CÓDIGO FLORESTAL
PL 1.876/1999
Veja as mudanças aprovadas na Câmara
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• Mantém as mesmas medidas vigentes na (Lei
4.771/65) para APP’s;
• Admite culturas lenhosas perenes (maça, uva, café),
atividades florestais e de pastoreio nas APP’s de
topo de morro, encostas e de altitudes elevadas
(acima de 1,8 mil metros);
• Para cursos d’água de até 10 m de largura, permite a
recomposição de 15 m (metade do exigido na Lei
atual);
• Para as APP’s de margens de rios, prevê a medição
a partir do nível regular da água;
Itens Incluídos pela Emenda 164
• Permite
a
manutenção
de
atividades
agrosilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural
nas APP’s se estiverem em áreas consolidadas até
22 de julho de 2008;
• Outras atividades em APP’s poderão ser permitidas
pelos Estados por meio do Programa de
Regularização (PRA) se não estiverem em áreas de
risco;
• Atividades em APP’s consideradas de utilidade
pública, interesse social ou de baixo impacto
ambiental serão definidas por lei;
RESERVA LEGAL
Amazônia Legal
• 80% em caso de floresta
• 35% em caso de cerrado
• 20% em caso de campos gerais
• Demais Regiões do País: 20%
• Admite a soma de APP’s no cálculo de reserva legal desde que a
área esteja conservada e isso não implique mais desmatamento;
• Imóveis de até 4 Módulos Fiscais poderão considerar como RL a
área remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de
2008;
• Admite exploração econômica da RL, mediante aprovação do
órgão competente do SISNAMA;
REGISTRO DA RESERVA LEGAL
• Acaba com a exigência da averbação em
cartório;
• A reserva deverá ser registrada no Cadastro
Ambiental Rural criado pelo projeto para todos
os imóveis rurais;
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
• A competência para emitir licença para supressão de
vegetação nativa fica com o órgão estadual competente do
SISNAMA;
• O órgão Federal (IBAMA) dará licenças no caso de
florestas públicas e unidades de conservação criadas pela
União ou empreendimentos que causem impacto nacional
ou regional ao meio ambiente;
• O órgão municipal dará licenças no caso de florestas
públicas ou unidades de conservação criadas pelo
Município e por delegação;
ÁREAS CONSOLIDADAS
Dispensa propriedades de até quatro módulos
fiscais da necessidade de recompor as áreas de
reserva legal utilizadas;
Quem desmatou antes do aumento dos percentuais
de reserva legal (a partir de 2000) deverá manter a
área exigida pela legislação à época;
PUNIÇÃO
• Isenta os proprietários rurais das multas e demais
sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular, até
22 de julho de 2008, de áreas protegidas;
• Para ter o perdão das dívidas, o produtor deverá assinar
termo de ajuste de conduta para regularização das áreas de
proteção;
• Para os agricultores que se inscreverem no Cadastro
Ambiental, serão suspensas as sanções administrativas,
inclusive as relativas ao decreto 7.029/09, que prevê
penalidades para quem não tiver reserva legal averbada até
11 de junho de 2011.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Propriedades rurais que tiveram áreas de
vegetação nativa desmatadas antes de 22 de julho
de 2008 poderão fazer parte dos Programas de
Regularização Ambiental – PRA com o objetivo de
recuperação das áreas degradadas;
O Projeto de Lei determina a suspensão das
multas aplicadas em decorrência de infrações
ambientais
cometidas
por
danos
ou
interferência em APP’s, desde que estas tenham
ocorrido antes de 22 de julho de 2008;
MORATÓRIA DO DESMATAMENTO
A proposta de moratória ao desmatamento
consiste em proibir a supressão de florestas
nativas por um prazo de 5 anos a contar da
publicação da Lei;
Novas
atividades
agropastoris
estarão
impedidas de serem criadas se necessitarem
suprimir vegetação nativa;
Áreas convertidas antes de julho de 2008 em
atividades agropecuárias estão resguardadas e
mantidas;
EXCEÇÃO DA MORATÓRIA
IMPORTANTE!!!
Imóveis com autorização de corte ou supressão
de vegetação já emitidas e em fase de
licenciamento estão imunes à moratória;
O protocolo de requerimento de autorização de
corte ou licenciamento necessariamente tem
que ter sido realizado antes de 22 de julho de
2008.
GOUVÊA DOS REIS
Advogados
- Desde 1967 -
Guilherme Dallacosta
OAB/SC 17.965
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twitter: @gouveadosreis
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