IV Congresso da
APRODAB - Fortaleza
Dias 10 a 12 de agosto de 2006.
 Tema: Proteção e Recuperação dos
Rios Urbanos.

Análise do PL 3057/2000:
aspectos ambientais
discutíveis e atribuições
municipais indiscutíveis.
Miriam Fontenelle
Professora do Mestrado da FDCampos
Introdução: o PL e a CF/88
I - A elevação do Município a ente
político
II - Sistema de repartição de
competências
III - Direito de Propriedade
e função ambiental
IV - Áreas Ambientalmente Protegidas
V - Reflexos do PL na legislação
ambiental
Conclusão: é possível melhorar o PL?
Introdução
PL no. 3057/2000, inclui § 2o. no art.
41 da Lei no. 6766/79.
 Autoria: Deputado Bispo Wanderval
 Regime de tramitação: ordinário
 12 de abril de 2006: Comissão especial
para proferir parecer.

Projeto de Lei polêmico
Discussões entre ambientalistas e
urbanistas.
 Projeto de lei para parcelar solo
urbano e regularização fundiária
sustentável.
 Interfere
na Legislação Ambiental
Vigente.

Principais pontos
polêmicos



Confere ao Município a atribuição de órgão
licenciador.
O Município emite a licença integrada:
avaliando conjuntamente as questões
urbanísticas e ambientais.
As APP em áreas urbanas terão a faixa
mínima de 15 (quinze) metros ao longo dos
cursos de água de até 2 (dois) metros de
largura.
Urbanistas

O PL tem dimensão social porque visa na
implementação do parcelamento do solo
para fins urbanos e da regularização
fundiária observar as diretrizes da Política
Urbana enumeradas no art. 2o. Do Estatuto
da Cidade: função social da propriedade
urbana e da cidade e garantia do direito à
moradia e desenvolvimento sustentável nos
assentamentos urbanos.
AMBIENTALISTAS

O Ambientebrasil noticiou no dia
07.08.06 que o Sistema Integrado de
Licenciamento Ambiental da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente do Rio
Grande do Sul oferece treinamento e
recursos para o licenciamento de
atividades de baixo impacto – 64%
dos municípios gaúchos já emitem
licenças ambientais.
Opinião de juristas e técnicos
que participaram do X
Congresso do Planeta Verde

“Durante
muito
tempo,
os
ambientalistas e urbanistas, mesmo
os mais bem intencionados, vêm
cultivando o sonho utópico de criar-se
cidades perfeitas, decorrentes da
implantação de parcelamentos de
solo e loteamentos corretamente
aplicados.”
Atribuições municipais
e a Agenda 21 Local

A Agenda 21 Global gerou a Nacional
e as Estaduais, que por sua vez estão
implementando as Agendas 21 Locais,
que têm como objetivo concretizar a
integração da política federal com as
Estaduais e Municipais. Acredita-se
que as comunidades locais têm melhor
entendimento da necessidade da
proteção dos recursos ambientais.
Emendas e Substitutivo
158 artigos
 Dividido em quatro títulos:
 Disposições Gerais;
 Parcelamento para fins urbanos;
 Regularização Fundiária Sustentável;
 Disposições penais, complementares e
finais.

Análise de dois temas
polêmicos
O Município é autoridade licenciadora,
de acordo com o art. 3o. XXII:
 a) emitir a licença integrada – art. 3o.
XXIII;
 b) autorizar a utilização de áreas de
preservação permanente – art. 13.

Documentos Legais





Código Florestal – parágrafo único do artigo
2o.;
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente SISNAMA;
Constituição de 1988 – artigos 225; 5o.
XXIII; 170, III e VI; 182 § 2o.; 186, II; 29;
23, VI; 30, I, II e VIII;
Agenda 21 – ênfase ao poder local;
Resolução CONAMA no. 369/2006.
Agenda 21 Local

É o nome do processo de criação e
realização de políticas públicas para o
desenvolvimento sustentável através
de parcerias entre autoridades locais e
os demais setores da sociedade.
Princípios da Agenda
21 Local
Parcerias;
 Participação e Transparência;
 Enfoque sistêmico;
 Preocupação com o futuro;
 Responsabilidade;
 Eqüidade e Justiça;
 Limites ecológicos.

Resolução CONAMA no.
369/2006

Art. 2o. O órgão ambiental competente
somente poderá autorizar supressão
de APP, devidamente caracterizada e
motivada
mediante
procedimento
autônomo e prévio, e atendidos os
requisitos previstos nesta resolução e
outras leis, bem como no Plano
Diretor,
Zoneamento
Econômico
Ecológico e planos de manejo de UC.
Município e Resolução
CONAMA no. 369/2006

Artigo 4o. § 2o.: “A intervenção ou
supressão de vegetação em APP situada em
área urbana dependerá de autorização do
órgão ambiental municipal, desde que o
Município possua Conselho de Meio
Ambiente com carater deliberativo, e Plano
Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas
mediante anuência prévia do órgão estadual
competente, fundamentada em parecer
técnico.”
Questionamentos

1. Os citados textos legais prevêem a
participação do Município em áreas
urbanas na formulação de diretrizes e
ações concretas para a política de
desenvolvimento urbano e para a
proteção dos recursos ambientais?
Questionamentos

2. As novidades introduzidas pelo PL
no. 3057/2000 conflitam com a
legislação existente?
Diferença entre áreas
urbana e rural
CRFB: artigos 182 e 184;
 Código Tributário Nacional: artigo 32;
 Código Florestal: parágrafo único do
artigo 2o.;
 Resoluções CONAMA no. 302 e
303/2002;
 Estatuto da Cidade.

Área Urbana
Consolidada



É aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo Poder Público;
b) existência de no mínimos 4 dos seguintes
equipamentos urbanos: malha viária com
canalização de águas pluviais; rede de
abastecimento de água; rede de esgoto;
distribuição de energia elétrica e iluminação
pública; recolhimento e tratamento de
resíduos sólidos e densidade democrática
superior a 5.000 hab. por km2.
Caso Petrópolis




Instalação de aterro sanitário em área
ambientalmente protegida.
2 princípios:
a)
manutenção
do
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado – art. 225
CRFB/88;
B) dever do Poder Público Municipal de
prestar serviços públicos de interesse local –
artigo 30, V CRFB/88.
É preciso encontrar
uma solução
A
paralização
–
omissão
das
autoridades administrativas ou a ação
do Ministério Público poderá ensejar
danos ao meio ambiente e à saúde da
população.
 Uma resposta deverá ser dada à
sociedade.

Análise da CRFB/88
Os Municípios têm competências e
atribuições próprias – artigos 29, 30 e
182.
 Sistema de Repartição de
Competências – artigos 21 a 30.
 Direito de Propriedade Urbana e a
função Ambiental – artigo 182 e 225.

Municípios
Competências constitucionais:
 Material ou de Implementação: artigo
23, VI e VII.
 Formal ou Legal: artigos 30, I, II e
VIII.

Municípios
Atribuições constitucionais:
 a) auto-organização: artigos 29 e 182
§ 1o.
 b) autonomias: política (artigo 29, I);
legislativa (30, I,II e VIII); financeira 30,
III) e administrativa (artigo 30, V)

Municípios e as normas
federais
CFRB/88: artigos 225, 182, 29 e 30
 Plano Diretor Participativo.
 Código Florestal: artigo 2o. Parágrafo
único.
 Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente – artigo 6o. VI e § 2o.
 Processo de Licenciamento Ambiental:
R.CON. 237/97:artigos 6o. e 10 § 1o.

Estado Federal
CRFB/88: Federalismo sui generis:
integrado por três entes políticos –
União, Estados e Municípios.
 Sistema de Repartição de
Competências: equilíbrio federativo
obtido por duas técnicas: enumeração
de competências e preponderância de
interesses.

Competências
Ambientais



União: exclusiva – art. 21, privativa – art.
22, concorrente – art. 24 e comum – art. 23
Estados: remanescente – 25 § 1o.,
concorrente, suplementar – 24 § 2o. e
comum - 23.
Municípios – interesse local – 30 I;
suplementar – 30, II e exclusiva – 30, VIII.
Direito de Propriedade

A propriedade não mais possui o
cunho quase absoluto do direito
romano e do Código Napoleônico e
reproduzido no nosso Código Civil de
1916.
Funcionalização do
direito de propriedade


Constituição de 1988 - Artigos 5o. XXIII e
170, III e VI.
Código Civil de 2002 - § 1o. do artigo 1228:
“O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, as
belezas naturais e o equilíbrio ecológico..”
Paulo Affonso Leme
Machado

“A limitação diz respeito ao exercício
do direito do proprietário, enquanto
que a função social à estrutura do
direito mesmo, à propriedade. Com
esta concepção é que o intérprete tem
que
compreender
as
normas
constitucionais, que fundamentam o
regime jurídico da propriedade.”
Função Ambiental da
Propriedade
O objeto é o conjunto de bens
ambientais. Os proprietários devem
submeter-se à legislação ambiental
vigente.
 A utilização dos bens ambientais está
condicionada ao respeito às normas
ambientais.

Propriedade Urbana
Função Social: artigo 182 § 2o. da
CRFB/88:
 “A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às
exigências fundamentais da ordenação
da cidade expressas no Plano Diretor.”

Plano Diretor
Artigos 39 a 42 do Estatuto da Cidade.
 Contém as diretrizes de ordenação da
cidade, atendendo as necessidades
das pessoas quanto à qualidade de
vida,
à
justiça
social
e
ao
desenvolvimento
das
atividades
econômicas.

Plano Diretor


É parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e
prioridades nele contidas.
Elaboração: promoção de audiências
públicas, publicidade de documentos e
acesso às informações produzidas.
Áreas Ambientalmente
Protegidas
Artigo 225 § 4o. da CRFB/88:
ecossistemas brasileiros, dentre eles, a
Mata Atlântica.
 Código Florestal: APP, reserva legal e
servidões florestais.
 Reserva da Biosfera, jardins zoológicos
e botânicos, dentre outros.

Áreas de Preservação
Permanente



Código Florestal – artigos 2o. e 3o.
Resoluções CONAMA no. 302 e 303/2002.
As Áreas de Preservação Permanente e
outros espaços territoriais especialmente
protegidos, como instrumentos de relevante
interesse
ambiental,
integram
o
desenvolvimento sustentável, objetivo das
presentes e futuras gerações.
Intervenção em APP

Resolução CONAMA no. 369/2006,
dispõe sobre os casos excepcionais, de
utilidade pública, interesse social ou
baixo
impacto
ambiental,
que
possibilitam
a
intervenção
ou
supressão em Área de Preservação
Permanente.
Resolução CONAMA no.
369/2006




Casos excepcionais – utilidade pública e
interesse social em que o órgão ambiental
competente autoriza supressão de APP,
mediante requisitos:
1. Motivação do ato;
2. procedimento administrativo prévio;
3. submissão às normas federais, estaduais
e municipais, Plano Diretor, Zoneamento
Econômico-Ecológico e Plano de Manejo de
UC.
Aspectos discutíveis do
PL 3057/2006


Art. 2o. XXII: Na implementação do
parcelamento do solo para fins urbanos e da
regularização fundiária em áreas urbanas
devem ser observadas as políticas urbanas
do Estatuto da Cidade.
Autoridade licenciadora: o Poder Público
Municipal responsável pela concessão da
licença integrada do parcelamento do solo
para fins urbanos ou do plano de
regularização fundiária, observadas as
disposições desta lei.
Município: gestão plena
Art. 1o. XXV: Gestão Plena é a condição
do Município licenciar, desde que
tenha: Plano Diretor, entes colegiados
deliberativos, órgãos executivos de
planejamento, gestão e fiscalização.
APP em áreas urbanas




Art. 13: As APP a serem observadas em
áreas urbanas consolidadas devem ser
fixadas pelo Plano Diretor ou outra Lei
Municipal, respeitando-se:
I - faixa mínima de 15 metros ao longo dos
cursos d’água de até 2 metros de largura;
II – outras faixas previstas no Código
Florestal;
III – os demais casos de APP do Código
Florestal.
Atribuições Municipais
Lei Orgânica Municipal.
 Plano Diretor.
 Legislação
municipal,
inclusive
proteção ambiental e uso e ocupação
do solo: licenciamento ambiental.
 Prestar serviços públicos de interesse
local.

Outro aspecto

Art. 1o. XXIII: Licença Integrada: ato
administrativo pelo qual a autoridade
licenciadora estabelece as condições e
restrições de natureza urbanística e
ambiental que devem ser obedecidas pelo
empreendedor para implantar, alterar,
ampliar ou manter parcelamento do solo
para fins urbanos e para proceder à
regularização fundiária.
Disposições
Inaceitáveis


Art. 150 – O art. 10 da Lei no. 6938/81
passa a vigorar com a redação:
§ 1o. No caso de empreendimentos
geradores
de
impacto
ambiental
caracterizado como predominantemente
local, o licenciamento cabe ao órgão
municipal…§ 3o. O órgão municipal deve
dispor de técnicos habilitados.
Também inaceitável


Art. 151 – O art. 2o. do Código Florestal
terá a seguinte redação:
§ 1o. Em área urbana consolidada, as faixas
mínimas de APP a serem observadas ao
longo dos corpos d’água devem ser fixadas
por legislação municipal, respeitado o
mínimo de 15 (quinze) metros nos cursos
d’água de até 2 (dois) metros de largura e,
nos demais casos, as FMP do caput.
Área Urbana
Consolidada

§ 2o. Entende-se por área urbana
consolidada a zona urbana, definida
pelo Plano Diretor ou pela Lei
Municipal
que
estabelecer
o
zoneamento urbano, que possua
densidade demográfica superior a 50
habitantes por hectare e malha viária
implantada.
Conclusões




Os Municípios devem fortalecer-se e
integrar-se ao Projeto da Agenda 21 Local.
Necessidade de solucionar questões locais.
Alguns Municípios já estão executando o
licenciamento ambiental, segundo legislação
vigente.
Inaceitável PL de Parcelamento Urbano
revogar em parte a Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente e o Código Florestal.
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Palestra Drª. Miriam Fontenelle (APRODAB)