CONCEITO
"É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupado
estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle
social do comportamento delitivo e que trata de fornecer uma
informação válida sobre a origem dinâmica e variável do crime,
assim como os programas de prevenção eficaz do mesmo e
técnica de intervenção positiva no homem delinquente“
(Antonio Garcia Pablos de Molina).
CARACTERÍSTICAS
a) ciência empírica: é baseada na experiência, na observação de uma realidade
fenomênica;
b) ciência interdisciplinar: mantém relação direta com outras disciplinas, tais como
Direito Penal, Política Criminal, Ciências Sociais, Sociologia; Filosofia, Psicologia, dentre
outras. Além disso, permite um olhar diferenciado sobre cada objeto de pesquisa;
c) ciência causal-explicativa: busca contribuir com uma informação válida, que possa
ser aplicada pragmaticamente sobre seus objetos de estudo;
d) objetos de estudo: crime, criminoso, vítima e controle social
e) finalidade: discutir a origem da criminalidade e técnica de prevenção ao crime,
tanto no aspecto geral (sobre a coletividade), como na esfera especial (sobre o
delinquente).
CIÊNCIAS PENAIS
• A) DIREITO PENAL
• B) PROCESSUAL PENAL
• C) CRIMINOLOGIA
• D) POLÍTICA CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
• A base de estudo é a lei.
• São
disciplinas
normativas
e
dogmáticas.
• São classificadas como disciplinas do
"dever ser". O foco central não repousa
sobre a realidade, e sim sobre a norma.
CRIMINOLOGIA
• Estuda o fato e suas variáveis. Tem
como base a pesquisa científica, que
revelará
ao
seu
estudioso
determinada fonte de experiência.
• É uma ciência do "ser".
uma
EXEMPLOS
DIREITO PENAL
1.Estudaos aspectos
normativos
da
pena privativa de
liberdade.
CRIMINOLOGIA
1. Estuda a idoneidade
da pena privativa de
liberdade alcançar os
objetivos pretendidos.
POLÍTICA CRIMINAL
É o conjunto de estratégias elaboradas pelo Estado para prevenir e
reprimir a prática do crime. É uma ciência programática. As Políticas
públicas postas em prática também são aqui contempladas.
Exemplo
A
discussão por
parte
terceirização dos presídios.
dos
congressistas
a
respeito da
RELAÇÃO ENTRE AS CIÊNCIAS PENAIS.
O estudo das ciências penais não pode ocorrer de forma estanque. É
necessário que todas as ciências sejam estudadas, quando se trata de um
determinado objeto.
Exemplo
Uma determinada pesquisa criminológica pode resultar na tomada de
uma política criminal, por parte do Estado. Caso seja submetida ao
Congresso Nacional, e aprovada, passa a integrar o ordenamento jurídico
penal. Da mesma forma, a Criminologia pode atuar como fator
estimulante para a modificação deste ordenamento
METODOLOGIA DE ESTUDO
método
de
estudo
criminológico
é
experimental e dedutivo. Possui caráter
científico e busca a análise da validade,
mediante a exploração de um método
quantitativo ou qualitativo
CARÁTER CIENTÍFICO
O
método
é
interdisciplinar,
ANÁLISE DA VALIDADE
O estudioso pode se valer dos
explorando o olhar de várias
seguintes métodos:
disciplinas a respeito do mesmo
—quantitativo:
objeto de estudo. Há investigação
estatísticas criminais;
baseado
nas
da realidade, baseando-se nos
fatos e não nas opiniões.
—qualitativo: análise do discurso
de uma pessoa ou órgão.
OBJETOS DE ESTUDO
A Criminologia investiga quatro objetos de estudo:
•
•
•
•
a) crime;
b) criminoso;
c) vítima; e
d) controle social.
Crime
Crime
CRIMINOLOGIA
DIREITO PENAL
crime
é
típico,
um
ilícito
culpável.
petrificado,
imutável.
fato
e
é
È um fenômeno social, dotado de
mutabilidade
determinada
por
diversos fatores, tais como o
tempo e o lugar no qual foi
praticado.
É dinâmico, uma vez que pode ser
alterado no decorrer de
um período histórico.
VIOLÊNCIA E CRIME
Crime é uma espécie de violência, o que não
significa que são sinônimos. Muitas espécies
de violência, tais como a miséria e a
privação,
não são tipificadas.
CONTROLE SOCIAL
CONTROLE SOCIAL INFORMAL.
É exercido pela própria família e
CONTROLE SOCIAL FORMAL.
coletividade (vizinhos, local de
Realizado
pelo
trabalho, estudo, lazer e espaços
intermédio
de
religiosos). Funciona como um
encarregados
freio de censura, para que a
promover a tutela (Poder Judiciário,
pessoa não pratique infração
Ministério Público, Polícia Judiciária ;
penal.
Secretarias e Ministérios).
Quanto
comunidade,
eficiência.
menor
maior
a
a
sua
de
Estado,
seus
por
órgãos
fiscalizar
e
ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL FORMAL.
O ESTADO DISPÕE, SINTETICAMENTE, DE TRÊS
MEIOS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL:
1.administrativo, 2.civil e 3.penal.
O primeiro é o mais brando, enquanto
que o último é o mais rigoroso, em razão
da resposta aplicada. Desta forma, a
intervenção penal, para não ser balizada,
somente deve existir em último caso.
Critérios que justificam a criminalização de uma
conduta - visão criminológica. (Sérgio Salomão
Shecaira).
a) incidência massiva da conduta: a conduta deve ocorrer de forma reiterada para
que mereça o status de crime. Não pode constituir um episódio isolado. Apenas
a sua frequente prática é que sinaliza a necessidade de criminalização, já que
representa uma situação que merece ser prevenida e reprimida;
b) incidência aflitiva: consiste na relevância social da conduta. É a dor provocada na
sociedade. Para que haja criminalização, relevantes valores ou interesses da
sociedade devem ser atingidos;
c) persistência espaço-temporal: a conduta deve ser praticada de forma reiterada,
na mesma época, em diferentes partes do território nacional;
d) inequívoco consenso: deve ser constatada a vontade significativa da sociedade
no sentido da criminalização de uma determinada conduta. Do contrário,
aplica-se o princípio da adequação social, que torna atípica a conduta tolerada por
parcela representativa da sociedade.
CRIMINOSO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.Escola Clássica (século
XVIII):
2.Escola Positiva (século
XIX):
3.Escola Correcionalista
(século XIX):
o criminoso era visto como
alguém que possuía livre
arbítrio. A sua vontade não
era sujeita a qualquer tipo
de influência. Desta forma,
não sofria qualquer tipo de
influência, seja no âmbito
interno (psicológica), seja
do ponto de vista externo
(meio social). O criminoso
nunca sofrerá qualquer tipo
de influência (interna e/ou
externa).
com o nascimento da
Criminologia,
o
criminoso
passa a ser estudado sob
outro foco, e passa a ser
admitida a influência
interna e/ou externa,
dependendo do caso
concreto. O criminoso
sempre sofrerá algum
tipo de influência
(interna e/ou externa).
o criminoso era visto como doente.
Assim, sempre era admitida a
influência interna ou psicológica.
Desta forma, o criminoso, por ser
doente, não poderia ser punido,
mas sim tratado e a sua pena era
indeterminada, ou seja, não
possuía prazo de duração, pois
somente cessava diante da sua
cura. Tem-se aqui o embrião da
medida de segurança, espécie de
sanção penal hoje prevista no
nosso ordenamento jurídico. O
criminoso
sempre
sofrerá
influência interna.
4.PERÍODO CONTEMPORÂNEO
Admite-se que o criminoso possa sofrer
influência, seja interna ou externa, mas
isto deve ser analisado no caso concreto.
Importante!!
O criminoso poderá sofrer algum tipo de
influência (interna e/ou externa), que
deve ser comprovada em cada caso.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO
• Cesare Lombroso.
• Enrico Ferri.
• Hilário Veiga de Carvalho.
• Newton e Valter Fernandes.
Antecedentes históricos. Período humanitário (século XVIII).
Com o fim do absolutismo, o período
humanitário nasceu com a finalidade de
afastar o arbítrio do Estado e, dentre
outros aspectos, a crueldade e a falta de
segurança jurídica na aplicação e
execução das penas. É neste período que
se desenvolve a Escola Clássica do Direito
Penal.
Escola Clássica.
EXPOENTES.
Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), na área filosófica,
Francesco Carrara, na seara jurídico-penal.
O grande marco da Escola é a obra Dos Delitos e das Penas, escrita por
Beccaria.
Importante!
A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é
importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento.
Escola Clássica. Dos Delitos e das Penas
Cesare Bonesana defendeu que as leis deviam ser escritas
claramente, eliminando-se, portanto, as obscuridades que tanto
interessavam aos absolutistas. No contexto de sua época, é válido
o que afirmou acerca da proibição imposta ao magistrado de se
interpretar a lei pena.
Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena de
morte, argumentando com base no contrato social e sinalizando a
sua comutação por prisão perpétua. Sustentou que a pena deve
proporcional ao crime praticado e que o processo deve ser célere.
Escola Clássica. Postulados
•
a) o crime é um ente jurídico. Para Carrara, é a infração da lei do
Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos,
resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo,
moralmente imputável e politicamente danoso;
•
•
•
•
•
b) a responsabilidade penal tem fundamento na responsabilidade
moral;
c) a pena tem natureza de retribuição jurídica. Não há preocupação
com a ressocialização do criminoso;
d) é utilizado o método dedutivo;
e) acredita no livre arbítrio, de modo que o criminoso não pode sofrer
influência interna ou externa
f) não se preocupa especificamente com o homem criminoso.
Período Criminológico (século XIX)
Os postulados da Escola Clássica foram
vitoriosos e consagrados nas legislações do
mundo todo. A humanização do direito e do
processo penal já eram urma realidade.
Por esta razão, outras preocupações vieram a
tona, dentre elas, a de estudar o criminoso, as
causas do crime e formas de preveni-lo e
reprimi-lo. Neste período, foi criada a Escola
Positiva.
Escola Positiva. Expoentes. Neste
período, destacaram-se:
Cesare Lombroso
Antropologia
Criminal
Enrico Ferri Sociologia
Criminal
Rafael Garáfalo
Criminologia
IMPORTANTE
É neste momento que nasce a Criminologia,
resultado até mesmo das preocupações da
época.
Rafael Garáfalo
Considerado fundador da CriminoIogia
CONCEITO DE DELITO NATURAL
crime é urna lesão que parte do sentido moral que consiste nos
sentimentos altruístas fundamentais, segundo o padrão médio em que se
encontram as raças humanas, cuja medida é necessária para a
adaptação do individuo em. sociedade.
Escola Positiva. Postulados
Ao contrário da Escola Clássica, vê o direito como proveniente da vida em sociedade,
sujeito a variações durante a evolução social e possui os seguintes postulados:
a) o homem criminoso é considerado como ponto de partida do estudo do Direito
Penal, com a observação de sua realidade biológica e social;
b) a responsabilidade penal tem fundamento na responsabilidade social;
c) o crime é uma realidade fenomênica, que. contraria a ordem jurídica positivada;
d) a reprimenda é um instrumento de defesa social, que busca a recuperação
do criminoso. Pela primeira vez, a pena passa a ter caráter ressocializador;
é) estabelece que o criminoso sofre influência interna e/ou externa na prática do crime
f) é utilizado o método experimental
Escola Clássica e Escola Positiva
Conceito de crime
Finalidade da
pena
Método
Escola Clássica
É um ente jurídico.
Escola positivista
É um fenômeno social.
Retributiva.
Ressocializadora.
Dedutivo.
Experimental
Possibilidade do
Não admite. Crença no
criminoso
sofrer livre arbítrio.
influência
Fundamento
Responsabilidade responsabilidade moral.
penal
Admite influência interna e/ou
externa.
na
Fundamento na responsabilidade
social.
Período criminológico. Escola
Correcionalista
Esta Escola também se desenvolveu no Período Criminológico e
firmou os seguintes postulados
a) o criminoso era visto como doente;
b) a pena deveria ter natureza de tratamento, para recupera-lo;
c) a reprimenda pode ter duração por prazo indeterminado, em
algumas situações;
d) defender o criminoso significa também resguardar a sociedade.
PENSAMENTO CONTEMPORÂNEO.
• Criminologia clinica. Busca aplicar os conhecimentos teóricos
trazidos pela Criminologia, bem como seus métodos e
princípios,
principalmente
em
relação
à
observação
e
tratamento dos delinquentes (prevenção especial, calcado na
ideia de ressocialização).
• Trata-se de aplicação integrada da ciência criminológica, com a
finalidade de estabelecer diagnóstico e sua respectiva terapia,
com fundamento no estudo da personalidade do delinquente.
REFERÊNCIA
GONZAGA, Alvaro de Azevedo e ROQUE, Nataly
Campitelli. (Coord) Vade Mecum Humanístico.
São Paulo, ed Revista dos tribuanais, 2010.
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