Alegre esperança, atrai futuro feliz. Do mesmo modo que Sabe por que? Porque você o escritor elabora sempre o persegue. o enredo de um romance. O Homem abre E constrói para si um destino condizente o caminho da vida com seus pensamentos e com o poder da mente planejamentos. Por isso, é importante viver com a mente alegre, vendo o lado luminoso da vida em vez do lado sombrio, Espero em vez de olharmos apenas os pontos falhos. agradecendo que tenhamos bons momentos, pelo que possuímos nesses dias Alegre esperança atrai destino feliz. de primavera, aquí em Maringá, Pr. Noções básicas de Direito Tributário Para que o cidadão possa ter conhecimento sobre o Direito Tributário, ele precisa, inicialmente, ter noções sobre conceitos, definições e institutos criados pelos legisladores e pela doutrina jurídica, ... é o mundo do Direito. Vamos conhecer ou rever alguns deles. DE TERCEIROS Fontes ou Origens dos Recursos Públicos Empréstimos EMISSÃO DE MOEDA ORIGINÁRIOS PRÓPRIAS Aluguéis, indústria, Serviços, ... DERIVADOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Patrimônio alheio CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – Destinações definidas pela CF. DRU – Desvinculação das Receitas da União REPARAÇÕES DE GUERRA PENALIDADES TRIBUTOS IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUI ÇÕES DE MELHORIA O Direito tributário Ramo do Direito Público que disciplina as relações entre o Estado e os cidadãos, nas questões referentes às obrigações tributárias. Um primeiro conceito : “Obrigações Tributárias” Ele desenvolve-se face à crescente necessidade do Estado Legalmente, uma Obrigação consiste no fato de: arrecadar Recursos financeiros para atender a demanda de determinada pessoa (devedora) serviços públicos, estar obrigada a satisfazer outra (credora) bem como, pela necessidade de limitar 1- entregando alguma coisa, 2- praticando algum o poder arrecadador do ato, Estado . ou 3- se abstendo de fazer certo ato. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTO PRINCIPAL PENALIDADE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAGAMENTO Inobservância ACESSÓRIA PECUNIÁRIA Obrigações de fazer ou de não fazer alguma coisa. Não envolve pagamento. Nascimento da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA nasce com a ocorrência de um fato ou acontecimento, chamado de fato gerador, descrito na Legislação Tributária*. “hipotéticamente” FATO GERADOR Fato imponível x Hipótese de incidência É a situação definida em lei como PRINCIPAL necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É qualquer situação que, na forma da ACESSÓRIA legislação tributária**, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal Nas Obrigações Tributárias o CREDOR será sempre uma das pessoas jurídicas de direito público interno. Elas são os titulares da competência tributária, Para falarmos sobre Competência Tributária conferida pela Constituição Federal, e outros conceitos tributários, para instituir, arrecadar e fiscalizar tributos. vamos primeiro falar sobre o Sistema Tributário Nacional. Surge um outro conceito : “Competência Tributária” O O SISTEMA SISTEMA TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO NACIONAL NACIONAL Componentes fundamentais da CF: É a Constituição Federal que disciplina o STN, Alguns (4) Componentes fundamentais da CF: 1- DISCRIMINAÇÃO das rendas tributárias 2-LIMITAÇÕES ao poder de tributar 3-PARTILHA do produto da arrecadação. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Componentes fundamentais da CF: 4- Determinação de LEI Complementar para: a) dispor sobre conflitos de competência tributária, b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e c) estabelecer normas gerais de legislação tributária. O Código Tributário Nacional - CTN é a Lei Complementar que DISPÕE sobre: Cabe aoque CTN Estabelecer, também, - Competência Por fim, é o CTNtributária, estabelece NORMAS GERAIS SOBRE: a definição de Tributos (art.3o.) , e suas espécies(art.5o.) Obrigação Tributária - RegulaLegislar as limitações sobre osconstitucionais Fatos Geradores,ao poder Lançamento, Crédito Tributário, dos Impostos. de Base tributar e de Cálculo e Contribuintes Prescrição e Decadência, - Normas que gerais legislação tributária. aindade pretendemos ver, agora... TRIBUTO Art.3o. CTN É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA EXPRIMIR QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO INSTITUÍDA POR LEI COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA Os TRIBUTOS SÃO: IMPOSTOS, TAXAS E IMPOSTOS art. 16 CTN CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA art.5o. CTN IMPOSTO É UMA OBRIGAÇÃO QUE TEM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇÃO Quer dizer:INDEPENDENTE DE Não pagamos Imposto em razão de alguma obra ouESTATAL serviço feito QUALQUER ATIVIDADE pelo Estado. ESPECÍFICA O Imposto objetiva o custeio geral RELATIVA AO CONTRIBUINTE (art. 16 CTN) das atividades estatais. TAXAS (art. 145, II,CF e arts.77 a 80, CTN) Taxas pelo poder de polícia Taxas de serviço Fato gerador da taxa Utilização Exercício regular efetiva Ou potencial do poder De serviço público específico e divisível de polícia prestado ou Posto à disposição Taxas Taxas são cobradas por todos os entes federativos, no âmbito de suas competências constitucionais CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art.. 145, III, CF ) Cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR LEGALIDADE; IRRETROATIVIDADE DA LEI; ANTERIORIDADE DA LEI; ISONOMIA; ALGUNS PRINCÍPIOS UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO; CAPACIDADE CONTRIBUTIVA; PROIBIÇÃO DE CONFISCO; NÃO-CUMULATIVIDADE; IMUNIDADE RECÍPROCA. O acontecimento de um Fato Gerador, com o “nascimento” da Obrigação Tributária, não são suficientes para que o CREDOR da Obrigação – O ESTADO, tenha certeza que receberá o valor do TRIBUTO. Para que o Estado se torne Credor, plenamente, é necessário que ocorra o Lançamento do TRIBUTO Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, através do procedimento chamado LANÇAMENTO. VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO IDENTIFICAR O PROPOR A SUJEITO APLICAÇÃO DE PASSIVO PENALIDADE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA A base de cálculo corresponde ao valor tributável na operação considerada. É o “tamanho monetário” do Fato gerador. A alíquota é um percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo. Podemos ter alíquotas fixas, proporcionais e progressivas Produto -R$ 1.000,00 IPI - 10 % ICMS - 18 % NOTA FISCAL Produto .... 1.000,00 IPI...............100,00 Total ...... 1.100,00 ICMS ........ 180,00 NOTA FISCAL Produto .... 1.000,00 IPI...............100,00 Total ...... 1.100,00 ICMS ........ 198,00 Prescrição e Decadência A DECADÊNCIA É O FIM DA POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Lançamento A prescrição é a perda do direito de mover uma ação judicial para cobrar uma obrigação tributária já constituida - Cobrança IMPOSTOS DA UNIÃO SIGLA NOME I. I Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros I. E Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza I. R FATO GERADOR Entrada no território nacional BASE DE CÁLCULO A unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto ou da arrematação Saída do A unidade de território medida adotada nacional pela lei ou o valor do produto ou da arrematação Aquisição da O montante real, disponibilidade arbitrado ou econômica ou presumido das jurídica de rendas e rendas e proventos de proventos de qualquer qualquer natureza natureza CONTRIBUINTE O importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante O exportador ou quem a lei a ele equiparar O titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza IMPOSTOS DA UNIÃO I.P.I Imposto sobre Saída do produtos produto de industrializados estabelecimento considerado contribuinte pela lei, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação I. O . F. Imposto sobre Realização das operações de operações de crédito, crédito, câmbio, câmbio, seguro seguro ou ou relativas a relativas a títulos ou títulos ou valores valores mobiliários mobiliários Imposto sobre Propriedade, a propriedade domínio útil ou territorial rural posse sobre imóvel rural por natureza Imposto sobre Depende de lei grandes complementar fortunas I.T.R I.G.F Valor da operação de que decorrer a saída do produto, o valor da arrematação ou, no caso de importação, o preço normal + II + despesas aduaneiras Valor das operações O industrial, o comerciante a ele equiparado por lei, o importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante Qualquer das partes envolvidas Valor fundiário da propriedade O proprietário, o possuidor ou o enfiteuta Depende de lei complementar Depende de lei complementar. IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF SIGLA NOME ITCMD – Lei 10.705/00, alterada pela lei 10.992/01 Impostos sobre a transmissão “causa Mortis” e doação de quaiquer bens ou direitos ICMS (LC – 87/96, lei 6.374/89) IPVA (lei 6.606/89). FATO BASE DE GERADOR CÁLCULO A sucessão Valor venal do legítima ou bem ou direito testamentária, transmitido, inclusive a expresso em sucessão moeda nacional provisória e a doação Circulação das Valor das mercadorias ou mercadorias ou prestação dos dos serviços de serviços de transporte transporte interestadual e interestadual e intermunicipal e intermunicipal de comunicação e de comunicação Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior Imposto sobre Propriedade a propriedade sobre veículos de veículos automotores automotores Valor dos veículos automotores CONTRIBUINTE Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário; no fideicomisso: o fiduciário; na doação : o donatário; na cessão de herança ou bem ou direito a título não oneroso : o cessionário. O estabelecimento que dá circulação à mercadoria ou o prestador do serviço de transporte e de comunicação O proprietário do veículo automotor IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS SIGLA NOME FATO BASE DE CONTRIBUINTE GERADOR CÁLCULO IPTU Imposto sobre a Propriedade, Valor venal da O proprietário, o propriedade domínio útil ou propriedade possuidor ou o predial e posse sobre enfiteuta. territorial imóvel urbano urbana por natureza ou acessão física I.T. “inter vivos”. Imposto sobre a Transmissão Valor dos bens ou Qualquer das B. I. transmissão dos bens ou direitos partes envolvidas onerosa de bens direitos imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição ISS Imposto sobre Prestação dos Valor dos serviços O prestador dos serviços de serviços serviços. quaisquer previstos na natureza lista do Decreto-Lei 406/68, alterado pela lei complementar 56/87 REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS UNIÃO IR retido na fonte por E, DF ou M IPI E e DF 100% do IR retido na fonte 10 % ITR IOF sobre 100% do IR retido na fonte 25 % 50 % 30 % 70 % o ouro Impostos MUN. 20 % 158, I, CF Art.159, II e § 3º, CF Art.158, II, CF Art.153, § 5º, CF Art.157, II, CF Residuais ICMS 25 % Art.158, IV, CF IPVA 50 % Art.158, III, CF 21,5 % -FPE IR - 47 % Arts.157, I e Reg. N,NE e CO -3 % Art.159,I, 22,5 % - FPM letras: a, b, c