Direito empresarial II
Prof. Dr. Marco Félix Jobim
Unilassale
Aula V
Títulos de
crédito...continuação.....
Direito cambiário?
É uma parte do direito empresarial que se
destina ao estudo dos títulos de crédito.
Título?
Representação de algo!
Crédito?
É a troca!
Então: título de crédito?
É a representação de uma obrigação líquida e
certa.
Elementos do crédito?
Confiança – expectativa do credor.
Lapso temporal – será devolvido após a entrega
dos recursos.
Confiança: duplo aspecto!
Subjetivo: esperança.
Objetivo: garantias, p. ex., análise econômica do
devedor.
Cesare Vivante.
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei.
Relembrando...
No artigo 887 estão configurados os três princípios:
cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e
independência).
Peculiaridades dos títulos de crédito:
• - Bem móvel;
• - Maior facilidade na cobrança
(executividade);
• - Negociabilidade.
• A negociabilidade fica ainda evidenciada na
facilidade de encontrar pessoas interessadas
em antecipar o valor da obrigação, em troca
do título do crédito, sendo certo que as regras
cambiárias asseguram a essa pessoa garantias
mais efetivas que as regras do direito comum.
Omissão a requisito legal?
• Pode invalidar o título, mas não a obrigação
que lhe deu causa.
Requisitos: 889 CC.
• - data da emissão;
• - indicação precisa do direito;
• - assinatura do emitente.
Título sem indicação de vencimento?
É à vista!
Não indicação de lugar de emissão e
pagamento?
• Domicílio do emitente.
§3º, art. 889.
• Título criado no computador? Desde que
respeitados os requisitos legais.....
• Art. 890. Consideram-se não escritas no título
a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a
excludente de responsabilidade pelo
pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade
prescritas, e a que, além dos limites fixados
em lei, exclua ou restrinja direitos e
obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao
tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes
previstos neste artigo pelos que deles
participaram, não constitui motivo de
oposição ao terceiro portador, salvo se este,
ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou
excedendo os que tem, lança a sua assinatura
em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente
obrigado, e, pagando o título, tem ele os
mesmos direitos que teria o suposto
mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito
implica a de todos os direitos que lhe são
inerentes.
Classificação.
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- modelo;
- estrutura;
- hipóteses de emissão;
- circulação.
Modelo.
LIVRE: apenas precisa ser respeitado quanto aos
elementos.
Modelo.
VINCULADO: a forma já está determinada em
lei.
Estrutura.
• ORDEM DE PAGAMENTO: o título será uma
ordem de pagamento quando o emitente, ao
sacar o título, indicar um terceiro para realizar
o pagamento.
Aquele que cria o título não é o mesmo que
realiza o pagamento, dando uma ordem para
que terceiro pague.
Para isso deve-se conhecer algumas
figuras...
• - Sacador;
• - Sacado;
• Tomador ou beneficiário;
• Sacador: é aquele que dá a ordem de
pagamento.
• Sacado: é o destinatário da ordem de
pagamento, ou seja, contra ele emite-se o
título e quando recebe a ordem, é chamado
de aceitante.
• Tomador ou beneficiário: aquele que se
beneficiará da ordem.
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Cheque PEIXE: bate no banco e nada...
Cheque BOEMIA: aqui me tens de regresso...
Cheque SIBÉRIA: É frio como gelo...
Cheque BAILARINO: quem apresenta no caixa dança...
Cheque MENDIGO: Está sempre descoberto...
Cheque COWBOY: recebe quem saca primeiro...
Cheque BOM FILHO: sempre à casa retorna...
Cheque ATLETA: você emite e tem que sair correndo...
Cheque CANJA: só funciona à noite, de dia não vale nada...
Cheque CAPIM: só burro aceita...
Cheque AIDS: ninguém quer pegar...
Cheque BOI: O gerente pega na mão e diz Hummmm...
Cheque BUMERANGUE: Você joga e ele volta para o mesmo
lugar...
• Cheque BORRACHA: bate no caixa e volta...
Estrutura.
• Promessa de pagamento: o próprio emitente
(sacador ou promitente) se compromete a, na
data de vencimento, entregar a quantia ao
beneficiário indicado.
Na promessa de pagamento:
• Não existe sacado.
Mas existem...
• Promitente: aquele que promete pagar.
• Promissário: aquele que se beneficia dessa
promessa.
Quanto às hipóteses de emissão.
• Causais;
• Não causais.
Causais.
• São aqueles que só podem ser emitidos em
razão do fato especificado em lei.
• Ex. Duplicata mercantil só pode ser emitida se
existir uma venda mercantil.
Não causais.
• São aqueles que podem ser emitidos em razão
de qualquer fato.
• Cheque.
Quanto a forma de circulação.
• Ao portador;
• Nominativo;
• Nominativo à ordem;
• Nominativo não à ordem.
Ao portador.
• Não identifica o beneficiário. Podem ser
transferidos mediante mera tradição. O credor
é quem o estiver portando.
Nominativo.
• É aquele que traz a identificação do
beneficiário. Para que se possa transferir esse
crédito, exige-se outro ato de transferência:
endosso ou cessão de crédito.
Nominativo à ordem.
• Quando constar no título à ordem, que pode
ser expressa ou tácita.
• Nota promissória, cheque....está implícito.
Nominativo não à ordem.
• Deve ser expressa. Proíbe a transferência via
endosso. Somente por cessão de crédito.
• E se fizer por endosso?
• Equivale a uma cessão de crédito.
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