Unidade III – Letra de Câmbio (cont.)
• Endosso (art. 11 a 20 LU)
 ato cambiário em que se transmite os
direito expresso na cártula, colocando-a em
circulação.
 em regra, cláusula à ordem: o titular do
crédito representado na letra pode
transmitir sua titularidade mediante o ato
cambiário denominado endosso;
 basta que a letra não contenha a
cláusula não à ordem para que seja
transferível por endosso (art. 11 LU);
 endossante/endossador: o que
transfere a titularidade e o direito ao crédito
(alienante, transmitente);
 endossatário: quem adquire;
 1º endossante: o tomador. Não há limite
para o número de endossos;
Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que
não envolva expressamente a cláusula à
ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as
palavras "não a ordem", ou uma expressão
equivalente, a letra só é transmissível pela
forma e com os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do
sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de
qualquer outro coobrigado. Estas pessoas
podem endossar novamente a letra.
 efeitos:
-Transfere a titularidade do crédito;
- endossante passa a ser co-devedor (pode
ser cobrado na falta de pagamento pelo
devedor principal – sacado/aceitante) art.
15 LU:
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em
contrário, [inserção da cláusula “sem
garantia”] é garante tanto da aceitação
como do pagamento da letra.
 cláusula sem garantia: exonera
expressamente o endossante de
responsabilidade pela obrigação constante no
título;
 endosso no verso: basta assinatura do
endossante:
• endosso em branco [“Pague-se”] ou
• endosso em preto [“Pague-se a fulano”].
 Se no anverso: menção de que se trata de
endosso;
 endosso em branco:
• o endossatário não é identificado
• circula como título ao portador, ou seja,
pela mera tradição;
 3 possibilidades (art. 14 LU e art. 913
CC):
• completa com o próprio nome ou de
terceiro (endosso em preto);
• endossa novamente (em branco ou em
preto), passa a ser co-devedor;
• transfere-o pela tradição.
LU Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos
emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu
nome, quer com o nome de outra pessoa
2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de
outra pessoa
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o
espaço em branco e sem a endossar.
CC Art. 913. O endossatário de endosso em branco
pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o
com o seu nome ou de terceiro; pode endossar
novamente o título, em branco ou em preto; ou pode
transferi-lo sem novo endosso.
 endosso em preto: endossante
identifica para quem está sendo transferida
a titularidade do crédito (endossatário).
No verso: “pague-se a fulano de tal”.
 endosso parcial, limitado a certo valor
ou subordinado a alguma condição (art.
12 LU e 912 CC): vedado, sendo
considerado como não-escrita.
LU Art. 12 - O endosso deve ser puro e
simples. Qualquer condição a que ele seja
subordinado considera-se como não
escrita.
O endosso parcial e nulo.
O endosso ao portador vale como endosso
em branco.
CC Art. 912. Considera-se não escrita no
endosso qualquer condição a que o
subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Espécies de endosso:
 endosso impróprio (endosso-mandato
e endosso-caução - art. 18 LU e art. 917
CC)
• não produz o efeito de transferir a
titularidade do crédito e se tornar codevedor, mas legitima a posse de seu
detentor;
• quando não se quer transferir o crédito,
mas legitimar o possuidor para receber o
título.
• confere poderes de representação
LU Art. 18 Quando o endosso contém a menção "valor a
cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour
encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou
qualquer outra menção que implique um simples mandato,
o portador pode exercer todos os direitos emergentes da
letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o
portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração
não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade
legal do mandatário.
CC Art. 917 A cláusula constitutiva de mandato, lançada
no endosso, confere ao endossatário o exercício dos
direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente
estatuída.
 endosso-caução ou endossopignoratício (art. 19 LU e art. 918 CC):
- endossante transmite o título como forma
de garantia de uma dívida para com o
endossatário;
- endossatário não assume a titularidade do
crédito, mas apenas com a sua posse;
- quitada a dívida, endossante resgata o
título; do contrário executa a garantia e
passa a titular do crédito
LU Art. 19 Quando o endosso contém a menção "valor
em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra
menção que implique uma caução, o portador pode
exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um
endosso feito por ele só vale como endosso a título de
procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as
exceções fundadas sobre as relações pessoais deles
com o endossante, a menos que o portador, ao receber
a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento
do devedor.
Art. 918 A cláusula constitutiva de penhor, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos
direitos inerentes ao título.
 Endosso póstumo ou tardio (art. 20 LU):
- endosso após o protesto ou após o prazo para
a realização do protesto (cessão de crédito)
Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem
os mesmos efeitos que o endosso anterior.
Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta
de pagamento, ou feito depois de expirado o
prazo fixado para se fazer o protesto, produz
apenas os efeitos de uma cessão ordinária de
créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um
endosso sem data foi feito antes de expirado o
prazo fixado para se fazer o protesto.
Vencimento (art. 33 a 37 LU)
 data a partir da qual a letra se torna exigível.
- pelo decurso do tempo;
- pela apresentação da letra à vista ao sacado;
- pela recusa do aceite;
- pela falência do aceitante.
 Espécies:
- letra com dia certo;
- letra à vista;
- letra a certo termo da vista;
- letra a certo termo da data.
 letra com dia certo: o sacador fixa uma
data em que irá vencer. Mais utilizada;
 letra à vista: tem seu vencimento no dia
da apresentação do título ao sacado
- quando não indicada a data,
considera-se à vista (art. 2º);
- tem prazo de 1 ano para ser
apresentada para pagamento (art. 34), a
contar da data do saque.
Art. 34 A letra à vista é pagável à
apresentação. Deve ser apresentada a
pagamento dentro do prazo de um ano, a
contar da sua data.
O sacador pode reduzir este prazo ou
estipular um outro mais longo.
Estes prazos podem ser encurtados pelos
endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra
pagável à vista não deverá ser apresentada a
pagamento antes de uma certa data.
Nesse caso, o prazo para a apresentação
conta-se dessa data.
 letra a certo termo da vista [aceite ou protesto
– art. 35]: vence após o prazo estipulado pelo
sacador, a partir da data do aceite ou do protesto.
Referência: data do aceite ou protesto;
Ex: “vence em 3 meses a partir do aceite”
Art. 35 - O vencimento de uma letra a certo termo de
vista determina-se, quer pela data do aceite, quer
pela do protesto.
 letra a certo termo da data: idem, mas começa
a contar prazo a partir da data do saque. Referência:
data do saque;
(recusa total ou parcial de aceite: vencimento
antecipado, torna-se exigível contra o sacador).
Ex: “vence em 10 meses a partir do saque”
 Prazo para apresentação e pagamento
Art. 38 - O portador de uma letra pagável em dia fixo ou
a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a
pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos
dois dias úteis seguintes.
 letra com dia certo: no dia definido;
 letra à vista: 1 ano, a contar de sua emissão;
 letra a certo termo da vista: 1 ano, a contar
de sua emissão, caso não tenha sido
estabelecido prazo;
 Pagamento
Art. 20 do Decreto 2.044/1908
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao
aceitante para o pagamento, no lugar designado e no
dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no
primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o
portador o direito de regresso contra o sacador,
endossadores e avalistas.
Aval (art. 30 a 32 LU)
 terceiro que se responsabiliza pelo pagamento
da obrigação (avalista = dador de aval) constante
no título;
LU Art. 30 O pagamento de uma letra pode ser no todo
ou em parte garantido por aval.
Esta garantia e dada por um terceiro ou mesmo por um
signatário da letra.
CC Art. 897 O pagamento de título de crédito, que
contenha obrigação de pagar soma determinada, pode
ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Aval e fiança:
DESCRIÇÃO
garantia
AVALISTA
Fidejussória
(caução pessoal)
Outorga uxória Depende (CC
(marital)
art.1.647, III)
Benefício de
ordem
FIADOR
Idem
Idem
Não admite (paga Admite
e ação regressiva (responsabilidade
contra avalizado) subsidiária)
Regime jurídico Cambial
Autonomia em Obrigação
relação à dívida autônoma
Civil
Obrigação
acessória
 no anverso: simples assinatura do avalista;
 no verso: assinatura mencionando ser aval;
 aval em branco: não identifica avalizado
(presume-se em favor do sacado);
 aval em preto: avalizado identificado;
 avais simultâneos: co-avais (mais de um),
assumem responsabilidade solidária;
 avais sucessivos: alguém avaliza outro avalista
LU Art. 31 O aval é escrito na própria letra
ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval"
ou por qualquer fórmula equivalente e
assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da
simples assinatura do dador aposta na face
anterior da letra, salvo se se trata das
assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se
dá. Na falta de indicação entender-se-á ser
pelo sacador.
Art. 32 O dador de aval e responsável da
mesma maneira que a pessoa por ele
afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no
caso de a obrigação que ele garantiu ser
nula por qualquer razão que não seja um
vicio de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica subrogado nos direitos emergentes da letra
contra a pessoa a favor de quem foi dado o
aval e contra os obrigados para com esta
em virtude da letra.
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