UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex
delicto”.
Noções
Pretensão punitiva e pretensão de
ressarcimento
Ação Penal e actio civilis ex delicto
Ação Penal e actio civilis ex delicto
A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se
confundem: a ação penal tem por escopo
realizar o Direito Penal objetivo, isto é, visa à
aplicação de uma pena ou medida de segurança
ao criminoso; a actio civilis ex delicto tem por
objetivo precípuo e único a satisfação do dano
produzido pela infração.
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Ação Civil ex delicto: trata-se da ação ajuizada
pelo ofendido, na esfera cível, para obter
indenização pelo dano causado pelo crime,
quando existente. Há delitos que não provocam
prejuízos, passiveis de indenização – como
ocorre com muitos crimes de perigo.
O dano pode ser material ou moral, ambos
passíveis de indenização, ainda que cumulativa.
O Código Penal e o Código de Processo Penal
cuidam, com particular zelo, embora não com a
amplitude merecida, do ressarcimento da vítima,
buscando incentivá-lo sempre que possível.
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Separação da jurisdição. Privilegia o
nosso sistema a separação da jurisdição
fazendo com que a ação penal destine-se
à condenação do agente pela prática da
infração penal e a ação civil tenha por
finalidade a reparação do dano, quando
houver.
Sistema pátrio
No Direito pátrio, a parte interessada, se quiser,
somente poderá promover a ação para a satisfação
do dano na sede civil. Por outro lado, como o fato
gerador dessas responsabilidades é o crime, se
houver sentença penal condenatória com trânsito
em julgado, em face da influência que tal decisão
exerce no cível, será ela exeqüível na jurisdição
civil, onde não mais se discutirá o na debeatur (se
deve), e sim o quantum debeatur (quanto é
devido).
Por outro lado, é possível ocorrer a satisfação do
dano na esfera penal. O CPP prevê nos arts. 118 a
120, a possibilidade da restituição ao lesado de
coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo
na fase investigatória que procede a propositura da
ação penal.
Responsabilidade civil e responsabilidade penal
A responsabilidade penal é sempre e sempre pessoal.
O resultado de que depende a existência do crime
somente é imputável a quem lhe deu causa, não
podendo nenhuma pena passar da pessoa do
delinqüente.
Já a responsabilidade civil, embora, em regra, seja de
quem praticou a ação antijurídica, sê-lo-á, às vezes,
dos seus representantes legais, e a ação civil de
ressarcimento poderá, inclusive, era proposta contra
os herdeiros do responsável, respeitadas, apenas,
as forças da herança.
Objeto da “actio civilis ex delicto”
A responsabilidade civil, comporta três objetivos:
a) restituição (devolução da própria coisa);
b) ressarcimento (o pagamento do seu equivalente
em dinheiro);
c) reparação (satisfação de danos não materiais,
como nos crimes contra a honra).
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TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste
Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do
dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no
juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da
ação civil poderá suspender o curso desta, até o
julgamento definitivo daquela.
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material
do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da
ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das
peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do
dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
 FIM
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