. No caso em questão, do criminoso ambiental, socialmente aceito e integrado, a justificativa para a maior brandura desse juízo de reprovabilidade da sociedade, residiria no fato de que a extinção de uma atividade ou de uma empresa, numa economia altamente combalida como a nossa, representaria desemprego e geraria violência social, fatores altamente impactantes para a sociedade, certamente muito mais condenáveis socialmente, do que uma conduta individual ambientalmente incorreta. Considerações Iniciais A Lei 9.605/98 é popularmente conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, porém, é, na verdade, um instrumento normativo de natureza híbrida, uma vez que se deu tratamento também às infrações administrativas, além de ter cumprido dois importantes papéis perante o cenário de preservação ambiental: efetivou as exigências Constitucionais, no sentido de apenar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pelo Artigo 225, bem como, atendeu as recomendações constantes da Carta da Terra e da Agenda 21, ambas aprovadas no Rio de Janeiro, na ECO/ 92. Pena Privativa de Liberdade A Pena Privativa de Liberdade (PPL) subtrai do condenado o direito constitucional da liberdade. Art.33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade para transferência a regime fechado. Pena Privativa de Liberdade § 1º- Considera-se: a) Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) Regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) Regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Pena Privativa de Liberdade § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) O condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) O condenado não reincidente, cuja a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá desde o principio, cumpri-la em regime semiaberto; c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inicio, cumprila em regime aberto. Pena Privativa de Liberdade § 3º- A determinação inicial de cumprimento da pena far-se-à com observância dos critérios previstos no Artigo 59 do Código. De acordo com Mirabette, ainda que presente o a tendência moderna de se abolir a diversidade de espécies de penas privativas de liberdade, na última reforma penal, esta datada de 1.984, manteve-se no código Penal a distinção entre a reclusão e a detenção. Essa diferença, porém, é puramente formal no que diz respeito à execução de não se possibilitar, na pena de detenção, o regime inicial fechado, permitindo-se, porém, a regressão a tal regime nos termos do Artigo 118 da LEP. Execução das penas privativas de liberdade Ainda explica que a lei, ao adotar o sistema progressivo na execução das penas privativas de liberdade, estipula três regimes a saber: fechado, semi- aberto e aberto, de acordo com o estabelecimento penal em que a pena é executada. Logo, cumpre-se a pena em regime fechado em penitenciarias de segurança máxima ou media, em regime semi- aberto em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar, e em regime aberto em casa do albergado ou estabelecimento adequado. Por regra especial, a pena de prisão simples, aplicada ao autor de contravenção só pode ser cumprida em regime semi- aberto ou aberto, sendo impossível ser fixado para ela o regime fechado. As penas restritivas de direitos Antes de adentrar aos novos temas, vale reforçar que de acordo com o Artigo 8º da Lei de Crimes Ambientais- LCA, as penas restritivas de direitos são: Art. 8º- As penas restritivas de direitos são: I- Prestação de serviços à comunidade; II- Interdição temporária de direitos; III- Suspensão parcial ou total de atividades; IV- Prestação pecuniária; V- Recolhimento domiciliar. As penas restritivas de direitos Conforme já tratado, as penas restritivas de direito, muito aplicadas na esfera penal ambiental, comportam as seguintes modalidades: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. Prestação de serviços à comunidade A prestação de serviços à comunidade ou prestação social alternativa é prevista constitucionalmente no Artigo 5º, XLVI, d: Art. 5º- (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Prestação de serviços à comunidade Via de regra, as tarefas são estipulas pelo juiz competente, de acordo com as aptidões do condenado. Esta modalidade de pena restritiva de direitos está prevista no Artigo 46 do código Penal. A Lei Ambiental Penal (Lei 9.605/98) disciplinou a questão em seu 9º Artigo o qual afirma que a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado se tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, se for o caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Interdição temporária de direitos A interdição temporária de direitos também possui assento Constitucional, vide Artigo 5º, XLVI, alínea "e", supra transcrito. No Código Penal está expressa no Artigo 47, pelo qual: Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV - proibição de freqüentar determinados lugares. Disposições do Código Ambiental A Lei dos Crimes Ambientais contém 82, distribuídos em 08 (oito) capítulos, a saber: Capítulo I trata das disposições gerais que englobam o sujeito ativo (quem pratica o crime ambiental?). Capítulo II cuida da Aplicação da Pena (tipos de penas, conseqüências do crime, culpabilidade, circunstâncias agravantes e atenuantes). Capítulo III cuida da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa do crime ou instrumentos e produtos do crime. Disposições do Código Ambiental Capítulo IV dimensiona a ação e o processo penal, em que pese a observação de que todos os crimes desta lei são de ação penal pública incondicionada, permitindo a aplicação dos dispositivos dos Artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/ 98, Lei dos Juizados Especiais Criminais. Capitulo V, "Dos crimes contra o meio ambiente", tipificou os crimes em espécie da seguinte maneira: Crimes contra a Fauna, Crimes contra a Flora, Da Poluição e outros Crimes Ambientais, Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e Dos Crimes contra a Administração Ambiental Disposições do Código Ambiental Capítulo VI disciplina as infrações administrativas. Capítulo VII cuida da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente. Capítulo VIII trata das disposições finais onde o Legislador ficou restrito a revogar as disposições em contrário. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I: Dos crimes contra a fauna (Compreendidos entre os Artigos 29 ao 37); · Seção II: Dos crimes contra a flora (Compreendidos entre os Artigos 38 ao 53); · Seção III: Da poluição e outros crimes ambientais (Compreendidos entre os Artigos 54 ao 61); · Seção IV: Dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (Compreendidos entre os Artigos 62 ao 65); · Seção V: Dos crimes contra a Administração Ambiental (Compreendidos entre os Artigos 66 ao 69). Dos Crimes contra a Fauna A Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes Ambientais substituiu o Código de Caça (Lei 5.197/67) e o Código de Pesca (Decreto- Lei 221/67), cujas penas consideravam inafiançáveis os delitos empreendidos contra a fauna silvestre, estabelecendo sanções tão rigorosas, a ponto de inviabilizar e comprometer a própria execução da pena, se tornando instrumentos pouco hábeis para atender as necessidades ambientais atuais, em especial, a questão do desenvolvimento baseado na sustentabilidade. Fauna, conforme o Glossário Ambiental de Milaré é considerado o conjunto de animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação dos respectivos "habitats". Dos Crimes contra a Fauna Entretanto, nem todos os animais são protegidos pela Lei dos Crimes Ambientais, que optou por proteger seguintes espécies: · Fauna silvestre; · Fauna aquática; · Animais domésticos ou domesticados; · Exóticos; · Em rota migratória. Artigo 29 pena de detenção de seis meses a um ano e multa, quem mata, persegue, caça, apanha e utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Incorre nas mesmas penas: · Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; · Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. AUMENTO DE PENA Todavia, a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: · Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; · Em período proibido à caça; · Durante a noite; Com abuso de licença; · Em unidade de conservação; · Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena, contudo, é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Artigo 37 Estipulou não se tratar de crime o abate de animal, quando realizado: Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; · Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; · Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. JURISPRUDÊNCIA Apelação Cível - Lei de Crimes Ambientais Médico Veterinário que resgatou animal silvestre maltratado na intenção de salvá-lo - Análise das circunstâncias fáticas trazidas aos autos Situação de exceção - Ausência de comprovação de dano efetivo - Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A busca pela efetividade do art. 225 da Constituição da República não pode fechar os olhos à realidade demonstrada nos autos, cumprindo atribuir o valor que se deve à adequada avaliação, sob pena de se promover o desequilíbrio entre a aparente boa fé do agente em salvar animal abandonado, e a preservação do meio ambiente. JURISPRUDÊNCIA - A análise acerca da existência de dano ou crime ambiental não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da coerência. - Em sede de proteção coletiva e de interesses difusos não se aceita a responsabilização sem a ocorrência de dano efetivo, sabido que o chamado dano hipotético não enseja indenização, ainda que a lei de regência disponha que a responsabilidade se escora na teoria do risco e não na teoria aquiliana.