TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO CAMBIÁRIO
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Aceite
Alguns títulos de crédito, como a letra de Câmbio e a duplicata
estão sujeitas ao aceite porque se tratam de ordem de
pagamento.
Quem deverá aceitar a Letra de Câmbio é o sacado, ou seja,
aquela pessoa a quem o sacador determinou que efetuasse o
pagamento.
O aceite é facultativo. É escrito na própria letra; é disposto em
campo próprio.
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O aceite poderá ser parcial
O aceite pode ser parcial, por exemplo, Joaquim
ordenou a Fábio que pague a Pedro a quantia de R$
100,00, mas Fábio disse que só pagaria R$ 30,00.
Neste caso, Pedro ficará com direito à cobrar de
Joaquim a importância de R$ 70,00, que não
recebeu.
*O Endosso não pode ser parcial, tendo que ser total;
*O Aceite e o aval podem ser parciais.
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ACEITE
Conceito
Ato formal pelo qual o sacado se obriga a efetuar o
pagamento da ordem que lhe é dada
Não é obrigatório
Aceitando passa a ser devedor principal
Sacado se torna aceitante
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Características do Aceite
Prazo de Respiro – faculdade do sacado de pedir que a letra
seja apresentada no dia seguinte (art. 24 da Lei Uniforme)
Apresentação para aceite
 Facultativa
 Vencimento a dia certo
 Vencimento a certo termo da data (a datado saque é o
termo a quo)
 Obrigatória
 Vencimento for a certo tempo da vista (a data do aceite é
o termo a quo)(art. 23,LU)
 Letra à vista (art. 34, LU)
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 Prazos
 Vencimento à vista – até um ano após o saque (art.
34 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
 Vencimento a certo tempo da vista – até um ano
após o saque (art. 23 da Lei Uniforme, Decreto n.º
57.663/66)
 Demais casos – até o vencimento (art. 21 da Lei
Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
 Em caso de perda do prazo para aceite, não pode
cobrar dos coobrigados (art. 53 da Lei Uniforme,
Decreto n.º 57.663/66)
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Aceite parcial admitido / efeitos
Aceite Modificado equivale a não aceite – recusa
(art. 26 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
Vencimento antecipado – não aceite, recusa (art. 43
da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66)
A recusa do aceite deve ser comprovada – ato formal
/ protesto por falta de aceite (contra o sacador) que
deve ser feito no prazo fixado para apresentação ao
aceite.
O protesto por falta de data do aceite ou por falta de
pagamento é extraído contra o aceitante.
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ENDOSSO
Endosso é um meio de se transferir a propriedade do título de
crédito a outrem. Por meio de assinatura do endossante no
próprio documento, sendo que não exige que a cláusula "à
ordem" esteja expressa. Serve para transmitir os direitos
procedentes do título a quem o recebe, ou seja, o endossatário.
Endosso dos Títulos de Credito
A grande importância dos títulos de crédito é, exatamente. a
possibilidade de sua circulação, isto é de ser transferido a
outrem por meio de ENDOSSO.
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Às letras de câmbio não se aplica o art. 890, CC que estipula
que se considera não escrita no título a cláusula proibitiva do
endosso.
Cláusula à ordem ou não à ordem
A possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula
à sua ordem que deverá ser inserida no título, como, no
exemplo se vê :
Aos trinta e um de dezembro de 2007 pagarei por esta Única
via de NOTA PROMISSÓRIA, a JOSÉ MORAIS ou à sua
ordem a quantia de R$ 2.500,00.
Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a
expressão NÃO À ORDEM, este título não poderia circular POR ENDOSSO - . porquanto somente só poderia ser pago a
JOSÉ.

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Quando o título contém a expressão NÃO À ORDEM, só
poderá circular por meio de Cessão de crédito (art. 11 da LU)
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva
expressamente a clausula è ordem, è transmissível por via
de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à
ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é
transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos.
* O cedente não se responsabiliza pelas obrigações
anteriormente assumidas, de modo que as garantias anteriores
perdem o efeito.
Endosso de título não à ordem só garante o endossatário
(art. 15 da Lei Uniforme.
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Forma de endossar um título (art. 13, LU)
Art. 13. O endosso deve ser escrito na letra
ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve
ser assinado pelo endossante. O endosso
pode não designar o benefício, ou consistir
simplesmente na assinatura do endossante
(endosso em branco). Neste último caso, o
endosso para ser válido deve ser escrito no
verso da letra ou na folha anexa.
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O endosso é a assinatura do portador do título em qualquer
lugar do próprio título ou em "alongue". Geralmente se faz no
verso do título, com a expressão: pague-se a fulano de tal.
Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa
que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário
(pessoa que recebe o endosso). O endosso em branco consiste
na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal
passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso
deve ser conferido na parte de trás do título.
Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica
expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode
ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou
verso) do título.
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Condições de endosso
1ª - Endosso puro e simples (art. 12, LU)
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer
condição a que ele seja subordinado considera-se como não
escrita.
Qualquer condição estabelecida para o endosso não tem
validade, porque a lei exige que ele seja puro e simples.
Assim, por exemplo, não terá valor se escrever :
Pague-se a Beltrano se ele me entregar determinada
mercadoria ou prestar tal serviço.
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2ª - Não poderá ser endosso parcial
Artigo 912 CC. Parágrafo único. É nulo o endosso
parcial.
Não se pode transferir o titulo parcialmente.
O Título de Crédito é um documento necessário para
o exercício do crédito nele inserido ..." de forma que
para exercer o direito é preciso apresentar o titulo.
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MODALIDADES DE ENDOSSO
1ª) Endosso-mandato (art. 18, LU)
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor
a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança"
(pour encaissement), "por procuração" (par
procuration), ou qualquer outra menção que implique
um simples mandato, o portador pode exercer todos
os direitos emergentes da letra, mas só pode
endossá-la na qualidade de procurador.
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 ou Endosso-procuração - consiste na autorização
para que alguém receba o título por conta de
proprietário.
 Tipo de falso endosso (diferente de endosso falso)
porque não transmite o título de crédito.
 No endosso-mandato apenas se nomeia o portador
como procurador para receber o valor do título, por
conta e ordem do titular. O endosso-mandato não
autoriza o endossatário a transferir o título para
outrem.
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 2ª) Endosso translativo
 Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da
letra.
 Este é o verdadeiro endosso porque, por ele se transfere o
título de crédito a outrem.
 3º) Endosso póstumo
 Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos
efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior
ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz
apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem
data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto.
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O endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele
feito após o vencimento de título.
Tem dois efeitos:
- Se transmitido antes do protesto e no prazo de se
fazer o protesto - tem os mesmos efeitos do
endosso;
- Se transferido depois de protestado ou do prazo
para se fazer o protesto - neste caso terá efeito de
cessão de crédito, de modo que o cedente não
responde pela solvabilidade do crédito.
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