CERÂMICA E MINERAÇÃO
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E
AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE
CERÂMICA VERMELHA
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IMPORTÂNCIA DA MINERAÇÃO
• SUPRE DEMANDAS SOCIAIS REPRIMIDAS;
• FORNECE INSUMOS BÁSICOS ÀS INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO;
• É RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO LOCAL
E REGIONAL;
• GARANTE O APORTE DE RECURSOS FISCAIS E
PARAFISCAIS;
• FORTE GERADORA DE EMPREGOS DIRETOS E
INDIRETOS;
• SUBSTIUI OS 2 OUTROS REINOS DA NATUREZA.
Alterações Ambientais
Supressão de vegetação
Reconfiguração de superfícies topográficas
Impacto visual
Aceleração de processos erosivos
Indução de escorregamentos
Modificação de cursos d’água
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO D
GESTORESDE EMPRESASMINERADORA
DE AGREGADOSPARA A CONSTRUÇÃO CIV
Aumento de turbidez e de sólidos em suspensão
Assoreamento e entulhamento de cursos d’água
Interceptação do lençol freático
Mudanças na dinâmica de movimentação das águas
subterrâneas
Aumento de ruídos
Lançamento de fragmentos rochosos
Vibração do solo
Características da Mineração
1. Dominialidade em favor da união (art. 20 e 176 da
C.F.);
2. Dualidade imobiliária (176 C.F.)
3. Domínio do minerador sobre os bens extraídos;
4. Participação do proprietário do solo no resultado da
explotação mineral;
5.Exauribilidade da jazida (exaustão física, econômica,
política, social e ambiental);
6. rigidez locacional;
7. alto risco do empreendimento;
8. exigência de altas taxas de retorno financeiro;
9. singularidade de minas e jazidas;
10. dinâmica própria do projeto mineiro;
11. monitoramento ambiental específico;
12.
obrigação de recuperação da área minerada;
13. Plano específico para o fechamento de mina;
14. Preponderância da mineração sobre outras
atividades;
15. Descentralização da Administração Mineral.
Princípios de Direito Minerário
Supremacia do interesse público sobre o privado. Visa
resguardar a segurança dos particulares, trazendo benefícios à
coletividade. Atende ao interesse nacional previsto no art. 176
da CF. Em outras palavras, atende ao interesse público.
Destinação do bem mineral ao uso geral. A atividade visa o
aproveitamento econômico do bem mineral e sua
disponibilização para a sociedade. Isso justifica a
regulamentação excessiva sobre os bens minerais (ônus e
condicionamentos ao minerador). A função patrimonial é
secundária vis a vis com a social. Esse é um dos motivos que
pode levar um título minerário à caducidade.
Função social e ecológica da propriedade mineral.
Os arts. 42, 47 e 48 do Código de Mineração
estabelecem os requisitos para que a propriedade
mineral cumpra a sua função social e ecológica.
Resultado global. A atividade deve ser analisada em
conjunto com outros interesses: o social, o econômico e o
ambiental (deve haver uma avaliação conjunta para
viabilizar a atividade). É preciso contrapor os aspectos
negativos aos positivos, com vistas à avaliação do
resultado global.
Recuperação da área degradada. Não é princípio exclusivo
do Direito Mineral. Se para a mineração a recuperação é
uma exigência, a modificação do ambiente pela atividade é
uma necessidade. Se o minerador deve estar atento aos
princípios ambientais (precaução, sustentabilidade, função
social da propriedade, etc.), a sociedade tem de respeitar a
atividade pela possibilidade de recuperação do ambiente. A
sustentabilidade não significa que não se possa alterar o
ambiente, significa que, havendo alteração, o ambiente deve
ser restabelecido em condições de seu uso futuro. Esse
aparente privilégio se justifica pelas características
intrínsecas da mineração (rigidez locacional e possibilidade
de recuperação da área degradada).
Conteúdo ético. Os minerais pertencem à
comunidade. Nesse sentido, não podem ser
desperdiçados. Na busca do seu melhor
aproveitamento, consegue-se o aumento da vida
útil do empreendimento. O PAE deve ser
consistente e rígido seu cumprimento. As
alterações devem ocorrer sempre que necessárias.
4. Ora, a atividade mineral, que é também ambiental, se
perfaz subtraindo parcela do solo da crosta terrestre. Uma
jazida mineral aflorante será explotada, técnica e
legalmente, até a sua exaustão;
5. O artigo 225 da constituição federal (§§ 2o e 3o) é
redundante, pois, ainda que sejam coisas distintas, em
ambas situações, quem define a forma e modalidade e
recuperação e de compensação é o órgão técnico
competente;
6. A recuperação da área minerada deve ser entendida
como forma de compensação.
FECHAMENTO DE MINA:
NRM – 20/DNPM
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Anexo 20.4:
Relatório dos trabalhos efetuados,
Caracterização das reservas remanescentes,
Plano de desmobilização dos equipamentos,
Atualização dos levantamentos topogràficos
Planta com as áreas lavradas recuperadas e por
recuperar, disposição do solo, estéril e rejeitos,
• Programa de monitoramento,
• Sistemas de disposição e de contenção,
• Taludes em geral,
FECHAMENTO DE MINA
(continuação)
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Lençol freático,
Drenagem das águas,
Plano de controle da Poluição,
Plano de lançamento de efluentes,
Medidas impeditivas de acesso à mina,
Definição dos impactos ambientais nas áreas de
influência da mina,
Aptidão e intenção de uso futuro da área,
Conformação topográfica e paisagística,
Condições de saùde ocupacional dos trabalhadores,
Cronograma físico e financeiro.
CAPÍTULO VI: DO MEIO
AMBIENTE
• Art. 225 da Constituição Federal
• “Todos têm o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.”
Princípio jurídico: Contém a idéia central, o sentido
lógico do sistema. É o alicerce do Direito. Revela o
conjunto de regras (ou normas jurídicas).
Norma jurídica: É a regra, o modelo a ser obedecido,
instituída por lei orienta todos os atos jurídicos.
Princípios gerais: São aqueles que englobam
diretrizes abrangentes.
Princípios específicos: São aqueles voltados para
regras particulares (e preponderam sobre os gerais).
O conflito entre princípios específicos resolve-se em
atenção aos princípios gerais (a Constituição deve
ser um corpo orgânico e coerente. Deve ser
estudada em seu todo).
PRINCÍPIOS DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
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Art. 2º da Lei 9.784/99
LEGALIDADE;
FINALIDADE;
MOTIVAÇÃO;
RAZOABILIDADE;
PROPORCIONALIDADE;
MORALIDADE;
AMPLA DEFESA;
CONTRADITÓRIO;
SEGURANÇA JURÍDICA;
INTERESSE PÚBLICO;
EFICIÊNCIA.
Princípios constitucionais
em matéria de direito ambiental
• Supremacia do interesse público sobre o privado
• Indisponibilidade do interesse público na proteção do
meio ambiente
• Intervenção estatal obrigatória
• Participação popular
• Garantia do desenvolvimento econômico e social
ecologicamente sustentado (equilibrado)
• Função social e ecológica da propriedade
• Precaução (prevenção) contra danos ambientais
• Avaliação dos impactos ambientais (EIA/RIMA)
• Zoneamento ambiental
• Respeito à identidade, cultura e interesses das
comunidades minoritárias
• Responsabilização por condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente
• Cooperação internacional
• Proteção ao trabalhador e à saúde ocupacional
Unidades de conservação – Lei 9.985/00
I – Unidades de proteção integral: Visam preservar
a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos
seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos na lei. Compõem-se de:
1.1.
Estação Ecológica;
1.2.
Reserva Biológica;
1.3.
Parque Nacional;
1.4.
Monumento Natural;
1.5.
Refúgio da Vida Silvestre.
II – Unidades de uso sustentável: Buscam
compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Constituem-se de:
2.1.
APA;
2.2.
ARIE;
2.3.
Floresta Nacional;
2.4.
Reserva Extrativista;
2.5.
Reserva de Fauna;
2.6.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
2.7. Reserva
Natural.
Particular
do
Patrimônio
III – Outras (Legislações esparsas):
3.1.
Área de Preservação Permanente (APP);
3.2.
Jardim Botânico;
3.3.
Horto Florestal;
3.4.
Jardim Zoológico;
3.5.
Bens Tombados.
CÓDIGO FLORESTAL
• § 2° - Para os efeitos deste Código,
entende-se por:
• II. APP, área protegida com a função de
preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações
CÓDIGO FLORESTAL
• IV. Utilidade Pública:
• a) atividades de segurança nacional e
proteção sanitária;
• b) obras destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia;
• c) demais obras, planos, projetos
previstos em resoluções do CONAMA.
CÓDIGO FLORESTAL
• V. Interesse social:
• a) atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, conforme
Resolução do CONAMA;
• b) atividades de manejo agroflorestal
sustentável praticadas na pequena propriedade
ou posse rural familiar;
• c) demais obras, planos atividades ou projetos
definidos por Resolução do CONAMA
Código florestal – Lei nº 4.771/1965
(modificada pela Lei nº 7.803/1989 e
pela Lei nº 9.605/1998)
(Área de Preservação Permanente – APP)
ART. 2º. “Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas
e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d 'água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima seja:
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados “olhos-d'água”, qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 m
(cinqüenta metros) de largura;
d) no topo dos morros, montes, montanhas e
serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
EM APP
Art. 4º do Código Florestal: (MP - 2166-67/00)
A supressão de vegetação em APP somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social (…),
§5° tratando-se de vegetação nativa protetora de
nascentes(…) somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública (nos casos de
agregados, a atividade é considerada de
interesse social).
RESOLUÇÃO CONAMA 369/06
• Art. 7º, § 4º - A extração de rochas para uso
direto na construção civil ficará condicionada ao
disposto nos instrumentos de ordenamento
territorial em escala definida pelo órgão
ambiental;
• § 5º - Caso inexistam os instrumentos previstos
no § 4º, ou se manuals não constar a extração
de rochas para uso direto na construção civil, a
autorização para supressão de vegetação em
APP de nascente, para esta atividade estará
vedada a partir de 36 meses da publicação
desta Resolução.
ART. 26. “Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa
de uma a cem vezes o salário – mínimo mensal do
lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
“Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais”.
CRIMES AMBIENTAIS
• Lei 9.605/98
• Art. 44 – Extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
• Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, e multa.
CRIMES AMBIENTAIS
• Lei 9.605/98
• Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
• Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1
(um) ano, e multa.
FIM
Muito obrigado pela atenção,
H. Herrmann
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Alterações Ambientais