Responsabilidade civil e penal.

Duas grandes espécies de responsabilidade são
visíveis, não excluindo outras como a
administrativa, por exemplo, sendo elas a
responsabilidade: civil (quando violada norma
de direito privado) e a responsabilidade penal
(quando violada norma de direito penal).
Sérgio Cavalieri Filho aponta que “O ilícito civil é
um minus ou residum em relação ao ilícito
penal. Em outras palavras, aquelas condutas
humanas mais graves, que atingem bens sociais
de maior relevância, são sancionadas pela lei
penal, ficando para a civil a repressão de
condutas menos graves”.
 Penal as violações de direito público, tem uma
natureza repressiva, a civil uma violação de
direito privado, importa somente ao particular.

Uma
mesma conduta pode ter conseqüências penais e civis? E administrativa?
Embriaguez e morte no volante. Processo penal
para apurar a pena a que se submeterá o
causador do dano e processo civil para apurar o
quantum indenizatório à vítima ou sua família.
 Ilícito de maior gravidade fica na esfera penal,
pelo interesse publico (vai ser julgado e poderá
ter uma pena privativa de liberdade).
 Por isso, a sentença penal condenatória faz
coisa julgada no cível. Art. 91, I, do Código
Penal e 63 do CPP e 475-N do CPC, artigos
abaixo citados:

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
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução poderá ser
efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso
IV do caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
II – a sentença penal condenatória transitada
em julgado

Mas a regra a ser seguida em nosso
raciocínio é aquela do artigo 935 do
Código Civil brasileiro, ao dispor que “A
responsabilidade civil independe da
criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou quem seja o
seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal”.

Refere Heloísa Helena Barboza dez regras
retiradas das responsabilidades civil e penal:

Há independência das instâncias civil, penal e
administrativa: o autor do dano pode ser
responsabilizado, cumulativamente, na
jurisdição civil, penal e administrativa.

Há, porém, repercussão da decisão
criminal no juízo cível, naquilo que é
comum às duas jurisdições. A apreciação
da culpabilidade é feita de modo distinto,
na instância civil e criminal.

A sentença penal faz coisa julgada no cível
quanto ao dever de indenizar o dano
decorrente de crime.

Não obstante a sentença absolutória no
juízo criminal, a ação cível poderá ser
proposta quando não tiver sido,
categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.

A absolvição que tem como base a falta
ou a insuficiência de prova quanto à
existência do crime ou da autoria não
impede a exigência de indenização. A
absolvição por insuficiência de prova
quanto à culpabilidade também não inibe
o dever de reparar o dano.

A sentença penal que reconhecer ter sido
o ato praticado em legítima defesa, estado
de necessidade, estrito cumprimento do
dever legal, ou exercício regular de um
direito faz coisa julgada no cível. Haverá,
porém, obrigação de indenizar nos termos
dos arts. 929 e 930.

A ação indenizatória pode ser proposta
antes ou no curso da ação penal, porque é
dela independente.

A lei faculta o sobrestamento da ação civil
para aguardar o julgamento da ação
penal, o que é admissível quando o
conhecimento da lide depender
necessariamente da verificação da
existência do fato delituoso, constituindo
questão prejudicial.

Não impedem a propositura da ação civil:
o despacho de arquivamento do inquérito
ou das peças de informação; a decisão
que julgar extinta a punibilidade; a
sentença absolutória que decidir que o
fato imputado não constitui crime.

É possível a composição dos danos
decorrentes das infrações penais de
menor potencial ofensivo. A composição
dos danos civis no Juizado Especial
Criminal será reduzida a escrito e,
homologada pelo juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser
executado no juízo cível competente.
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