SISTEMA TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIOS
Direito Tributário
Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano
STN
 discriminar as espécies tributárias
atribuir competências (Pacto federativo)
 limitar competências (Estado democrático de
direito)
 repartir receitas (autonomia
financeira/administrativa/legislativa)
ADCT - Art. 34. STN
Recepção
Mantém o STN da CF/1967, em tudo que
não contrarie a CF/1988.
ART. 146
RESEVA DE LEI COMPLEMENTAR
Estabelecer as normas gerais de legislação
tributária. (CTN).
CTN
NORMAS GERAIS
DE TRIBUTAÇÃO
- LEI 5.172/1966:
Lei Complementar: Materialmente
Lei Ordinária - Formalmente
TRIBUTO
Art.3º CTN
prestação pecuniária compulsória
em moeda ou em cujo valor nela se
exprima
Não constitui sanção de ato ilícito
Instituída em lei
Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada
ESPÉCIES
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMÚLSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
IMPOSTOS
Art.145 II
TAXAS =>U/E/DF/M
- Taxa de polícia ou de fiscalização
- Súm. 545 STF => taxa e tarifa
- Taxa de serviço público
“uti singuli” => específicos e divisíveis
Potenciais: postos à disposição ou
Efetivos: efetivamente prestados
SÚM. 640/STF e SV 19, 29 e 41/STF
ART.145
§ 2.º
-AS TAXAS NÃO PODERÃO TER A MESMA BASE DE
CÁLCULO QUE OS IMPOSTOS.
Taxa é tributo vinculado:
-sua b.d.c deve guardar relação com seu fato
gerador;
-o valor atribuído de acordo com o valor do
serviço estatal prestado.
Súmulas vinculantes 19/29 STF
Art.145 III
Contribuição de melhoria =>U/E/DF/M
-Realização de obra pública c/
valorização imobiliária.
-
Somente cobrada de imóveis privados
-As regras para instituição constam do
CTN
ART.148
Empréstimo compulsório => União = LC
-
-
-
emergencial: guerra externa ou iminência
ou calamidade pública;
Urgente:
investimento
urgente
de
relevante interesse nacional
Restituição em espécie
Receita vinculada
ART. 149 / 149 § 1º / 149-A / 195
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS / SOCIAIS




E/ M/ DF § 1.º : custeio do regime de
previdência dos seus servidores;
M/DF 149-A : COSIP;
União: contribuições sociais, CIDE e de
interesse de categorias profissionais ou
econômicas;
195: seguridade social
Decreto 1786/2015
Aprova o Regulamento do Código Tributário
do Município de Goiânia, constante do Anexo
único deste Decreto.
Revoga os Decretos nº 2.273 de 13 de
agosto de 1996;3.844 de 26 de dezembro de
2011; 1.364 de 23 de março de 2009; 2.997
de 16 de dezembro de 2004 e 2.055 de 21
de junho de 2005.
419 artigos

-
-
-
IMPOSTOS INOMINADOS
refere-se à competência atribuída à União
RESIDUAL: para criar impostos novos, que
não estão entre os discriminados ou
EXTRAORDINÁRIA: cuja instituição o depende
do fato específico – guerra externa ou sua
iminência.
Estes temporários – cobrança em até 5 anos
após o término da guerra.
Art.145, IMPOSTOS NOMINADOS
13 PREVISTOS = 12 INSTITUÍDOS
153/U: II. IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF
155/E e DF: ITCD, ICMS, IPVA
156/M e DF: IPTU, ISS, ITBI
IMPOSTOS SOBRE
COMÉRCIO EXTERIOR
153. I, CF 1988 - União - IMPORTAÇÃO
-Entrada no território nacional de produtos
estrangeiros.
-Não se trata de entreda meramente física
-Extrafiscal e sem repartição

Imposto sobre Exportação




153. II CF 1988 – União- EXPORTAÇÃO
-Saída do território nacional de produto
nacional ou nacionalizado.
153. II CF 1988 - EXPORTAÇÃO
Extrafiscal
Sem repartição
IMPOSTO SOBRE
RENDIMENTOS







Art. 153,III - União - Imposto sobre Renda e
Proventos de qualquer natureza
Repartição:
24,5% FPM
21,5% FPE
3% Regiões N/NE/CO
O IR retido na fonte pelos Estados/DF/M dos
seus servidores pertence a eles.
Fiscal
IMPOSTO SOBRE
PATRIMÔNIO
153, VII - União - Imposto sobre Grandes
fortunas
Reserva de lei complementar
Fundo de Erradicação da Pobreza
ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL





Art.153, VI, CF/1988 – União
Propriedade territorial rural (critério
geográfico)
Função extrafiscal
Repartição: 50% União / 50% Município
EC. 42/03 o município poderá ficar 100%
se optar por assumir a capacidade tributária
ativa (arrecadar e fiscalizar o ITR).
IPTU - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA



Art. 156, I, CF/1988 - M/DF
compete ao município definir zona urbana,
desde que obedecidas as regras da norma
geral (CTN) – art 32, §§ 1º
(melhoramentos)
e
2º
(áreas
urbanizáveis)
Tributos municipais não têm repartição.
ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS:
Art. 155, I, CF/1988 - E/DF
- transmissão (passagem jurídica da propriedade, de
bens ou direitos de uma pessoa a outra) causa mortis
e doação (não onerosa – sem encargo, sem
implemento de condição) de qualquer bem ou direito
(bem imóvel e direito relativo a ele, bem móvel,
mercadoria, qualquer parcela do patrimônio que for
passível de mercancia ou transmissão, como título,
ação, quota etc).
 O Estado não reparte as receitas do ITCMD.
ISTI ou ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONOROSO,
DE BENS IMÓVEIS

-
-
-
Art. 156, II, CF/1988 - M/DF
transmissão
inter-vivos
e
onerosa
da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, a
qualquer título (alienação, arrematação, dação
em pagamento etc) e
transmissão de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia como
anticrese e hipoteca.
Sem repartição.
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 155, III, CF/1988 – E/DF
 competência concorrente (art.24, §3º CF/88)
 propriedade de veículo automotor de qualquer
espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado
no exterior.
- O IPVA é devido ao Estado onde o veículo é
registrado e licenciado perante as autoridades do
trânsito.
Repartição de receita: 50% para Estado e 50% para
município.


IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO E
PRODUÇÃO
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CÂMBIO, SEGUROS, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS. –
- Art.153, V, CF/1988 – União
operações com
atos e negócios mercantilfinanceiros: crédito, câmbio seguro, títulos e valores
mobiliários
Repartição: a União só reparte a receita do IOF que
incide sobre o ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial (70% para o Município extrator
e 30% para o Estado de sua localização).
IPI – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art.153, IV, CF/1988 – União
.Operação com produtos industrializados.
-Seletivo
-Não cumulativo
-A União repassa a receita do IPI:
24,5% FPM; 21,5% FPE; 3% para programas
desenvolvimento das Regiões N/NE/CO.
IPI
Exportação
–
Fundo
de
compensação/exportação: 10% E/DF
– 25%
municípios (2,5%)

ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO;
Art. 155, II CF/1988 - Competência E/DF.
-operações relativas à circulação de mercadorias,
operações de entrada de bem ou mercadoria importada do
exterior, a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e a prestação onerosa de
serviços de telecomunicações.
-Não cumulativo
-Pode ser seletivo
-Repartição: 25% do ICMS para o Município de localização
do estabelecimento.
ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 156, III, CF/1988 – M/DF
-prestação de serviços, por empresa ou profissional
autônomo.
-A Lei Complementar não definiu o que vem a ser
prestação de serviço, Lista de serviços - as atividades do
Anexo (40 itens com subitens) como fato gerador do
imposto.
A lei municipal pode não tributar todas as atividades
previstas na Lista de Serviços, mas não pode inovar,
tributando atividade que dela não conste.
A lista é taxativa.
-Sem repartição
Elementos essenciais
Obrigação Tributária
Fato gerador (elemento material)
Base de cálculo (elemento valorativo)
Alíquota (elemento valorativo)
Sujeito (elemento pessoal)
Não tem natureza tributária: Penalidade
ART. 150, I
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA :
Fundamento: igualdade genérica
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ou
PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO CONSENTIDA
-determinadas matérias hão de ser tratadas
por lei formal
ART.150, I – só por lei pode-se instituir e
majorar tributos.
Lei ordinária: regra geral é o instrumento
hábil para instituição de tributos.
Lei Complementar
1)Empréstimo compulsório - art.148,
2)Outras fontes da Seg.Social - 195 § 4.º;
3)Imposto Residual – 154, I – competência
residual da União (ATENÇÂO:o inciso II, do
art 154 que trata do Imposto de Guerra não
submeteu a hipótese ao princípio de reserva
de lei complementar, logo pode ser
instituído por lei ordinária e se o art. 62 da
CF/88 - que trata das MP - também não
vedou, pode também por MP).
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL RELATIVA
-A CF/88 faculta ao Poder Executivo,
atendidas as condições e limites da LEI
alíquotas dos seguintes tributos:
-ART. 153, § 1º - II/ IE/ IPI/ IOF
-Art. 177, § 4.º - CIDE sobre importação e
comercialização de petróleo, gás natural e
álcool combustível;
-Art.155, § 4.º, IV ICMS sobre combustíveis
Ex: Conselho de Política Aduaneira expede
Resolução podendo aumentar em até 60%
o Imposto de Importação.
ART.150, II
PRINCÍPIO DA ISONOMIA


FUNDAMENTO: ISONOMIA GENÉRICA
PESSOAS EM SITUAÇÃO ECONÔMICA
EQUIVALENTE DEVEM SER IGUALMENTE
TRIBUTADAS.
VER § 1.º ART.145 CF/88 – PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

ART.150, III, alínea “a”
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Lei que crie direito novo só produz efeitos
Prospectivos - Exceção: ART.106, CTN:

-tratando-se de ato considerado infração
não definitivamente julgado: lei nova que
deixe de considerá-lo infração ou lhe
comine penalidade menos severa;
- Lei expressamente interpretativa.
ART.150, III, “b”
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (DE
EXERCÍCIO)
Fundamento: segurança jurídica
Lei que crie ou majore tributo só produz
efeitos a partir do 1.º dia do exercício
seguinte ao da sua publicação.
Exercício financeiro: 1º/jan a 31/dez
1º/jan public.
31/dez 1.º/jan
/_______mar_______________/____
ART.150, III, “C”
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIAMAL, NOVENTENA
Lei que crie ou aumente tributo somente
produzirá efeitos noventa dias após sua
publicação, devendo observar o princípio da
Anterioridade anual ou comum.
1º/jan
public.
31/dez
mar
/_____________nov________/____________/
/ + 90 dias
Tributo
Anterior. Novent.
Empréstimo Compulsório (148,I) guerra
e calamidade / Imposto guerra (154, II)
Imposto Importação (153,I)
Imposto Exportação (153,II)
IOF (153, V)
NÃO
NÃO
IPI (153, IV),
CIDE (177, § 4.º), ICMS (155, § 4.º, IV)
sobre combustíveis; Contrib. seguridade
social (195, § 6.º)
IR (153, III),
b.d.c do IPTU (156, II) e IPVA (156, III)
Empréstimo compulsório(148, II)
NÃO
SIM
SIM
NÃO
ART.150, IV
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO
Fundamentado: direito de propriedade, valores
como livre iniciativa, vida digna e trabalho.
A imposição do ônus tributário deve respeitar
o mínimo vital das pessoas (naturais/jurídicas)
Ver Capacidade Contributiva 145 § 1º CF/1988
ART.150, V
PRICÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO DO
DIREITO DE IR E VIR DAS PESSOAS E
SEUS BENS
EXCEÇÃO: - PEDÁGIO
- ICMS INTERESTADUAL

ART.150, VI
IMUNIDADES
NÃO INCIDÊNCIA QUALIFICADA
-alínea “a” – imunidade recíproca
U/E/DF/M não podem cobrar impostos sobre
patrimônio (ITR, IPVA, ITCD, IPTU e ITBI),
renda (IR) e serviços (ISS e IcmS) uns dos
outros.
- O benefício é extensivo às autarquias e
fundações públicas
ART. 150, VI - IMUNIDADE



“b” =>templos de qualquer culto.
“c” =>partidos políticos, suas fundações,
entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos
requisitos da lei . (art.14, CTN)
Cont. alínea “c”:


Atenção: sobre as entidades de assistência
social sem fins lucrativos => ver § 7.º do
art. 195, CF/88.
Súmula 724/STF – receita de locação de
imóvel das pessoas referidas na alínea “c”,
se reinvestida nas finalidades essenciais é
imune à tributação por impostos.
Art.150. alínea “d”



Imunidade dos livros, jornais, periódicos e
do papel destinado à sua impressão.
Livros: inclusive eletrônicos
Papel: inclusive o papel fotográfico
destinado à impressão das fotos que
serão veiculadas nesses meios de
informação; filmes fotográficos
ART 150, VI, “e”
Imunidade musical
-fonogramas
e
videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de
autores
brasileiros
e/ou
obras
interpretadas por artistas brasileiros;
-suportes materiais, arquivos digitais,
exceto: etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
ART.150, § 5º
PRINCÍPIO DO DIREITO Á INFORMAÇÃO


O CONSUMIDOR DEVE TER ACESSO AO
VALOR DOS IMPOSTOS QUE PAGA
QUANDO CONSOME
MERCADORIAS E
SERVIÇOS.
Lei 12.741/2012 informação (painel, meio
eletrônico ou impresso) sobre o valor
aproximado dos impostos que compõem
preço de venda.
ART.150, § 6 .º
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS




vantagem tributária lícita exige lei em sentido
formal
específica: editada
pelo ente político
competente;
Exclusiva:que
regule
exclusivamente
a
matéria
Exceção: deliberação dos Estados no caso do
ICMS.
ART.150, § 7 .º
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


A lei pode eleger um terceiro responsável
pelo pagamento do imposto ou contribuição
atribuindo a este o dever de reter o tributo
antes da ocorrência do fato gerador (fato
gerador presumido).
Caso este não se realize a CF assegura a
imediata restituição do valor antecipado.



ART 151,I, e II CF/88
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DOS
TRIBUTOS FEDERAIS
Veda o tratamento discriminatório, pela União,
em virtude do Estado ou Município onde haja
ocorrido o fato gerador.
EXECEÇÃO: concessão de incentivos fiscais p/
diminuir desigualdades regionais.
Não permite que a União tribute diferentemente
suas rendas e dívidas e vencimentos de seus
servidores, com relação às dívidas, receitas e
vencimentos dos servidores dos Estados, D.F. e
Municípios.
ART 151, III
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
ISENÇÃO HETERÔNOMA
-Desde 1988 a União não pode mais
conceder isenção de impostos estaduais e
municipais.
-Violação ao Pacto Federativo e ao Princípio
Das Competências Impositivas. Somente é
competente para isentar quem tem
competência para tributar.
ART.145
§ 1.º - Princípio da capacidade contributiva
e Princípio da pessoalidade
- os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte.
-Facultado à Administração Tributária para dar
efetividade aos objetivos pode identificar,
rendimentos, patrimônio e atividades
-“respeitados os direitos e garantias”
Muito obrigada.
Tenham toda sorte de bênçãos
nessa batalha!
Prof.Maria Augusta Fernandes
Justiniano
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ART.150, I - Tese Concursos