NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 CONTRATO ADESÃO DE COMPRA E VENDA COM RENDA RESOLÚVEL (Artigos nºs 1307º e 409º nº 1 do C.C.) Entre: Jefran-Engenharia e Construção Civil, Lda, com sede em Luanda, na Rua Dr. João Bezerra da Silva, via expressa Camama-Benfica, Bº Bemvindo, contribuinte nº, 5402121346, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Comarca de Luanda, sob o nº 10.896, neste acto representada pelo Sr. Francisco Simão da Silva, Presidente do Conselho de Administração, adianta designada PROMITENTE VENDEDORA; E: SEGUNDA: ----------------------, estado Civil, de nacionalidade Angolana, residente em Luanda, ------------------------------, Bairro dos -------------------, portador do BI nº ----------------------, emitido aos --- de ---------------- de 201----, com validade até aos 0--- de ------------------- de 20------, adiante designada PROMITENTE COMPRADOR. Considerando que: (A) O Promitente Vendedor é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico destinado a construção dirigida, sito na Comuna do Benfica, bairro Bem-vindo, com a área estimada de 300 m², no Município de Belas e com o alvará de licença de autorização de obras públicas nº148/EOP/2003, emitido pelo Ministério de Obras Públicas. (B) No prédio rústico identificado no Considerando anterior, será edificado um prédio urbano identificado pelo Lote nº S/N, integrará o Projecto ------------, do tipo T----, composto de uma suite, dois quartos, sala comum, terraço, quintal e garagem. (C) O promitente vendedor promete vender o imóvel a construir e o PROMITENTE COMPRADOR promete comprar no regime de renda resolúvel, o prédio urbano identificado no Considerando B); Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 De comum acordo e de boa-fé é celebrado o presente Contrato Promessa de Adesão de Compra e Venda no regime de Renda Resolúvel (doravante designado “Contrato”), que se rege pelos Considerandos acima e pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Obrigação) 1. O imóvel destina-se exclusivamente à habitação do PROMITENTE COMPRADOR e do seu agregado familiar, não podendo este arrenda-lo, ceder o seu uso ou por qualquer meio, alienar a posse ou os seus direitos, ou onerá-lo em beneficio de qualquer terceiro. 2. Os termos e condições integrais do contrato prometido são aqueles que constam neste Contrato, que são definitivos por se encontrarem negociados e acordados entre as partes, sem prejuízo de eventuais alterações necessárias ao abrigo do disposto, da Cláusula quarta, deste contrato. CLÁUSULA SEGUNDA (Preço e pagamento) 1- O preço total da venda é de AKZ: 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil kwanzas), pagos em cento e vinte (120) prestações mensais resolúveis, no valor de AKZ: 101.250,00 (Cento e um mil duzentos e cinquenta Kwanzas) cada uma. 2- O preço referido no nº 1, pode ser pago em Kwanzas num câmbio a ser negociado, directamente entre o Promitente Vendedor e o Promitente Comprador. 3- Para aderir a este modelo de contrato, o Promitente Comprador obriga-se a solicitar a sua entidade empregadora que o seu salário seja domiciliado num banco no qual a Promitente Vendedora tenha uma conta bancária, e em consequência disso, obriga-se também a dar uma instrução permanente a esse mesmo banco para que, por débito da sua conta salário, seja creditada mensalmente a conta da Promitente Vendedora, no valor da prestação mensal, referida no número 1, desta cláusula, a quantia de Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 4- AKZ: 101.250,00 (Cento e Um mil Duzentos e Cinquenta Kwanzas) até ao dia quinze (15) do mês ao que disser respeito. 5- Os Promitentes Compradores que sejam trabalhadores liberais ou por conta própria, podem aderir a esta modalidade de contrato, contra a entrega a Promitente Vendedora, de um termo de compromisso, pelo qual darão uma instrução permanente ao banco com o qual trabalham, para o crédito da prestação mensal referida no nº 1, desta cláusula, na conta da Promitente Vendedora. 6- No acto de assinatura deste contrato o PROMITENTE COMPRADOR, pagará o valor correspondente a uma primeira prestação a titulo de sinal, equivalente a dez (10%) por cento do valor global do prédio urbano. 7- As prestações mensais serão pagas até ao dia 15 do mês a que disser respeito. 8- Caso o Promitente Comprador, não pague qualquer uma das prestações nos termos e nos períodos referidos nos nºs 1 e 2, desta cláusula, incorre numa penalização correspondente a dez (10%) por cento do valor da prestação vencida, a título de juros de mora. 9- A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos termos e nos períodos previstos neste contrato, por um período de até noventa (90) dias, ou seja três meses, incorre em mora e receberá do Promitente Vendedor uma primeira notificação para a regularização do pagamento das suas prestações. 10Caso a mora no pagamento persista, de forma a atingir um período máximo de até Noventa (90) dias, confere ao PROMITENTE VENDEDOR a faculdade de resolver o presente contrato e de exigir a restituição do prédio urbano prometido. CLÁUSULA TERCEIRA (Entrega) 1. Aos quinhentos e cinquenta e oito (558) dias, contados da data do pagamento da primeira prestação referida nos nºs 1 e 2, da cláusula Segunda deste contrato, o PROMITENTE VENDEDOR entregará o imóvel prometido ao PROMITENTE COMPRADOR, que assim se torna seu mero possuidor, para seu uso e exclusivamente destinado Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 a habitação, nos termos e condições do contrato prometido previsto no presente contrato. 2. O PROMITENTE COMPRADOR, neste acto deve verificar o estado do imóvel, para se certificar que o mesmo se encontra em conformidade com a memória descritiva e a planta anexas, sendo o mesmo entregue ao PROMITENTE COMPRADOR nesta conformidade. 3. Por força do disposto nos números anteriores, as partes Contratantes acordam que o início do pagamento das prestações previstas no nº1 da cláusula segunda, terá início na data da celebração deste contrato. Consequentemente, tornam-se desde já aplicáveis os demais termos e condições respeitantes a esse pagamento previsto na referida cláusula do contrato. 4. Com a mera posse e o simples direito de uso do imóvel, o PROMITENTE COMPRADOR não poderá realizar directa ou indirectamente quaisquer benfeitorias, no imóvel prometido, sem a autorização prévia e por escrito do PROMITENTE VENDEDOR. 5. Sem prejuízo para a possibilidade da resolução por incumprimento com idênticas consequências, a falta de verificação de umas das condições resolutivas previstas nos números antecedentes fará automaticamente cessar a possibilidade do PROMITENTE COMPRADOR possuir e usar o imóvel prometido, na sequencia do que deverá desocupá-lo, e restitui-lo ao Promitente Vendedor, livre de pessoas e bens nos trinta (30) dias seguintes a resolução do presente contrato, sob pena do PROMITENTE VENDEDOR recorrer a meios coercivos e outros nos termos da lei, para efectivar a desocupação e obter a restituição do imóvel prometido, devendo o Promitente Comprador deixa-lo no mesmo estado em que se encontrava na data da sua entrega, salvo as deteriorações normais resultantes de um uso prudente. 6. O PROMITENTE COMPRADOR reconhece de igual modo e aceita que a verificação de uma das condições resolutivas previstas nesta cláusula não fará o PROMITENTE VENDEDOR incorrer em qualquer responsabilidade, incluindo no dever de lhe pagar uma indemnização ou qualquer outra compensação, nos termos da lei. Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 7. O pagamento da totalidade do preço do imóvel prometido objecto do presente contrato, fará extinguir o regime de propriedade resolúvel que impende sob o imóvel prometido, momento a partir do qual, o PROMITENTE COMPRADOR adquirirá a propriedade do imóvel prometido, sem sujeição a qualquer condição. CLÁUSULA QUARTA (Formalização do contrato prometido) 1- A formalização do contrato prometido deverá ser concretizada na data que for marcada e com inteira discrição, notificada pelo PROMITENTE VENDEDOR ao PROMITENTE COMPRADOR para o efeito com pelo menos quinze dias de antecedência. 2- Compete ao PROMITENTE COMPRADOR reunir a documentação pessoal para o efeito, e entregar os respectivos comprovativos dos pagamentos da totalidade das prestações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data da celebração da escritura pública de compra e venda, bem como pagar os emolumentos notarias e registais e os impostos que forem devidos. CLÁUSULA QUINTA (Impostos, taxas e outros encargos) 1- O PROMITENTE COMPRADOR deverá responsabilizar-se pelo pontual pagamento de todos os encargos legais, tributários e judicias que lhe sejam aplicáveis e resultantes da celebração do presente contrato ou do contrato prometido. 2- O PROMITENTE COMPRADOR deverá contratar em seu nome o fornecimento de energia, agua, telecomunicações e outros bens e serviços que necessite, respeitantes ao uso do imóvel aqui consentido, assumindo os seus respectivos encargos e demais responsabilidades, durante todo o período de vigência do presente contrato. CLÁUSULA SEXTA (Incumprimento) Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 1- O incumprimento pelo PROMITENTE COMPRADOR de qualquer uma das suas obrigações previstas neste contrato, constituirá causa para a resolução do mesmo e a consequente perda da mera posse e do direito de uso do imóvel prometido, na sequencia do que o PROMITENTE COMPRADOR deverá desocupa-lo e restituí-lo livre de pessoas e bens nos trinta (30) dias seguintes a resolução do presente contrato, sob pena do PROMITENTE VENDEDOR recorrer a meios coercivos e outros nos termos da lei, para efectivar a desocupação e obter a restituição do imóvel prometido, deixando-o no mesmo estado em que o mesmo se encontrava na data da sua entrega, salvo as deteriorações normais resultantes de um uso prudente. 2- A continuidade do uso ou de qualquer tipo de ocupação por pessoas e bens verificada após o prazo previsto no numero antecedente fará o PROMITENTE COMPRADOR incorrer na obrigação de pagar ao PROMITENTE VENDEDOR a título de penalização e mensalmente, o correspondente ao dobro do valor da ultima prestação devida, no mês do incumprimento. 3- A resolução deste contrato por incumprimento do PROMITENTE COMPRADOR não o isentará da obrigação de pagar ao PROMITENTE VENDEDOR as quantias em dívida até a data da resolução, ou prejudicará o direito deste ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes. 4- O PROMITENTE COMPRADOR reconhece e aceita que havendo incumprimento e resolução do presente contrato por causa que lhe seja imputável, as prestações já pagas ao PROMITENTE VENDEDOR não lhe serão reembolsadas a qualquer título ou pretexto. CLÁUSULA SÉTIMA (Destino e Intransmissibilidade) 1- O imóvel destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente do PROMITENTE COMPRADOR e do seu agregado familiar, não podendo afectá-lo total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, a qualquer outro fim. Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 2- O PROMITENTE COMPRADOR, não poderá arrendar ou ceder o uso do imóvel ou, por qualquer meio, aliená-lo, transmitir ou onerar os seus direitos ou a sua posse. 3- A insusceptibilidade da transmissibilidade e da honorabilidade do imóvel dura enquanto o mesmo se encontrar sujeito ao regime de propriedade resolúvel. CLÁUSULA OITAVA (Força Maior) 1- Em caso de ocorrência de “Força Maior”, observar-se-á uma suspensão do presente Contrato, e consequentemente das obrigações do Promitente Vendedor, incluindo a obrigação de entregar o imóvel prometido no prazo referido na cláusula terceira do presente contrato, devendo o mesmo ser imediatamente retomado, após a cessação da ocorrência de “Força Maior”, salvaguardados os interesses das Partes. 2- Para os fins previstos no presente Contrato, considera-se caso de “Força Maior” qualquer evento normalmente imprevisível ou estranho à vontade das Partes, que as impeça de cumprir pontualmente as obrigações ou exercer os seus direitos, nomeadamente calamidades naturais, conflitos armados, incêndios e motins, medidas governativas ou alterações legislativas relevantes. 3- A parte que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa de “Força Maior” deve, quando essa causa seja notória comunicá-la de imediato e por escrito à outra parte. 4- Se a causa de “Força Maior” se mantiver por mais de 60 (sessenta) dias, as Partes deverão adoptar as medidas que julguem convenientes para minimizar e até eliminar as consequências da “Força Maior”. CLÁUSULA NONA (Notificações) Quaisquer notificações a efectuar relativas ao presente contrato deverão considerar-se validamente efectuadas quando remetidas por carta registada Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola NIF:540121346 CONTRATO Nº/carmelo-‐ S/N/ JF2015 com aviso de recepção, carta enviada por serviço de correio expresso com representação em Angola, carta simples com o aviso de recepção assinado pelo destinatário ou carta simples entregue com a intervenção de duas testemunhas que atestarão por escrito a data de entrega, remetidas para as respectivas moradas acima indicadas ou outras que qualquer das partes possa notificar à contratante com antecedência mínima de trinta dias usando o mesmo procedimento. CLÁUSULA DÉCIMA (Resolução de Litígios) 1. Em caso de litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da primeira tentativa de resolução amigável do litígio. 2. No caso de não ser possível encontrar uma solução negociada e amigável nos termos e no prazo previstos no número anterior, o mesmo será resolvido pelo Tribunal Provincial de Luanda, com renúncia expressa a qualquer outro. Feito e assinado em Luanda, em dois exemplares originais de idêntico valor e força jurídicos, aos _____ de ______________ de 2015. Pelo PROMITENTE VENDEDOR _______________________________ Pelo PROMITENTE COMPRADOR _______________________________ Rua Dr. João Bizerra da Silva, Via Expresse Camama-‐Benfica. Tel.: (+244) 222 018 300, Móvel (+244) 923 500 439 (+244) 914 596 955 E-‐mail: [email protected] /[email protected] Site -‐ www.jefran.co.ao Luanda-‐Angola