NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 CONTRATO ADESÃO DE COMPRA E VENDA
COM RENDA RESOLÚVEL
(Artigos nºs 1307º e 409º nº 1 do C.C.)
Entre:
Jefran-Engenharia e Construção Civil, Lda, com sede em Luanda,
na Rua Dr. João Bezerra da Silva, via expressa Camama-Benfica, Bº Bemvindo, contribuinte nº, 5402121346, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial da Comarca de Luanda, sob o nº 10.896, neste acto
representada pelo Sr. Francisco Simão da Silva, Presidente do Conselho de
Administração, adianta designada PROMITENTE VENDEDORA;
E:
SEGUNDA: ----------------------, estado Civil, de nacionalidade
Angolana, residente em Luanda, ------------------------------, Bairro dos -------------------, portador do BI nº ----------------------, emitido aos --- de ---------------- de 201----, com validade até aos 0--- de ------------------- de 20------, adiante designada PROMITENTE COMPRADOR.
Considerando que:
(A)
O Promitente Vendedor é dono e legítimo possuidor de um
prédio rústico destinado a construção dirigida, sito na Comuna do
Benfica, bairro Bem-vindo, com a área estimada de 300 m², no
Município de Belas e com o alvará de licença de autorização de
obras públicas nº148/EOP/2003, emitido pelo Ministério de Obras
Públicas.
(B)
No prédio rústico identificado no Considerando anterior, será
edificado um prédio urbano identificado pelo Lote nº S/N, integrará
o Projecto ------------, do tipo T----, composto de uma suite, dois
quartos, sala comum, terraço, quintal e garagem.
(C)
O promitente vendedor promete vender o imóvel a construir e
o PROMITENTE COMPRADOR promete comprar no regime de
renda resolúvel, o prédio urbano identificado no Considerando B);
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 De comum acordo e de boa-fé é celebrado o presente Contrato Promessa de
Adesão de Compra e Venda no regime de Renda Resolúvel (doravante
designado “Contrato”), que se rege pelos Considerandos acima e pelas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Obrigação)
1. O imóvel destina-se exclusivamente à habitação do PROMITENTE
COMPRADOR e do seu agregado familiar, não podendo este
arrenda-lo, ceder o seu uso ou por qualquer meio, alienar a posse ou
os seus direitos, ou onerá-lo em beneficio de qualquer terceiro.
2. Os termos e condições integrais do contrato prometido são aqueles
que constam neste Contrato, que são definitivos por se encontrarem
negociados e acordados entre as partes, sem prejuízo de eventuais
alterações necessárias ao abrigo do disposto, da Cláusula quarta,
deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Preço e pagamento)
1- O preço total da venda é de AKZ: 13.500.000,00 (treze milhões e
quinhentos mil kwanzas), pagos em cento e vinte (120) prestações
mensais resolúveis, no valor de AKZ: 101.250,00 (Cento e um mil
duzentos e cinquenta Kwanzas) cada uma.
2- O preço referido no nº 1, pode ser pago em Kwanzas num câmbio a
ser negociado, directamente entre o Promitente Vendedor e o
Promitente Comprador.
3- Para aderir a este modelo de contrato, o Promitente Comprador
obriga-se a solicitar a sua entidade empregadora que o seu salário
seja domiciliado num banco no qual a Promitente Vendedora tenha
uma conta bancária, e em consequência disso, obriga-se também a
dar uma instrução permanente a esse mesmo banco para que, por
débito da sua conta salário, seja creditada mensalmente a conta da
Promitente Vendedora, no valor da prestação mensal, referida no
número 1, desta cláusula, a quantia de
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 4- AKZ: 101.250,00 (Cento e Um mil Duzentos e Cinquenta Kwanzas) até ao
dia quinze (15) do mês ao que disser respeito.
5- Os Promitentes Compradores que sejam trabalhadores liberais ou por
conta própria, podem aderir a esta modalidade de contrato, contra a
entrega a Promitente Vendedora, de um termo de compromisso, pelo
qual darão uma instrução permanente ao banco com o qual
trabalham, para o crédito da prestação mensal referida no nº 1, desta
cláusula, na conta da Promitente Vendedora.
6- No acto de assinatura deste contrato o PROMITENTE
COMPRADOR, pagará o valor correspondente a uma primeira
prestação a titulo de sinal, equivalente a dez (10%) por cento do
valor global do prédio urbano.
7- As prestações mensais serão pagas até ao dia 15 do mês a que disser
respeito.
8- Caso o Promitente Comprador, não pague qualquer uma das
prestações nos termos e nos períodos referidos nos nºs 1 e 2, desta
cláusula, incorre numa penalização correspondente a dez (10%) por
cento do valor da prestação vencida, a título de juros de mora.
9- A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos termos e
nos períodos previstos neste contrato, por um período de até noventa
(90) dias, ou seja três meses, incorre em mora e receberá do
Promitente Vendedor uma primeira notificação para a regularização
do pagamento das suas prestações.
10Caso a mora no pagamento persista, de forma a atingir um
período máximo de até Noventa (90) dias, confere ao
PROMITENTE VENDEDOR a faculdade de resolver o presente
contrato e de exigir a restituição do prédio urbano prometido.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Entrega)
1. Aos quinhentos e cinquenta e oito (558) dias, contados da data do
pagamento da primeira prestação referida nos nºs 1 e 2, da cláusula
Segunda deste contrato, o PROMITENTE VENDEDOR entregará o
imóvel prometido ao PROMITENTE COMPRADOR, que assim se
torna seu mero possuidor, para seu uso e exclusivamente destinado
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 a habitação, nos termos e condições do contrato prometido previsto
no presente contrato.
2. O PROMITENTE COMPRADOR, neste acto deve verificar o estado
do imóvel, para se certificar que o mesmo se encontra em
conformidade com a memória descritiva e a planta anexas, sendo o
mesmo entregue ao PROMITENTE COMPRADOR nesta
conformidade.
3. Por força do disposto nos números anteriores, as partes Contratantes
acordam que o início do pagamento das prestações previstas no nº1
da cláusula segunda, terá início na data da celebração deste
contrato. Consequentemente, tornam-se desde já aplicáveis os
demais termos e condições respeitantes a esse pagamento previsto
na referida cláusula do contrato.
4. Com a mera posse e o simples direito de uso do imóvel, o
PROMITENTE COMPRADOR não poderá realizar directa ou
indirectamente quaisquer benfeitorias, no imóvel prometido, sem a
autorização prévia e por escrito do PROMITENTE VENDEDOR.
5. Sem prejuízo para a possibilidade da resolução por incumprimento
com idênticas consequências, a falta de verificação de umas das
condições resolutivas previstas nos números antecedentes fará
automaticamente cessar a possibilidade do PROMITENTE
COMPRADOR possuir e usar o imóvel prometido, na sequencia do
que deverá desocupá-lo, e restitui-lo ao Promitente Vendedor, livre
de pessoas e bens nos trinta (30) dias seguintes a resolução do
presente contrato, sob pena do PROMITENTE VENDEDOR
recorrer a meios coercivos e outros nos termos da lei, para efectivar
a desocupação e obter a restituição do imóvel prometido, devendo o
Promitente Comprador deixa-lo no mesmo estado em que se
encontrava na data da sua entrega, salvo as deteriorações normais
resultantes de um uso prudente.
6. O PROMITENTE COMPRADOR reconhece de igual modo e
aceita que a verificação de uma das condições resolutivas previstas
nesta cláusula não fará o PROMITENTE VENDEDOR incorrer em
qualquer responsabilidade, incluindo no dever de lhe pagar uma
indemnização ou qualquer outra compensação, nos termos da lei.
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 7. O pagamento da totalidade do preço do imóvel prometido objecto
do presente contrato, fará extinguir o regime de propriedade
resolúvel que impende sob o imóvel prometido, momento a partir
do qual, o PROMITENTE COMPRADOR adquirirá a propriedade
do imóvel prometido, sem sujeição a qualquer condição.
CLÁUSULA QUARTA
(Formalização do contrato prometido)
1- A formalização do contrato prometido deverá ser concretizada na
data que for marcada e com inteira discrição, notificada pelo
PROMITENTE VENDEDOR ao PROMITENTE COMPRADOR
para o efeito com pelo menos quinze dias de antecedência.
2- Compete ao PROMITENTE COMPRADOR reunir a documentação
pessoal para o efeito, e entregar os respectivos comprovativos dos
pagamentos da totalidade das prestações, com pelo menos cinco
dias de antecedência da data da celebração da escritura pública de
compra e venda, bem como pagar os emolumentos notarias e
registais e os impostos que forem devidos.
CLÁUSULA QUINTA
(Impostos, taxas e outros encargos)
1- O PROMITENTE COMPRADOR deverá responsabilizar-se pelo
pontual pagamento de todos os encargos legais, tributários e judicias
que lhe sejam aplicáveis e resultantes da celebração do presente
contrato ou do contrato prometido.
2- O PROMITENTE COMPRADOR deverá contratar em seu nome o
fornecimento de energia, agua, telecomunicações e outros bens e
serviços que necessite, respeitantes ao uso do imóvel aqui
consentido, assumindo os seus respectivos encargos e demais
responsabilidades, durante todo o período de vigência do presente
contrato.
CLÁUSULA SEXTA
(Incumprimento)
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 1- O incumprimento pelo PROMITENTE COMPRADOR de qualquer
uma das suas obrigações previstas neste contrato, constituirá causa
para a resolução do mesmo e a consequente perda da mera posse e do
direito de uso do imóvel prometido, na sequencia do que o
PROMITENTE COMPRADOR deverá desocupa-lo e restituí-lo
livre de pessoas e bens nos trinta (30) dias seguintes a resolução do
presente contrato, sob pena do PROMITENTE VENDEDOR
recorrer a meios coercivos e outros nos termos da lei, para efectivar a
desocupação e obter a restituição do imóvel prometido, deixando-o
no mesmo estado em que o mesmo se encontrava na data da sua
entrega, salvo as deteriorações normais resultantes de um uso
prudente.
2- A continuidade do uso ou de qualquer tipo de ocupação por pessoas
e bens verificada após o prazo previsto no numero antecedente fará o
PROMITENTE COMPRADOR incorrer na obrigação de pagar ao
PROMITENTE VENDEDOR a título de penalização e mensalmente,
o correspondente ao dobro do valor da ultima prestação devida, no
mês do incumprimento.
3- A resolução deste contrato por incumprimento do PROMITENTE
COMPRADOR não o isentará da obrigação de pagar ao
PROMITENTE VENDEDOR as quantias em dívida até a data da
resolução, ou prejudicará o direito deste ser ressarcido pelos
prejuízos sofridos, incluindo os danos emergentes e os lucros
cessantes.
4- O PROMITENTE COMPRADOR reconhece e aceita que havendo
incumprimento e resolução do presente contrato por causa que lhe
seja imputável, as prestações já pagas ao PROMITENTE
VENDEDOR não lhe serão reembolsadas a qualquer título ou
pretexto.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Destino e Intransmissibilidade)
1- O imóvel destina-se exclusivamente à habitação própria e
permanente do PROMITENTE COMPRADOR e do seu agregado
familiar, não podendo afectá-lo total ou parcialmente, temporária
ou permanentemente, a qualquer outro fim.
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 2- O PROMITENTE COMPRADOR, não poderá arrendar ou ceder
o uso do imóvel ou, por qualquer meio, aliená-lo, transmitir ou
onerar os seus direitos ou a sua posse.
3- A insusceptibilidade da transmissibilidade e da honorabilidade do
imóvel dura enquanto o mesmo se encontrar sujeito ao regime de
propriedade resolúvel.
CLÁUSULA OITAVA
(Força Maior)
1- Em caso de ocorrência de “Força Maior”, observar-se-á uma
suspensão do presente Contrato, e consequentemente das obrigações
do Promitente Vendedor, incluindo a obrigação de entregar o imóvel
prometido no prazo referido na cláusula terceira do presente
contrato, devendo o mesmo ser imediatamente retomado, após a
cessação da ocorrência de “Força Maior”, salvaguardados os
interesses das Partes.
2- Para os fins previstos no presente Contrato, considera-se caso de
“Força Maior” qualquer evento normalmente imprevisível ou
estranho à vontade das Partes, que as impeça de cumprir
pontualmente as obrigações ou exercer os seus direitos,
nomeadamente calamidades naturais, conflitos armados, incêndios e
motins, medidas governativas ou alterações legislativas relevantes.
3- A parte que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa de
“Força Maior” deve, quando essa causa seja notória comunicá-la de
imediato e por escrito à outra parte.
4- Se a causa de “Força Maior” se mantiver por mais de 60 (sessenta)
dias, as Partes deverão adoptar as medidas que julguem convenientes
para minimizar e até eliminar as consequências da “Força Maior”.
CLÁUSULA NONA
(Notificações)
Quaisquer notificações a efectuar relativas ao presente contrato deverão
considerar-se validamente efectuadas quando remetidas por carta registada
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-­‐ S/N/ JF2015 com aviso de recepção, carta enviada por serviço de correio expresso com
representação em Angola, carta simples com o aviso de recepção assinado
pelo destinatário ou carta simples entregue com a intervenção de duas
testemunhas que atestarão por escrito a data de entrega, remetidas para as
respectivas moradas acima indicadas ou outras que qualquer das partes
possa notificar à contratante com antecedência mínima de trinta dias
usando o mesmo procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Resolução de Litígios)
1. Em caso de litígio relativamente à interpretação ou execução do
presente Contrato, as Partes diligenciarão no sentido de alcançar, por
acordo amigável, uma solução adequada e equitativa no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da primeira tentativa de resolução amigável
do litígio.
2. No caso de não ser possível encontrar uma solução negociada e
amigável nos termos e no prazo previstos no número anterior, o
mesmo será resolvido pelo Tribunal Provincial de Luanda, com
renúncia expressa a qualquer outro.
Feito e assinado em Luanda, em dois exemplares originais de idêntico valor
e força jurídicos, aos _____ de ______________ de 2015.
Pelo PROMITENTE VENDEDOR
_______________________________
Pelo PROMITENTE COMPRADOR
_______________________________
Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-­‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-­‐mail: [email protected] /[email protected] Site -­‐ www.jefran.co.ao Luanda-­‐Angola 
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