CRIMINOLOGIA Vamos relembrar algumas ideias das aulas anteriores antes de falar sobre a Escola Clássica CRIMINOLOGIA •Estuda o fato e suas variáveis. Tem como base a pesquisa científica, que revelará ao seu estudioso uma determinada fonte de experiência. É uma ciência do "ser". METODOLOGIA DE ESTUDO método de estudo criminológico é experimental e dedutivo. Possui caráter científico e busca a análise da validade, mediante a exploração de um método quantitativo ou qualitativo Crime Crime CRIMINOLOGIA DIREITO PENAL crime é típico, um ilícito culpável. petrificado, imutável. fato e é È um fenômeno social, dotado de mutabilidade determinada por diversos fatores, tais como o tempo e o lugar no qual foi praticado. É dinâmico, uma vez que pode ser alterado no decorrer de um período histórico. VIOLÊNCIA E CRIME Crime é uma espécie de violência, o que não significa que são sinônimos. Muitas espécies de violência, tais como a miséria e a privação, não são tipificadas. CONTROLE SOCIAL CONTROLE SOCIAL INFORMAL. É exercido pela própria família e CONTROLE SOCIAL FORMAL. coletividade (vizinhos, local de Realizado pelo trabalho, estudo, lazer e espaços intermédio de religiosos). Funciona como um encarregados freio de censura, para que a promover a tutela (Poder Judiciário, pessoa não pratique infração Ministério Público, Polícia Judiciária ; penal. Secretarias e Ministérios). Quanto comunidade, eficiência. menor maior a a sua de Estado, seus por órgãos fiscalizar e ESPÉCIES DE CONTROLE SOCIAL FORMAL. O ESTADO DISPÕE, SINTETICAMENTE, DE TRÊS MEIOS DE CONTROLE SOCIAL FORMAL: 1.administrativo, 2.civil e 3.penal. O primeiro é o mais brando, enquanto que o último é o mais rigoroso, em razão da resposta aplicada. Desta forma, a intervenção penal, para não ser balizada, somente deve existir em último caso. Escola Clássica PERÍODO HUMANITÁRIO SÉC XVIII Com o fim do absolutismo, (alguém deve ter poder absoluto) o período humanitário nasceu com a finalidade de afastar o arbítrio do Estado e, dentre outros aspectos, a crueldade e a falta de segurança jurídica na aplicação e execução das penas. É neste período que se desenvolve a Escola Clássica do Direito Penal. ESCOLA CLÁSSICA. EXPOENTES. Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), na área filosófica, Francesco Carrara, na seara jurídico-penal. O grande marco da Escola é a obra Dos Delitos e das Penas, escrita por Beccaria. Importante! A Criminologia não surgiu neste período, mas o seu estudo é importante, para que se verifiquem as causas de seu nascimento. Escola Clássica BECCARIA Defendeu que as leis deviam ser escritas clara. No contexto de sua época, é válido o que afirmou acerca da proibição imposta ao magistrado de interpretar a lei para dar a pena. Combateu a tortura e se posicionou de forma contrária à pena de morte, argumentando com base no contrato social e sinalizando a troca por prisão perpétua. Sustentou que a pena deve ser proporcional ao crime praticado e que o processo deve ser célere (rápido) CESARE BECCARIA Fincou os fundamentos ideológicos que fizeram vingar, até os dias modernos, as bases do Direito Penal, inclusive fazendo constar na Declaração dos Direitos do Homem os princípios da humanidade e solidariedade com que ele entendia que as penas deveriam ser ministradas. defendia que o juiz deveria se ater à aplicação da pena prevista na lei, o que antecede aos conceitos de Carrara, que via o delito como um ente jurídico, uma violação à ordem jurídica. A ESCOLA CLÁSSICA o delito era uma infração à lei, ao pacto social que estava na base do Estado e do direito. Os clássicos não se preocuparam com a etiologia do delito. Sustentavam que o crime era consequência da vontade livre e consciente do autor. A pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável, voluntário e consciente. No entanto, em uma época em que se admitia a pena de morte e a tortura, a Escola Clássica debateu pela humanização das penas. A Escola Clássica teve como precursor Cesare BECCARIA e como partidários Francesco CARRARA, e outros PRINCÍPIOS ESCOLA CLASSICA É retributiva, aflitiva, intimidativa e expiatória, um mal Pena tem que ser pago com outro mal. PREOCUPAÇÃO MEDIDA DA PENA O JUIZ MÉTODO a legalidade e a justiça, principalmente a penal. A gravidade dos elementos, material e moral, é que determina a proporção da pena, precisa ser proporcional ao crime não deve ser mais do que a boca que pronuncia a Lei - expressão da lei Dedutivo. Parte de relações singulares e determinações lógicas para chegar à construção integral do sistema jurídico DELITO É um entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena proporcionalmente retributiva, também contida na lei. DELINGUENTE É um componente indistinto na sociedade igual a qualquer ser humano, não havendo falar-se em diferença de caráter. FATORES CRIMINÓGENOS Não existe. O homem não é impelido ao crime por fatores de ordem física, ambiental, biológica ou social. ARBÍTRIO O homem é dotado de livre arbítrio, isto é, dotado de inteligência e consciências livres e em condições de discernir e escolher o bem ou o mal. Se se torna criminoso é porque quer. A responsabilidade penal tem por fundamento a responsabilidade moral que advém da RESPONSABILIDADE imputabilidade moral que deriva, por sua vez, do livre arbítrio POSTULADOS FUNDAMENTAIS DE BECCARIA 1 – somente leis podem fixar penas para os crimes 2 – somente os magistrados poderão julgar os delinquentes 3 – a atrocidade se opõe ao bem publico 4 – os juízes não podem interpretar leis penais 5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas 6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados mas sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por consequência destrua a todos 7 – as acusações não devem ser secretas 8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada OS POSTULADOS DE BECCARIA 9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória. 10 – não se deve exigir do réu juramento 11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível 12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas 13 – o roubo é filho da miséria e do desespero 14 – As penas devem ser moderadas 15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte 16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os delitos 17 – a prevenção dos delitos é muito mais util que a repressão penal. 1.Escola Clássica (século XVIII): o criminoso era visto como alguém que possuía livre arbítrio. A sua vontade não era sujeita a qualquer tipo de influência. Desta forma, não sofria qualquer tipo de influência, seja no âmbito interno (psicológica), seja do ponto de vista externo (meio social). O criminoso nunca sofrerá qualquer tipo de influência (interna e/ou externa). 2.Escola Positiva (século XIX): com o nascimento da Criminologia, o criminoso passa a ser estudado sob outro foco, e passa a ser admitida a influência interna e/ou externa, dependendo do caso concreto. O criminoso sempre sofrerá algum tipo de influência (interna e/ou externa). Os postulados da Escola Clássica foram vitoriosos e consagrados nas legislações do mundo todo. A humanização do direito e do processo penal já eram uma realidade. Por esta razão, outras preocupações vieram a tona, dentre elas, a de estudar o criminoso, as causas do crime e formas de preveni-lo e reprimi-lo. Neste período, foi criada a Escola Positiva. Escola Clássica Escola positivista Conceito de crime É um ente jurídico. Para Carrara, é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso; É um fenômeno social. Finalidade da pena Não há preocupação com a ressocialização do criminoso; Ressocializadora. Método Dedutivo. Experimental Possibilidade do Não admite. Crença no criminoso sofrer livre arbítrio, o criminoso não influência pode sofrer influência interna ou externa Admite influência interna e/ou externa. Fundamento na Responsabilidade responsabilidade moral. não se preocupa especificamente com o penal homem criminoso Fundamento na responsabilidade social.