FACULDADE ESTÁCIO
MONTESSORI DE IBIÚNA
PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO CIVIL
TÍTULOS DE CRÉDITO
“SE UM MERCADOR EMPRESTOU A JUROS
(GRÃO OU PRATA) SEM TESTEMUNHAS
(NEM CONTRATO), ELE PERDERÁ TUDO (O
QUE) TIVER EMPRESTADO”.
CÓDIGO DE HAMMURABI
MESOPOTÂMIA, 1700 - A.C.
TÍTULOS DE CRÉDITO E LEGISLAÇÃO
Cheque
Duplicata
Nota
Promissória
Letra de Câmbio
O Código Civil Brasileiro trata dos títulos
de créditos em seus artigos 887 a 926;
Lei
Uniforme
de
Genebra
(Dec.
57.663/66) – nota promissória e letra de
câmbio;
Decreto 2.044/1908 - nota promissória e
letra de câmbio
Lei do Cheque (7.357/85);
Lei das Duplicatas (5.474/68)
PRINCÍPIOS
Cartularidade:
o título de crédito se materializa em um documento
(cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do
título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento.
Literalidade: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está
expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que
constar do título, nem mais nem menos.
Autonomia: significa que as obrigações representadas por um título de
crédito são independentes entre si. Se uma delas for eivada de
vício jurídico, não comprometerá a validade e eficácia das
demais obrigações constantes do mesmo título.
Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado.
Os títulos de créditos podem circular como documentos abstratos,
ou seja, sem qualquer ligação com a relação subjacente, que é a
relação que lhe deu origem.
Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o
devedor de um título de crédito não poderá deixar de cumprir a sua
obrigação de pagar a terceiro endossatário de boa-fé, alegando,
como motivo, exceções oponíveis a credores anteriores. O devedor
não pode invocar a nulidade da sua obrigação se quem lhe vier
cobrar for um terceiro de boa-fé.
ENDOSSO
É a assinatura do proprietário do título no verso do documento
com que o endossante transfere ao endossatário o título e os
direitos nele incorporados.
Endosso em branco (endosso incompleto) é aquele que não traz
indicação
de
quem
seja
o
favorecido(endossatário),
passando a circular ao portador.
Endosso em preto (endosso pleno) é aquele que traz a
indicação do nome do favorecido. Deve ser escrito no verso
ou na face do título.
AVAL
É a garantia pessoal;
É a segurança de que a obrigação constante do título de crédito
será paga por um terceiro;
É prestada mediante simples assinatura do avalista no anverso
do próprio título ou em folha anexa.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em seu artigo
1647, inciso III, não pode ser prestado o aval sem a outorga
marital.
ACEITE
É o reconhecimento feito por meio de assinatura no anverso, por
parte do devedor, da validade da ordem de pagamento a
favor do beneficiário, obrigando-se o sacado, por meio do
aceite, a pagar o valor constante do título, na data do
vencimento.
PROTESTO
É um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo qual o título
é apresentado ao devedor, para que o aceite como válido
ou para pagamento.
O protesto deve ser lavrado no Cartório de Protestos.
CHEQUE
É uma ordem incondicional de pagamento à vista, sacada
contra um banco e com base em suficiente provisão de
fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado.
RELAÇÃO JURÍDICA
* Sacado é banco, que deve pagar, mas não é responsável
pela solvência.
* Sacador é o emitente/devedor do cheque.
* Beneficiário é o credor do cheque.
MODALIDADES DE
CHEQUES
Cheque visado
Cheque administrativo
Cheque cruzado
Cheque nominal
Cheque ao portador
CHEQUE VISADO
É aquele em que o banco sacado lança declaração de
suficiência de fundos a pedido do emitente; (art. 7º LC)
Visado o cheque o banco sacado debita o valor a ele
correspondente na conta do emitente sacador, reservando a
respectiva em benefício do portador legitimado;
Esta quantia fica à disposição do portador;
A obrigação do sacado é reservar determinada quantia da
conta do sacador, durante o prazo de apresentação; (art. 7º
LC)
CHEQUE
ADMINISTRATIVO
É o cheque do próprio banco sacado; (art. 9, III LC).
CHEQUE NOMINAL
É o cheque dirigido a uma pessoa determinada, colocando-se o
nome do beneficiário, e impondo-se ao sacado a verificação
de quem o apresenta para o seu desconto.
CHEQUE AO PORTADOR
Cuida-se do cheque destinado a quem se apresentar portando-o.
Daí ser o beneficiário uma pessoa indeterminada.
PAGAMENTO DO
CHEQUE
O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo do art. 33 LC
 30 dias da emissão se o cheque for de mesma praça;
 60 dias da emissão se o cheque for de praças diferentes.
Se o credor não observar esse prazos perderá o direito de executar os endossantes e
perderá o mesmo direito contra o emitente do cheque (art. 47, II e parágrafo 3º
LC). Súmula 600 STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas,
ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não
prescrita a ação cambiária.
PRESCRIÇÃO
Para a execução do cheque o prazo é de 6 meses, contados do
término do prazo de apresentação.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitoria - Cheques - Prescrição da
pretensão ajuizável: 5 anos - C. Civil, art, 206, § 5o, Súmula 18 do
TJSP - Seção de Direito Privado - Causa de emissão do cheque:
desnecessidade - Súmula 299 do STJ - Recurso provido”. (TJSP, AI
nº 991.09.097362-4, Rel. Juiz Maury Bottesini, v.u., d.p., j.
27.10.2010).
AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança. Cheque. Prescrição. Inaplicabilidade
do prazo geral de dez anos. Aplicação do prazo previsto no artigo
206, § 5º, I, do Código Civil (Súmula nº 18 do TJSP) pois a cobrança
é fundada em dívida constante de instrumento particular. Embargos
monitórios acolhidos. Recurso não provido. “Exigida ou não a
indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito
ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art.
206, § 5º, I). (TJSP., Apelação com revisão n. 000039077.20108.260047, comarca de Assis, j. em 3.3.2011, relator o Des.
Gilberto dos Santos)
CHEQUE PÓS DATADO
Também chamado de pré-datado;
É aquele no qual o emitente faz constar uma data posterior
àquela em que efetivamente é criado;
Cheque pós-datado apresentado antes da data lançada como
emissão, para fins de cálculo do prazo prescricional,
considera-se como data de emissão do título não a que nele
consta, mas a da sua apresentação para pagamento.
NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento em que uma pessoa faz a outra.
MODELO
REQUISITOS ESSENCIAIS
Outrossim, se faz necessário preencher todos os requisitos legais pra
produzir os efeitos cambiários, de acordo o decreto 2044 de 31 de
dezembro de 1908 e com a Lei Uniforme em seus artigos 75 e 76,
sendo eles:
a expressão “nota promissória” no corpo do texto;
promessa incondicional de pagar quantia determinada;
nome do tomador;
data do saque;
assinatura do subscritor;
lugar do saque, ou menção de um lugar ao lado do nome do
subscritor.
LETRA DE CÂMBIO
É a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador
dirige ao sacado, para que este pague a importância
consignada a um terceiro denominado tomador.
MODELO
RELAÇÃO JURÍDICA
Sacador: é aquele que cria a letra de câmbio; é a pessoa que
dá a ordem de pagamento.
Sacado: é o destinatário da ordem, pessoa para quem a ordem
é dada; quem deve realizar o pagamento ordenado;
Tomador: é o credor da quantia mencionada no título; é o
beneficiário da letra de câmbio (pode ser terceiro ou próprio
sacador).
ACEITE
É a declaração pela qual o signatário admite a ordem contra
ele dada para pagar quantia determinada, concordando
com os termos do saque e assumindo a qualidade de
responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio.
O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o título.
FALTA DE ACEITE
O sacado poderá não aceitar inteiramente a ordem.
Nesse caso, o falta de aceite será provada pelo protesto que terá como
conseqüência o vencimento antecipado do título, possibilitando ao tomador
a cobrança imediata do título ao sacador, por meio do protesto;(art. 43 LU)
Cláusula “não – aceitável” = exceção
O sacado poderá aceitar parcialmente: (Dec. 2044/08, art. 11)
Aceite limitativo: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume.
Aceite Modificativo: o sacado posterga o vencimento ou altera a praça em que
deverá realizá-lo.
O possuidor poderá levar o título a protesto, por falta de aceite ou por recusa
parcial do aceite.
ENDOSSO
O beneficiário do título (tomador) é que pode endossar a letra
de câmbio para terceiros;
Endossante é o signatário do endosso.
Endossatário é o que se beneficia do endosso dado; é a
pessoa a quem o título e o direito são transferidos.
Efeito: O endossatário se torna novo credor da letra de
câmbio e o endossante passa a ser um de seus
codevedores.
DUPLICATA
É um título de crédito que representa saque relativo a crédito
oriundo de um contrato de compra e venda mercantil ou de
uma prestação de serviço. É sempre antecedida de uma
fatura comercial (nota fiscal); art.1º LD
MODELO
EMISSÃO DA DUPLICATA
1º existência de um contrato (verbal, escrito, tácito...) de
compra e venda ou prestação de serviços;
2º existência de uma fatura que é o documento descritivo da
compra e venda mercantil ou prestação de serviços que
contém a indicação da qualidade, quantidade e o preço
do produto transacionado ou do serviço prestado;
3º depois da emissão da fatura é que se remete a duplicata
(dentro de 30 dias);
REMESSA E DEVOLUÇÃO
Da fatura, o vendedor tem a faculdade de extrair a duplicata
que deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da
sua emissão; (art. 2º/ 6º, LD)
O devedor deverá devolvê-la nos próximos 10 dias, com sua
assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por
que não aceita; (art. 7º, LD).
ACEITE
1)
O devedor sacado assina o título (com o aceite) e devolve o título ao
credor. Aceite Ordinário;
2)
O sacado recebe a cártula, não assina, mas comunica o aceite ao credor.
Aceite por comunicação;
3)
O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e a devolve sem
ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável);
4)
O sacado recebe a cártula, não lança a sua assinatura, não devolve e não
faz qualquer ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável);
5)
O sacado não assina e devolve a cártula com a sua recusa do aceite
fundamentada no art. 8º, LD. Não há aceite.
PROTESTO
A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)
Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor, antes do
vencimento.
Falta de pagamento: depois do vencimento.
Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada não
devolvida
no
prazo
legal
(deverá
ocorrer
antes
do
vencimento).
O protesto deverá ser providenciado pelo credor no prazo de 30
dias seguintes ao vencimento da duplicata.
TRIPLICATA
No caso de extravio da duplicata;
PRESCRIÇÃO
A ação de execução prescreve em 3 anos, contados da data
do vencimento do título contra o sacado e avalistas;
Prescreve em 1 ano contra o endossante e seus avalistas,
contado da data do protesto;
Prescreve em 1 ano para o exercício do direito de regresso
contado da data do pagamento.
DUPLICATA POR MEIO
MAGNÉTICO
Art. 8º da Lei de Protesto de Títulos e Documentos (lei 9.492/97) regula
que poderão ser recepcionadas as indicações de protesto das
duplicatas mercantis e de prestação de serviços por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados;
O vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para
cobrança do sacado;
O banco, com essas informações, gera um boleto bancário;
Esse boleto é enviado ao devedor para que se dirija a uma agência
bancária e efetue o pagamento na data de seu vencimento;
Caso o devedor não efetue o pagamento, caberá ao banco, por meio
magnético, encaminhar a ordem de protesto ao cartório, que realizará o
protesto por indicação (sem a apresentação física da duplicata);
Em juízo basta apresentar o instrumento de protesto por indicação e o
comprovante de entrega de mercadorias.
Esse procedimento incentiva a fraude?
“Isso tudo incentiva a fraude, pois muitos boletos bancários têm sido emitidos
como se fossem baseados em algumas duplicatas, mas estas na verdade
não existem e nunca existiram, não têm lastro e são consideradas
“frias”.(COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito)
“Duplicata simulada ou sem lastro é aquela
que não tem por base uma operação de
compra e venda mercantil ou prestação de
serviços. É também chamada de duplicata
fria. É fruto de atividade criminosa e muito
comum nos dias atuais.” (COSTA, Wille
Duarte. Títulos de Crédito)
São títulos emitidos pelos governos federal, estadual ou municipal.
Uma autarquia pública visando conseguir dinheiro para
investimentos ou qualquer outra finalidade, vende títulos
públicos para investidores que em troca de emprestarem seu
dinheiro recebem uma taxa de juros sobre o dinheiro emprestado.
Assim como as empresas e os bancos, os governos federal,
estadual e municipal precisam de dinheiro para financiar suas
obras e cobrir suas despesas. Os títulos emitidos por estas
entidades são chamados de títulos de dívida pública e podem ser
pré ou pós-fixados. No caso do Governo federal, os títulos
também podem ser emitidos com intuito de sinalizar política
monetária, como aconteceu nos últimos meses com o Governo,
emitindo títulos cambiais para controlar a alta do dólar
Há papéis que asseguram créditos, sem reunirem em si todos
os requisitos dos TC; às vezes documentam financiamento
ou legitimam seu portador ao exercício de determinados
direitos;
Tais instrumentos não podem ser considerados TC
propriamente ditos, embora se encontrem disciplinados por
um regime próximo ao das cambiais. Faltam a eles alguns
elementos caracterizadores do regime cambial.
Esses títulos impróprios dividem-se em quatro categorias:
a) títulos de legitimação;
b) títulos representativos;
c) títulos de financiamento;
d) títulos de investimentos.
a) títulos de legitimação
Esses títulos asseguram ao seu portador a prestação de um
serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou
oficial.
Ex.: bilhete de metrô, passe do ônibus, volante da loteria
premiado. A estes se aplicam os princípios cambiários
(cartularidade, literalidade e autonomia), mas não são
considerados títulos executivos.
b) títulos representativos
são títulos representativos os que representam
mercadorias ou bens; seus titulares podem transferilos mediante a transferência do título ou, ainda,
constituir direitos reais sobre aqueles bens. São o
conhecimento de depósito, o warrant e o
conhecimento de frete;
DECRETO-LEI Nº 204 - DE 27 DE FEVEREIRO DE
1967 - DOU DE 27/02/67
........
........
Art. 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será
considerado nominativo e intransferível
quando contiver o nome e endereço do
possuidor. A falta desses elementos será tido
como ao portador, para todos os efeitos.
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