DIREITOS FUNDAMENTAIS E
RELAÇÕES LABORAIS: UMA
COMPREENSÃO OTIMIZADORA DA
CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE
HUMANA E DA JUSTIÇA SOCIAL
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Mestre em Ciências Jurídicas (Universidade de Lisboa)
Doutoranda em Direitos Humanos (Universidade de Salamanca)
Juíza do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região)
PLANO DE TRABALHO
Introdução
1. Direitos Humanos: uma aproximação teórica
2. Desenvolvimento da proteção às relações laborais: relevâncias
3. O Estado brasileiro e os direitos fundamentais dos trabalhadores
4. Garantias conferidas às normas de direitos fundamentais (inclusive
laborais)
4.1. Nível de aplicabilidade
4.2. Vinculação de entidades públicas e privadas
4.3. Proibição de restrições normativas desfavoráveis
4.4. Proteção jurisdicional
4.5. Garantia institucional
5. Considerações finais
DIREITOS HUMANOS
• “Conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento
histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y
la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas
positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional
e internacional.”
• (PÉREZ
LUÑO,
Antonio
Enrique.
Fundamentales. Madrid: Tecnos, 2007).
Los
Derechos
PRIMEIROS DOCUMENTOS
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•
Carta de León e Castela (1188)
Magna Carta inglesa (1215)
Petição de Direitos (1628)
Habeas Corpus Act (1679)
Declaração de Direitos (1688)[1]
Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (1776)
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776)
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
POSTULADOS DO ESTADO LIBERAL
• AUTONOMIA DA VONTADE
• IGUALDADE FORMAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
•
“El conjunto de normas de un Ordenamiento jurídico, que forman un
subsistema de te, fundadas en la libertad, la igualdad, la seguridad y
la solidariedad, expresión de la dignidad del hombre, que forman
parte de la norma básica material de identificación del Ordenamiento,
y constituyen un sector de la moralidad procedimental positivada, que
legitima al Estado Social y Democrático de Derecho.”
•
(PECES-BARBA, Gregorio (com colaboração de Rafael de Asís
Roig, Carlos R. Fernández Liesa e Ángel Llamas Cascón). Lecciones
de Derechos Fundamentales: teoría general. Madrid: Dykinson, 2004,
p. 42)
DIGNIDADE
• “No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma
dignidade. Quando uma coisa tem preço pode-se
por em vez dela outra, que lhe seja equivalente.
Mas quando uma coisa está acima de todo preço –
não admitindo, pois, equivalente - então ela tem
dignidade.” (KANT)
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
• “A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser
humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido,
um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem
a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que
integram a rede da vida”.
• (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e
Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. rev.
atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 67).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
• I - a soberania;
• II - a cidadania;
• III - a dignidade da pessoa humana;
• IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
• V - o pluralismo político.
DIREITOS FUNDAMENTAIS ESPECIFICAMENTE
TRABALHISTAS
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Art. 5º, XIII, da CF/88
Art. 6º, da CF/88
Art. 7º, caput, e incisos I a XXXIV, da CF/88.
Arts. 8º a 11 da CF/88
Art. 10 do ADCT
Normas Internacionais em matéria de Direitos Humanos
GARANTIAS CONFERIDAS ÀS NORMAS DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS (INCLUSIVE LABORAIS)
• Nível de aplicabilidade (art. 5º, § 1º, CF/88)
• Vinculação de entidades públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF/88)
• Proibição de restrições normativas desfavoráveis (art. 60, § 4º,
CF/88)
• Proteção jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88)
• Garantia institucional (art. 127, da CF/88)
AÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS À DEFESA DE DIREITOS TRABALHISTA
•
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS EM GERAL;
AÇÕES ESPECÍFICAS
a ação civil pública;
ao mandado de injunção;
ao mandado de segurança;
ao habeas data;
ao habeas corpus;
à ação direta de inconstitucionalidade;
à ação declaratória de constitucionalidade;
à arguição de descumprimento de preceito fundamental
PEC Nº 237/ 2013 (do Sr. EDINHO BEZ e outros)
Art. 1º. O inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
...
XXXIII – Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de 14 anos,
salvo na condição de aprendiz ou mediante autorização dos
pais.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua
publicação.
• [email protected]
• socorroalmeidapi@rights2013
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Direitos Fundamentais e Relações Laborais