Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 07/2014 Bahia // Federal IPI Veja nos Próximos Fascículos Crédito presumido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico Diferimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 a ICMS - Desenvolve ICMS // IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 // IOB Comenta Estadual ICMS - Aquisição de mercadorias e de bens destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrôs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 // IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - Danfe - Canhoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Sped - NF-e - Preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN”. . . . . . . . . . . . . . . . 14 ICMS/BA Caprinos e ovinos - Isenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Gorjetas - Exclusão da base de cálculo do imposto . . . . . . . . . . . . . 14 ME ou EPP - Substituição tributária nas repetidas prestações de serviços de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 a ICMS - CST e CFOP © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : crédito presumido....-10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2071-8 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-00509 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Crédito presumido SUMÁRIO 1.Introdução 2. Direito ao crédito 3.Apuração 4. Regime alternativo 5. Utilização do crédito presumido 6. Produtos não exportados 7. Fusão, incorporação ou cisão 8.Exemplo 9. Obrigações acessórias de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para utilização na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior. O direito ao ressarcimento não se aplica às receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins. No caso de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa 1. Introdução e cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da O crédito presumido do IPI para ressarcimento do Cofins, inclusive no regime de incidência monovalor do PIS-Pasep e da Cofins incidente fásica, ela fará jus ao crédito presumido sobre a aquisição no mercado interno do IPI apenas em relação às receiO crédito de insumos empregados em protas sujeitas à cumulatividade presumido será apurado dutos exportados foi instituído dessas contribuições. pela matriz da pessoa jurídica, pela Lei nº 9.363/1996, incor(RIPI/2010, art. 241, caput; ao final de cada mês em que houver porada aos arts. 241 a 250 do Portaria MF nº 93/2004, art. 1º, art. ocorrido exportação ou venda para Regulamento do IPI, aprovado 2º e art. 3º, §§ 13 e 14; Ato Declaraempresa comercial exportadora tório Interpretativo SRF nº 13/2004) pelo Decreto nº 7.212/2010. com o fim específico de exportação As normas para o cálculo, a 3. Apuração utilização e a apresentação de informaO crédito presumido será apurado ções relativas ao crédito presumido obedepela matriz da pessoa jurídica, ao final de cem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das cada mês em que houver ocorrido exportação ou Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004. venda para empresa comercial exportadora com o (RIPI/2010, arts. 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Normativa SRF nº 420/2004) 2. Direito ao crédito A pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive nos casos de venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, faz jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, fim específico de exportação. Para fins de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá: a) apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, PI e ME utilizados na produção; b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) aplicar a relação percentual referida na letra “b” sobre o valor apurado em conformidade com a letra “a”; d) multiplicar o valor apurado, de acordo com a letra “c”, por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração; e) diminuir, do valor apurado, na forma da letra “d”, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, referentes ao ano-calendário: e.1) utilizados para dedução do valor do IPI devido; e.2)ressarcidos; e.3) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O crédito presumido relativo ao mês será o valor resultante da operação a que se refere a letra “e”. Nota No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados na confecção de produtos não acabados e produtos acabados, mas não vendidos. O valor excluído no final de um ano será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 3º e 4º). Para efeito de apuração do crédito presumido, considera-se: a) receita operacional bruta o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo; b)receita bruta de exportação o produto da venda, para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora; c)venda com o fim específico de exportação a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. (RIPI/2010, art. 241, § 2º, e art. 242; Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 1º a 4º, 9º, e art.12) 3.1 Sistema de apuração A apuração do crédito presumido deverá ser efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME utilizados na produção durante o período. A pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado “PEPS” (“primeiro que entra, primeiro que sai”). (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 5º e 6º) 07-02 BA 4. Regime alternativo Alternativamente à apuração do crédito presumido descrito no item 3, é facultado ao estabelecimento produtor e exportador determinar o valor do crédito presumido do IPI na sistemática da Lei nº 10.276/2001 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004. (Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 420/2004) 4.1 Apuração 4.1.1 Base de cálculo A base de cálculo do crédito presumido será a soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins: a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME utilizados no processo industrial; b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial; e c) correspondente ao valor da prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja contribuinte do IPI. Notas (1) Na impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e combustíveis, deverá ser aplicado a essas despesas o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 1º). (2) Caso o período de faturamento dos custos não coincida com o período de apuração do crédito presumido, a apropriação deverá ser feita pro rata (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 2º). (3) O valor dos custos descritos nas letras “a” a “c” será apropriado até o limite de 80% da receita operacional bruta (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, parágrafo único, II). (RIPI/2010, art. 243, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, caput, I, II e III, §§ 1º e 2º, e art. 7º, parágrafo único, II) 4.1.2 Fórmula para apuração do valor do crédito presumido O valor do crédito presumido pelo sistema alternativo será determinado mediante a utilização da seguinte fórmula: F = 0,0365 x Rx (Rt - C) onde: a) F é o fator; b) Rx é a receita de exportação; c) Rt é a receita operacional bruta; d) C é o custo determinado na forma do subitem 4.1.1; e Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros e) Rx (Rt - C) o quociente, que será reduzido a 5 é quando resultar em valor superior. (RIPI/2010, art. 243, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, caput, parágrafo único, II) 4.1.3 Determinação do valor do crédito presumido Para apuração do valor do crédito presumido no sistema alternativo, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá: a) apurar o total acumulado dos custos (subitem 4.1.1), desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito; b) apurar o fator a ser aplicado (subitem 4.1.2), considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito; c) aplicar o fator determinado conforme descrito na letra “b” sobre o valor determinado conforme descrito na letra “a”, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração; d) diminuir, do valor apurado conforme descrito na letra “c”, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário: d.1) utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento; e d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à RFB. O valor do crédito presumido relativo ao mês será o resultante da operação descrita na letra “d”. Nota No caso de opção pelo regime alternativo quando do início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras “a” a “c” bem como a soma descrita na letra “d” aplicam-se a partir do 1º mês abrangido pela opção (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, § 2º). (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, caput, §§ 1º e 2º) 4.1.4 Abrangência e formalização A opção pelo regime alternativo abrangerá: a) todo o ano-calendário; b)o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica. A opção será formalizada diretamente no Demonstrativo de Crédito Presumido de IPI (DCP), correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior. No caso de início de atividade no ano-calendário, a opção será formalizada no primeiro trimestre-calendário de atividades. (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 2º e art. 3º) 5. Utilização do crédito presumido O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno. O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno. A transferência será efetuada por intermédio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento matriz exclusivamente para essa finalidade. Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito. Na impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O pedido do mencionado ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela RFB. Nota A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 disciplina o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/Dcomp). (RIPI/2010, art. 246 e art. 247; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Portaria MF nº 93/2004, art. 4º, §§ 1º a 6º) 6. Produtos não exportados A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior ficará obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem como de valor equivalente ao crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora. O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados. O pagamento do valor apurado deverá ser efetuado até o 10º dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (RIPI/2010, art. 249; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, caput, §§ 1º e 2º) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6.1 Revenda no mercado interno Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica. (RIPI/2010, art. 250; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, § 3º) 7. Fusão, incorporação ou cisão Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento. A referida obrigatoriedade aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora. (Portaria MF nº 93/2004, art. 11, caput, § 1º) 8. Exemplo A título de ilustração, vejamos o seguinte exemplo, considerando-se que a apuração seja relativa a crédito presumido do mês de dezembro/2013, por pessoa jurídica não optante pelo regime alternativo descrito no item 4 e partindo-se dos seguintes pressupostos: 1º) total dos insumos utilizados na produção de outubro a dezembro/2013 R$ 900.000,00 2º) receita operacional bruta do período (outubro a dezembro/2013) R$ 1.500.000,00 3º) receita de exportação do período (outubro a dezembro/2013) R$ 525.000,00 Assim, temos: Relação percentual de que trata a letra “b” do item 3: Receita de exportação Receita operacional bruta R$ 525.000,00 R$ 1.500.000,00 × 100 = x, ou seja, × 100 = 35% 35% × R$ 900.000,00 = R$ 315.000,00 5,37% × R$ 315.000,00 = R$ 16.915,50 No mencionado exemplo, R$ 16.915,50 corresponde ao valor total do crédito presumido acumulado de outubro a dezembro/2013, isto é, até o mês da apuração. Para conhecer o valor do crédito presumido do próprio mês da apuração (dezembro/2013), o beneficiário deve deduzir do total encontrado (R$ 16.915,50) 07-04 BA os valores já apropriados durante o ano-calendário (de que trata a letra “e” do item 3). 9. Obrigações acessórias A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará informações referentes às exportações realizadas. Essas informações deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na forma do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004. Por outro lado, a pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins deverá apresentar trimestralmente o DCP, conforme disciplina constante da Instrução Normativa SRF nº 419/2004. Foram aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos. O DCP é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001. O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores. No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP: a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior. Para a apresentação do DCP, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido. (Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Portaria MF nº 93/2004, arts. 6º e 7º) N Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Diferimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Condição para se operar no regime de diferimento 3. Cancelamento da habilitação 4. Expedição de certificado 5. Mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto 6. Encerramento do diferimento 7. Saída de distribuidora de combustível isenta ou não tributada de álcool anidro combustível ou biodiesel B100 8. Diferimento e desoneração integral do imposto 9. Impossibilidade da operação ou de evento futuro previsto como termo final do diferimento 10. Saídas com isenção ou não incidência 11. Dispensa do lançamento do imposto diferido 12. Base de cálculo nas operações que ponham termo ao regime de diferimento 13. Pagamento do imposto 14. Fundamento legal do diferimento no documento fiscal 15. Emissão de nota fiscal e escrituração 16. Diferimento previsto em legislação de benefícios fiscais 17. Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS diferido 18. Consulta tributária à Secretaria da Fazenda 19. Infrações e penalidades 20. Ementas de pareceres da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia 1. Introdução A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria, ou para o usuário do serviço na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação. Apresentaremos neste procedimento as normas que regem o tema, com base no RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012. condicionada a que o adquirente ou o destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime perante a repartição fiscal de seu domicílio tributário e que: a) apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal; b) seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou c) seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações: c.1) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização; c.2) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos. (RICMS-BA/2012, art. 287) 2.1 Contribuintes dispensados da habilitação Estão dispensados da habilitação para operar no regime de diferimento: a) a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); b) a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); c) o produtor rural não constituído como pessoa jurídica; d) o autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou dos bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares; e) os adquirentes ou destinatários: e.1) de refeições destinadas a consumo por parte de empregados no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado; e.2) de álcool etílico para fins carburantes; e.3) de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas; 2. Condição para se operar no regime de diferimento e.4) dos bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, de que trata o inciso XXV do art. 286 do RICMS-BA/2012; Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, a fruição do benefício é e.5) as entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros de produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos; e.6) os estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao Ativo Imobilizado; e.7) todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica). (RICMS-BA/2012, art. 287, § 1º, I a VIII) 3. Cancelamento da habilitação A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em dívida ativa sem exigibilidade suspensa. do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado. O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido art. 286 do RICMS” deverão constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário. (RICMS-BA/2012, art. 288) 4.1 Impossibilidade da habilitação Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a Fazenda Estadual, inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa. (RICMS-BA/2012, art. 287, § 3º) (RICMS-BA/2012, art. 287, § 2º) 4. Expedição de certificado 5. Mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela inspetoria fazendária Apresentamos, a seguir, quadro sinótico de mercadorias abrangidas pelo diferimento do imposto. MERCADORIAS NO REGIME DE DIFERIMENTO MERCADORIA FUNDAMENTO LEGAL Álcool etílico anidro e de biodiesel B100 com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para mistura com gasolina e óleo diesel; RICMS-BA/2012, art. 286, XIV Álcool etílico hidratado, nas saídas efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter); RICMS-BA/2012, art. 286, LI Aparas de papel, papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias; RICMS-BA/2012, art. 286, XVI Argila, saídas efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento de beneficiamento ou de industrialização; RICMS-BA/2012, art. 286, LVII Aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé; RICMS-BA/2012, art. 286, II Bens e mercadorias, nas saídas internas, de estabelecimento refinador de petróleo para as bases de distribuição pertencentes à mesma empresa; RICMS-BA/2012, art. 286, LX Bolsas de mercadorias - Pregões; RICMS-BA/2012, art. 286, XIX Cianeto de sódio destinado a empresas mineradoras do Estado da Bahia; RICMS-BA/2012, art. 286, XXII Concentrado, cátodo e blíster de cobre importados do exterior; RICMS-BA/2012, art. 286, XVII Concentrado de chumbo importado do exterior; RICMS-BA/2012, art. 286, XVII Cooperativas; RICMS-BA/2012, art. 286, I Couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; RICMS-BA/2012, art. 286, III Crustáceo, molusco e rã com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial; RICMS-BA/2012, art. 286, XXXVI Embalagens de fabricante com destino a empresas exportadoras; RICMS-BA/2012, art. 286, XXIX Energia elétrica; RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIII Eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportador; RICMS-BA/2012, art. 286, XLIII Gás natural e biogás a serem utilizados em processo de energia elétrica em usinas termoelétricas; RICMS-BA/2012, art. 286, XXXII Gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado; RICMS-BA/2012, art. 286, LV Importação de acetona (propanona), classificada na posição NCM sob o código 2914.11.00, destinada a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado da Bahia; RICMS-BA/2012, art. 286, XXXVIII Importação de aços planos em chapa grossa, classificados na posição NCM sob o código 7208.51.00, RICMS-BA/2012, art. 286, XLVIII destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado da Bahia; 07-06 BA Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros MERCADORIA FUNDAMENTO LEGAL Entradas, até 30.06.2016, decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas RICMS-BA/2012, art. 386, LXVIII por contribuinte que também produza esta mercadoria; Importação do exterior de álcool etílico anidro, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabe- RICMS-BA/2012, art. 286, XV lecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para mistura com gasolina; Importação de AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) do exterior diretamente por fabricante de metionina; RICMS-BA/2012, art. 286, XXI, “b” Importação de antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente por RICMS-BA/2012, art. 286, XXI, estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo; “c” Importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários RICMS-BA/2012, art. 286, XXV localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano; para a fruição desse benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Probahia para obter autorização prévia; Importação de chapa de alumínio, em bobina, tintas e vernizes, tampa plástica para fabricação de tampas RICMS-BA/2012, art. 286, XXIV de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e “chave” de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas; Importação dos insumos papel/cartão kraft (NCM 48044900), melamina (NCM 29336100), acetoguana- RICMS-BA/2012, art. 286, XXX mina (NCM 29336919) e outras embalagens (NCM 48195000); Importação de MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto RICMS-BA/2012, art. 286, XXI, de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fer“a” tilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais; Importação do exterior, até 30.06.2015, de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais RICMS-BA/2012, art. 286, LIX hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21), quando importados por contribuintes que desenvolvam atividades de fabricação dos referidos produtos; Importação até 30.06.2012 e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIV 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente; Importação de óleos brutos de petróleo; RICMS-BA/2012, art. XVIII Importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), com- RICMS-BA/2012, art. 286, LIII pressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação; Importação do exterior de óxido de ferro (NCM 2821.10), litopônio (NCM 3206.42.10), aluminato de RICMS-BA/2012, art. 286, XLIV cobalto (NCM 2841.90); Importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de RICMS-BA/2012, art. 286, VIII veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial; Importação de pigmentos à base de dióxido de titânio (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sis- RICMS-BA/2012, art. 286, XXXVII tema Harmonizado - BM/SH 3206.11.19), litopônio (NBM/SH 3206.42.10) e sulfeto de zinco (NBM/SH 2830.20.00); carbono, pigmentos e preparações à base desses pigmentos (NBM/SH 3204.17.00); pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.19; pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.10; pigmentos e preparações à base de compostos de cromo NBM/SH 3206.20.00; ultramar e suas preparações - NBM/SH 3206.41.00; pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio - NBM/SH 3206.49.10; matérias corantes e outras preparações; NBM/SH 3206.49.90; tintas e vernizes - NBM/SH 3209; alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso - NBM/SH 3212.90.10; cores - NBM/SH 3213.90.00; sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - NBM/SH 2841.90.19; lacas corantes; preparações à base de lacas corantes e suas variações; Importação e saídas internas de óleo de coco, óleo em bruto de amêndoa de palma, outros óleos de RICMS-BA/2012, art. 286, XLII amêndoa de palma para produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido pelo Estado da Bahia; Industrialização - Valor acrescido; RICMS-BA/2012, art. 286, XX Lagosta destinada a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador; RICMS-BA/2012, art. 286, XXVI Látices vegetais; RICMS-BA/2012, art. 286, VI Leite fresco, pasteurizado ou não; RICMS-BA/2012, art. 286, IV Lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco, RICMS-BA/2012, art. 286, X eucalipto e pinheiro para utilização como combustível; Lenha, eucalipto e pinheiro para a produção de carvão vegetal; RICMS-BA/2012, art. 286, IX Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros MERCADORIA Lingotes e tarugos de metais não ferrosos, sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras; mercadorias; Madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada; Madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira; Manteiga e pasta de cacau, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados; Mel, cera, própolis e demais produtos da colmeia; Meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento; Melaço e mel rico destinado à usina ou destilaria para fabricação de álcool; Mercadorias de agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); Minério de cromo destinado a estabelecimento industrial; Óleo básico destinado à fabricação de óleos lubrificantes para máquinas, motores e veículos, por estabelecimentos de contribuintes industriais de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente; Óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais originário de agricultores familiares, suas associações ou cooperativas destinado a fabricante de biodiesel B-100; Óleo de algodão, destinado a estabelecimentos de contribuintes industriais; Óleo de soja destinado a estabelecimento industrial pra refino do óleo bruto ou destinado à produção de biodiesel B-100; Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha, breu destinados à produção de negro de fumo; Parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial; Pasta e manteiga de cacau, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados; Peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica; Petróleo em estado bruto, nas operações internas, efetuadas por extrator com destino a estabelecimento extrator ou refinador; Pimenta-do-reino, sisal, algodão e látices vegetais, beneficiados; Produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural; Produtos agropecuários efetuados por produtores ou cooperativas de produtores destinados à Conab; Refeições destinadas a consumo de empregados; Quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês, barita e outros minerais em estado bruto; Rocha bruta in natura, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação; Sisal; Sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias; Trigo em grão, saídas efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro; Valor acrescido referente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização. FUNDAMENTO LEGAL RICMS-BA/2012, art. 286, XVI RICMS-BA/2012, art. 286, XI RICMS-BA/2012, art. 286, XLIX RICMS-BA/2012, art. 286, XXV RICMS-BA/2012, art. 286, XXX RICMS-BA/2012, art. 286, XII RICMS-BA/2012, art. 286, XXVII RICMS-BA/2012, art. 286, XLVII RICMS-BA/2012, art. 286, XXVIII RICMS-BA/2012, art. 286, LXI RICMS-BA/2012, art. 286, XLV RICMS-BA/2012, art. 286, XL RICMS-BA/2012, art. 286, L RICMS-BA/2012, art. 286, XLI RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIV RICMS-BA/2012, art. 286, XXV RICMS-BA/2012, art. 286, LII RICMS-BA/2012, art. 286, XIII RICMS-BA/2012, art. 286, VI RICMS-BA/2012, art. 286, IV RICMS-BA/2012, art. 286, XLVI RICMS-BA/2012, 286, VII RICMS-BA/2012, art. 286, LVI RICMS-BA/2012, art. 286, LIV RICMS-BA/2012, art. 286, VII RICMS-BA/2012, art. 286, XVI RICMS-BA/2012, art. 286, XXXIX RICMS-BA/2012, art. 286, XX Nota É necessário verificar em cada inciso do art. 286 do RICMS-BA/2012 as condições estabelecidas para que a mercadoria goze do diferimento. 6. Encerramento do diferimento O diferimento encerra-se na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento: a) nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados; 07-08 BA b) nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; c) nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro. Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada. (RICMS-BA/2012, art. 286, §§ 2º e 3º) Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. Saída de distribuidora de combustível isenta ou não tributada de álcool anidro combustível ou biodiesel B100 Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade da Federação remetente do AEAC. (RICMS-BA/2012, art. 286, § 9º) 8. Diferimento e desoneração integral do imposto Não é admitida a adoção do diferimento quando a operação já for contemplada com a hipótese de desoneração integral do imposto. (RICMS-BA/2012, art. 286, § 10) 9. Impossibilidade da operação ou de evento futuro previsto como termo final do diferimento Na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou de evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para documentar o fato será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto e tendo como base de cálculo o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo. (RICMS-BA/2012, art. 286, § 11) 10. Saídas com isenção ou não incidência Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda a operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promovê-la efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias. (RICMS-BA/2012, art. 286, § 12) 11. Dispensa do lançamento do imposto diferido É dispensado o lançamento do imposto que tenha sido diferido: a) quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito; b) de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada; c) de bens destinados ao Ativo Imobilizado a que se referem os incisos XXV e LIII do art. 286 do RICMS-BA/2012, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após 2 anos de seu uso no estabelecimento; d) dos insumos a que se refere o XXXII do art. 286 do RICMS-BA/2012, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não tributada ou com redução de base de cálculo. (RICMS-BA/2012, art. 286, § 13) 12. Base de cálculo nas operações que ponham termo ao regime de diferimento Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é: a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante; b) nas demais hipóteses, o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição. (Lei nº 7.014/1996, art. 23, I) 13. Pagamento do imposto O ICMS será pago: a) até o dia 9 do mês subsequente: a.1) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto; a.2) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto; b) antes da saída das mercadorias, se houver o encerramento do diferimento, entre outras, nas seguintes operações: b.1) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada; b.2) com lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição da Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; b.3) com produtos agropecuários, extrativos vegetais e minerais; b.4) com carvão vegetal; b.5) com couros e peles em estado fresco, salmourados, salgados, beneficiados ou industrializados; b.6) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias; 14. Fundamento legal do diferimento no documento fiscal Quando a operação ou a prestação estiver amparada pelo diferimento do ICMS, tal circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por diferimento. (RICMS-BA/2012, arts. 55, 286, § 1º) Nota recolhimento do imposto referente à letra “b” poderá ser efetuado O até o dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado (RICMS-BA/2012, art. 332, § 4º). c) tratando-se do recebimento de trigo em grãos com diferimento, até o 10º dia do 2º mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro. (RICMS-BA/2012, art. 332, I, V, X, e § 4º) 15. Emissão de nota fiscal e escrituração 15.1 Exemplo de nota fiscal Apresentamos, a seguir, modelo de nota fiscal emitida com diferimento do imposto. Esclarecemos que todos os campos do documento devem ser preenchidos, visto que o modelo é apenas ilustrativo. 15.2 Escrituração da nota fiscal REGISTRO DOCUMENTO FISCAL Espécie Série e subsérie NF Números Data 20XX Dia Mês 930 11 02 CODIFICAÇÃO VALOR CONTÁBIL Contábil 1 000 00 Fiscal 5.102 DE SAÍDAS ICMS – VALORES FISCAIS Operações com débito do imposto Base de AlíImposto cálculo quota debitado Operações sem débito do imposto Isentas ou Outras não tributadas 1 16. Diferimento previsto em legislação de benefícios fiscais Além das hipóteses previstas no RICMS-BA/2012, há legislação específica, em outros diplomas legais, referente a diferimento, como nos Decretos nºs 4.316/1995 (incentivos fiscais nas áreas de informática, eletrônica e telecomunicações), 6.734/1997 (incentivos fiscais em relação a diversas mercadorias), 7.989/2001 (incentivo fiscal no setor automotivo), 07-10 BA OBSERVAÇÕES 000 00 Operação com diferimento do ICMS 8.205/2002 (incentivos fiscais no âmbito do Programa Desenvolve) e 10.456/2007 (incentivo fiscal à inovação tecnológica). 17. Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD). (RICMS-BA/2012, art. 257, caput) 18. C onsulta tributária à Secretaria da Fazenda O contribuinte, a entidade representativa de classe de contribuintes ou os responsáveis têm direito a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse. A consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet. É competente para responder à consulta a respeito da legislação tributária estadual o diretor de tributação da Secretaria da Fazenda. (RPAF-BA/1999, arts. 55, 56 e 67, I) e) 100% do valor do imposto, quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis; f) 60% do valor do imposto, quando destacado, no documento fiscal, imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal; g) R$ 460,00, se deixado de apresentar, no prazo regulamentar, a DMA; h) cancelamento da habilitação, se deixado de apresentar a Declaração de Movimentação com ICMS Diferido (DMD) por mais de 2 meses consecutivos. (Lei nº 7.014/1996, art. 42, I, “a”, II, “a”, “b” e “c”, e IV, “a”, XV, “g”, art. 257, § 3º) 20. Ementas de pareceres da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Apresentamos a seguir ementas de pareceres da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Embora tenham sido emitidos na vigência do Regulamento anterior, esses pareceres não são incompatíveis com a legislação atual. PARECER 07436/2011 19. Infrações e penalidades O contribuinte estará sujeito, entre outras, as seguintes penalidades: a) 50% do valor do imposto, na falta de seu recolhimento nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios; b) 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão de registro de operação ou prestação registrada como não tributada, em caso de erro na aplicação de alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente; c) 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em decorrência de diferença entre o valor recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto; d) 100% do valor do imposto, quando a operação ou prestação for realizada sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; ICMS. Aplicabilidade do diferimento do imposto nas aquisições de gás natural para utilização em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas. Dispensa do recolhimento do imposto diferido. Art. 343, inciso LIX, c/c o art. 347, § 3º, inciso XII, do RICMS/BA. PARECER 01921/2011 ICMS. O benefício do diferimento previsto no art. 2º do Dec. nº 6.734/97 alcança tanto as aquisições internas quanto as aquisições do exterior de matérias-primas e componentes destinados a emprego na atividade de fabricação de artigos de malharia e vestuário, efetuadas pelo estabelecimento habilitado a operar no referido regime de tributação. PARECER 01618/2011 ICMS. Beneficiária do DESENVOLVE. A operação de importação de bem do ativo sob o regime de Admissão Temporária, pelo prazo superior a dois anos, é alcançada pelo benefício do diferimento. PARECER 09329/2010 ICMS. É diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, nas saídas, reais ou simbólicas, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, destinadas ao estabelecimento autor da encomenda, dentro do prazo e condições previstos no RICMS/BA. N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção A legislação do IPI contém normas que permitem a determinados estabelecimentos optarem pela equiparação a industrial. Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações de industrialização referidas no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. São equiparados a industrial os estabelecimentos mencionados pelos incisos I a XV do caput do art. 9º do RIPI. O art. 10 do RIPI estabelece que são equiparados a industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, de que tratam os incisos I a V do caput do citado art. 9º do RIPI/2010. É válido destacar que os dispositivos citados estabelecem normas de caráter impositivo, fato pelo qual não propiciam ao destinatário a opção pela sua aderência ou não, embora o regulamento possua regras opcionais para a equiparação a industrial, conforme se depreende do art. 11 do RIPI/2010, o qual estabelece que são equiparados a estabelecimento industrial, por opção: a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observando-se que a opção não se aplica a atacadista que promove vendas de bens de produção a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; e b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à ven07-12 BA da em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que efetua vendas: a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e c) a revendedores. Por outro lado, são considerados bens de produção: a) as matérias-primas; b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Atente-se ainda para o fato de que o exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do imposto, e a desistência da condição de contribuinte será também formalizada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ. (Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.798/1989, Anexo III; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º, caput, 10, 11, 12, 14, I, e 610) N Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Comenta Estadual ICMS - Aquisição de mercadorias e de bens destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrôs) O ICMS incide, entre outras situações, sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias bem como na entrada ou na utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação, quando a mercadoria ou o bem forem destinados ao seu uso, consumo ou Ativo Imobilizado, ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequente. A legislação do ICMS, com base em convênios permitidos pela Lei Complementar (federal) nº 24/1975, costuma conceder benefícios fiscais aos contribuintes, como isenção, redução da base de cálculo, crédito presumido, e outros favores fiscais. temas de trens urbanos e metropolitanos (metrôs) e respectivo diferencial de alíquotas. Com efeito, são isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações, as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrôs) assim como demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS nº 94/2012). Essa norma aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. A fruição do benefício condiciona-se: a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos; b) a que o destinatário localizado no Estado da Bahia esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região de seu domicílio fiscal. No RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, há uma relação de situações em que os contribuintes são beneficiados pela isenção do ICMS, cujo objetivo, evidentemente, é desonerar as operações e prestações sujeitas a esse imposto. Entre as centenas de isenções, destacamos as referentes a mercadorias, a bens destinados a sis- LIV) (Lei nº 7.014/1996, art. 2º, I, IV; RICMS-BA/2012, art. 268, N a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - Danfe - Canhoto 1) Em que parte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deve ficar o canhoto utilizado como comprovante de entrega? O canhoto deverá estar na extremidade superior do Danfe. No Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0 (item 7.8 - tamanho dos campos - subitem 7.8.1 formulário A-4 em modo retrato), no que se refere a posição com relação à margem, o bloco e o campo determinam que será na parte superior. (Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012) Sped - NF-e - Preenchimento 2) Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para turista, deve-se preencher os dados do destinatário com informações do endereço no exterior ou os dados do hotel em que ele se encontra hospedado? Com relação aos campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual, como deverá ser o preenchimento? Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07BA07-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Deverão ser preenchidos os dados do endereço do turista com informações do exterior, sendo o campo “País” preenchido normalmente (Código País do destinatário no XML deve ser diferente de 1058 - Brasil), o campo “UF” preenchido com “EX” e o campo “Município” preenchido com “Exterior” (Código Município do destinatário no XML deve ser “9999999”). Os campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual não deverão ser preenchidos. (Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012) Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” 3) O campo “cEAN” (código de barras do produto) é de apresentação obrigatória na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? O referido campo deverá apresentar informação apenas quando o produto/mercadoria possuir código de barras. Conforme disposto no Manual da Nota Fiscal Eletrônica, versão 5.0, o referido campo deverá ser preenchido com os códigos GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). (Ajuste Sinief nº 16/2010; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012) ICMS/BA Caprinos e ovinos - Isenção 4) As saídas de caprinos e ovinos são tributadas pelo ICMS? 07-14 BA Não. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de caprinos em pé e de ovinos em pé. (RICMS-BA/2012, art. 265, I, “e” e “k”) Gorjetas - Exclusão da base de cálculo do imposto 5) As gorjetas fazem parte da base de cálculo do imposto? As gorjetas estão excluídas da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitadas a 10% do valor da conta. (RICMS-BA/2012, art. 277-A) ME ou EPP - Substituição tributária nas repetidas prestações de serviços de transporte 6) A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) estão sujeitas à substituição tributária nas repetidas prestações de serviço de transporte? Não. De forma alguma estão sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviço de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de ME ou EPP, optantes do Simples Nacional. (RICMS-BA/2012, art. 298, § 6º) ◙ Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB