TÍTULOS DE CRÉDITO E SUA CIRCULAÇÃO ATRAVÉS DO ENDOSSO.1
BRIZOLLA, Fernando Luiz 2
SOUZA, Maurício Gomes de Lara 3
MASCARELLO, Ana Lucia de Camargo4
RESUMO
Este artigo apresenta de forma clara e objetiva, por meio de uma pesquisa bibliográfica, os institutos que estão em orbita do endosso, com o objetivo
de desmistificar e nortear, quaisquer duvidas que pairem sobre o assunto. Para atingir tal objetivo faz-se necessário uma abordagem histórica, pautada
no crédito propriamente dito, e em seu meio de circulação na sociedade, que se materializa pelos títulos de crédito, bem como uma analise dos
dispositivos legais que rodeiam tal instituto jurídico, de grande importância em nossa sociedade atual, tendo em vista, que este é o viés capitalista do
qual estamos inseridos, e como frutos do meio, necessitamos de um maior esclarecimento acerca de como se dão os títulos e suas formas de
transmissibilidade na sociedade, que devem prosperar em nosso sistema. Para isso, caminhamos desde o histórico e característica dos títulos de
crédito, até as espécies de transmissão dos mesmos, e por último, mas de suma importância, procuramos esclarecer a divergência doutrinada, que
pauta-se sobre o surgimento do novo Código Civil, e a legislação extravagante em relação a responsabilidade do endossante.
PALAVRAS-CHAVE: Títulos de Crédito, endosso, responsabilidade do endossante.
SECURITIES AND THEIR MOVEMENT THROUGH THE ENDORSEMENT
SUMMARY
This article presents clearly and objectively, it’s a bibliography answer, about the institutes which are in orbits of the endorsement, in order to
demystify and guide, any doubts that Lamb on the subject. To achieve this goal it is necessary a historical approach, based on credit itself, and in their
midst of circulation in society, that materializes by the credit titles, as well as a review of the legal provisions surrounding such legal Institute, of great
importance in our current society, bearing in mind that this is the capitalist bias which we operate, and as fruits of the Middle, we need greater
clarification about how to give the titles and its forms of transmissibility in society, that should thrive in our system. For that, we walk from the
historical and characteristic of the securities until the transmission of the same species, and Lastly, but most important, we seek to clarify the dispute
indoctrinated, which is guided on the emergence of the new Civil Code, and the extravagant legislation regarding responsibility of the endorser.
KEYWORDS: Debt securities, endorsement, responsibility of the endorser.
1 INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade o homem utiliza-se de meios para obter bens e serviços necessários para sua subsistência,
atividade muito comum nos primórdios da humanidade. No passado o escambo era a forma de se adquirir estes bens,
pois este era um traço muito marcante, porque neste período, deu-se inicio a era comercial, na qual a circulação de
riquezas teve um aumento significativo, além do fato, deste ser um fruto do meio, ou seja, no contexto em que a
humanidade caminhava, este era o meio mais eficiente para circulação de riquezas. Com o grande dinamismo da
sociedade, e as evoluções históricas, chegamos ao sistema capitalista, em que devido à grande circulação de bens e
Artigo elaborado a partir de pesquisa realizada na disciplina de Direito Civil – contratos, do curso de Direito, 4º período da faculdade Assis Gurgacz.
Acadêmico, 4° período do curso de Direito, email- [email protected].
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Acadêmico, 4° período do curso de Direito, email- [email protected].
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Professora Orientadora, docente da FAG.
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serviços, necessitou-se da criação de um mecanismo que acompanhasse este ritmo frenético, e agilizasse e deixasse
mais dinâmica a circulação destes bens, tal mecanismo seria o crédito, que se instrumentalizou através dos títulos de
crédito, estes que podem ser definidos como documentos necessários, com algumas características peculiares, para o
exercício do direito literal e autônomo, que nele esta mencionado.
O referido instituto possui características que lhe são peculiares, tais como: literalidade (prende-se ao que nele se
menciona), autonomia (as relações obrigacionais não são interligadas), cartularidade (o documento torna-se
imprescindível para o exercício do direito), e abstração (não e vinculado à causa que lhe concebeu), desta ultima
característica, podemos citar, por exemplo, o caso que “A” não satisfez a obrigação que tinha perante “B”, e por esta,
emitiu uma nota promissória de determinado valor, para a solvência da obrigação, neste caso, podemos observar, que a
Promissória emitida de “A” para “B”, apesar de ter sido concebida, por meio de outra obrigação, não prende-se a esta
que lhe deu causa, em decorrência de sua “autonomia”. Além disso, tal instrumento possui diversas classificações,
porem, a mais importante, para o seu melhor entendimento, seria a classificação quanto à circulação, estando divididas
em: titulo ao portador (a simples tradição é o suficiente para sua transferência), títulos nominais (para sua tradição, e
necessária a utilização do endosso), assunto principal do presente trabalho, na qual, via de regra, estes tipos de títulos
são à ordem, existem também os títulos nominais não à ordem (a transferência destes, não se materializa pelo endosso,
mas sim, pela mera cessão civil), (JUNIOR, 2012).
O endosso, um dos meios de transmissão dos títulos de credito, em nossa sociedade atual, é de extrema
aplicabilidade, pois permite que esses documentos atinjam sua atividade fim, que é a circularidade. O endosso pode ser
em branco (o endossante não menciona o endossatário), endosso em preto (na qual o endossante menciona o
endossatário e só a este garante a solvabilidade da obrigação).
Mas o grande problema que cerca tal instituto, diz respeito a qual diploma legal se aplicara ao caso concreto, em
relação a responsabilidade do endossante, pois o novo Código Civil, ao instituir o art. 914, foi em contramão a
legislação especial já existente, que regula os títulos de crédito.
Deste modo, o presente trabalho, tem o fito principal de esclarecer possíveis duvidas, e peculiaridades, bem
como a maneira mais segura de se efetivar a circulação dos títulos de crédito, para que possíveis conflitos aparentes de
normas, não aconteçam, e seja pacifico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o respectivo tema.
2 HISTÓRICO E INSTITUTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Desde a antiguidade o homem utiliza-se de meios para obtenção de mercadorias e serviços essenciais para sua
subsistência, inicialmente o sistema de troca de produtos era amplamente utilizado, por exemplo, quem necessitava de
algum determinado produto, trocava por outro, desde que a vontade das partes fossem uníssonas. Com a evolução da
sociedade e do próprio comércio, esse sistema de troca foi sendo substituído por outros tipos de moedas, até chegarmos
ao dinheiro (moeda propriamente dita), que é o instrumento de troca utilizado atualmente.
Com o advento do Capitalismo, que é o sistema econômico predominante em nossa sociedade atual, e que tem
como fundamento a circulação de riquezas, os produtos destinados a consumo passaram a ser fabricados e produzidos
em escala cada vez maior, acompanhando o ritmo de crescimento social, devido as exigências do progresso econômico.
E com a necessidade de circulação cada vez mais rápida dessas riquezas, surge o crédito como meio para agilizar e
deixar mais dinâmica as relações comerciais, servindo para integrar os sistemas econômicos, desde a sua produção, ao
seu varejo.
O crédito passa a desempenhar um papel de suma importância dentro da economia, neste sentido o professor
Waldo Fazzio Junior, em seu escólio, faz a definição de crédito e discorre sobre sua forma de exteriorização, o titulo de
crédito.
Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e
no prazo. Dilação temporal e boa-fé são seus referenciais. Exteriorizam-se sob a forma de documentos que,
observadas determinadas características legais, representam e mobilizam esse direito, conferindo-lhe concreção,
densificando-o. Observam duas diretrizes: a certeza do direito e a segurança da circulação (JUNIOR, 2012, P.321).
A confiança que o credor deposita no devedor, acreditando que este tenha capacidade para adimplir a prestação,
no prazo estipulado, são fundamentos do crédito, que se exterioriza através de um documento chamado título de crédito,
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que é a garantia que o credor recebe para que a obrigação mencionada no próprio documento seja cumprida. Almeida,
(2008, p. 13), traz um conceito de titulo de crédito: “Assim, titulo de crédito é um instrumento formal que contém
obrigação, instrumento esse a que a lei confere direito literal e autônomo”. Porém definir título de crédito não é tarefa
simples, e para sua melhor compreensão é necessário discorrer sobre suas características.
2.1 CARACTERISTICAS TÍTULO DE CRÉDITO
Os títulos de crédito possuem algumas características que lhes são peculiares, e ainda necessárias para a sua
existência e que são apontados pela doutrina. Esses principais atributos essências mencionados pelos estudiosos são:
Literalidade, autonomia, cartularidade e abstração.
O atributo da literalidade, quer dizer que só vale como direito do portador do título de crédito, o que estiver
exatamente escrito neste, nada a mais, nada a menos. Ou seja, o que estiver contido neste documento é necessariamente
o direito do credor, em contrapartida o devedor tem apenas a obrigação de adimplir o que estiver expresso no título.
Como autonomia, podemos entender que cada direito mencionado no título de crédito é independente, ou seja, o
portador do título pode por em exercício tal direito, independentemente se as relações obrigacionais anteriores forem
nulas ou nelas estiverem presentes algum vicio.
Por sua vez, a cartularidade significa que o documento, o titulo de crédito propriamente dito, é essencial para o
exercício do direito nele presente. E abstração é característica essencial ao titulo de crédito, pois este se desliga
totalmente do negócio jurídico que lhe deu origem, assim o título se desconecta da causa de que é originário. Vale
lembrar que tal característica não é essencial a todos os títulos de crédito, a duplicata, por exemplo, fica vinculada a sua
causa origem (ALMEIDA, 2008).
2.2 CLASSIFICAÇÕES QUANTO A CIRCULAÇÃO
São inúmeras as classificações dos títulos de crédito encontradas conforme o entendimento dos doutrinadores,
porém, como estes documentos têm em sua essência a circulação por meio de negócios jurídicos, a classificação quanto
a este requisito nos parece mais pertinente. Levando em conta essa classificação, os títulos podem ser: títulos ao
portador, títulos nominais, com ou sem a cláusula à ordem.
Desta maneira, títulos ao portador são aqueles que possuem essa cláusula em expresso, ou o nome do favorecido
permanece em branco, são estes de circulação mais fácil, pois, credenciam o portador do titulo a negociá-lo pela simples
tradição. Porém com o advento da lei n° 8.021/90, ficou proibido a emissão de títulos ao portador, desde que estes
sejam superiores a R$ 100,03 (ALMEIDA 2008).
Os títulos de crédito são nominais, quando trazem em seu corpo o nome do beneficiário expressamente, só
podem exercitar o direito contido no documento aquele que foi favorecido expressamente, contudo esses títulos podem
ser transferidos por meio do endosso.
Quando estiver presente a clausula “á ordem”, o credor do titulo tem a prerrogativa de transferi-lo mediante o
endosso. Já quando a clausula “não à ordem” estiver presente, é vedada a transferência por meio do endosso, nestes
casos a tradição do título poderá ser feita por cessão civil. Via de regra, os títulos de créditos são endossáveis mesmo
que não contenham a clausula “à ordem”, mas para que ele venha a adquirir o status de “não à ordem” tal clausula deve
ser explicita.
2.3 ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
São inúmeras as espécies de títulos de créditos que os doutrinadores nos trazem de acordo com o critério
utilizado por cada um deles. Neste trabalho, cujo o intuito é esclarecer e demonstrar de maneira simplificada, os
referidos institutos retro mencionados, preferimos nos ater, as espécies mencionadas pela corrente majoritária dos
doutrinadores, são eles: Nota Promissória, cheque, duplicata e letra de cambio.
A Nota Promissória, conforme explicito em seu nome, pode ser entendida como uma promessa de pagamento.
Esta espécie de título de crédito, assemelha-se a letra de cambio, porém existem uma diferença extremamente clara
entre ambas, pois a nota promissória, diz respeito a uma promessa de pagamento, já a letra de cambio menciona uma
ordem (Assunto melhor abordado, adiante).
O referido título, para que tenha sua característica, deve apresentar alguns requisitos essenciais a sua
individualização quanto aos demais títulos de crédito, seriam estas: Especificação quanto a nomenclatura, o montante a
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ser pago a quem detiver o respectivo título, o nome do destinatário, assim como, a assinatura do emitente ou mandatário
especial. Vale frisar, que o prazo de execução para tal título, é de 3 anos, este que possui um prazo mais longo, se
comparado aos demais títulos a seguir expostos.
O cheque por sua vez, trata-se de um instrumento de mobilização de moeda bancária, este consiste em uma
ordem de pagamento, à vista, contra determinada instituição financeira, que opera com o desconto, diretamente nos
ativos financeiros dos clientes. E importante salientar, que o banco ou a instituição financeira é essencial para que o
cheque seja valido, pois é uma prerrogativa destas instituições, como nos traz a Lei do Cheque (Lei n° 7357/85). Como
saldo disponível podemos entender como os ativos presentes nas contas dos clientes, ou também os créditos que os
bancos ou instituições depositam em favor de seus clientes. No caso do cheque, o prazo de execução, é de 6 meses,
contados a partir da data da emissão do mesmo.
A duplicata é um título de crédito oriundo dos pensadores brasileiros, o culto doutrinador Amador Paes de
Almeida, nos traz de maneira simples, um conceito de duplicata, “A duplicata, em um enunciado simples, pode ser
conceituada, como um título de crédito que emerge de uma compra e venda mercantil, ou da prestação de serviços”,
(Almeida, 2008, p. 204).
E por último, cabe mencionar sobre a letra de cambio, instrumento de grande valia em nossa economia, na qual
conceitua-se, como um título de crédito, do qual o sacador dá ao sacado ordem para pagar ao tomador, que nos caso,
pode ser subentendido como o beneficiário, dada quantia em lugar e tempo determinado no próprio documento, tal
ordem de pagamento e garantida porque o sacador garante o pagamento.
2.4 ENDOSSO
A transferência de um título de crédito se da através do endosso, que é o meio utilizado para a transmissão do
direito presente no documento. Aquele que transfere o titulo de crédito é chamado de endossante, já aquele que recebe é
denominado endossatário. Desta forma Waldo Fazzio Junior evidencia:
A simples tradição transmite somente o papel, enquanto a tradição mediante endosso transmite o direito mencionado
no mesmo papel. Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a garantia da
realização pontual da prestação cambiaria, a responsabilidade pela realização do seu valor. Endossar é transferir com
responsabilidade. (JUNIOR, 2012, p. 329).
O endossatário assume do endossante a posse do título de crédito e do direito ao valor contido nele, não o sucede,
porém nas relações jurídicas da qual derivam o direito do endossante, ou seja, a relação jurídica existente entre o
endossante e o devedor da qual o título é oriundo, não vinculam o endossatário. Em conseqüência desta autonomia e
independência das relações pré-existentes, ao endossatário de boa-fé não podem ser opostas exceções pessoais, como
vícios ou nulidades dos negócios jurídicos anteriores, podendo este exigir o cumprimento das obrigações presentes no
título independentemente das exceções pessoais antecedentes, desde que não aja de má-fé.
O endosso se da através da assinatura do endossante no verso do título, também é admitido que a assinatura seja
feita no anverso do documento, porém esta deverá ser feita em conjunto com a expressão “por endosso”. O endosso
também poderá ocorrer em uma folha separada e anexada junto ao título de crédito, esta que deverá ser assinada pelo
endossante.
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Imagem 1- Título nominal à Ordem
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Imagem 2- Endosso em Branco.
2.5 ESPÉCIES DE ENDOSSO
O endosso que efetivamente transmite o direito presente no titulo, juntamente com a responsabilidade do
endossante, é chamado de endosso próprio. São espécies de endosso próprio: endosso em preto e endosso em branco.
Na primeira espécie o endossante assina o título e declara expressamente o nome do endossatário, assim quem transmite
o título só garante o pagamento do valor correspondente à pessoa para quem se transmitiu, se eximindo assim da
garantia referente a um possível novo endosso.
Já no endosso em branco só consta no título a assinatura do endossante, o nome do endossatário não é
mencionado, assim a transmissibilidade do titulo fica facilitada, assemelhando-se assim a um título ao portador, note-se
que esta espécie de endosso é amplamente utilizada por possuir essa facilidade de circulação. O endosso em branco
pode a qualquer momento se tornar endosso em preto, bastando para isso que o atual portador mencione no título de
crédito o nome do endossatário (JUNIOR, 2012).
Vale mencionar que o endossante poderá proibir novo endosso, para não ter responsabilidade perante posteriores
endossatários, bastando para isso mencionar no titulo cláusula expressa que poderá ser a expressão, “proibido novo
endosso”, ou qualquer outra que deixe claro sua intenção de não deixar que o título circule. Existem também outras
espécies de endosso chamadas de impróprias, pois não transmitem a propriedade do titulo e o direito nele presente, mais
sim o exercício e a conservação desses direitos ao endossatário, são eles: endosso- mandato, endosso- caução e endosso
póstumo.
No endosso-mandato, como mencionado acima não transmite o direito ao endossatário, mas sim, transmite o
exercício dos direitos contidos no título, ou seja, outorga poderes ao endossatário, para que este exerça o direito em
nome do endossante, funciona como uma espécie de “procuração”, inclusive, tal expressão é utilizada para caracterizar
o endosso mandato no próprio título de crédito. Deste modo, o mandatário, se por ventura, culposamente causar
prejuízos ao endossante, devera responder em caráter indenizatório.
Outra espécie de endosso impróprio, de utilização corriqueira, seria o endosso-caução ou pignoratício. Asseverase que este título é dado como garantia em favor do endossante, do modo que, determinada obrigação for cumprida, tal
documento retorna ao “status quo ante”, ou seja, retornará às mãos do endossante, com o exemplo, de um executado,
que para não perder determinado bem, que está penhorado, fornece o determinado instrumento, como uma forma de
garantir a o adimplemento de uma obrigação, em favor do exeqüente.
Quando o endosso é feito posterior ao protesto do título, nos deparamos com mais uma espécie de endosso
impróprio, seria esta o endosso-póstumo, nessa espécie, o endosso tem efeitos de mera cessão civil, cabe mencionar,
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que mesmo se o título não for adimplido dentro do prazo estipulado, não caracterizará o endosso póstumo, se o protesto
não tiver ocorrido.
esta última seria o endosso feito após o vencimento do título, passando este a ter efeito de
mera cessão civil, sem a garantia da solvabilidade do valor pelo endossante (ALMEIDA,
2008).
2.6. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CESSÃO CIVIL E ENDOSSO
É de extrema importância, para o melhor entendimento da matéria, bem como, para o entendimento do presente
trabalho, a diferenciação entre os institutos de cessão civil e endosso, pois ambos se assemelham. A cessão civil
diferentemente do endosso, trata-se de um ato bilateral, outra diferença entre estes institutos, é que a cessão civil pode
ser realizada com a mesma estrutura de qualquer outro contrato, respeitados os elementos essenciais, conforme escólio
do ilustre Pontes de Miranda, ao instituir a sua teoria denominada Escada Ponteana, que traz os elementos de existência
em primeiro plano, posteriormente os de validade e por sua vez os de existência, tendo em vista, que tal teoria, encontra
respaldo no art. 104 do CC brasileiro:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Que, analogicamente, a respeito do antes citado, deve respeitar os elementos retro mencionados. O endosso por sua vez,
só se faz, mediante expressa declaração inseridas no próprio título.
Vale ressaltar também, que a cessão civil é derivada do negócio jurídico que o originou, o que vai no sentido
oposto a uma das características essenciais do endosso, que seria a autonomia em relação ao negócio jurídico. E para
não restar duvidas sobre as diferenças que cercam estes, o endosso transfere para o endossatário o direito a um valor
mencionado no título, enquanto a cessão civil, transfere o simples título da divida, mas vale lembrar, que juros legais,
decorrentes do inadimplemento.
Maria Helena Diniz, com maestria traz em sua obra, um conceito sobre cessão de crédito:
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, ou melhor, de um contrato, visto que nela devem figurar
imprescindivelmente o cedente, que transmite seu direito de crédito no todo ou em parte, e o cessionário, que os
adquire, assumindo sua titularidade. Além da manifestação da vontade quem pretende transferir um crédito, será
necessária a aceitação expressa ou tácita de quem a recebe. O cedido (devedor) não intervir no negocio jurídico,
pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que ele possa saber, quem é
o legitimo detentor do crédito, para poder pagar-lhe a prestação devida no momento oportuno (DINIZ, 2006, p.
463).
2.7 IRRESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE
Ao transmitir um título de crédito, o endossante não se desconecta totalmente das obrigações que estão nele
contidas, ele ainda se responsabiliza, não somente pela existência do crédito, mas também pela solvabilidade do título,
ou seja, se o devedor que emitiu o crédito por algum motivo não adimplir com o valor correspondente ao título, este
valor poderá ser cobrado do endossante e de outros coobrigados se houverem, sejam eles avalistas ou outros
endossantes do mesmo título, esta regra tem fundamento no art. 15 da lei, uniforme decreto (57.663/66), e no Caput do
art. 21 da lei do cheque (7.357/85). Vale lembrar que saldando a divida do título, o endossante terá o direito de ação de
regresso contra os outros devedores (MAGALHÃES; FREIRE, 2010).
Em contrapartida poderá o endossante se desligar da responsabilidade de garantir o adimplemento do valor, para
isso, faz-se necessário que este inclua no título de crédito a clausula, “sem garantia”, assim o endossante só responderá
pela existência do crédito e não mais garantirá o pagamento. Esta prerrogativa encontra base legal no Art. 15 do decreto
(57.663/66), e no parágrafo único do art. 21 da lei (7.357/85), a lei do cheque.
Em relação a este tema existe uma divergência doutrinaria, bem como, um conflito de leis. Tal conflito teve
inicio com o advento do Código Civil de 2002, que em seu art. 914 nos trás:
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Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo
cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. (REUTERS, 2013,
Em se tratando deste, o endossante só se responsabiliza pelo adimplemento da obrigação, se no título de crédito
houver cláusula em expresso, ou seja, no referido Códex, a regra é de que o endossante não é garantidor do valor do
título, e que somente com cláusula em expresso este se tornará devedor solidário e assumirá a responsabilidade pelo
pagamento. No novo código o endosso é equiparado à cessão de crédito civil. Assim podemos observar que o novo
código estipulou regra contrária à prevista nas leis especiais, Art. 15 do decreto (57.663/66), e no caput do art. 21 da lei
(7.357/85), a lei do cheque (MAGALHÃES; FREIRE, 2010).
No entanto o art. 903 do Código civil de 2002 regulamenta que as normas especiais que regulam os títulos de
crédito prevalecem sobre as normas gerais, presente no mesmo diploma, assim sendo prevaleceria à regra das normas
especiais. E ainda, as normas que regulam os títulos de crédito, são decorrentes de tratados internacionais, e não podem
ser derrogadas por leis posteriores, se estas não referirem expressamente, e o código civil de 2002 não fez tal menção.
Esta linha de raciocínio nos parece a mais prudente, pois se a norma do art. 914 do código civil for aplicada, o
endosso ficará equiparado a uma cessão civil, onde só a existência da obrigação é garantida, e assim alguns dos
princípios inerentes ao titulo de crédito como a circularidade, boa-fé, autonomia das obrigações cambiais, tornar-se-iam
enfraquecidas.
3. METODOLOGIA
A pesquisa será qualitativa utilizando-se da técnica bibliográfica com fontes em (artigos científicos, livros,
fontes jurídicas, base de dados “capes cnpq”, revistas e periódicos “qualis capes”).
4. ANÁLISES E DISCUSSÕES
No presente trabalho foi realiza uma pesquisa bibliográfica, analisando obras de consagrados doutrinadores,
assim como artigos sobre o tema tratado no presente. Para a elaboração do presente, fez-se necessária, uma minuciosa
busca, em diversas fontes, preponderando os diversos pontos de vista sobre o assunto, bem como, a realização de
indagações como por exemplo: Em que consiste um título de crédito?; Quais as características dos títulos?; Como se
dão?; qual a forma correta de serem emitidos, com o fito de evitar conflitos posteriores? E qual a sua finalidade na
sociedade?
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crédito que se caracteriza pela confiança e pelo prazo que o credor deposita no devedor de determinada
obrigação, que se instrumentaliza através do título de crédito, é um meio extremamente eficaz para o movimento da
economia, na qual, para alguns estudiosos a nossa atual economia é a economia do crédito (ALMEIDA, 2008).
Discorrendo sobre títulos de crédito, suas características, classificações, bem como sobre o endosso e suas
peculiaridades, fica fácil compreender que muitos dos conflitos que afogam nosso judiciário, ocorrem pelo
desconhecimento dessas matérias, que se devidamente observadas, podem dar um maior respaldo pra quem emite um
título de crédito, bem como para os que transmitem por meio do endosso.
Também podemos observar o conflito entre normas tendo em vista o artigo 914 do diploma Civil, e as
legislações especiais. As normas especiais, em seus dispositivos legais, trazem o escólio, de que os endossantes, via de
regra, são garantidores da existência do título, bem como da solvabilidade do mesmo. Em contramão, o artigo supra
mencionado, do Códex Civil, trata da matéria, de que o endossante não é responsabilizado, pelo contido no título, salvo
cláusula contrária em expresso.
Nesta baila, muitos dos princípios em jogo no referido conflito, desde a aplicabilidade da lei especial, até os
relativos à aplicabilidade do Novo Código Civil, fundamentam as correntes sobre o assunto, como o da qual, a lei
especial, derroga a geral, e ainda, àquele respectivo aos tratados, porque as referidas legislações especiais são
provenientes de tratados internacionais, estes que não são revogados em decorrência de lei nova posterior, salvo se nelas
expressamente mencionado.
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Assim, como o exposto neste trabalho, pode-se chegar à conclusão, de que a corrente doutrinaria que defende a
aplicação das leis especiais, é a mais adequada, pois assim a circularidade, a boa-fé e a autonomia dos títulos de
créditos, não são prejudicados. Pois esta regra, onde o endossante é garante do valor do título prevalecer, com toda
certeza este circulará com maior facilidade, movimentando a economia e atingindo o objetivo principal do crédito, e de
seu instrumento de exteriorização, que é o próprio título, que consequentemente, atinge também, os fins de nosso
sistema econômico Capitalista. Por fim, faz-se de grande valia, que o tema abordado seja semente de outros trabalhos,
na qual, analogicamente, seus frutos, serão resultados positivos para o conhecimento jurídico.
REFERÊNCIAS
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Paulo; Saraiva, 2008.
BERTOLDI, Marcelo; RIBEIRO, Márcia. Curso Avançado de Direito Comercial. Títulos de créditos: 7. Ed. São
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Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2014
ISSN 1980-7406
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DECLARAÇÃO
Por meio deste instrumento, eu Fernando Luiz Brizolla, em meu nome – e em nome de Mauricio Gomes de Lara Souza,
cedo os direito autorais do artigo TÍTULOS DE CRÉDITO E SUA CIRCULAÇÃO ATRAVÉS DO ENDOSSO, de
publicação inédita, a Faculdade Assis Gurgacz, declaro estar ciente da Lei de Protecao de Direitos Autorais (n. 9609 de
10/02/98).
Cascavel, 03 de Outubro de 2014.
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ISSN 1980-7406
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