SISTEMA TRIBUTÁRIO PRINCÍPIOS Direito Tributário Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano STN discriminar as espécies tributárias atribuir competências (Pacto federativo) limitar competências (Estado democrático de direito) repartir receitas (autonomia financeira/administrativa/legislativa) ADCT - Art. 34. STN Recepção Mantém o STN da CF/1967, em tudo que não contrarie a CF/1988. ART. 146 RESEVA DE LEI COMPLEMENTAR Estabelecer as normas gerais de legislação tributária. (CTN). CTN NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO - LEI 5.172/1966: Lei Complementar: Materialmente Lei Ordinária - Formalmente TRIBUTO Art.3º CTN prestação pecuniária compulsória em moeda ou em cujo valor nela se exprima Não constitui sanção de ato ilícito Instituída em lei Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ESPÉCIES TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMÚLSÓRIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS IMPOSTOS Art.145 II TAXAS =>U/E/DF/M - Taxa de polícia ou de fiscalização - Súm. 545 STF => taxa e tarifa - Taxa de serviço público “uti singuli” => específicos e divisíveis Potenciais: postos à disposição ou Efetivos: efetivamente prestados SÚM. 640/STF e SV 19, 29 e 41/STF ART.145 § 2.º -AS TAXAS NÃO PODERÃO TER A MESMA BASE DE CÁLCULO QUE OS IMPOSTOS. Taxa é tributo vinculado: -sua b.d.c deve guardar relação com seu fato gerador; -o valor atribuído de acordo com o valor do serviço estatal prestado. Súmulas vinculantes 19/29 STF Art.145 III Contribuição de melhoria =>U/E/DF/M -Realização de obra pública c/ valorização imobiliária. - Somente cobrada de imóveis privados -As regras para instituição constam do CTN ART.148 Empréstimo compulsório => União = LC - - - emergencial: guerra externa ou iminência ou calamidade pública; Urgente: investimento urgente de relevante interesse nacional Restituição em espécie Receita vinculada ART. 149 / 149 § 1º / 149-A / 195 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS / SOCIAIS E/ M/ DF § 1.º : custeio do regime de previdência dos seus servidores; M/DF 149-A : COSIP; União: contribuições sociais, CIDE e de interesse de categorias profissionais ou econômicas; 195: seguridade social Decreto 1786/2015 Aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia, constante do Anexo único deste Decreto. Revoga os Decretos nº 2.273 de 13 de agosto de 1996;3.844 de 26 de dezembro de 2011; 1.364 de 23 de março de 2009; 2.997 de 16 de dezembro de 2004 e 2.055 de 21 de junho de 2005. 419 artigos - - - IMPOSTOS INOMINADOS refere-se à competência atribuída à União RESIDUAL: para criar impostos novos, que não estão entre os discriminados ou EXTRAORDINÁRIA: cuja instituição o depende do fato específico – guerra externa ou sua iminência. Estes temporários – cobrança em até 5 anos após o término da guerra. Art.145, IMPOSTOS NOMINADOS 13 PREVISTOS = 12 INSTITUÍDOS 153/U: II. IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF 155/E e DF: ITCD, ICMS, IPVA 156/M e DF: IPTU, ISS, ITBI IMPOSTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR 153. I, CF 1988 - União - IMPORTAÇÃO -Entrada no território nacional de produtos estrangeiros. -Não se trata de entreda meramente física -Extrafiscal e sem repartição Imposto sobre Exportação 153. II CF 1988 – União- EXPORTAÇÃO -Saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado. 153. II CF 1988 - EXPORTAÇÃO Extrafiscal Sem repartição IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS Art. 153,III - União - Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza Repartição: 24,5% FPM 21,5% FPE 3% Regiões N/NE/CO O IR retido na fonte pelos Estados/DF/M dos seus servidores pertence a eles. Fiscal IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO 153, VII - União - Imposto sobre Grandes fortunas Reserva de lei complementar Fundo de Erradicação da Pobreza ITR – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Art.153, VI, CF/1988 – União Propriedade territorial rural (critério geográfico) Função extrafiscal Repartição: 50% União / 50% Município EC. 42/03 o município poderá ficar 100% se optar por assumir a capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar o ITR). IPTU - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 156, I, CF/1988 - M/DF compete ao município definir zona urbana, desde que obedecidas as regras da norma geral (CTN) – art 32, §§ 1º (melhoramentos) e 2º (áreas urbanizáveis) Tributos municipais não têm repartição. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS: Art. 155, I, CF/1988 - E/DF - transmissão (passagem jurídica da propriedade, de bens ou direitos de uma pessoa a outra) causa mortis e doação (não onerosa – sem encargo, sem implemento de condição) de qualquer bem ou direito (bem imóvel e direito relativo a ele, bem móvel, mercadoria, qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou transmissão, como título, ação, quota etc). O Estado não reparte as receitas do ITCMD. ISTI ou ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONOROSO, DE BENS IMÓVEIS - - - Art. 156, II, CF/1988 - M/DF transmissão inter-vivos e onerosa da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, a qualquer título (alienação, arrematação, dação em pagamento etc) e transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia como anticrese e hipoteca. Sem repartição. IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 155, III, CF/1988 – E/DF competência concorrente (art.24, §3º CF/88) propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. - O IPVA é devido ao Estado onde o veículo é registrado e licenciado perante as autoridades do trânsito. Repartição de receita: 50% para Estado e 50% para município. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO E PRODUÇÃO IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGUROS, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. – - Art.153, V, CF/1988 – União operações com atos e negócios mercantilfinanceiros: crédito, câmbio seguro, títulos e valores mobiliários Repartição: a União só reparte a receita do IOF que incide sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% para o Município extrator e 30% para o Estado de sua localização). IPI – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Art.153, IV, CF/1988 – União .Operação com produtos industrializados. -Seletivo -Não cumulativo -A União repassa a receita do IPI: 24,5% FPM; 21,5% FPE; 3% para programas desenvolvimento das Regiões N/NE/CO. IPI Exportação – Fundo de compensação/exportação: 10% E/DF – 25% municípios (2,5%) ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO; Art. 155, II CF/1988 - Competência E/DF. -operações relativas à circulação de mercadorias, operações de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação onerosa de serviços de telecomunicações. -Não cumulativo -Pode ser seletivo -Repartição: 25% do ICMS para o Município de localização do estabelecimento. ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 156, III, CF/1988 – M/DF -prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo. -A Lei Complementar não definiu o que vem a ser prestação de serviço, Lista de serviços - as atividades do Anexo (40 itens com subitens) como fato gerador do imposto. A lei municipal pode não tributar todas as atividades previstas na Lista de Serviços, mas não pode inovar, tributando atividade que dela não conste. A lista é taxativa. -Sem repartição Elementos essenciais Obrigação Tributária Fato gerador (elemento material) Base de cálculo (elemento valorativo) Alíquota (elemento valorativo) Sujeito (elemento pessoal) Não tem natureza tributária: Penalidade ART. 150, I PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA : Fundamento: igualdade genérica PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ou PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO CONSENTIDA -determinadas matérias hão de ser tratadas por lei formal ART.150, I – só por lei pode-se instituir e majorar tributos. Lei ordinária: regra geral é o instrumento hábil para instituição de tributos. Lei Complementar 1)Empréstimo compulsório - art.148, 2)Outras fontes da Seg.Social - 195 § 4.º; 3)Imposto Residual – 154, I – competência residual da União (ATENÇÂO:o inciso II, do art 154 que trata do Imposto de Guerra não submeteu a hipótese ao princípio de reserva de lei complementar, logo pode ser instituído por lei ordinária e se o art. 62 da CF/88 - que trata das MP - também não vedou, pode também por MP). PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL RELATIVA -A CF/88 faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites da LEI alíquotas dos seguintes tributos: -ART. 153, § 1º - II/ IE/ IPI/ IOF -Art. 177, § 4.º - CIDE sobre importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível; -Art.155, § 4.º, IV ICMS sobre combustíveis Ex: Conselho de Política Aduaneira expede Resolução podendo aumentar em até 60% o Imposto de Importação. ART.150, II PRINCÍPIO DA ISONOMIA FUNDAMENTO: ISONOMIA GENÉRICA PESSOAS EM SITUAÇÃO ECONÔMICA EQUIVALENTE DEVEM SER IGUALMENTE TRIBUTADAS. VER § 1.º ART.145 CF/88 – PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ART.150, III, alínea “a” PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE Lei que crie direito novo só produz efeitos Prospectivos - Exceção: ART.106, CTN: -tratando-se de ato considerado infração não definitivamente julgado: lei nova que deixe de considerá-lo infração ou lhe comine penalidade menos severa; - Lei expressamente interpretativa. ART.150, III, “b” PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (DE EXERCÍCIO) Fundamento: segurança jurídica Lei que crie ou majore tributo só produz efeitos a partir do 1.º dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Exercício financeiro: 1º/jan a 31/dez 1º/jan public. 31/dez 1.º/jan /_______mar_______________/____ ART.150, III, “C” PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIAMAL, NOVENTENA Lei que crie ou aumente tributo somente produzirá efeitos noventa dias após sua publicação, devendo observar o princípio da Anterioridade anual ou comum. 1º/jan public. 31/dez mar /_____________nov________/____________/ / + 90 dias Tributo Anterior. Novent. Empréstimo Compulsório (148,I) guerra e calamidade / Imposto guerra (154, II) Imposto Importação (153,I) Imposto Exportação (153,II) IOF (153, V) NÃO NÃO IPI (153, IV), CIDE (177, § 4.º), ICMS (155, § 4.º, IV) sobre combustíveis; Contrib. seguridade social (195, § 6.º) IR (153, III), b.d.c do IPTU (156, II) e IPVA (156, III) Empréstimo compulsório(148, II) NÃO SIM SIM NÃO ART.150, IV PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO Fundamentado: direito de propriedade, valores como livre iniciativa, vida digna e trabalho. A imposição do ônus tributário deve respeitar o mínimo vital das pessoas (naturais/jurídicas) Ver Capacidade Contributiva 145 § 1º CF/1988 ART.150, V PRICÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DAS PESSOAS E SEUS BENS EXCEÇÃO: - PEDÁGIO - ICMS INTERESTADUAL ART.150, VI IMUNIDADES NÃO INCIDÊNCIA QUALIFICADA -alínea “a” – imunidade recíproca U/E/DF/M não podem cobrar impostos sobre patrimônio (ITR, IPVA, ITCD, IPTU e ITBI), renda (IR) e serviços (ISS e IcmS) uns dos outros. - O benefício é extensivo às autarquias e fundações públicas ART. 150, VI - IMUNIDADE “b” =>templos de qualquer culto. “c” =>partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos requisitos da lei . (art.14, CTN) Cont. alínea “c”: Atenção: sobre as entidades de assistência social sem fins lucrativos => ver § 7.º do art. 195, CF/88. Súmula 724/STF – receita de locação de imóvel das pessoas referidas na alínea “c”, se reinvestida nas finalidades essenciais é imune à tributação por impostos. Art.150. alínea “d” Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Livros: inclusive eletrônicos Papel: inclusive o papel fotográfico destinado à impressão das fotos que serão veiculadas nesses meios de informação; filmes fotográficos ART 150, VI, “e” Imunidade musical -fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras interpretadas por artistas brasileiros; -suportes materiais, arquivos digitais, exceto: etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ART.150, § 5º PRINCÍPIO DO DIREITO Á INFORMAÇÃO O CONSUMIDOR DEVE TER ACESSO AO VALOR DOS IMPOSTOS QUE PAGA QUANDO CONSOME MERCADORIAS E SERVIÇOS. Lei 12.741/2012 informação (painel, meio eletrônico ou impresso) sobre o valor aproximado dos impostos que compõem preço de venda. ART.150, § 6 .º PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS vantagem tributária lícita exige lei em sentido formal específica: editada pelo ente político competente; Exclusiva:que regule exclusivamente a matéria Exceção: deliberação dos Estados no caso do ICMS. ART.150, § 7 .º SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A lei pode eleger um terceiro responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição atribuindo a este o dever de reter o tributo antes da ocorrência do fato gerador (fato gerador presumido). Caso este não se realize a CF assegura a imediata restituição do valor antecipado. ART 151,I, e II CF/88 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DOS TRIBUTOS FEDERAIS Veda o tratamento discriminatório, pela União, em virtude do Estado ou Município onde haja ocorrido o fato gerador. EXECEÇÃO: concessão de incentivos fiscais p/ diminuir desigualdades regionais. Não permite que a União tribute diferentemente suas rendas e dívidas e vencimentos de seus servidores, com relação às dívidas, receitas e vencimentos dos servidores dos Estados, D.F. e Municípios. ART 151, III PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA -Desde 1988 a União não pode mais conceder isenção de impostos estaduais e municipais. -Violação ao Pacto Federativo e ao Princípio Das Competências Impositivas. Somente é competente para isentar quem tem competência para tributar. ART.145 § 1.º - Princípio da capacidade contributiva e Princípio da pessoalidade - os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. -Facultado à Administração Tributária para dar efetividade aos objetivos pode identificar, rendimentos, patrimônio e atividades -“respeitados os direitos e garantias” Muito obrigada. Tenham toda sorte de bênçãos nessa batalha! Prof.Maria Augusta Fernandes Justiniano [email protected]