CÓDIGO FLORESTAL PL 1.876/1999 Veja as mudanças aprovadas na Câmara ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Mantém as mesmas medidas vigentes na (Lei 4.771/65) para APP’s; • Admite culturas lenhosas perenes (maça, uva, café), atividades florestais e de pastoreio nas APP’s de topo de morro, encostas e de altitudes elevadas (acima de 1,8 mil metros); • Para cursos d’água de até 10 m de largura, permite a recomposição de 15 m (metade do exigido na Lei atual); • Para as APP’s de margens de rios, prevê a medição a partir do nível regular da água; Itens Incluídos pela Emenda 164 • Permite a manutenção de atividades agrosilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APP’s se estiverem em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008; • Outras atividades em APP’s poderão ser permitidas pelos Estados por meio do Programa de Regularização (PRA) se não estiverem em áreas de risco; • Atividades em APP’s consideradas de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental serão definidas por lei; RESERVA LEGAL Amazônia Legal • 80% em caso de floresta • 35% em caso de cerrado • 20% em caso de campos gerais • Demais Regiões do País: 20% • Admite a soma de APP’s no cálculo de reserva legal desde que a área esteja conservada e isso não implique mais desmatamento; • Imóveis de até 4 Módulos Fiscais poderão considerar como RL a área remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008; • Admite exploração econômica da RL, mediante aprovação do órgão competente do SISNAMA; REGISTRO DA RESERVA LEGAL • Acaba com a exigência da averbação em cartório; • A reserva deverá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural criado pelo projeto para todos os imóveis rurais; SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA • A competência para emitir licença para supressão de vegetação nativa fica com o órgão estadual competente do SISNAMA; • O órgão Federal (IBAMA) dará licenças no caso de florestas públicas e unidades de conservação criadas pela União ou empreendimentos que causem impacto nacional ou regional ao meio ambiente; • O órgão municipal dará licenças no caso de florestas públicas ou unidades de conservação criadas pelo Município e por delegação; ÁREAS CONSOLIDADAS Dispensa propriedades de até quatro módulos fiscais da necessidade de recompor as áreas de reserva legal utilizadas; Quem desmatou antes do aumento dos percentuais de reserva legal (a partir de 2000) deverá manter a área exigida pela legislação à época; PUNIÇÃO • Isenta os proprietários rurais das multas e demais sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular, até 22 de julho de 2008, de áreas protegidas; • Para ter o perdão das dívidas, o produtor deverá assinar termo de ajuste de conduta para regularização das áreas de proteção; • Para os agricultores que se inscreverem no Cadastro Ambiental, serão suspensas as sanções administrativas, inclusive as relativas ao decreto 7.029/09, que prevê penalidades para quem não tiver reserva legal averbada até 11 de junho de 2011. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Propriedades rurais que tiveram áreas de vegetação nativa desmatadas antes de 22 de julho de 2008 poderão fazer parte dos Programas de Regularização Ambiental – PRA com o objetivo de recuperação das áreas degradadas; O Projeto de Lei determina a suspensão das multas aplicadas em decorrência de infrações ambientais cometidas por danos ou interferência em APP’s, desde que estas tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008; MORATÓRIA DO DESMATAMENTO A proposta de moratória ao desmatamento consiste em proibir a supressão de florestas nativas por um prazo de 5 anos a contar da publicação da Lei; Novas atividades agropastoris estarão impedidas de serem criadas se necessitarem suprimir vegetação nativa; Áreas convertidas antes de julho de 2008 em atividades agropecuárias estão resguardadas e mantidas; EXCEÇÃO DA MORATÓRIA IMPORTANTE!!! Imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitidas e em fase de licenciamento estão imunes à moratória; O protocolo de requerimento de autorização de corte ou licenciamento necessariamente tem que ter sido realizado antes de 22 de julho de 2008. GOUVÊA DOS REIS Advogados - Desde 1967 - Guilherme Dallacosta OAB/SC 17.965 www.gdr.adv.br twitter: @gouveadosreis