EFEITOS DOS CONTRATOS Os contratos alcançam as partes interessadas que são os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica, assim como seus sucessores, não podendo todavia prejudicar ou beneficiar terceiros sem declaração de vontade por parte destes de que aceitam os efeitos contratuais sobre o seu patrimônio. Para o não contratante que não sucede ao contratante, o contrato é uma relação jurídica entre as partes contratantes sem nenhum efeito sobre o patrimônio do terceiro. Podemos distinguir três situações distintas: • Obrigações personalíssimas; • Obrigações não personalíssimas; • Contratos que criam deveres ou direitos para terceiros; As Obrigações personalíssimas – só vinculam as partes, não se transmitindo aos seus sucessores (escrever um livro, operar um doente, pintar um quadro); As obrigações não personalíssimas, que obrigam as partes e seus sucessores (pagar um débito em dinheiro, entregar um bem móvel ou imóvel); Os contratos que criam deveres ou direito para terceiros Dependendo todavia a sua eficácia em relação ao terceiro da aceitação deste, e na falta dessa aceitação, resolvendo-se no plano patrimonial, em perdas e danos devidos pelos contratantes; Promessa pelo fato de terceiro O art. 439 CC, admite explicitamente a possibilidade de ser prometido fato de terceiro, com ou sem conhecimento ou consentimento deste. A promessa não vinculada, todavia, o terceiro salvo declaração de vontade deste, resolvendo-se em perdas e danos que o promitente deverá pagar ao outro contratante, na hipótese de inadimplemento. Nesta hipótese, a indenização deve ser ampla, abrangendo tanto o dano emergente como lucro cessante. Responsabilidade(art. 440 CC) Ciência e consentimento • O proprietário de um imóvel dá uma opção a um corretor para alienar em determinadas condições um prédio, realizando o intermediário acordo com um adquirente, para efetuar a venda. Se o negócio não se realiza por culpa do vendedor, terá o comprador ação tanto contra o corretor como contra o proprietário, pois o primeiro agiu por autorização do segundo. • O promitente fez promessa em relação ao fato de terceiro, sem ciência deste, como ocorre quando alguém garante a outrem que conseguira em determinada companhia de transporte um passagem gratuita, sem que tenha qualquer promessa neste sentido. A responsabilidade neste caso, pelo inadimplemento só poderá ser do promitente. Estipulação em favor de terceiro A estipulação em favor de terceiro é o contrato pelo qual se cria, para terceiro, um direito novo e próprio. Ex.: Seguro de vida. Sujeitos da relação: • Estipulante – que estipula em favor de terceiro; • Promitente – que se obriga a realizar a prestação em favor de terceiro; • Terceiro – determinada ou determinável – em favor de quem a prestação deve ser executada. Contrato em que as partes criam deveres e direitos que decorrem da vontade contratual, admitindo-se que o interesse no contrato seja material ou moral, podendo ser do próprio contratante ou de terceiro, nada impedindo, pois, que o real beneficiário da prestação seja um terceiro, pois o devedor (promitente) é obrigado a executá-la em virtude do contrato, mesmo não sendo beneficiário um dos contratantes. Os direitos e deveres oriundos da estipulação, surgem independentemente da aceitação do terceiro, mas, em certos casos, uma vez que o terceiro tenha manifestado a sua aceitação, não poderão os contratantes fazer distrato sem intervenção do terceiro, nem poderão sem o seu consentimento, modificar a identidade do beneficiário ou as modalidades da prestação. Enquanto o terceiro não aceita os efeitos da estipulação, há obrigatoriedade, mas as partes podem alterar a convenção de comum acordo. Art. 436 CC - cabendo ao terceiro exigir o cumprimento da prestação, não poderá o estipulante exonerar o promitente sem o consentimento do terceiro beneficiário. Art. 438 CC - A faculdade de substituição concedida ao estipulante independe, para o seu exercício, de qualquer consentimento de terceiro, como ocorre no contrato de seguro de vida, em que o segurado, em qualquer tempo, pode modificar o nome do beneficiário. A substituição do beneficiário não exige forma especial, permitindo a lei que se faça por ato inter vivos ou mortis causa (testamento). Contrato com pessoa a declarar Neste tipo de contrato, uma das partes tem a faculdade de, nos termos estipulados no instrumento contratual ou na lei, indicar outra pessoa que irá adquirir direitos ou assumir obrigações nele previstas, desde o momento em que foi celebrado. Entretanto, caso não haja indicação de terceira pessoa ou a indicação não seja aceita por ela ou, ainda, se a pessoa indicada for incapaz no momento da indicação, o contrato somente produzirá efeitos entre os contratantes originários.