Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale Aula V Títulos de crédito...continuação..... Direito cambiário? É uma parte do direito empresarial que se destina ao estudo dos títulos de crédito. Título? Representação de algo! Crédito? É a troca! Então: título de crédito? É a representação de uma obrigação líquida e certa. Elementos do crédito? Confiança – expectativa do credor. Lapso temporal – será devolvido após a entrega dos recursos. Confiança: duplo aspecto! Subjetivo: esperança. Objetivo: garantias, p. ex., análise econômica do devedor. Cesare Vivante. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Relembrando... No artigo 887 estão configurados os três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e independência). Peculiaridades dos títulos de crédito: • - Bem móvel; • - Maior facilidade na cobrança (executividade); • - Negociabilidade. • A negociabilidade fica ainda evidenciada na facilidade de encontrar pessoas interessadas em antecipar o valor da obrigação, em troca do título do crédito, sendo certo que as regras cambiárias asseguram a essa pessoa garantias mais efetivas que as regras do direito comum. Omissão a requisito legal? • Pode invalidar o título, mas não a obrigação que lhe deu causa. Requisitos: 889 CC. • - data da emissão; • - indicação precisa do direito; • - assinatura do emitente. Título sem indicação de vencimento? É à vista! Não indicação de lugar de emissão e pagamento? • Domicílio do emitente. §3º, art. 889. • Título criado no computador? Desde que respeitados os requisitos legais..... • Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Classificação. • • • • - modelo; - estrutura; - hipóteses de emissão; - circulação. Modelo. LIVRE: apenas precisa ser respeitado quanto aos elementos. Modelo. VINCULADO: a forma já está determinada em lei. Estrutura. • ORDEM DE PAGAMENTO: o título será uma ordem de pagamento quando o emitente, ao sacar o título, indicar um terceiro para realizar o pagamento. Aquele que cria o título não é o mesmo que realiza o pagamento, dando uma ordem para que terceiro pague. Para isso deve-se conhecer algumas figuras... • - Sacador; • - Sacado; • Tomador ou beneficiário; • Sacador: é aquele que dá a ordem de pagamento. • Sacado: é o destinatário da ordem de pagamento, ou seja, contra ele emite-se o título e quando recebe a ordem, é chamado de aceitante. • Tomador ou beneficiário: aquele que se beneficiará da ordem. • • • • • • • • • • • • • Cheque PEIXE: bate no banco e nada... Cheque BOEMIA: aqui me tens de regresso... Cheque SIBÉRIA: É frio como gelo... Cheque BAILARINO: quem apresenta no caixa dança... Cheque MENDIGO: Está sempre descoberto... Cheque COWBOY: recebe quem saca primeiro... Cheque BOM FILHO: sempre à casa retorna... Cheque ATLETA: você emite e tem que sair correndo... Cheque CANJA: só funciona à noite, de dia não vale nada... Cheque CAPIM: só burro aceita... Cheque AIDS: ninguém quer pegar... Cheque BOI: O gerente pega na mão e diz Hummmm... Cheque BUMERANGUE: Você joga e ele volta para o mesmo lugar... • Cheque BORRACHA: bate no caixa e volta... Estrutura. • Promessa de pagamento: o próprio emitente (sacador ou promitente) se compromete a, na data de vencimento, entregar a quantia ao beneficiário indicado. Na promessa de pagamento: • Não existe sacado. Mas existem... • Promitente: aquele que promete pagar. • Promissário: aquele que se beneficia dessa promessa. Quanto às hipóteses de emissão. • Causais; • Não causais. Causais. • São aqueles que só podem ser emitidos em razão do fato especificado em lei. • Ex. Duplicata mercantil só pode ser emitida se existir uma venda mercantil. Não causais. • São aqueles que podem ser emitidos em razão de qualquer fato. • Cheque. Quanto a forma de circulação. • Ao portador; • Nominativo; • Nominativo à ordem; • Nominativo não à ordem. Ao portador. • Não identifica o beneficiário. Podem ser transferidos mediante mera tradição. O credor é quem o estiver portando. Nominativo. • É aquele que traz a identificação do beneficiário. Para que se possa transferir esse crédito, exige-se outro ato de transferência: endosso ou cessão de crédito. Nominativo à ordem. • Quando constar no título à ordem, que pode ser expressa ou tácita. • Nota promissória, cheque....está implícito. Nominativo não à ordem. • Deve ser expressa. Proíbe a transferência via endosso. Somente por cessão de crédito. • E se fizer por endosso? • Equivale a uma cessão de crédito.