EFEITOS DOS
CONTRATOS
Os contratos alcançam as partes
interessadas que são os sujeitos
ativos e passivos da relação jurídica,
assim como seus sucessores, não
podendo todavia prejudicar ou
beneficiar terceiros sem declaração
de vontade por parte destes de que
aceitam os efeitos contratuais sobre
o seu patrimônio.
Para o não contratante que não
sucede ao contratante, o
contrato é uma relação jurídica
entre as partes contratantes
sem nenhum efeito sobre o
patrimônio do terceiro.
Podemos distinguir três
situações distintas:
• Obrigações personalíssimas;
• Obrigações não personalíssimas;
• Contratos que criam deveres ou direitos
para terceiros;
As Obrigações
personalíssimas –
só vinculam as
partes, não se
transmitindo aos
seus sucessores
(escrever um livro,
operar um doente,
pintar um quadro);
As obrigações não
personalíssimas, que
obrigam as partes e
seus sucessores
(pagar um débito em
dinheiro, entregar um
bem móvel ou imóvel);
Os contratos que criam
deveres ou direito para
terceiros
Dependendo todavia a sua eficácia em
relação ao terceiro da aceitação deste, e
na falta dessa aceitação, resolvendo-se
no plano patrimonial, em perdas e danos
devidos pelos contratantes;
Promessa pelo fato de
terceiro
O art. 439 CC, admite explicitamente a
possibilidade de ser prometido fato de terceiro, com
ou sem conhecimento ou consentimento deste. A
promessa não vinculada, todavia, o terceiro salvo
declaração de vontade deste, resolvendo-se em
perdas e danos que o promitente deverá pagar ao
outro contratante, na hipótese de inadimplemento.
Nesta hipótese, a indenização deve ser ampla,
abrangendo tanto o dano emergente como lucro
cessante.
Responsabilidade(art. 440 CC)
Ciência e consentimento
• O proprietário de um
imóvel dá uma opção
a um corretor para
alienar em
determinadas
condições um prédio,
realizando o
intermediário acordo
com um adquirente,
para efetuar a venda.
Se o negócio não se
realiza por culpa do
vendedor, terá o
comprador ação tanto
contra o corretor
como contra o
proprietário, pois o
primeiro agiu por
autorização do
segundo.
• O promitente fez
promessa em relação ao
fato de terceiro, sem
ciência deste, como
ocorre quando alguém
garante a outrem que
conseguira em
determinada companhia
de transporte um
passagem gratuita, sem
que tenha qualquer
promessa neste sentido.
A
responsabilidade
neste caso, pelo
inadimplemento
só poderá ser do
promitente.
Estipulação em favor de
terceiro
A estipulação em favor de terceiro é o
contrato pelo qual se cria, para terceiro,
um direito novo e próprio.
Ex.: Seguro de vida.
Sujeitos da relação:
• Estipulante – que estipula em favor de
terceiro;
• Promitente – que se obriga a realizar a
prestação em favor de terceiro;
• Terceiro – determinada ou determinável –
em favor de quem a prestação deve ser
executada.
Contrato em que as partes criam deveres e
direitos que decorrem da vontade
contratual, admitindo-se que o interesse no
contrato seja material ou moral, podendo
ser do próprio contratante ou de terceiro,
nada impedindo, pois, que o real
beneficiário da prestação seja um terceiro,
pois o devedor (promitente) é obrigado a
executá-la em virtude do contrato, mesmo
não sendo beneficiário um dos contratantes.
Os direitos e deveres oriundos da estipulação,
surgem independentemente da aceitação do
terceiro, mas, em certos casos, uma vez que o
terceiro tenha manifestado a sua aceitação, não
poderão os contratantes fazer distrato sem
intervenção do terceiro, nem poderão sem o seu
consentimento, modificar a identidade do
beneficiário ou as modalidades da prestação.
Enquanto o terceiro não aceita os efeitos da
estipulação, há obrigatoriedade, mas as partes
podem alterar a convenção de comum acordo.
Art. 436 CC
- cabendo ao terceiro exigir o cumprimento da
prestação, não poderá o estipulante exonerar o
promitente sem o consentimento do terceiro
beneficiário.
Art. 438 CC
- A faculdade de substituição concedida ao
estipulante independe, para o seu exercício, de
qualquer consentimento de terceiro, como ocorre no
contrato de seguro de vida, em que o segurado, em
qualquer tempo, pode modificar o nome do
beneficiário.
A substituição do beneficiário
não exige forma especial,
permitindo a lei que se faça por
ato inter vivos ou mortis causa
(testamento).
Contrato com pessoa a
declarar
Neste tipo de contrato, uma das partes tem a
faculdade de, nos termos estipulados no
instrumento contratual ou na lei, indicar outra
pessoa que irá adquirir direitos ou assumir
obrigações nele previstas, desde o momento
em que foi celebrado.
Entretanto, caso não haja indicação de terceira
pessoa ou a indicação não seja aceita por ela
ou, ainda, se a pessoa indicada for incapaz no
momento da indicação, o contrato somente
produzirá efeitos entre os contratantes
originários.
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