UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”. Noções Pretensão punitiva e pretensão de ressarcimento Ação Penal e actio civilis ex delicto Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal objetivo, isto é, visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso; a actio civilis ex delicto tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração. Ação Civil ex delicto: trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passiveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa. O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo sempre que possível. Separação da jurisdição. Privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição fazendo com que a ação penal destine-se à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver. Sistema pátrio No Direito pátrio, a parte interessada, se quiser, somente poderá promover a ação para a satisfação do dano na sede civil. Por outro lado, como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime, se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em face da influência que tal decisão exerce no cível, será ela exeqüível na jurisdição civil, onde não mais se discutirá o na debeatur (se deve), e sim o quantum debeatur (quanto é devido). Por outro lado, é possível ocorrer a satisfação do dano na esfera penal. O CPP prevê nos arts. 118 a 120, a possibilidade da restituição ao lesado de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que procede a propositura da ação penal. Responsabilidade civil e responsabilidade penal A responsabilidade penal é sempre e sempre pessoal. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, não podendo nenhuma pena passar da pessoa do delinqüente. Já a responsabilidade civil, embora, em regra, seja de quem praticou a ação antijurídica, sê-lo-á, às vezes, dos seus representantes legais, e a ação civil de ressarcimento poderá, inclusive, era proposta contra os herdeiros do responsável, respeitadas, apenas, as forças da herança. Objeto da “actio civilis ex delicto” A responsabilidade civil, comporta três objetivos: a) restituição (devolução da própria coisa); b) ressarcimento (o pagamento do seu equivalente em dinheiro); c) reparação (satisfação de danos não materiais, como nos crimes contra a honra). TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. FIM