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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 07/2014
Bahia
// Federal
IPI
Veja nos Próximos
Fascículos
Crédito presumido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
a IOF - Alíquotas - Quadro
sinótico
Diferimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
a ICMS - Desenvolve
ICMS
// IOB Setorial
Federal
Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por
opção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Comenta
Estadual
ICMS - Aquisição de mercadorias e de bens destinados a sistemas de
trens urbanos e metropolitanos (metrôs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
// IOB Perguntas e Respostas
ICMS
Sped - Danfe - Canhoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Sped - NF-e - Preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN”. . . . . . . . . . . . . . . . 14
ICMS/BA
Caprinos e ovinos - Isenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Gorjetas - Exclusão da base de cálculo do imposto . . . . . . . . . . . . . 14
ME ou EPP - Substituição tributária nas repetidas prestações de serviços de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
a ICMS - CST e CFOP
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : crédito presumido....-10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2071-8
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00509
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Crédito presumido
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Direito ao crédito
3.Apuração
4. Regime alternativo
5. Utilização do crédito presumido
6. Produtos não exportados
7. Fusão, incorporação ou cisão
8.Exemplo
9. Obrigações acessórias
de matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e material de embalagem (ME) para utilização na
industrialização de produtos destinados à exportação
para o exterior.
O direito ao ressarcimento não se aplica às
receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração
dessas contribuições na forma, respectivamente, dos
arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 2º e
3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não
cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins.
No caso de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa
1. Introdução
e cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da
O crédito presumido do IPI para ressarcimento do
Cofins, inclusive no regime de incidência monovalor do PIS-Pasep e da Cofins incidente
fásica, ela fará jus ao crédito presumido
sobre a aquisição no mercado interno
do IPI apenas em relação às receiO crédito
de insumos empregados em protas sujeitas à cumulatividade
presumido será apurado
dutos exportados foi instituído
dessas contribuições.
pela matriz da pessoa jurídica,
pela Lei nº 9.363/1996, incor(RIPI/2010, art. 241, caput;
ao final de cada mês em que houver
porada aos arts. 241 a 250 do
Portaria MF nº 93/2004, art. 1º, art.
ocorrido exportação ou venda para
Regulamento do IPI, aprovado
2º e art. 3º, §§ 13 e 14; Ato Declaraempresa comercial exportadora
tório Interpretativo SRF nº 13/2004)
pelo Decreto nº 7.212/2010.
com o fim específico de
exportação
As normas para o cálculo, a
3. Apuração
utilização e a apresentação de informaO crédito presumido será apurado
ções relativas ao crédito presumido obedepela matriz da pessoa jurídica, ao final de
cem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das
cada mês em que houver ocorrido exportação ou
Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.
venda para empresa comercial exportadora com o
(RIPI/2010, arts. 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248,
249 e 250; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Normativa SRF nº 420/2004)
2. Direito ao crédito
A pessoa jurídica produtora e exportadora de
produtos industrializados nacionais, inclusive nos
casos de venda para empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação para o exterior,
faz jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente
sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
fim específico de exportação.
Para fins de determinação do crédito presumido
correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:
a) apurar o total, acumulado desde o início do
ano até o mês a que se referir o crédito, de MP,
PI e ME utilizados na produção;
b) apurar a relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a
que se referir o crédito;
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ICMS - IPI e Outros
c) aplicar a relação percentual referida na letra
“b” sobre o valor apurado em conformidade
com a letra “a”;
d) multiplicar o valor apurado, de acordo com a
letra “c”, por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado
desde o início do ano até o mês da apuração;
e) diminuir, do valor apurado, na forma da letra
“d”, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, referentes ao ano-calendário:
e.1) utilizados para dedução do valor do IPI
devido;
e.2)ressarcidos;
e.3) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O crédito presumido relativo ao mês será o valor
resultante da operação a que se refere a letra “e”.
Nota
No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último
trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito
presumido o valor de MP, PI e ME utilizados na confecção de produtos não
acabados e produtos acabados, mas não vendidos.
O valor excluído no final de um ano será acrescido à base de cálculo
do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver
exportação para o exterior (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 3º e 4º).
Para efeito de apuração do crédito presumido, considera-se:
a) receita operacional bruta o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados
interno e externo;
b)receita bruta de exportação o produto da venda, para o exterior e
para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e
exportadora;
c)venda com o fim específico de exportação a saída de produtos do
estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por
conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
(RIPI/2010, art. 241, § 2º, e art. 242; Portaria MF nº 93/2004,
art. 3º, §§ 1º a 4º, 9º, e art.12)
3.1 Sistema de apuração
A apuração do crédito presumido deverá ser efetuada com base em sistema de custos coordenado
e integrado com a escrituração comercial da pessoa
jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME
utilizados na produção durante o período.
A pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos
bens será efetuada pelo método da média ponderada
móvel ou pelo método denominado “PEPS” (“primeiro
que entra, primeiro que sai”).
(Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 5º e 6º)
07-02
BA
4. Regime alternativo
Alternativamente à apuração do crédito presumido
descrito no item 3, é facultado ao estabelecimento
produtor e exportador determinar o valor do crédito
presumido do IPI na sistemática da Lei nº 10.276/2001
e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.
(Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 420/2004)
4.1 Apuração
4.1.1 Base de cálculo
A base de cálculo do crédito presumido será a
soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram
as contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins:
a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e
ME utilizados no processo industrial;
b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos
no mercado interno, utilizados no processo industrial; e
c) correspondente ao valor da prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja contribuinte do IPI.
Notas
(1) Na impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e
combustíveis, deverá ser aplicado a essas despesas o percentual obtido pela
relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais
do estabelecimento industrial (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 1º).
(2) Caso o período de faturamento dos custos não coincida com o período de apuração do crédito presumido, a apropriação deverá ser feita pro
rata (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 2º).
(3) O valor dos custos descritos nas letras “a” a “c” será apropriado
até o limite de 80% da receita operacional bruta (Instrução Normativa SRF nº
420/2004, art. 7º, parágrafo único, II).
(RIPI/2010, art. 243, § 1º; Instrução Normativa SRF nº
420/2004, art. 6º, caput, I, II e III, §§ 1º e 2º, e art. 7º, parágrafo
único, II)
4.1.2 Fórmula para apuração do valor do crédito
presumido
O valor do crédito presumido pelo sistema alternativo será determinado mediante a utilização da
seguinte fórmula:
F = 0,0365
x
Rx
(Rt - C)
onde:
a) F é o fator;
b) Rx é a receita de exportação;
c) Rt é a receita operacional bruta;
d) C é o custo determinado na forma do subitem
4.1.1; e
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ICMS - IPI e Outros
e)
Rx
(Rt - C)
o quociente, que será reduzido a 5
é
quando resultar em valor superior.
(RIPI/2010, art. 243, § 2º; Instrução Normativa SRF nº
420/2004, art. 7º, caput, parágrafo único, II)
4.1.3 Determinação do valor do crédito presumido
Para apuração do valor do crédito presumido
no sistema alternativo, o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica deverá:
a) apurar o total acumulado dos custos (subitem
4.1.1), desde o início do ano até o mês a que
se referir o crédito;
b) apurar o fator a ser aplicado (subitem 4.1.2),
considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano até o
mês a que se referir o crédito;
c) aplicar o fator determinado conforme descrito
na letra “b” sobre o valor determinado conforme descrito na letra “a”, resultando o valor do
crédito presumido acumulado desde o início
do ano até o mês da apuração;
d) diminuir, do valor apurado conforme descrito
na letra “c”, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos
ao ano-calendário:
d.1) utilizados por intermédio de dedução do
valor do IPI devido ou de ressarcimento; e
d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à RFB.
O valor do crédito presumido relativo ao mês será
o resultante da operação descrita na letra “d”.
Nota
No caso de opção pelo regime alternativo quando do início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras “a”
a “c” bem como a soma descrita na letra “d” aplicam-se a partir do 1º mês
abrangido pela opção (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, § 2º).
(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, caput, §§ 1º e 2º)
4.1.4 Abrangência e formalização
A opção pelo regime alternativo abrangerá:
a) todo o ano-calendário;
b)o período remanescente do ano-calendário,
na hipótese de exercício quando do início de
atividades da pessoa jurídica.
A opção será formalizada diretamente no
Demonstrativo de Crédito Presumido de IPI (DCP),
correspondente ao último trimestre-calendário do
ano anterior. No caso de início de atividade no ano-calendário, a opção será formalizada no primeiro
trimestre-calendário de atividades.
(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 2º e art. 3º)
5. Utilização do crédito presumido
O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e
exportadora para dedução do valor do IPI devido nas
vendas para o mercado interno.
O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado poderá
ser transferido para qualquer outro estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido
nas operações de mercado interno.
A transferência será efetuada por intermédio de
nota fiscal emitida pelo estabelecimento matriz exclusivamente para essa finalidade.
Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á
mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito.
Na impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá
solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será
efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pedido do mencionado ressarcimento será
apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela RFB.
Nota
A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 disciplina o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).
(RIPI/2010, art. 246 e art. 247; Instrução Normativa RFB nº
1.300/2012; Portaria MF nº 93/2004, art. 4º, §§ 1º a 6º)
6. Produtos não exportados
A empresa comercial exportadora que no prazo
de 180 dias, contado da data da emissão da nota
fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não
houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior ficará obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente aos
produtos adquiridos e não exportados, bem como de
valor equivalente ao crédito presumido atribuído à
pessoa jurídica produtora vendedora.
O valor a ser pago, correspondente ao crédito
presumido, será determinado mediante a aplicação
do percentual de 5,37% sobre 60% do preço de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
O pagamento do valor apurado deverá ser efetuado até o 10º dia subsequente ao do vencimento do
prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
(RIPI/2010, art. 249; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, caput,
§§ 1º e 2º)
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6.1 Revenda no mercado interno
Se a empresa comercial exportadora revender,
no mercado interno, os produtos adquiridos para
exportação, sobre o valor de revenda serão, também,
devidas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins,
a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
(RIPI/2010, art. 250; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, § 3º)
7. Fusão, incorporação ou cisão
Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão total
ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada
ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data
do evento.
A referida obrigatoriedade aplica-se, também, à
pessoa jurídica incorporadora.
(Portaria MF nº 93/2004, art. 11, caput, § 1º)
8. Exemplo
A título de ilustração, vejamos o seguinte exemplo,
considerando-se que a apuração seja relativa a crédito
presumido do mês de dezembro/2013, por pessoa
jurídica não optante pelo regime alternativo descrito
no item 4 e partindo-se dos seguintes pressupostos:
1º) total dos insumos utilizados na produção de
outubro a dezembro/2013
R$
900.000,00
2º) receita operacional bruta do período (outubro
a dezembro/2013)
R$ 1.500.000,00
3º) receita de exportação do período (outubro a
dezembro/2013)
R$
525.000,00
Assim, temos:
Relação percentual de que trata a letra “b” do
item 3:
Receita de exportação
Receita operacional bruta
R$ 525.000,00
R$ 1.500.000,00
× 100 = x, ou seja,
× 100 = 35%
35% × R$ 900.000,00 = R$ 315.000,00
5,37% × R$ 315.000,00 = R$ 16.915,50
No mencionado exemplo, R$ 16.915,50 corresponde ao valor total do crédito presumido acumulado
de outubro a dezembro/2013, isto é, até o mês da
apuração.
Para conhecer o valor do crédito presumido do
próprio mês da apuração (dezembro/2013), o beneficiário deve deduzir do total encontrado (R$ 16.915,50)
07-04
BA
os valores já apropriados durante o ano-calendário
(de que trata a letra “e” do item 3).
9. Obrigações acessórias
A empresa comercial exportadora que houver
adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e
exportadora, com o fim específico de exportação,
prestará informações referentes às exportações realizadas.
Essas informações deverão ser prestadas por
intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na forma do art. 23
da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.
Por outro lado, a pessoa jurídica produtora e
exportadora que apurar crédito presumido de IPI
como ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins deverá
apresentar trimestralmente o DCP, conforme disciplina
constante da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.
Foram aprovados o programa gerador e as
instruções de preenchimento do Demonstrativo do
Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na
apresentação, na entrega em atraso ou na retificação
de demonstrativos.
O DCP é de apresentação obrigatória para as
pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito
presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e
a Lei nº 10.276/2001.
O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena
do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de
ocorrência dos fatos geradores.
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão,
a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
a) até o último dia útil do mês de março, quando
o evento ocorrer em janeiro; ou
b) até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em
período posterior.
Para a apresentação do DCP, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de
certificado digital válido.
(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Portaria MF nº 93/2004, arts. 6º e 7º)
N
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ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
Diferimento
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Condição para se operar no regime de diferimento
3. Cancelamento da habilitação
4. Expedição de certificado
5. Mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto
6. Encerramento do diferimento
7. Saída de distribuidora de combustível isenta ou não
tributada de álcool anidro combustível ou biodiesel
B100
8. Diferimento e desoneração integral do imposto
9. Impossibilidade da operação ou de evento futuro
previsto como termo final do diferimento
10. Saídas com isenção ou não incidência
11. Dispensa do lançamento do imposto diferido
12. Base de cálculo nas operações que ponham termo ao
regime de diferimento
13. Pagamento do imposto
14. Fundamento legal do diferimento no documento fiscal
15. Emissão de nota fiscal e escrituração
16. Diferimento previsto em legislação de benefícios
fiscais
17. Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS
diferido
18. Consulta tributária à Secretaria da Fazenda
19. Infrações e penalidades
20. Ementas de pareceres da Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia
1. Introdução
A substituição tributária por diferimento diz
respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
sobre determinada operação ou prestação efetuada
no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria, ou para o usuário do serviço
na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior, ficando adiados o lançamento
e o pagamento do tributo para o momento em que vier
a ocorrer determinada operação, prestação ou evento
expressamente previstos pela legislação.
Apresentaremos neste procedimento as normas
que regem o tema, com base no RICMS-BA/2012,
aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.
condicionada a que o adquirente ou o destinatário
requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para
operar nesse regime perante a repartição fiscal de
seu domicílio tributário e que:
a) apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
b) seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou
c) seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
c.1) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
c.2) nas aquisições de sucatas, fragmentos,
retalhos ou resíduos de materiais junto a
contribuintes não inscritos.
(RICMS-BA/2012, art. 287)
2.1 Contribuintes dispensados da habilitação
Estão dispensados da habilitação para operar no
regime de diferimento:
a) a Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab);
b) a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras);
c) o produtor rural não constituído como pessoa
jurídica;
d) o autor da encomenda, quando do retorno real
ou simbólico das mercadorias ou dos bens remetidos para industrialização, beneficiamento,
conserto ou processos similares;
e) os adquirentes ou destinatários:
e.1) de refeições destinadas a consumo por
parte de empregados no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado;
e.2) de álcool etílico para fins carburantes;
e.3) de gado bovino, bufalino e suíno em pé e
de aves vivas;
2. Condição para se operar no regime de
diferimento
e.4) dos bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimentos industriais ou
agropecuários localizados neste Estado,
de que trata o inciso XXV do art. 286 do
RICMS-BA/2012;
Nas operações com mercadorias enquadradas
no regime de diferimento, a fruição do benefício é
e.5) as entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações
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ICMS - IPI e Outros
de produtores, na importação do exterior
de máquinas e equipamentos;
e.6) os estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de
importação do exterior de bens destinados ao Ativo Imobilizado;
e.7) todos os estabelecimentos de empresa
fabricante de produtos petroquímicos
básicos (central petroquímica).
(RICMS-BA/2012, art. 287, § 1º, I a VIII)
3. Cancelamento da habilitação
A habilitação será cancelada se o contribuinte
apresentar débitos inscritos em dívida ativa sem exigibilidade suspensa.
do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado.
O número do Certificado de Habilitação para o
regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido art. 286 do RICMS” deverão constar, obrigatoriamente,
em todos os documentos fiscais emitidos para dar
curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
(RICMS-BA/2012, art. 288)
4.1 Impossibilidade da habilitação
Não será concedida habilitação para operar no
regime de diferimento a contribuinte que se encontrar
em débito para com a Fazenda Estadual, inscrito em
dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
(RICMS-BA/2012, art. 287, § 3º)
(RICMS-BA/2012, art. 287, § 2º)
4. Expedição de certificado
5. Mercadorias abrangidas pelo
diferimento do imposto
O Certificado de Habilitação para o Regime de
Diferimento será expedido pela inspetoria fazendária
Apresentamos, a seguir, quadro sinótico de mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto.
MERCADORIAS NO REGIME DE DIFERIMENTO
MERCADORIA
FUNDAMENTO LEGAL
Álcool etílico anidro e de biodiesel B100 com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis,
como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para mistura com gasolina e óleo diesel;
RICMS-BA/2012, art. 286, XIV
Álcool etílico hidratado, nas saídas efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a
atividade de formulação de combustíveis, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter);
RICMS-BA/2012, art. 286, LI
Aparas de papel, papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos
de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
RICMS-BA/2012, art. 286, XVI
Argila, saídas efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento de beneficiamento ou de industrialização;
RICMS-BA/2012, art. 286, LVII
Aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;
RICMS-BA/2012, art. 286, II
Bens e mercadorias, nas saídas internas, de estabelecimento refinador de petróleo para as bases de
distribuição pertencentes à mesma empresa;
RICMS-BA/2012, art. 286, LX
Bolsas de mercadorias - Pregões;
RICMS-BA/2012, art. 286, XIX
Cianeto de sódio destinado a empresas mineradoras do Estado da Bahia;
RICMS-BA/2012, art. 286, XXII
Concentrado, cátodo e blíster de cobre importados do exterior;
RICMS-BA/2012, art. 286, XVII
Concentrado de chumbo importado do exterior;
RICMS-BA/2012, art. 286, XVII
Cooperativas;
RICMS-BA/2012, art. 286, I
Couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
RICMS-BA/2012, art. 286, III
Crustáceo, molusco e rã com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial;
RICMS-BA/2012, art. 286, XXXVI
Embalagens de fabricante com destino a empresas exportadoras;
RICMS-BA/2012, art. 286, XXIX
Energia elétrica;
RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIII
Eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportador;
RICMS-BA/2012, art. 286, XLIII
Gás natural e biogás a serem utilizados em processo de energia elétrica em usinas termoelétricas;
RICMS-BA/2012, art. 286, XXXII
Gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a
saída subsequente do produto importado regaseificado;
RICMS-BA/2012, art. 286, LV
Importação de acetona (propanona), classificada na posição NCM sob o código 2914.11.00, destinada
a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido pelo Estado da Bahia;
RICMS-BA/2012, art. 286,
XXXVIII
Importação de aços planos em chapa grossa, classificados na posição NCM sob o código 7208.51.00, RICMS-BA/2012, art. 286, XLVIII
destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado da Bahia;
07-06
BA
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
MERCADORIA
FUNDAMENTO LEGAL
Entradas, até 30.06.2016, decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas RICMS-BA/2012, art. 386, LXVIII
por contribuinte que também produza esta mercadoria;
Importação do exterior de álcool etílico anidro, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabe- RICMS-BA/2012, art. 286, XV
lecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para mistura com gasolina;
Importação de AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) do exterior diretamente por fabricante de metionina; RICMS-BA/2012, art. 286, XXI,
“b”
Importação de antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente por RICMS-BA/2012, art. 286, XXI,
estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo;
“c”
Importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários RICMS-BA/2012, art. 286, XXV
localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de
produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano;
para a fruição desse benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do
Probahia para obter autorização prévia;
Importação de chapa de alumínio, em bobina, tintas e vernizes, tampa plástica para fabricação de tampas RICMS-BA/2012, art. 286, XXIV
de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e “chave” de
abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas;
Importação dos insumos papel/cartão kraft (NCM 48044900), melamina (NCM 29336100), acetoguana- RICMS-BA/2012, art. 286, XXX
mina (NCM 29336919) e outras embalagens (NCM 48195000);
Importação de MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto RICMS-BA/2012, art. 286, XXI,
de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fer“a”
tilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;
Importação do exterior, até 30.06.2015, de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais RICMS-BA/2012, art. 286, LIX
hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros
ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21),
quando importados por contribuintes que desenvolvam atividades de fabricação dos referidos produtos;
Importação até 30.06.2012 e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIV
2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;
Importação de óleos brutos de petróleo;
RICMS-BA/2012, art. XVIII
Importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), com- RICMS-BA/2012, art. 286, LIII
pressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de
embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
Importação do exterior de óxido de ferro (NCM 2821.10), litopônio (NCM 3206.42.10), aluminato de RICMS-BA/2012, art. 286, XLIV
cobalto (NCM 2841.90);
Importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de RICMS-BA/2012, art. 286, VIII
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime
de Depósito Especial;
Importação de pigmentos à base de dióxido de titânio (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sis- RICMS-BA/2012, art. 286, XXXVII
tema Harmonizado - BM/SH 3206.11.19), litopônio (NBM/SH 3206.42.10) e sulfeto de zinco (NBM/SH
2830.20.00); carbono, pigmentos e preparações à base desses pigmentos (NBM/SH 3204.17.00);
pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.19; pigmento constituído por mica revestida com película de
dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.10; pigmentos e preparações à base de compostos de cromo NBM/SH 3206.20.00; ultramar e suas preparações - NBM/SH 3206.41.00; pigmentos e preparações à
base de compostos de cádmio - NBM/SH 3206.49.10; matérias corantes e outras preparações; NBM/SH
3206.49.90; tintas e vernizes - NBM/SH 3209; alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente
do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso - NBM/SH 3212.90.10;
cores - NBM/SH 3213.90.00; sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - NBM/SH 2841.90.19;
lacas corantes; preparações à base de lacas corantes e suas variações;
Importação e saídas internas de óleo de coco, óleo em bruto de amêndoa de palma, outros óleos de RICMS-BA/2012, art. 286, XLII
amêndoa de palma para produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido
pelo Estado da Bahia;
Industrialização - Valor acrescido;
RICMS-BA/2012, art. 286, XX
Lagosta destinada a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador;
RICMS-BA/2012, art. 286, XXVI
Látices vegetais;
RICMS-BA/2012, art. 286, VI
Leite fresco, pasteurizado ou não;
RICMS-BA/2012, art. 286, IV
Lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco,
RICMS-BA/2012, art. 286, X
eucalipto e pinheiro para utilização como combustível;
Lenha, eucalipto e pinheiro para a produção de carvão vegetal;
RICMS-BA/2012, art. 286, IX
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
MERCADORIA
Lingotes e tarugos de metais não ferrosos, sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos,
ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha,
de tecidos e de outras; mercadorias;
Madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada;
Madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira;
Manteiga e pasta de cacau, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e
achocolatados;
Mel, cera, própolis e demais produtos da colmeia;
Meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento;
Melaço e mel rico destinado à usina ou destilaria para fabricação de álcool;
Mercadorias de agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, destinadas à Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
Minério de cromo destinado a estabelecimento industrial;
Óleo básico destinado à fabricação de óleos lubrificantes para máquinas, motores e veículos, por estabelecimentos de contribuintes industriais de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;
Óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais originário de agricultores familiares, suas associações ou cooperativas destinado a fabricante de biodiesel B-100;
Óleo de algodão, destinado a estabelecimentos de contribuintes industriais;
Óleo de soja destinado a estabelecimento industrial pra refino do óleo bruto ou destinado à produção
de biodiesel B-100;
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, óleos e outros produtos provenientes da destilação dos
alcatrões de hulha, breu destinados à produção de negro de fumo;
Parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e
2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial;
Pasta e manteiga de cacau, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e
achocolatados;
Peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica;
Petróleo em estado bruto, nas operações internas, efetuadas por extrator com destino a estabelecimento
extrator ou refinador;
Pimenta-do-reino, sisal, algodão e látices vegetais, beneficiados;
Produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural;
Produtos agropecuários efetuados por produtores ou cooperativas de produtores destinados à Conab;
Refeições destinadas a consumo de empregados;
Quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês, barita e outros minerais em estado bruto;
Rocha bruta in natura, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação;
Sisal;
Sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e
fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
Trigo em grão, saídas efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro;
Valor acrescido referente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização.
FUNDAMENTO LEGAL
RICMS-BA/2012, art. 286, XVI
RICMS-BA/2012, art. 286, XI
RICMS-BA/2012, art. 286, XLIX
RICMS-BA/2012, art. 286, XXV
RICMS-BA/2012, art. 286, XXX
RICMS-BA/2012, art. 286, XII
RICMS-BA/2012, art. 286, XXVII
RICMS-BA/2012, art. 286, XLVII
RICMS-BA/2012, art. 286, XXVIII
RICMS-BA/2012, art. 286, LXI
RICMS-BA/2012, art. 286, XLV
RICMS-BA/2012, art. 286, XL
RICMS-BA/2012, art. 286, L
RICMS-BA/2012, art. 286, XLI
RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIV
RICMS-BA/2012, art. 286, XXV
RICMS-BA/2012, art. 286, LII
RICMS-BA/2012, art. 286, XIII
RICMS-BA/2012, art. 286, VI
RICMS-BA/2012, art. 286, IV
RICMS-BA/2012, art. 286, XLVI
RICMS-BA/2012, 286, VII
RICMS-BA/2012, art. 286, LVI
RICMS-BA/2012, art. 286, LIV
RICMS-BA/2012, art. 286, VII
RICMS-BA/2012, art. 286, XVI
RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIX
RICMS-BA/2012, art. 286, XX
Nota
É necessário verificar em cada inciso do art. 286 do RICMS-BA/2012 as condições estabelecidas para que a mercadoria goze do diferimento.
6. Encerramento do diferimento
O diferimento encerra-se na saída subsequente
da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às hipóteses a seguir
indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada
dos produtos no estabelecimento:
a) nos fornecimentos de refeições a quaisquer
estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus
empregados;
07-08
BA
b) nas entradas decorrentes de importação do
exterior de óleos brutos de petróleo - NCM
2709.00.10;
c) nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro.
Considera-se lançado o imposto diferido se a
saída subsequente da mercadoria ou do produto
resultante de sua industrialização for tributada.
(RICMS-BA/2012, art. 286, §§ 2º e 3º)
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7. Saída de distribuidora de combustível
isenta ou não tributada de álcool
anidro combustível ou biodiesel B100
Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro
combustível ou biodiesel B100, inclusive para a Zona
Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio,
o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser
pago à Unidade da Federação remetente do AEAC.
(RICMS-BA/2012, art. 286, § 9º)
8. Diferimento e desoneração integral do
imposto
Não é admitida a adoção do diferimento quando
a operação já for contemplada com a hipótese de
desoneração integral do imposto.
(RICMS-BA/2012, art. 286, § 10)
9. Impossibilidade da operação ou de
evento futuro previsto como termo
final do diferimento
Na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou de evento futuro
previsto como termo final do diferimento, o documento
fiscal emitido para documentar o fato será lançado
normalmente no livro Registro de Saídas, com débito
do imposto e tendo como base de cálculo o preço
praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das
despesas de transporte e das demais despesas que a
tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do
responsável por substituição, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo.
(RICMS-BA/2012, art. 286, § 11)
10. Saídas com isenção ou não incidência
Nas hipóteses em que o termo final do diferimento
corresponda a operação de saída amparada por
isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que
promovê-la efetuar o lançamento do imposto até então
diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de
aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento,
incluídas as despesas acessórias.
(RICMS-BA/2012, art. 286, § 12)
11. Dispensa do lançamento do imposto
diferido
É dispensado o lançamento do imposto que tenha
sido diferido:
a) quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou
redução de base de cálculo, nas hipóteses em
que houver expressa autorização de manutenção do crédito;
b) de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de
mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente
não for tributada;
c) de bens destinados ao Ativo Imobilizado a que
se referem os incisos XXV e LIII do art. 286 do
RICMS-BA/2012, se a desincorporação dos
referidos bens ocorrer após 2 anos de seu uso
no estabelecimento;
d) dos insumos a que se refere o XXXII do art.
286 do RICMS-BA/2012, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não tributada ou com redução de base de cálculo.
(RICMS-BA/2012, art. 286, § 13)
12. Base de cálculo nas operações que
ponham termo ao regime de diferimento
Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é:
a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a
saída, do estabelecimento do responsável, da
mercadoria ou do produto dela resultante;
b) nas demais hipóteses, o preço praticado pelo
contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que
a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição.
(Lei nº 7.014/1996, art. 23, I)
13. Pagamento do imposto
O ICMS será pago:
a) até o dia 9 do mês subsequente:
a.1) ao da ocorrência dos fatos geradores,
tratando-se de contribuintes sujeitos ao
regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;
a.2) quando o termo final do diferimento for
a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante
documento de arrecadação distinto;
b) antes da saída das mercadorias, se houver o
encerramento do diferimento, entre outras, nas
seguintes operações:
b.1) com madeira em estado bruto, mesmo
descascada ou desalburnada;
b.2) com lingotes e tarugos dos metais não
ferrosos classificados na subposição da
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
NCM 7403.1, exceto em se tratando de
operações efetuadas pelos produtores
primários, assim considerados os que
produzem metais a partir do minério;
b.3) com produtos agropecuários, extrativos
vegetais e minerais;
b.4) com carvão vegetal;
b.5) com couros e peles em estado fresco,
salmourados, salgados, beneficiados ou
industrializados;
b.6) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas
vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha,
de tecidos e de outras mercadorias;
14. Fundamento legal do diferimento no
documento fiscal
Quando a operação ou a prestação estiver amparada pelo diferimento do ICMS, tal circunstância será
mencionada em todas as vias do documento fiscal,
indicando-se o dispositivo pertinente da legislação,
ainda que por meio de código, cuja decodificação
conste no próprio documento fiscal.
É vedado o destaque do imposto no documento
fiscal quando a operação ou a prestação estiver
beneficiada por diferimento.
(RICMS-BA/2012, arts. 55, 286, § 1º)
Nota
recolhimento do imposto referente à letra “b” poderá ser efetuado
O
até o dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado (RICMS-BA/2012, art. 332, § 4º).
c) tratando-se do recebimento de trigo em grãos
com diferimento, até o 10º dia do 2º mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o
destinatário ou adquirente industrial moageiro.
(RICMS-BA/2012, art. 332, I, V, X, e § 4º)
15. Emissão de nota fiscal e escrituração
15.1 Exemplo de nota fiscal
Apresentamos, a seguir, modelo de nota fiscal
emitida com diferimento do imposto. Esclarecemos
que todos os campos do documento devem ser preenchidos, visto que o modelo é apenas ilustrativo.
15.2 Escrituração da nota fiscal
REGISTRO
DOCUMENTO FISCAL
Espécie
Série e
subsérie
NF
Números
Data
20XX
Dia
Mês
930
11
02
CODIFICAÇÃO
VALOR
CONTÁBIL
Contábil
1
000
00
Fiscal
5.102
DE SAÍDAS
ICMS – VALORES FISCAIS
Operações com débito do imposto
Base de
AlíImposto
cálculo
quota debitado
Operações sem débito do imposto
Isentas ou
Outras
não tributadas
1
16. Diferimento previsto em legislação de
benefícios fiscais
Além das hipóteses previstas no RICMS-BA/2012,
há legislação específica, em outros diplomas legais,
referente a diferimento, como nos Decretos nºs
4.316/1995 (incentivos fiscais nas áreas de informática, eletrônica e telecomunicações), 6.734/1997
(incentivos fiscais em relação a diversas mercadorias), 7.989/2001 (incentivo fiscal no setor automotivo),
07-10
BA
OBSERVAÇÕES
000
00
Operação com diferimento do ICMS
8.205/2002 (incentivos fiscais no âmbito do Programa
Desenvolve) e 10.456/2007 (incentivo fiscal à inovação tecnológica).
17. Declaração da Movimentação de
Produtos com ICMS Diferido
Os contribuintes habilitados a operar no regime
de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração
da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido
(DMD).
(RICMS-BA/2012, art. 257, caput)
18. C
onsulta tributária à Secretaria da
Fazenda
O contribuinte, a entidade representativa de
classe de contribuintes ou os responsáveis têm direito
a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação
da legislação tributária, em relação a fato determinado
e de seu interesse.
A consulta conterá a descrição completa e exata
da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso,
a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis
de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet.
É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária estadual o diretor de
tributação da Secretaria da Fazenda.
(RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I)
e) 100% do valor do imposto, quando houver
rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;
f) 60% do valor do imposto, quando destacado,
no documento fiscal, imposto em operação ou
prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;
g) R$ 460,00, se deixado de apresentar, no prazo
regulamentar, a DMA;
h) cancelamento da habilitação, se deixado de
apresentar a Declaração de Movimentação
com ICMS Diferido (DMD) por mais de 2 meses consecutivos.
(Lei nº 7.014/1996, art. 42, I, “a”, II, “a”, “b” e “c”, e IV, “a”,
XV, “g”, art. 257, § 3º)
20. Ementas de pareceres da Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia
Apresentamos a seguir ementas de pareceres da
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Embora
tenham sido emitidos na vigência do Regulamento
anterior, esses pareceres não são incompatíveis com
a legislação atual.
PARECER 07436/2011
19. Infrações e penalidades
O contribuinte estará sujeito, entre outras, as
seguintes penalidades:
a) 50% do valor do imposto, na falta de seu recolhimento nos prazos regulamentares, quando
as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
b) 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão de registro de operação ou prestação registrada como não tributada, em caso de erro na aplicação de alíquota, na determinação da base de cálculo ou na
apuração dos valores do imposto, desde que
os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;
c) 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em decorrência de diferença
entre o valor recolhido pelo contribuinte e o
escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;
d) 100% do valor do imposto, quando a operação
ou prestação for realizada sem documentação
fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
ICMS. Aplicabilidade do diferimento do imposto nas aquisições de gás natural para utilização em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas. Dispensa
do recolhimento do imposto diferido. Art. 343, inciso LIX,
c/c o art. 347, § 3º, inciso XII, do RICMS/BA.
PARECER 01921/2011
ICMS. O benefício do diferimento previsto no art. 2º do Dec.
nº 6.734/97 alcança tanto as aquisições internas quanto as
aquisições do exterior de matérias-primas e componentes destinados a emprego na atividade de fabricação de
artigos de malharia e vestuário, efetuadas pelo estabelecimento habilitado a operar no referido regime de tributação.
PARECER 01618/2011
ICMS. Beneficiária do DESENVOLVE. A operação de
importação de bem do ativo sob o regime de Admissão
Temporária, pelo prazo superior a dois anos, é alcançada
pelo benefício do diferimento.
PARECER 09329/2010
ICMS. É diferido o lançamento do imposto, relativamente
ao valor acrescido, nas saídas, reais ou simbólicas, das
mercadorias ou bens remetidos para industrialização, destinadas ao estabelecimento autor da encomenda, dentro
do prazo e condições previstos no RICMS/BA.
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Industrial - IPI - Estabelecimentos
equiparados a industrial por opção
A legislação do IPI contém normas que permitem
a determinados estabelecimentos optarem pela equiparação a industrial.
Estabelecimento industrial é aquele que executa
qualquer das operações de industrialização referidas
no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo
Decreto nº 7.212/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
São equiparados a industrial os estabelecimentos mencionados pelos incisos I a XV do caput do
art. 9º do RIPI.
O art. 10 do RIPI estabelece que são equiparados
a industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da
Lei nº 7.798/1989 dos estabelecimentos industriais ou
a eles equiparados, de que tratam os incisos I a V do
caput do citado art. 9º do RIPI/2010.
É válido destacar que os dispositivos citados
estabelecem normas de caráter impositivo, fato pelo
qual não propiciam ao destinatário a opção pela sua
aderência ou não, embora o regulamento possua
regras opcionais para a equiparação a industrial,
conforme se depreende do art. 11 do RIPI/2010, o
qual estabelece que são equiparados a estabelecimento industrial, por opção:
a) os estabelecimentos comerciais que derem
saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observando-se que a opção não se aplica a atacadista que promove vendas de bens de produção a particulares em quantidade que não
exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; e
b) as cooperativas, constituídas nos termos da
Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à ven07-12
BA
da em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Para efeito de aplicação da legislação do IPI,
considera-se estabelecimento comercial atacadista
aquele que efetua vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares
em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior
àquela normalmente destinada a uso próprio
do adquirente; e
c) a revendedores.
Por outro lado, são considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que,
embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo
industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e
os equipamentos, inclusive suas peças, partes
e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Atente-se ainda para o fato de que o exercício
da opção será formalizado mediante alteração dos
dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do imposto, e a desistência
da condição de contribuinte será também formalizada mediante alteração dos dados cadastrais no
CNPJ.
(Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.798/1989, Anexo III; RIPI/2010,
arts. 4º, 8º, 9º, caput, 10, 11, 12, 14, I, e 610)
N
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Comenta
Estadual
ICMS - Aquisição de mercadorias e de
bens destinados a sistemas de trens
urbanos e metropolitanos (metrôs)
O ICMS incide, entre outras situações, sobre a
realização de operações relativas à circulação de
mercadorias bem como na entrada ou na utilização,
conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto,
de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha
sido iniciada em outra Unidade da Federação, quando
a mercadoria ou o bem forem destinados ao seu uso,
consumo ou Ativo Imobilizado, ou quando o serviço não
estiver vinculado a operação ou prestação subsequente.
A legislação do ICMS, com base em convênios
permitidos pela Lei Complementar (federal) nº 24/1975,
costuma conceder benefícios fiscais aos contribuintes,
como isenção, redução da base de cálculo, crédito
presumido, e outros favores fiscais.
temas de trens urbanos e metropolitanos (metrôs) e
respectivo diferencial de alíquotas.
Com efeito, são isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços
tomados vinculados a essas operações ou prestações,
as operações internas e interestaduais, bem como as
aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial
de alíquotas, com bens e mercadorias destinados a
sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrôs)
assim como demais redes de transportes públicos sobre
trilhos de passageiros (Convênio ICMS nº 94/2012).
Essa norma aplica-se na importação de produtos
sem similar produzidos no País, cuja inexistência de
similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
A fruição do benefício condiciona-se:
a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;
b) a que o destinatário localizado no Estado da
Bahia esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região de
seu domicílio fiscal.
No RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº
13.780/2012, há uma relação de situações em que
os contribuintes são beneficiados pela isenção do
ICMS, cujo objetivo, evidentemente, é desonerar as
operações e prestações sujeitas a esse imposto.
Entre as centenas de isenções, destacamos as
referentes a mercadorias, a bens destinados a sis-
LIV)
(Lei nº 7.014/1996, art. 2º, I, IV; RICMS-BA/2012, art. 268,
N
a IOB Perguntas e Respostas
ICMS
Sped - Danfe - Canhoto
1) Em que parte do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (Danfe) deve ficar o canhoto utilizado
como comprovante de entrega?
O canhoto deverá estar na extremidade superior
do Danfe.
No Manual de Orientação do Contribuinte, versão
5.0 (item 7.8 - tamanho dos campos - subitem 7.8.1 formulário A-4 em modo retrato), no que se refere a
posição com relação à margem, o bloco e o campo
determinam que será na parte superior.
(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato
Cotepe/ICMS nº 11/2012)
Sped - NF-e - Preenchimento
2) Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
para turista, deve-se preencher os dados do destinatário com informações do endereço no exterior ou os
dados do hotel em que ele se encontra hospedado?
Com relação aos campos referentes ao CNPJ/CPF e à
inscrição estadual, como deverá ser o preenchimento?
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Deverão ser preenchidos os dados do endereço
do turista com informações do exterior, sendo o
campo “País” preenchido normalmente (Código
País do destinatário no XML deve ser diferente de
1058 - Brasil), o campo “UF” preenchido com “EX”
e o campo “Município” preenchido com “Exterior”
(Código Município do destinatário no XML deve ser
“9999999”). Os campos referentes ao CNPJ/CPF e à
inscrição estadual não deverão ser preenchidos.
(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato
Cotepe/ICMS nº 11/2012)
Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN”
3) O campo “cEAN” (código de barras do produto)
é de apresentação obrigatória na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
O referido campo deverá apresentar informação
apenas quando o produto/mercadoria possuir código
de barras. Conforme disposto no Manual da Nota
Fiscal Eletrônica, versão 5.0, o referido campo deverá
ser preenchido com os códigos GTIN-8, GTIN-12,
GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e
DUN-14).
(Ajuste Sinief nº 16/2010; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)
ICMS/BA
Caprinos e ovinos - Isenção
4) As saídas de caprinos e ovinos são tributadas
pelo ICMS?
07-14
BA
Não. São isentas do ICMS as saídas internas e
interestaduais de caprinos em pé e de ovinos em pé.
(RICMS-BA/2012, art. 265, I, “e” e “k”)
Gorjetas - Exclusão da base de cálculo do imposto
5) As gorjetas fazem parte da base de cálculo do
imposto?
As gorjetas estão excluídas da base de cálculo
do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis
e estabelecimentos similares, desde que limitadas a
10% do valor da conta.
(RICMS-BA/2012, art. 277-A)
ME ou EPP - Substituição tributária nas repetidas
prestações de serviços de transporte
6) A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) estão sujeitas à substituição tributária
nas repetidas prestações de serviço de transporte?
Não. De forma alguma estão sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviço
de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de ME ou EPP, optantes do Simples Nacional.
(RICMS-BA/2012, art. 298, § 6º)
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Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB
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IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 07/2014