Unidade III – Letra de Câmbio (cont.) • Endosso (art. 11 a 20 LU) ato cambiário em que se transmite os direito expresso na cártula, colocando-a em circulação. em regra, cláusula à ordem: o titular do crédito representado na letra pode transmitir sua titularidade mediante o ato cambiário denominado endosso; basta que a letra não contenha a cláusula não à ordem para que seja transferível por endosso (art. 11 LU); endossante/endossador: o que transfere a titularidade e o direito ao crédito (alienante, transmitente); endossatário: quem adquire; 1º endossante: o tomador. Não há limite para o número de endossos; Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra. efeitos: -Transfere a titularidade do crédito; - endossante passa a ser co-devedor (pode ser cobrado na falta de pagamento pelo devedor principal – sacado/aceitante) art. 15 LU: Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, [inserção da cláusula “sem garantia”] é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. cláusula sem garantia: exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante no título; endosso no verso: basta assinatura do endossante: • endosso em branco [“Pague-se”] ou • endosso em preto [“Pague-se a fulano”]. Se no anverso: menção de que se trata de endosso; endosso em branco: • o endossatário não é identificado • circula como título ao portador, ou seja, pela mera tradição; 3 possibilidades (art. 14 LU e art. 913 CC): • completa com o próprio nome ou de terceiro (endosso em preto); • endossa novamente (em branco ou em preto), passa a ser co-devedor; • transfere-o pela tradição. LU Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode: 1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa 2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa 3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar. CC Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso. endosso em preto: endossante identifica para quem está sendo transferida a titularidade do crédito (endossatário). No verso: “pague-se a fulano de tal”. endosso parcial, limitado a certo valor ou subordinado a alguma condição (art. 12 LU e 912 CC): vedado, sendo considerado como não-escrita. LU Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial e nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco. CC Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. Espécies de endosso: endosso impróprio (endosso-mandato e endosso-caução - art. 18 LU e art. 917 CC) • não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito e se tornar codevedor, mas legitima a posse de seu detentor; • quando não se quer transferir o crédito, mas legitimar o possuidor para receber o título. • confere poderes de representação LU Art. 18 Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário. CC Art. 917 A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. endosso-caução ou endossopignoratício (art. 19 LU e art. 918 CC): - endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida para com o endossatário; - endossatário não assume a titularidade do crédito, mas apenas com a sua posse; - quitada a dívida, endossante resgata o título; do contrário executa a garantia e passa a titular do crédito LU Art. 19 Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Art. 918 A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. Endosso póstumo ou tardio (art. 20 LU): - endosso após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto (cessão de crédito) Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto. Vencimento (art. 33 a 37 LU) data a partir da qual a letra se torna exigível. - pelo decurso do tempo; - pela apresentação da letra à vista ao sacado; - pela recusa do aceite; - pela falência do aceitante. Espécies: - letra com dia certo; - letra à vista; - letra a certo termo da vista; - letra a certo termo da data. letra com dia certo: o sacador fixa uma data em que irá vencer. Mais utilizada; letra à vista: tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado - quando não indicada a data, considera-se à vista (art. 2º); - tem prazo de 1 ano para ser apresentada para pagamento (art. 34), a contar da data do saque. Art. 34 A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data. letra a certo termo da vista [aceite ou protesto – art. 35]: vence após o prazo estipulado pelo sacador, a partir da data do aceite ou do protesto. Referência: data do aceite ou protesto; Ex: “vence em 3 meses a partir do aceite” Art. 35 - O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. letra a certo termo da data: idem, mas começa a contar prazo a partir da data do saque. Referência: data do saque; (recusa total ou parcial de aceite: vencimento antecipado, torna-se exigível contra o sacador). Ex: “vence em 10 meses a partir do saque” Prazo para apresentação e pagamento Art. 38 - O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes. letra com dia certo: no dia definido; letra à vista: 1 ano, a contar de sua emissão; letra a certo termo da vista: 1 ano, a contar de sua emissão, caso não tenha sido estabelecido prazo; Pagamento Art. 20 do Decreto 2.044/1908 Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. Aval (art. 30 a 32 LU) terceiro que se responsabiliza pelo pagamento da obrigação (avalista = dador de aval) constante no título; LU Art. 30 O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia e dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. CC Art. 897 O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Aval e fiança: DESCRIÇÃO garantia AVALISTA Fidejussória (caução pessoal) Outorga uxória Depende (CC (marital) art.1.647, III) Benefício de ordem FIADOR Idem Idem Não admite (paga Admite e ação regressiva (responsabilidade contra avalizado) subsidiária) Regime jurídico Cambial Autonomia em Obrigação relação à dívida autônoma Civil Obrigação acessória no anverso: simples assinatura do avalista; no verso: assinatura mencionando ser aval; aval em branco: não identifica avalizado (presume-se em favor do sacado); aval em preto: avalizado identificado; avais simultâneos: co-avais (mais de um), assumem responsabilidade solidária; avais sucessivos: alguém avaliza outro avalista LU Art. 31 O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador. Art. 32 O dador de aval e responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.