CRIMINOLOGIA
Vamos relembrar
algumas ideias das
aulas anteriores
antes de falar sobre a
Escola Clássica
CRIMINOLOGIA
•Estuda o fato e suas variáveis. Tem como
base a pesquisa científica, que revelará ao
seu estudioso uma determinada fonte de
experiência. É uma ciência do "ser".
METODOLOGIA DE ESTUDO
método
de
estudo
criminológico
é
experimental e dedutivo. Possui caráter
científico e busca a análise da validade,
mediante a exploração de um método
quantitativo ou qualitativo
Crime
Crime
CRIMINOLOGIA
DIREITO PENAL
crime
é
típico,
um
ilícito
culpável.
petrificado,
imutável.
fato
e
é
È um fenômeno social, dotado de
mutabilidade
determinada
por
diversos fatores, tais como o
tempo e o lugar no qual foi
praticado.
É dinâmico, uma vez que pode ser
alterado no decorrer de
um período histórico.
VIOLÊNCIA E CRIME
Crime é uma espécie de violência, o que não
significa que são sinônimos. Muitas espécies
de violência, tais como a miséria e a
privação,
não são tipificadas.
CONTROLE SOCIAL
CONTROLE SOCIAL INFORMAL.
É exercido pela própria família e
CONTROLE SOCIAL FORMAL.
coletividade (vizinhos, local de
Realizado
pelo
trabalho, estudo, lazer e espaços
intermédio
de
religiosos). Funciona como um
encarregados
freio de censura, para que a
promover a tutela (Poder Judiciário,
pessoa não pratique infração
Ministério Público, Polícia Judiciária ;
penal.
Secretarias e Ministérios).
Quanto
comunidade,
eficiência.
menor
maior
a
a
sua
de
Estado,
seus
por
órgãos
fiscalizar
e
ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL FORMAL.
O ESTADO DISPÕE, SINTETICAMENTE, DE TRÊS
MEIOS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL:
1.administrativo, 2.civil e 3.penal.
O primeiro é o mais brando, enquanto
que o último é o mais rigoroso, em razão
da resposta aplicada. Desta forma, a
intervenção penal, para não ser balizada,
somente deve existir em último caso.
Escola Clássica
PERÍODO HUMANITÁRIO SÉC XVIII
Com o fim do absolutismo, o período
humanitário nasceu com a finalidade de
afastar o arbítrio do Estado e, dentre
outros aspectos, a crueldade e a falta de
segurança jurídica na aplicação e
execução das penas. É neste período que
se desenvolve a Escola Clássica do Direito
Penal.
ESCOLA CLÁSSICA.
EXPOENTES.
Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), na área
filosófica,
Francesco Carrara, na seara jurídico-penal.
O grande marco da Escola é a obra Dos Delitos e das Penas,
escrita por Beccaria.
Importante!
A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é
importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento.
Escola Clássica
BECCARIA
Defendeu que as leis deviam ser escritas clara.
No contexto de sua época, é válido o que afirmou acerca
da proibição imposta ao magistrado de interpretar a lei
pena.
Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena
de morte, argumentando com base no contrato social e
sinalizando a troca por prisão perpétua.
Sustentou que a pena deve ser proporcional ao crime praticado
e que o processo deve ser célere (rapido)
CESARE BECCARIA
Fincou os fundamentos ideológicos que fizeram
vingar, até os dias modernos, as bases do Direito
Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos
Direitos do Homem os princípios da humanidade e
solidariedade com que ele entendia que as penas
deveriam ser ministradas.
defendia que o juiz deveria se ater à
aplicação da pena prevista na lei, o que
antecede aos conceitos de Carrara, que via
o delito como um ente jurídico.
O Estado Humanista
O mesmo Estado Humanista que aplicava penas
como fator de retribuição e na mesma intensidade
do delito, era curiosamente contrário às penas
cruéis.
E é nesse contexto histórico que o iluminismo da Escola
Clássica, nascido enfronhado nas bases jusnaturalistas
do século XVIII, vê surgir uma nova Escola, a
Positivista, entre o final do século XVIII e XIX, quando
a medida de segurança visava punir ao doente
patológico, ao criminoso endêmico dessa época objeto
de estudos da Escola Penal Italiana.
A Escola Penal Italiana
• Sob o efeito desses estudos da Escola Penal Italiana, amparados pelos
conceitos filosóficos da Escola Positivista, surge a Escola Eclética, já entre o
final do século XIX e início do XX, erguida tendo como lastro conceitual as
ideias finalistas e cientificistas, entendendo ter a pena uma finalidade
preventiva.
• Então, é somente durante a Escola Eclética que o Direito Penal se vê sendo
dissociado da Criminologia, quando passa a se estudar o crime, suas
circunstâncias, causas, consequências, elementos e indivíduos participantes,
sob a ótica de outras ciências.
• A pena passa a ter seu caráter geral (quando atinge toda a sociedade,
coibindo e intimidando) e específico (quando visa “aquele” indivíduo, em
especial, buscando reeducá-lo, reintegrá-lo ao convívio social).
A ESCOLA CLÁSSICA
o delito era uma infração à lei, ao pacto social que estava na base
do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam com a
etiologia do delito. Sustentavam que o crime era consequência da
vontade livre e consciente do autor.
A pena era o castigo
justo pelo comportamento reprovável, voluntário e consciente.
No entanto, em uma época em que se admitia a pena de
morte e a tortura, a Escola Clássica debateu pela humanização das
penas.
A Escola Clássica teve como precursor Cesare BECCARIA e
como partidários Francesco CARRARA, e outros
PRINCÍPIOS ESCOLA CLASSICA
É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória, um mal
Pena
tem que ser pago com outro mal.
PREOCUPAÇÃO
MEDIDA DA PENA
O JUIZ
MÉTODO
a legalidade e a justiça, principalmente a penal.
A gravidade dos elementos, material e moral, é que
determina a proporção da pena, precisa ser
proporcional ao crime
não deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei
- expressão da lei
Dedutivo. Parte de relações singulares e
determinações lógicas para chegar à construção
integral do sistema jurídico
DELITO
É um entidade jurídica que deve estar contida na lei
promulgada, tornada pública para que todos sintam
ameaça
da
pena
proporcionalmente
retributiva,
também contida na lei.
DELINGUENTE
É um componente indistinto na sociedade igual a
qualquer ser humano, não havendo falar-se em
diferença de caráter.
FATORES
CRIMINÓGENOS
Não existe. O homem não é impelido ao crime por
fatores de ordem física, ambiental, biológica ou
social.
ARBÍTRIO
O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado
de inteligência e consciências livres e em condições
de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna
criminoso é porque quer.
A responsabilidade penal tem por fundamento a
responsabilidade moral que advém da
RESPONSABILIDADE
imputabilidade moral que deriva, por sua vez, do
livre arbítrio
POSTULADOS FUNDAMENTAIS DE BECCARIA
1 – somente leis podem fixar penas para os crimes
2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes
3 – a atrocidade se opõe ao bem publico
4 – os juízes não podem interpretar leis penais
5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas
6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas sim
impedir que este agrida de novo a sociedade, e por consequência destrua a
todos
7 – as acusações não devem ser secretas
8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada
OS POSTULADOS DE BECCARIA
9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória.
10 – não se deve exigir do réu juramento
11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a
pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível
12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas
13 – o roubo é filho da miséria e do desespero
14 – As penas devem ser moderadas
15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte
16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios
de prevenir os delitos
17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão penal.
1.Escola Clássica (século
XVIII):
o criminoso era visto como alguém que
possuía livre arbítrio. A sua vontade não
era sujeita a qualquer tipo de influência.
Desta forma, não sofria qualquer tipo de
influência, seja no âmbito interno
(psicológica), seja do ponto de vista externo
(meio social). O criminoso nunca sofrerá
qualquer tipo de influência (interna e/ou
externa).
2.Escola Positiva (século XIX):
com o nascimento da Criminologia, o
criminoso passa a ser estudado sob outro
foco, e passa a ser admitida a influência
interna e/ou externa, dependendo do caso
concreto. O criminoso sempre sofrerá algum
tipo de influência
(interna e/ou externa).
Os postulados da Escola Clássica foram
vitoriosos e consagrados nas legislações do
mundo todo. A humanização do direito e do
processo penal já eram uma realidade.
Por esta razão, outras preocupações vieram a
tona, dentre elas, a de estudar o criminoso, as
causas do crime e formas de preveni-lo e
reprimi-lo. Neste período, foi criada a Escola
Positiva.
Escola Clássica
Escola positivista
Conceito de crime
É um ente jurídico. Para
Carrara, é a infração da lei do
Estado, promulgada para proteger
a segurança dos cidadãos,
resultante de um ato externo do
homem, positivo ou negativo,
moralmente
imputável
e
politicamente danoso;
É um fenômeno social.
Finalidade da
pena
Não há
preocupação com a
ressocialização do criminoso;
Ressocializadora.
Método
Dedutivo.
Experimental
Possibilidade do
Não admite. Crença no
criminoso
sofrer livre arbítrio, o criminoso não
influência
pode sofrer influência interna
ou externa
Admite influência interna e/ou
externa.
Fundamento
na
Responsabilidade responsabilidade moral. não se
preocupa especificamente com o
penal
homem criminoso
Fundamento na responsabilidade
social.
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