CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA [email protected] IMPORTÂNCIA DA MINERAÇÃO • SUPRE DEMANDAS SOCIAIS REPRIMIDAS; • FORNECE INSUMOS BÁSICOS ÀS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO; • É RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL; • GARANTE O APORTE DE RECURSOS FISCAIS E PARAFISCAIS; • FORTE GERADORA DE EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS; • SUBSTIUI OS 2 OUTROS REINOS DA NATUREZA. Alterações Ambientais Supressão de vegetação Reconfiguração de superfícies topográficas Impacto visual Aceleração de processos erosivos Indução de escorregamentos Modificação de cursos d’água PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO D GESTORESDE EMPRESASMINERADORA DE AGREGADOSPARA A CONSTRUÇÃO CIV Aumento de turbidez e de sólidos em suspensão Assoreamento e entulhamento de cursos d’água Interceptação do lençol freático Mudanças na dinâmica de movimentação das águas subterrâneas Aumento de ruídos Lançamento de fragmentos rochosos Vibração do solo Características da Mineração 1. Dominialidade em favor da união (art. 20 e 176 da C.F.); 2. Dualidade imobiliária (176 C.F.) 3. Domínio do minerador sobre os bens extraídos; 4. Participação do proprietário do solo no resultado da explotação mineral; 5.Exauribilidade da jazida (exaustão física, econômica, política, social e ambiental); 6. rigidez locacional; 7. alto risco do empreendimento; 8. exigência de altas taxas de retorno financeiro; 9. singularidade de minas e jazidas; 10. dinâmica própria do projeto mineiro; 11. monitoramento ambiental específico; 12. obrigação de recuperação da área minerada; 13. Plano específico para o fechamento de mina; 14. Preponderância da mineração sobre outras atividades; 15. Descentralização da Administração Mineral. Princípios de Direito Minerário Supremacia do interesse público sobre o privado. Visa resguardar a segurança dos particulares, trazendo benefícios à coletividade. Atende ao interesse nacional previsto no art. 176 da CF. Em outras palavras, atende ao interesse público. Destinação do bem mineral ao uso geral. A atividade visa o aproveitamento econômico do bem mineral e sua disponibilização para a sociedade. Isso justifica a regulamentação excessiva sobre os bens minerais (ônus e condicionamentos ao minerador). A função patrimonial é secundária vis a vis com a social. Esse é um dos motivos que pode levar um título minerário à caducidade. Função social e ecológica da propriedade mineral. Os arts. 42, 47 e 48 do Código de Mineração estabelecem os requisitos para que a propriedade mineral cumpra a sua função social e ecológica. Resultado global. A atividade deve ser analisada em conjunto com outros interesses: o social, o econômico e o ambiental (deve haver uma avaliação conjunta para viabilizar a atividade). É preciso contrapor os aspectos negativos aos positivos, com vistas à avaliação do resultado global. Recuperação da área degradada. Não é princípio exclusivo do Direito Mineral. Se para a mineração a recuperação é uma exigência, a modificação do ambiente pela atividade é uma necessidade. Se o minerador deve estar atento aos princípios ambientais (precaução, sustentabilidade, função social da propriedade, etc.), a sociedade tem de respeitar a atividade pela possibilidade de recuperação do ambiente. A sustentabilidade não significa que não se possa alterar o ambiente, significa que, havendo alteração, o ambiente deve ser restabelecido em condições de seu uso futuro. Esse aparente privilégio se justifica pelas características intrínsecas da mineração (rigidez locacional e possibilidade de recuperação da área degradada). Conteúdo ético. Os minerais pertencem à comunidade. Nesse sentido, não podem ser desperdiçados. Na busca do seu melhor aproveitamento, consegue-se o aumento da vida útil do empreendimento. O PAE deve ser consistente e rígido seu cumprimento. As alterações devem ocorrer sempre que necessárias. 4. Ora, a atividade mineral, que é também ambiental, se perfaz subtraindo parcela do solo da crosta terrestre. Uma jazida mineral aflorante será explotada, técnica e legalmente, até a sua exaustão; 5. O artigo 225 da constituição federal (§§ 2o e 3o) é redundante, pois, ainda que sejam coisas distintas, em ambas situações, quem define a forma e modalidade e recuperação e de compensação é o órgão técnico competente; 6. A recuperação da área minerada deve ser entendida como forma de compensação. FECHAMENTO DE MINA: NRM – 20/DNPM • • • • • • Anexo 20.4: Relatório dos trabalhos efetuados, Caracterização das reservas remanescentes, Plano de desmobilização dos equipamentos, Atualização dos levantamentos topogràficos Planta com as áreas lavradas recuperadas e por recuperar, disposição do solo, estéril e rejeitos, • Programa de monitoramento, • Sistemas de disposição e de contenção, • Taludes em geral, FECHAMENTO DE MINA (continuação) • • • • • • • • • • Lençol freático, Drenagem das águas, Plano de controle da Poluição, Plano de lançamento de efluentes, Medidas impeditivas de acesso à mina, Definição dos impactos ambientais nas áreas de influência da mina, Aptidão e intenção de uso futuro da área, Conformação topográfica e paisagística, Condições de saùde ocupacional dos trabalhadores, Cronograma físico e financeiro. CAPÍTULO VI: DO MEIO AMBIENTE • Art. 225 da Constituição Federal • “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Princípio jurídico: Contém a idéia central, o sentido lógico do sistema. É o alicerce do Direito. Revela o conjunto de regras (ou normas jurídicas). Norma jurídica: É a regra, o modelo a ser obedecido, instituída por lei orienta todos os atos jurídicos. Princípios gerais: São aqueles que englobam diretrizes abrangentes. Princípios específicos: São aqueles voltados para regras particulares (e preponderam sobre os gerais). O conflito entre princípios específicos resolve-se em atenção aos princípios gerais (a Constituição deve ser um corpo orgânico e coerente. Deve ser estudada em seu todo). PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO • • • • • • • • • • • • Art. 2º da Lei 9.784/99 LEGALIDADE; FINALIDADE; MOTIVAÇÃO; RAZOABILIDADE; PROPORCIONALIDADE; MORALIDADE; AMPLA DEFESA; CONTRADITÓRIO; SEGURANÇA JURÍDICA; INTERESSE PÚBLICO; EFICIÊNCIA. Princípios constitucionais em matéria de direito ambiental • Supremacia do interesse público sobre o privado • Indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente • Intervenção estatal obrigatória • Participação popular • Garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado (equilibrado) • Função social e ecológica da propriedade • Precaução (prevenção) contra danos ambientais • Avaliação dos impactos ambientais (EIA/RIMA) • Zoneamento ambiental • Respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades minoritárias • Responsabilização por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente • Cooperação internacional • Proteção ao trabalhador e à saúde ocupacional Unidades de conservação – Lei 9.985/00 I – Unidades de proteção integral: Visam preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na lei. Compõem-se de: 1.1. Estação Ecológica; 1.2. Reserva Biológica; 1.3. Parque Nacional; 1.4. Monumento Natural; 1.5. Refúgio da Vida Silvestre. II – Unidades de uso sustentável: Buscam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Constituem-se de: 2.1. APA; 2.2. ARIE; 2.3. Floresta Nacional; 2.4. Reserva Extrativista; 2.5. Reserva de Fauna; 2.6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável; 2.7. Reserva Natural. Particular do Patrimônio III – Outras (Legislações esparsas): 3.1. Área de Preservação Permanente (APP); 3.2. Jardim Botânico; 3.3. Horto Florestal; 3.4. Jardim Zoológico; 3.5. Bens Tombados. CÓDIGO FLORESTAL • § 2° - Para os efeitos deste Código, entende-se por: • II. APP, área protegida com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações CÓDIGO FLORESTAL • IV. Utilidade Pública: • a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; • b) obras destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; • c) demais obras, planos, projetos previstos em resoluções do CONAMA. CÓDIGO FLORESTAL • V. Interesse social: • a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, conforme Resolução do CONAMA; • b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar; • c) demais obras, planos atividades ou projetos definidos por Resolução do CONAMA Código florestal – Lei nº 4.771/1965 (modificada pela Lei nº 7.803/1989 e pela Lei nº 9.605/1998) (Área de Preservação Permanente – APP) ART. 2º. “Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d 'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos-d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura; d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP Art. 4º do Código Florestal: (MP - 2166-67/00) A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social (…), §5° tratando-se de vegetação nativa protetora de nascentes(…) somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (nos casos de agregados, a atividade é considerada de interesse social). RESOLUÇÃO CONAMA 369/06 • Art. 7º, § 4º - A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental; • § 5º - Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º, ou se manuals não constar a extração de rochas para uso direto na construção civil, a autorização para supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução. ART. 26. “Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário – mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: “Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”. CRIMES AMBIENTAIS • Lei 9.605/98 • Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: • Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. CRIMES AMBIENTAIS • Lei 9.605/98 • Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: • Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. FIM Muito obrigado pela atenção, H. Herrmann [email protected]