Responsabilidade civil e penal. Duas grandes espécies de responsabilidade são visíveis, não excluindo outras como a administrativa, por exemplo, sendo elas a responsabilidade: civil (quando violada norma de direito privado) e a responsabilidade penal (quando violada norma de direito penal). Sérgio Cavalieri Filho aponta que “O ilícito civil é um minus ou residum em relação ao ilícito penal. Em outras palavras, aquelas condutas humanas mais graves, que atingem bens sociais de maior relevância, são sancionadas pela lei penal, ficando para a civil a repressão de condutas menos graves”. Penal as violações de direito público, tem uma natureza repressiva, a civil uma violação de direito privado, importa somente ao particular. Uma mesma conduta pode ter conseqüências penais e civis? E administrativa? Embriaguez e morte no volante. Processo penal para apurar a pena a que se submeterá o causador do dano e processo civil para apurar o quantum indenizatório à vítima ou sua família. Ilícito de maior gravidade fica na esfera penal, pelo interesse publico (vai ser julgado e poderá ter uma pena privativa de liberdade). Por isso, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Art. 91, I, do Código Penal e 63 do CPP e 475-N do CPC, artigos abaixo citados: Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado Mas a regra a ser seguida em nosso raciocínio é aquela do artigo 935 do Código Civil brasileiro, ao dispor que “A responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Refere Heloísa Helena Barboza dez regras retiradas das responsabilidades civil e penal: Há independência das instâncias civil, penal e administrativa: o autor do dano pode ser responsabilizado, cumulativamente, na jurisdição civil, penal e administrativa. Há, porém, repercussão da decisão criminal no juízo cível, naquilo que é comum às duas jurisdições. A apreciação da culpabilidade é feita de modo distinto, na instância civil e criminal. A sentença penal faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente de crime. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação cível poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. A absolvição que tem como base a falta ou a insuficiência de prova quanto à existência do crime ou da autoria não impede a exigência de indenização. A absolvição por insuficiência de prova quanto à culpabilidade também não inibe o dever de reparar o dano. A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, ou exercício regular de um direito faz coisa julgada no cível. Haverá, porém, obrigação de indenizar nos termos dos arts. 929 e 930. A ação indenizatória pode ser proposta antes ou no curso da ação penal, porque é dela independente. A lei faculta o sobrestamento da ação civil para aguardar o julgamento da ação penal, o que é admissível quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, constituindo questão prejudicial. Não impedem a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. É possível a composição dos danos decorrentes das infrações penais de menor potencial ofensivo. A composição dos danos civis no Juizado Especial Criminal será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.